Sistemas eletrônicos podem substituir atos decisórios de juízes

A ambição do legislador, sem dúvida alguma, sempre foi muito maior que seu talento. Exemplo disso foi justamente a promulgação da Lei 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial em que foram inseridos diversos dispositivos que normatizam a aplicação da informática na rotina jurídica de todos os lidadores do direito, sem observância do devido impacto que este ato poderia causar no jurisdicionado nos próximos anos.

O que mais nos chamou atenção e que acreditamos será amplamente discutido em 2010, despertando assim a realização deste artigo, foi justamente o parágrafo-único do artigo 14 da mencionada lei que assim dispõe:

“Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada”.

A lei inovou, e muito. Ao inserir mencionado dispositivo registra o início legislativo do computador julgador, aquele que presentemente, irá substituir muitas atividades desenvolvidas pelo juiz que envolvam a arte de julgar. Primeiro em questões mais simples, depois em questões mais complexas. Muitos, com certeza, não acreditarão em nossas previsões, visto que é muito cedo para falar em inteligência artificial aplicada em julgamentos. Porém se olharmos detidamente ao dispositivo verificaremos que o caminho será este.

Mas o que é Inteligência Artificial da Lei?

Primeiramente, a ciência da computação tenta explicar a inteligência artificial como espécie de procedimento que visa substituir a capacidade humana de pensar, fazendo com que a máquina raciocine e resolva problemas de maneira inteligente à semelhança do desenvolvido pelo cérebro humano.

Claro que o legislador ao inserir o parágrafo-único do artigo 14 não vislumbrou esta possibilidade porém inseriu exatamente a inteligência artificial na lei de forma nunca vista em nenhuma das legislações alienígenas que tive acesso ao longo dos anos que temos estudado a respeito do impacto da informática no direito.

O artigo comentado permite que o sistema computacional poderá e deverá identificar a prevenção, litispendência e coisa julgada, ou seja, três ocorrências processuais elencadas no Código de Processo Civil sendo que a primeira redefine a distribuição do processo e as outras duas levam a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 267 do mesmo diploma legal.

Trocando em miúdos, alegações em matéria de defesa que, antes deveriam ser analisadas pelo juiz, hoje poderão ser feitas automaticamente pelo computador que tem a legitimidade legal de julgar o destino dos processos que são ajuizados nos Tribunais onde forem identificadas a figuras da prevenção, litispendência e coisa julgada.

Sendo assim, se o Poder Judiciário, se adequar e implementar este dispositivo que está vigente, poderá substituir alguns atos decisórios de seus membros por sistemas operacionais inteligentes que identifiquem causas que levam a extinção do processo. Acreditamos, com isso, que a inteligência artificial inserida nas leis deverá começar a fazer parte de nosso cotidiano a partir de 2010.

As máquinas inteligentes sempre permearam o imaginário da humanidade tendo sido desenvolvida de uma forma mais intensiva após a 2ª Guerra Mundial e agora sendo aplicada no mundo jurídico, porém com o receio de que estaríamos construindo uma espécie de Frankenstein jurídico, figura mística que provoca no ser humano sentimento ambíguo de fascínio e medo, mas que precisa ser invocado em busca de um processo mais rápido e adequado a grande massificação dos conflitos judiciais.

Mário Paiva

é advogado especialista em Direito Digital.

Flávio disse:
19 de janeiro de 2010 às 17:58

Quero parabenizar a Conjur por ter criado a seção "Jurispiada", essa parece aquela do português que foi pintar a carroça e empapelou o burro.'

Yepes disse:
19 de janeiro de 2010 às 19:00

Lembrei-me do robô da série Perdidos no Espaço, veiculada na TV Tupi na década de 1960. Não tenciono me ater ao âmago do que foi escrito na matéria, mas apenas ao título: há muito as decisões são robotizadas; há muito os juízes perderam sua serventia, a não ser a de reproduzir verbetes de súmula, enunciados e coisas do gênero; há muito esses "men in black" vêm repetindo tais quais psitacídeos [as aves são mais talentosas] o que já foi decidido em casos nada análogos [só na cachola dos caras da toga], ou interpretando de forma suspeitíssima o que a lei diz [de forma absolutamente antagônica]. Creio que qualquer ato decisório, sobretudo aqueles exarados pelos juízo monocráticos [e por que não, os colegiados, expelidos pelos TJs, estaduais ou federais, e pelas Cortes Superiores?], pode ser substituído por algum sistema telemático, ou algum outro similar. Ah, os Srs. [minhas escusas! Em nosso regime monárquico, disfarçado de república, deveria eu chamá-los de Vossas Excelências!] não concordam? Paciência. Passem a trabalhar - o que significa, agregado a uma formação realmente humanista, PENSAR! Advirto-os: ainda que digam que os advogados estarão também fadados à extinção, nós, ao revés, não temos a vaidade doentia do poder que grande parte dos srs. [esqueci-me: V. Exªs!] ostentam, do qual dos srs. dependem, como uma caixa de Lexotan. Nós nos viraremos; os srs. sucumbirão.

Yepes disse:
19 de janeiro de 2010 às 19:02

Onde está escrito "pelos juízo", leia-se "pelos juízos".

Gilbert R L Florêncio disse:
20 de janeiro de 2010 às 20:06

A "deseducação" de massa gera a massificação da "justiça"... suposta aplicação do "direito" por atacado. A Justiça consolidou-se como um comércio. Magistrados e MP, salvo alguns idealistas, estimulados pelo status da função e segurança dos proventos, advogados cada vez menos preparados, fazem iniciais e outras peças em linha de produção, copiando de algum livrinho de modelos, porque incapazes de redigir algo por conta própria. O Judiciário, preocupado com a estatística e o giro rápido da mercadoria (vidas humanas)... O comércio da justiça - promovido pelos "profissionais do direito" - é assim, só o que importa é o quanto tilinta no cofrinho. E dá-lhe "semana da conciliação", nefasta criação, já que o que importa não é dar a cada um o seu, mas finalizar os feitos com o mínimo de esforço do magistrado e, claro, proporcionar aos advogados a percepção mais célere de suas porcentagens. Chamar as partes ao bom senso, de modo que elas próprias, de vontade livre, amigavelmente componham o conflito havido, isto é acordo; impor às partes, muitas vezes prejulgando o processo, que estabeleçam um termo de acordo, isto é a tirania do Judiciário, é o juiz querendo ficar livre de ter que estudar e proferir sentença, além, é claro, de ficar bem na estatística. Ah, a estatística... como se processos sentenciados fossem, de fato, conflitos resolvidos! Pergunto, como se faz a estatística do conteúdo ético das decisões judiciais? Ah, e a tal gestão por competência no Judiciário... é conversa pra boi dormir, ou, em termos mais apropriados à seriedade da justiça brasileira, é colóquio para dormitar bovinos. Afinal, na terra brasilis, mais que em outras além-mar, a competência depende do padrinho, não da capacidade técnica.

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