O advogado Carlos Ely Eluf foi considerado inocente pelo crime de calúnia e injúria, que respondia depois de o Ministério Público Federal ter movido ação motivada por representação do juiz Fausto De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Para o juiz Fábio Rubem David Müzel, da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que o absolveu, não houve crime. A decisão, no entanto, foi destituída de eficácia pelo próprio juiz uma semana depois, quando ele soube que o Superior Tribunal de Justiça já tinha suspendido, liminarmente, a ação penal contra o advogado.
Eluf foi acusado de crimes de calúnia e injúria ao formalizar reclamação contra o juiz no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O advogado reclamou que o juiz De Sanctis o impediu de ter acesso ao inquérito policial no caso do Banco Credit Suisse mesmo depois de o TRF-3 ter concedido liminar em Mandado de Segurança para a vista dos autos. O juiz não gostou e decidiu representar contra o advogado no Ministério Público Federal.
Para o juiz Müzel, o que ocorreu foi um “lamentável mal-entendido” no caso. “Em que pese o excesso de linguagem do acusado e o exagero ao dizer que não teve vista dos autos, o que não é verdade, o fato é que, na prática, o réu não teve tempo hábil para extrair as cópias das peças de informação do inquérito policial alusivas ao seu cliente”, entendeu.
Segundo o juiz, a atitude do advogado “deve ser reputada, no caso concreto, como ato típico de insurgência do advogado em face de uma situação criada pela necessidade de cumprimento de uma decisão favorável a seu cliente”.
Representado pelos integrantes da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, Eduardo José Capua de Alvarenga e Luís Fernando Diegues Cardieri, Eluf conseguiu no Superior Tribunal de Justiça suspender a tramitação da ação penal. A decisão foi da ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma do STJ e relatora do Habeas Corpus na Corte.
Retirar eficácia da decisão? Como assim?
A sentença, na realidade, é inexistente, pois proferida quando o trâmite do processo criminal se encontrava suspenso em decorrência de decisão liminar proferida em HC, no STJ.
Brilha muito no ConJur.
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«An attack on judiciary is clearly covered by a free speech or freedom of expression clause. It is hard to distinguish it from political speech which lies at the core of freedom of speech. Indeed, just as the offence of sedition is in itself incompatible with any serious commitment to free speech, so it can be argued that a vituperative onslaught on the judiciary as a whole or on an individual judge should be regarded as protected speech. Moreover, the judiciary, unlike the legislature and executive, is not politically ac-countable. Sustained criticism of the performance of a particular judge might be the only way to induce his resignation.» {Eric Barent, Freedom of Speech, 2nd edition, Oxford Univ. Press, 2005, p. 319}
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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«It is the clause of 'scandalizing the court' which has been used to punish those who impugn the motives or the integrity of the Courts or judges. It is one jurisdiction where the issue before the court is between the court and the citizen. And where the court sits in judgment over its own cause. Clearly, the power is inherently highly prone to being abused. It would be difficult for anyone to say that it has not been misused. (…) every time that the court punishes anyone for ‘scandalizing the court’, that act does not enhance the dignity or the reputation of the court. In fact, almost always, it has the opposite effect of making people believe that the court has much to hide. Respect and dignity have to be earned by ones behavior and actions. They cannot be enforced by threats of punishment. Moreover, if such a power were necessary to preserve public confidence in the judiciary, then the same argument would hold good for preserving confidence in the government, its bureaucracy and its police. After all, they too per-form public functions, and it is equally important for their efficacy that public confidence in them should also be preserved. But then, it was realized that all such institutions can err and can also be corrupted. That the best check against their degeneration was their accountability to the people for which it was essential that people should have the right to freely comment on them and criticize them. And on the whole the public respect for such institutions would depend on their behaviour and performance.» {Judges in Their Own Cause: contempt of court, By Prashant Bhushan}.
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A crítica que se faz a juízes e a suas decisões é inerente ao exercício da advocacia. Afinal, o advogado é o instrumento por meio do qual fala o cliente e é ele que deve expor as mazelas e os desmandos dos magistrados no exercício de suas funções. Essa atribuição dos advogados está coberta por duas cláusulas protetivas: a liberdade de expressão e a imunidade do advogado no exercício da profissão, já que a disputa judicial é uma justa em que a lança é a palavra.
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Quando deve entrar em cena para atuar o efeito defensivo que lhe é próprio, a invocação da liberdade de expressão na modalidade da liberdade de discurso?
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A liberdade de discurso só faz sentido quando alguém se opõe a um discurso pronunciado por outrem. A não ser assim, a cláusula protetiva jamais terá operosidade, mas ficará latente, como que hibernada, sem nenhuma eficácia.
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Só é legítimo invocá-la para que faça prevalecer o direito de discurso ainda que as palavras possam ser interpretadas por um ou alguns como contrárias a seus interesses ou até mesmo ofensivas à sua honra. É exatamente nesse momento, quando alguém se opõe ao que é dito, que a cláusula da liberdade de expressão se impõe com toda sua exuberância protetiva.
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Vale a pena citar o evoluído entendimento dos povos que praticam a democracia em que nós, brasileiros, costumamo-nos inspirar:
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Acho que buscar-se no DIREITO ESTRANGEIRO
O telefone tocou e o teclado falhou.....
Mas buscar-se no Direito Estrangeiro fundamentos para justificações a princípios e normas já abrigados no DIREITO BRASILEIRO não faz o menor sentido.
Aí funciona a tal pseudo erudição, que não responde às necessidades de informação dos leitores da coluna.
Mas, de qualquer forma, é chegada a hora de examinar o
Colega acionado e INJUSTAMENTE processado pelo DOUTO MP, mesmo que por representação do MM. Juiz De Sanctis - o da manchetes e das "ousadias" contra os "ricos", plenas de decisões infundadas ou inconsistentes - se a tipificação das atitudes belicistas do D. MP e do MM. Dr. Juiz não caracterizou os crimes de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA e EXCESSO de EXAÇÃO.
Pela simplicidade das soluções que os TRIBUNAIS SUPERIORES deram, sem que lhes fosse necessário buscar no Direito ou na Jurisprudência estrangeira qualquer fundamento, creio que há que se começar a reagir. E a reação se constitui na RESPONSABILIZAÇÃO do MAGISTRADO e dos MEMBROS do MP que atuam sem o RESPALDO do DIREITO SUBSTANTIVO. E tudo isso, a exemplo do que já está ocorrendo na Europa, contra a IRRESPONSABILIDADE DE DENÚNCIAS e das REPRESENTAÇÕES desnudas do SUPORTE SUBSTANTIVO ao pretenso DIREITO ADJETIVO exercido.
Quando a NORMA LEGAL, como no caso concreto, é CLARA - "in claris cessat interpretatione"! - não há por que arvorar-se em introduzir-lhe a INTERPRETATIONE que encorpa O "violenti impetu".
Mas o fato é que os Magistrados que assim atuam, DEIXAM de "videre quid deceat" - Ver o que é conveniente!- e atuam sob o "vitium loci" - o vício do lugar - em que estão, isto é, lugar que lhes dá a imponência da detenção da jurisdição.
Daí "vulnera non dantur ad mensuram" - as lesões não são dadas sob medida - e tais MAGISTRADOS restam impunes!
Diante da abundância intelectual que permeia os comentários da presente matéria, inclusive em idiomas múltiplos, fico sem jeito de expressar minha humilde e simplória opinião.
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Não obstante, gostaria apenas de saber o que entende, no presente caso, a balisadíssima doutrina do i. "Santa Inquisição".
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Quanto ao pertinente e erudito comentário do i. Citoyen, se no Brasil fossem responsabilizados todos aqueles que utilizam os cargos que ocupam e suas respectivas instituições para promover perseguição pessoal, somente o MPF conseguiria falir a União, tamanho é o número de denúncias infundadas que são oferecidas diuturnamente, como muitas vezes é mostrado, neste mesmo informativo... mas essa responsabilização não ocorre e, pelo visto, jamais ocorrerá.
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A sorte é que os super-heróis possuem identidade-secreta, caso contrário, poderiam também ser denunciados mais dia, menos dia.
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E enquanto isso, na Sala da Justiça...
Caro Citoyen (Advogado),
O que falta neste país em todos os setores da vida pública é a CERTEZA DA PUNIBILIDADE.
Pego como exemplo o mandado de segurança. Porque há milhares de MS por todos os lados? Na Justiça ederal então se se diga.
Porque não há punição para aquela autoridade que age de forma arbitrária.
A partir do momento que houver na lei dizendo que a autoridade, em sede de MS diversos com mesma causa de pedir, e for derrotado, será cobrada um valor DOS VENCIMENTOS DA AUTORIDADE. SERÁ DESCONTADO NO PRIMEIRO VENCIMENTO DELE.
Então as coisas começarão a mudar.
EX. Ora se um advogado tem o direito de ter acesso aos autos do inquérito policial federal e o DPF nãpo deixa ele ter acesso. Age assim pq sabe que nada vai lhe acontecer.
O advogado no caso acima impetrará um MS, o juiz mandará dar vista aos autos (quando isso acontece...) e pronto. Na semana seguinte o mesmko DPF está agindo da mesma forma.
É tudo um faz de contas...
O brilhante prof. Dr. Sérgio Niemeyer, nos brinda neste portal, diariamente, com pertinentes e lúcidos escólios. Este é mais um,aliás, o bravo causídico já foi vítima de aberrações insanas de determinado magistrado, tendo, inclusive, sido absolvido pela Corte Suprema.Volvendo á questão posta, o grande dilema de tudo isso, é que, infelizmente, a nossa classe se preocupa muito mais em se hostilizar, do que propriamente reforçar á imprescindível união de toda uma laboriosa categoria profissional. E dá nisso! Magistrados "Deuses", infalíveis membros do MP, na sua maioria, atuam e sentem como verdadeiros Deuses do Apocalipse. Neste desiderato, enquanto a OAB Federal não se conscientizar que tem de refletir mais a sua política mesquinha, típica de "clube do bolinha", e partir efetivamente para maior respeito e valorização da categoria, seremos eternamente operadores do direito de "segunda classe". Destarte, com a devida vênia, contudo,a estultice e mixórdia daqueles que se manifestam contrariamente, amortizo com as profícuas lições do mestre Niemeyer.
O brilhante prof. Dr. Sérgio Niemeyer, nos brinda neste portal, diariamente, com pertinentes e lúcidos escólios. Este é mais um,aliás, o bravo causídico já foi vítima de aberrações insanas de determinado magistrado, tendo, inclusive, sido absolvido pela Corte Suprema.Volvendo á questão posta, o grande dilema de tudo isso, é que, infelizmente, a nossa classe se preocupa muito mais em se hostilizar, do que propriamente reforçar á imprescindível união de toda uma laboriosa categoria profissional. E dá nisso! Magistrados "Deuses", infalíveis membros do MP, na sua maioria, atuam e sentem como verdadeiros Deuses do Apocalipse. Neste desiderato, enquanto a OAB Federal não se conscientizar que tem de refletir mais a sua política mesquinha, típica de "clube do bolinha", e partir efetivamente para maior respeito e valorização da categoria, seremos eternamente operadores do direito de "segunda classe". Destarte, com a devida vênia, contudo,a estultice e mixórdia daqueles que se manifestam contrariamente, amortizo com as profícuas lições do mestre Niemeyer.
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