Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal recebeu pedidos de políticos condenados, que pretendem afastar a aplicação da chamada Lei Ficha Limpa. O ministro Gilmar Mendes suspendeu os efeitos da decisão que condenou o senador Heráclito Fortes (DEM-PI), e o ministro Dias Toffoli suspendeu sentença contra uma deputada estadual de Goiás. Desta vez, o ministro Ayres Britto manteve em três decisões a inegibilidade de políticos condenados em segunda instância. O ministro afirmou que não está totalmente convencido da possibilidade de concessão do efeito suspensivo por decisão monocrática, ao analisar uma decisão de colegiado.
Na primeira decisão, o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, negou liminar em Ação Cautelar 2.654 proposta pelo deputado federal João Alberto Pizzolatti Júnior (PP-SC), com o objetivo de suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos da Apelação Cível 06.011311-6, que confirmou sentença de primeira instância, condenando o deputado com base na Lei de Improbidade. Ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual por irregularidades na contratação, pela prefeitura de Pomerode (SC), da empresa Pizzolatti/Urbe, da qual o deputado é sócio.
“Se não é qualquer condenação judicial que torna um cidadão inelegível, mas unicamente aquela decretada por um ‘órgão colegiado’, apenas o órgão igualmente colegiado do tribunal ad quem é que pode suspender a inelegibilidade”, afirma o ministro em seu despacho.
O ministro também argumenta que o pedido de liminar não atende os requisitos de plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora). “A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está embasada em elementos que estariam a comprovar diversas e graves irregularidades praticadas pelo postulante nos procedimentos licitatórios levados a efeito pelo município de Pomerode/SC.”
Ayres Britto ressalta, ainda, que o deputado não foi condenado unicamente com base em sua condição de parlamentar, que já era sócio de empresa, além de que o acórdão impugnado considerou a participação individualizada nos atos de improbidade administrativa.
Por fim, ao negar a liminar, diz que “para se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância de origem, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Providência vedada pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal”.
De acordo com os autos, a ação do deputado pretendia garantir efeito suspensivo à condenação até que o STF julgasse o Recurso Extraordinário apresentado por sua defesa, de modo a assegurar o registro de sua candidatura, sem considerar os efeitos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Além de recorrer ao STF, os advogados do deputado apresentaram também, simultaneamente, Recurso Especial que foi julgado e negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Minas Gerais
Já no segundo caso, Ayres Britto negou liminar em Ação Cautelar 2.661 proposta pelo ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e por Sued Kennedy Parrela Botelho, ex-vice-prefeito do município, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, a fim de reverter os efeitos de condenação que lhes foi imposta pelo Tribunal Regional Eleitora de Minas Gerais — e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral —, que resulta em inelegibilidade e impede o registro de suas candidaturas nas eleições gerais deste ano.
O argumento foi o mesmo, o de que tem dúvidas sobre a possibilidade de concessão do efeito suspensivo por decisão monocrática. O ministro disse, ainda, que não está presente, no caso, a plausibilidade do pedido, uma vez que o recurso extraordinário não foi admitido na origem, “o que já revela a ausência dos pressupostos de cautelaridade, nos termos da jurisprudência desta nossa Corte”.
O pedido de liminar foi apresentado na tentativa de assegurar o registro das candidaturas, a despeito do estabelecido na Lei Complementar 135/2010, que impede o registro de candidatos que tenham sido condenados por colegiado.
Paraná
Por último, o ministro negou seguimento à Ação Cautelar 2.665 apresentada por Juarez Firmino de Souza Oliveira, que contestava decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e buscava garantir seu registro para concorrer à eleição deste ano. Segundo Britto, não cabe ao STF examinar casos de liminar que busquem atribuir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral.
O ministro disse, ainda, que “a má qualidade do fac-símile interposto, em descompasso com a legislação processual (artigo 4º da Lei 9.800/99), já ensejaria o arquivamento da petição”.
Oliveira teve suas contas de campanha para vereador do ano de 2008 rejeitadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá (PR). O TRE do estado extinguiu o recurso apresentado pelo candidato, que recorreu ao STF para garantir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral contra a decisão do TRE, evitando a inelegibilidade.
No Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Hamilton Carvalhido acatou pedido feito pelo deputado federal Márcio Junqueira (DEM-RR) para afastar, liminarmente, a inelegibilidade do parlamentar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Lei aqui a decisão sobre AC 2.654
Lei aqui a decisão sobre AC 2.661
Lei aqui a decisão sobre AC 2.665

Fico muito feliz ao ver um MINISTRO COMO O SENHOR AYRES BRITO tomar decisão ainda que em carater liminar, negar, e deixar de fora pessoas sem nenhum compromisso com a ética, tentar com a maior cara de pau permanecer na política brasleira.
parabéns, ainda bem que temos MINISTRO QUE PENSA E AGE COM FIRMEZA, PRINCIPALMENTE FAZENDO PREVALECER NÃO SÓ A JUSTIÇA, MAS REFERNDAR A VONTADE DE MILHÕES DE BRASILEIRO COMO EU, QUE COLHEU CENTENAS DE ASSINATURAS PARA O PROJETO DE LEI, QUE VIROU LEI, E PARA COM ESSA LEI DEIXAR ESSES VAGABUNDOS BEM LONGE DA NOSSA POLÍTICA.
É exatamente nesse momento que a opinião pública passa a ter preciso conhecimento de quais ministros tem postura pró-moralizadora e quais não a tem.
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O projeto do ficha limpa, agora lei, representou um dos maiores avanços para a democracia brasileira. De um lado temos 98% da população que apóia a medida e uns 2% que sobrevivem às custas de nossa podre corrupção.
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A bem da verdade, o maior avanço seria a conscientização do eleitos, que, independentemente de qualquer lei, percebesse que depois que qualquer político exerceu três mandatos eletivos, esse daí, por mais ficha limpa que seja, já não presta mais. A partir do quarto mandato eletivo o político torna-se profissional. E daí pra frente, não presta mais para o regular exercício do mandato.
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A grande prova dos nove da lei do ficha limpa será se ela vai alcançar o maior ícone da corrupção no DF. Chama-se Joaquim Roriz. Se a ficha limpa não barrar esse indivíduo, melhor declarar inconstitucional toda a lei do ficha limpa.
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E esperar para ver.
Com a devida venia do nobre Colega Ricardo, o fato de outros Ministros terem concedido liminares suspendendo os efeitos da Lei denominada ficha limpa não os tornam Ministros de “postura não moralizadoras” . As liminares foram deferidas pelos Mins. Marco Aurélio e Gilmar Mendes que sem sombra de dúvidas enaltecem o Supremo Tribunal Federal, assim como Ayres Brito que negou as liminares. Como sabido o STF deverá, através do colegiado, firmar posição sobre os efeitos da Lei e inclusive sua Constitucionalidade. Digamos, que por hipótese, o STF entenda, a despeito do posicionamento TSE, que não se aplica a Lei nesta Campanha Eleitoral, não estaríamos cometendo uma injustiça com vários candidatos que tiveram negado seu registro de candidatura? O tema, como visto, é polemico devendo ser examinado com cautela para que não ocorra injustiças pela própria justiça que deve examinar a lei a luz da Constituição Federal e não da opinião pública.
A Lei da Ficha Limpa, aprovada sem veto pelo presidente Lula, de iniciativa popular, é uma das maiores respostas dadas pela sociedade democrática brasileira aos que praticam improbidades administrativas, aos que praticam a corrupção ativa e passiva, aos condenados por por crimes hediondos, pedofilia,grupo de extermínios, trâfico de drogas e entorpecentes, aos que praticam crime contra a economia popular e a todos os outros que praticam todas as espécies de crime. A Lei Complementar n.º 135/10, que alterou a Lei das Inelegibilidades de n.º 64/90, pode até não alcançar os efeitos legais tão desejados pela Democracia Brasileira, mas só pelo fato de muitos políticos aventureiros, criminosos, assassinos, ladrão a consciência popular, certos pastores e cordeiros de outras seitas religiosas, terem de recorrer ao TSE ou STF, verem suas candidaturas confirmadas ou não, já cumpriu seu papel moralizador. Não se trata, aqui, de violação ao artigo constitucional, mas de uma resposta à banalização, à criminalização, à roubalização, à improbidalização, à corruptalização, a todos os atos nocivos à sociedade praticados por "políticos" bandidos e sem uma lágrima de escrúpulo. A Sociedade cumpriu o seu papel, o presidente sancionou, a população apoia, só falta agora a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal, comprometidos com a moralidade do País, e a lisura política, confirmarem que a Lei da Ficha Limpa é constitucional e sua aprovação foi a maior resposta da sociedade à IMORALIDADE PÚBLICA! Pelos mnistros que compõem a Corte Maior, podemos esperar uma resposta constitucional, e é isso que a sociedade deseja.
A divergência é prova clara de que a matéria comporta interpretação. Então, se cabe a interpretação, que tal se posicionar do lado que a sociedade quer e não do lado do formalismo?
Isso é o divisor de águas entre os juristas fundamentalistas, que lêem a CF como se fosse uma bíblia ou algo parecido, na qual não há lugar para ponderações, e aqueles que utilizam-se do bom senso para interpretar as regras e fazer justiça.
Engraçado é que os xiitas do positivismo, em nome de sua pseudo-justiça, não se importam em criar princípios e realizar interpretações não literais quando o assunto é ampliar a abrangência da norma ao ponto de gerar impunidade.
Agora, quando é para se interpretar de forma a privilegiar a ética e a vontade da sociedade, há uma histeria generalizada por parte dos fundamentalistas.
Que tal comerçarmos a empregar o bom senso ao invés dos dogmas? A sociedade espera justiça efetiva, e não figuras de escher, que só podem existir em pedaços de papel, como os atuais "juristas" fazem com nossa CF.
Parabéns ao Ministro Brito.
A divergência é prova clara de que a matéria comporta interpretação. Então, se cabe a interpretação, que tal se posicionar do lado que a sociedade quer e não do lado do formalismo?
Isso é o divisor de águas entre os juristas fundamentalistas, que lêem a CF como se fosse uma bíblia ou algo parecido, na qual não há lugar para ponderações, e aqueles que utilizam-se do bom senso para interpretar as regras e fazer justiça.
Engraçado é que os xiitas do positivismo, em nome de sua pseudo-justiça, não se importam em criar princípios e realizar interpretações não literais quando o assunto é ampliar a abrangência da norma ao ponto de gerar impunidade.
Agora, quando é para se interpretar de forma a privilegiar a ética e a vontade da sociedade, há uma histeria generalizada por parte dos fundamentalistas.
Que tal comerçarmos a empregar o bom senso ao invés dos dogmas? A sociedade espera justiça efetiva, e não figuras de escher, que só podem existir em pedaços de papel, como os atuais "juristas" fazem com nossa CF.
Parabéns ao Ministro Brito.
Não quero aqui entrar no mérito da constitucionalidade ou não da lei.
Esta lei seria desnecessária se fosse aplicada a regra da mulher de César: Não basta ser honesta,tem de parecer honesta.
O resto é conversa fiada jogada fora.
Todo o sistema pseudo-democrático está seriamente contaminado. A corrupção, o patrimonialismo, o favorecimento, o nepotismo e tantos outros males afetos estão encrustrados no âmbito dos três poderes da República.
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Essas práticas só são possíveis porque seus operadores já tomaram cadeira em suas respectivas funções. Tribunais superiores, Senado Federal, Câmara dos Deputados e primeirão escalão do Executivo e da Presidência da República são ocupados por pessoas de índole questionável. São capazes de enganar muitos durante muito tempo.
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Essa ocupação foi maquiavelicamente pensada para obter vantagens da forma mais sutil possível, sem despertar desconfianças. O nosso ordenamento jurídico reflete essa constatação. É muito fácil meter a mão no Erário, inclusive de forma 100% legal, e sair ileso.
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O ficha limpa foi um avanço em virtude da opinião pública, que se encontra cada vez mais chocada e indignada. No entanto, ainda somos um povo permissivo, passivo e tolerante com a corrupção, lato sensu. Seus operadores sabem exatamente como fazer para "mudar, para deixar tudo como está". Essa máxima ainda valerá por muito tempo, lamentavelmente.
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A única possibilidade que vejo é a conscientização do eleitor, via acesso e fluxo de informações pela internet. Se forem identificados os operadores da corrupção no âmbito legislativo, vulgo "políticos profissionais" (aqueles que exerceram mais de três mandatos eletivos), é possível excluí-los e tentar partir para uma revolução legislativa.
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Não tenho dúvidas de que, no Brasil, a carga tributária é alta porque a corrupção é estratosférica. A vacina contra a corrupção é simples: "Nunca, jamais, sob hipótese alguma conceda o quarto mandato eletivo a qualquer político que seja".
Na estrutura constitucional háum SUPREMO que "presu" aos "mores" SUPREMOS do PODER, TREME ao decidir juridicamente, NÃO SUPRE o POVO e, a cada dia, DEMONSTRA quão longe estamos de um PODER que reflita a SOCIEDADE para a qual deveria estar voltado!
Não nos adianta, aqui, tentar organizar as idéias para uma DEFESA DOUTRINÁRIA da LEI da FICHA LIMPA.
Primeiro, porque MUITOS dos DOUTOS MINISTROS não conseguiriam alcançar a expressão doutrinária que se gostaria de expressar; segundo, porque está CLARO que alguns MINISTROS lá estão (no Eg. STF), não por seu "notável saber jurídico", de conceito duvidoso e discutível, mas por sua GRANDE INFLUÊNCIA POLÍTICA, ainda que construída, OU até mesmo porque construída sobre uma carreira de prestação de serviços ao PODER.
Eles são conhecidos da sociedade e a eles nem precisamos nos referir.
O "notável saber jurídico" é uma INTELIGENTE criação da democracia dos coronéis, em que TUDO nele se encaixa. Ora, "conhecer" NÃO É SABER e o "notável" NÃO É SABER, mas simplesmente CONHECER.
E o "saber jurídico" se constrói até mesmo pelo domínio dos FATOS que se põem e dispõem à mesa política, ANTES da LEI!
Assim, vivemos a experiência dos "saberes" em que o POLÍTICO determina o conteúdo que se quer ver na norma jurídica.
Alguns Doutos Ministros tomaram de empréstimo um princípio, apenas um princípio, para ESQUECEREM TODS os DEMAIS que foram inscritos na CONSTITUIÇÃO.
Assim, TODOS os PRINCÍPIOS da CONSTITUIÇÃO estão sucumbindo àquele que surgiu para garantir que, em DIREITO PENAL, NINGUÉM pagaria sua pena, antes de transitada em julgado a SENTENÇA que o condenou.
MORALIDADE, LEGALIDADE,IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA nada valem, porque se o JUDICIÁRIO NÃO DECIDIU, com trânsito em julgado, NADA EXISTE!
Temos o costume de nos "suprir" de conhecimentos "ailleurs", mas nos abeberemos intelectualmente APENAS do que nos convém. E os exemplos que fariam do Eg. STF um digno representante do PODER JUDICIÁRIO pátrio são esquecidos, fazendo com que as DIVERGÊNCIAS entre MINISTROS se projetem sobre a SOCIEDADE, para semear a DISCÓRDIA e a INSEGURANÇA JURÍDICA.
Em outras CORTES CONSTITUCIONAIS, as DIVERGÊNCIAS se CONSTROEM NÃO EM DECISÕES SOLITÁRIAS, ISOLADAS, PRECIPITADAS, divulgadas em DESPACHOS MONOCRÁTICOS, elas ocorrem como CONTRADITÓRIOS num PROCESSO de JULGAMENTO, e constroem uma sociedade que se sente REPRESENTADA, porque sabe que na INSTITUIÇÃO NÃO HÁ um SÓ TOM MUSICAL.
Divergem alguns NO PROCESSO em que a MAIORIA PREVALECE.
Na Corte americana, nesse instante, DISCUTE a SOCIEDADE a ELEIÇÃO de uma JUSTICE. Mas foram buscar, para discutir-se o seu PERFIL, a sua REPRESENTATIVIDADE para as IDÉIAS da SOCIEDADE AMERICANA. Assim, se a boca pequena se podem fofocar até sobre as preferências sexuais do Candidato/ta, o que tem prevalecido SÃO AS SUAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS, sobre TEMAS que INTERESSAM a SOCIEDADE. E, note-se, foi na América que se desenvolveu o PRINCÍPIO da RAZOABILIDADE, que nada mais é que um "modus" de se alcançar o que os alemãs fizeram através do PRINCÍPIO da PROPORCIONALIDADE. E, note-se, que ambos os PRINCÍPIOS buscam FAZER de uma DECISÃO ADMINISTRATIVA ou JUDICIAL uma EXPRESSÃO que MELHOR MANIFESTE o CIDADÃO, o QUERER do POVO!
No caso da LEI da FICHA LIMPA, o que se procura a FAZER CESSAR a CORRUPÇÃO, a IMORALIDADE, a DESCONSTITUIÇÃO da ÉTICA. Os princípios estão no ART. 37 da CONSTITUIÇÃO. Ora, desde que assegurado o DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO HÁ QUE se FAZER PREVALECER um PRINCÍPIO de natureza PENAL
Amigos juristas, infelizmente os políticos que estavam naquela Constituinte são os mesmos que ainda estão no poder.
Aproveitaram o sentimento "anti-ditadura" e confeccionaram esta Carta, que os blinda e ao mesmo tempo engessa o cidadão.
Eles criaram uma blindagem para sí, não somente em relação aos direitos políticos, mas também no que tange à máquina pública.
Não adianta mudar o partido do governo, a música toca desde 1988, a quem está lá só compete dançá-la.
O STF é o guardião da CF, um órgão estritamente político, como os senhores bem sabem. Ele serve como a última e perfeita camada da blindagem, caso as anteriores falhem.
Amigos juristas, infelizmente os políticos que estavam naquela Constituinte são os mesmos que ainda estão no poder.
Aproveitaram o sentimento "anti-ditadura" e confeccionaram esta Carta, que os blinda e ao mesmo tempo engessa o cidadão.
Eles criaram uma blindagem para sí, não somente em relação aos direitos políticos, mas também no que tange à máquina pública.
Não adianta mudar o partido do governo, a música toca desde 1988, a quem está lá só compete dançá-la.
O STF é o guardião da CF, um órgão estritamente político, como os senhores bem sabem. Ele serve como a última e perfeita camada da blindagem, caso as anteriores falhem.
O ministro Gilmar Mendes tem uma marca impressionante: sempre protege a turma do Daniel Dantas, e o mais ardoroso politico envolvido em sua defesa é o ilustre Senador Heráclito, já devidamente condenado em tribunal colegiado.
Mas o Ministro GM não aguenta: tem o rabo preso. E todo causidico sabe que os dois lados sempre tem razão, é só saber qual o lado do seu cliente.
E uma artimanha corriqueira: o Supremo entra em recesso, o cidadão ficha suja Heraclito consegue liminar, e vai sujar a lei que mal estreou no mundo juridico.
A sociedade tem muita paciencia, mas cuidado. Até isso tem limite.
Alguns comentários abaixo dão muito valor à opinião pública, que quer isto ou aquilo. Outro, pior, denomina as garantias fundamentais de armadilhas contra o cidadão.
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Infelizmente o julgamento pelo povo é sempre um só: Lincha! Lincha! Lincha! E retirar o art. 5º da CF seria o maior retrocesso de nossa democracia, cujo resultado seria: Lincha! Lincha! Lincha!
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Não há outra opção, os processos devem ter solução célere, para que leis "burras" como esta ficha limpa não sejam sequer criadas.
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A qualidade de nossos julgados está tão ruim, tão pervertida, que em caso recente uma condenação à pena quase máxima em primeiro grau recebeu, em grau de apelação, parecer do próprio MP pela absolvição.
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Não somos apenas o país com complexo de vira-lata, nos tornamos um pais vira-lata, querendo mascarar nossa incompetência em administrar a justiça, com um remendo de lei populista e demagógica.
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