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A Justiça de São Paulo negou pedido de indenização do ex-jogador de futebol Sandro de Souza Vasconcelos, o Sandro, atacante do Esporte Clube Bahia. Ele entrou com ação contra a Editora Abril por conta da publicação do álbum “Figurinhas da Copa União 88”. Cabe recurso.
A defesa do ex-jogador argumentou que a Editora Abril não tinha permissão, licença ou autorização para o uso comercial de sua imagem. E, por isso, pediu indenização de R$ 80 mil.
A Editora Abril, defendida pelos advogados Lourival José dos Santos e Alexandre Fidalgo, sustentou que não houve responsabilidade civil. E alegou a inexistência de danos ao ex-jogador. Ponderou também a ausência de ato ilícito e dano moral e pediu a improcedência da ação.
O juiz Luiz Otavio Duarte Machado, da 4ª Vara Cível de Pinheiros, fundamentou sua decisão no fato de Sandro não ter descrito quais danos sofreu para ter direito à indenização. “Não se sabe que danos houve”, afirmou. “Não se sabe, aliás, nada a respeito e nem por que caberia à ré o dever de indenizar o autor. Em suma, o autor nada mais fez do que emoldurar uma tela branca”.
Para ele, o tempo passado entre a publicação do álbum (1988) e o ajuizamento da ação (2009) é uma das provas de que o jogador estava de acordo. Além disso, a editora juntou no processo documentos assinados pelo Esporte Clube Bahia, o que, diante da condição profissional dos atletas de futebol da época, bastaria para o uso de imagem.
Processo nº 011.09.103803-1
A Constituição Federal protege a honra, a intimidade,a imagem. O Código Civil, no art. 20, EXPRESSAMENTE proíbe o uso da imagem (= retrato) de quem quer que seja para fins comerciais, autorizando a proibição da publicação sem prejuízo da indenização que couber. O só uso da imagem alheia sem autorização para com ela obter lucro equivale a usurpação da imagem, fraude que induz responsabilidade civil e o dever de indenizar. O dano está exatamente em ter a imagem utilizada sem autorização para fins comerciais. É o mesmo que pegar o carro de alguém sem autorização, usá-lo para ganhar dinheiro de alguma forma, e depois não ter de indenizar. Apropriou-se de um bem alheio com esbulho, fraudulentamente.
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A lei é clara. Qualquer um é capaz de entendê-la. O bem jurídico protegido é a pessoa, e a imagem da pessoa pertence a ela porque a representa. Ninguém pode lucra com o retrato alheio sem autorização.
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Mas que absurdo, é essa sentença.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - mestre e doutorando em Direito pela USP - sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Pois é, Dr. Sérgio!!! A argumentação temporal faria algum sentido na hipótese de um pedido liminar, devido ao "periculum in mora". Ora! Desde que não se haja perfeito o lapso prescricional, elemento afastado da própria decisão, não se pode usar a "presunção" de tempo para negar nenhum direito, ainda mais fortemente quando se trate de natureza "intuitu personae". Logo, se há direito personalíssimo, se o jogador, nem pelo contrato com o time de futebol, nem diretamente, autorizou a referida editora a usar-lhe a imagem, se não há nos autos nenhuma evidência de assentimento à utilização "gratuita" da sua imagem, o que está a emoldurar o vazio é a pretensão da empresa de não ser responsabilizada pelo indevido uso de imagem para auferir lucros. Ademais, não quadra bem o argumento de que o "contrato" e a "situação" da época seriam, de modo automático, um permissivo jurídico de uso da imagem, sem nenhuma contraprestação. Pelo de que me lembro, àquela época, tudo se encaminhava à defesa dos direitos personalíssimos, mesmo em face de times de futebol, os quais detinham o "passe" do jogador, mas não a "imagem", a "voz", o "ser". Se do contrato com o clube não consta nenhuma autorização, a moldura em quadro branco pertence à editora... Lamentável...
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