A Lei Seca nasceu com polêmicas e continua a ser alvo de discussões na Justiça e na sociedade. A cada nova decisão do Poder Judiciário, sobre a combinação álcool e direção, surgem alguns questionamentos. Como provar que o motorista realmente estava alcoolizado? Somete o teste do bafômetro é suficiente para se comprovar a embriaguez? Para a juíza Margot Chrysostomo Côrrea Begossi, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, não.
Em um processo, defendido pelo advogado Rogério Fernando Taffarello, a juíza absolveu um motorista porque não foi feito exame de sangue. Ela afirmou que seria necessário comparar a quantidade de álcool indicada no teste de bafômetro e no exame de sangue, o que não foi possível. A perita do Instituto Médico Legal informou que existe relação entre os valores, mas não uma tabela.
Na sentença, a juíza dise que é inegável que a Lei Seca conseguiu reduzir o número de acidentes decorrentes de embriaguez ao volante, porém, com o passar do tempo, surgiram algumas questões. Ela afirmou que a nova lei pretende forçar o motorista a fazer o teste do bafômetro. Entretanto, lembra, a Constituição Federal diz que o cidadão não é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Margot Begossi foi enfática ao dizer que “a segurança garantida pelo Poder Judiciário é a segurança jurídica, não a segurança pública. Esta última fica a cargo do Poder Executivo”.
A Lei Seca (11.705/08) reduziu o limite de álcool no sangue de 0,6mg/L para 0,2mg/L. Pela lei, a embriaguez poderá ser medida pelo bafômetro, em substituição ao exame de sangue. Mas, segundo Margot Begossi, a falta de uma tabela que compare a quantidade de álcool no sangue nos dois tipos de teste é um ponto que ainda precisa ser esclarecido. “Não houve qualquer introdução explicativa no que toca a norma editada pelo Poder Executivo, mais especificamente quanto aos parâmetros científicos utilizados para se concluir que três décimos de miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões equivale ao limite legal definido por lei, ou seja, concentração de seis decigramas no sangue”, disse.
“Com efeito, profundo é o desapreço à possibilidade de o Poder Executivo outorgar ‘equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização de crime tipificado’ (parágrafo único do artigo 360 do CTB). Um decreto mitigaria indevidamente o artigo 5ª da XXXIX, da CRFB”, ressaltou. Ao criticar a lei, a juíza lembrou que nem mesmo Medida Provisória poderia alterar o Código Penal. “Inviável que um mero ato do executivo, não sujeito à chancela legitimadora congressual, regulasse a questão do grau de alcoolemia acarretando efeitos criminógenos, criando um novo tipo penal”, lamentou.
Para a juíza, sem o exame de sangue não existe prova material suficiente que comprove que o motorista estava com álcool no corpo acima do permitido pela lei. Para ela, o bafômetro capta apenas ar expelido pelo pulmão, quando o mais adequado seria a prova colhida diretamente do sangue. Além disso, no caso, o exame do bafômetro feito apontou que o motorista tinha 0,5mg/L. A juíza lembrou que essa quantidade está dentro do limite do Código de Trânsito Brasileiro, de 0,6mg/L. Esse também foi um dos fundamentos para a juíza absolver sumariamente o acusado.
Leia aqui a decisão de absolvição.
Processo 011.09.000130-4

é o fim da picada.... O Judiciário não sabe fazer conta de conversão....
é o fim da picada.... O Judiciário não sabe fazer conta de conversão....
Bem ponderou a Magistrada, sem o exame de sangue tudo fico num limbo. Fatores como variância, desvios padrões, a necessidade de uma análise de correlação não só dos índices obtidos nos exames de sangue de uma amostra populacional significativa, como uma análise de concordância entre os resultados dos diversos modelos de aparelhos em relação à mesma amostra de sangue, em suma, território da estatística, tão cara às ciências experimentais, incluindo física experimental e pesquisa médica, e qual parece tão desprezada pelo direito, no final um p menor que 0.05 em todos os testes adequados, ou seja, um resultado onde a probabilidade de ter sido obtido apenas pelo acaso seja menor que 5%, sem estes parâmetros, mais considerando as diferenças individuais de cada organismo, sem esta segurança técnica a população pode se tornar refém dos fornecedores de aparelhos.
Se não há tabela, e a tabela por certo precisa ser validada para cada modelo de aparelho, bem como deve se fazer prova da calibragem correta do aparelho usado, sem isso é querer que a Magistratura condene no "achismo". A propósito, é por tais fatores que qualquer um que conheça minimamente o método científico percebe que algo vai mal quando um perito forense diz "ter 100% de certeza" de um fato.
Faltou-me observar um detalhe. O direito da contraprova em juízo. Considerando o artigo 155 do CPP, e o fato de que a amostra de sangue pode ser colhida e armazenada para contraprova, o que é a praxe nos rigorosos exames de doping do COI e FIFA, o direito do acusado à mais de uma contraprova até, em geral três, é querer dar poderes demais a polícia, para produzir uma putativa única prova em uma situação sem qualquer controle que não a dos agentes, cerceando a ampla defesa em juízo. Bem fez a magistrada em considerar a necessidade do exame de sangue. E mesmo assim sem guarda de amostra para contraprova em juízo, o bom advogado pode alegar cerceamento de defesa e prova materialmente ilícita, formalmente lícita, mas materialmente ilícita pelo cerceamento de defesa e obstrução do direito de contraprova.
Parabéns à Nobre Juíza que muito bem colocou a questão. Não se trata de fazer mera conversão de tabelas, mas de NÃO HAVER A LEI PREVISTO TAL CONVERSÃO.Isto, para início de conversa, abstratindo-se outras questões atinentes à Lei Seca (seca de cultura, de juridicidade, de legalidade, de constitucionalidade, de proprocionalidade, etc.), de inspiração FACHISTA como outras que foram outorgadas ultimamente, tanto a nível Federal quanto a nível Estadual, todas sob o pálio de uma hipotética SEGURANÇA...Lembro que o NAZISMO surgiu e foi aplaudido na Alemanha justamente sob o signo da SEGURANÇA. Se os índices de acidente de trânsito diminuíram, tal não pode ser atribuído a essa malfadada Lei, pois não há o menor amparo científico nas "pesquisas" que assim afirmam,ou sequer se sabe se tais pesquisas foram de fato realizadas, mas à fiscalização do trânsito. É claro que DIREÇÃO DE VEÍCULO e BEBIDA efetivamente não combinam, mas querer criminalizar uma conduta com base em GENERALIDADE é a mesma coisa que todos que nascem de uma certa cor, ou de certa raça serão no futuro isto ou aquilo. Com isto nenhum cidadão pode concordar. Espero que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA de São Paulo mantenha a respeitabilíssima decisão, pois, como disse a Magistrada, "o Poder Judiciário cuida da segurança jurídica, não da segurança pública."
Concordo exatamente com o comentário do Nobre Promotor (M.P.). Sou advogado cível e repugno os advogados criminalistas que dizem agir em nome dos princípios fundamentais da Constituição Federal, camuflando o verdadeiro intuito de proteger cidadãos que agem de forma extremamente danosa à sociedade, neste caso, as pessoas que insistem em beber e dirigir.
Afinal, existe algum advogado criminal ai que trabalhou em casos análogos a este e seu cliente não havia ingerido 1 gota de alcool? sinceramente....
Bebeu, dirigiu? CADEIA!
A decisão da meritíssima está corretíssimo e merece louvores. Desimporta a revolta de alguns ante uma absolvição estribada na atipicidade da conduta, pois a norma penal do CTB não se refere senão à concentração etílica no sangue. Infelizmente, regras são regras e normas são normas. Em verdade, trata-se de uma grave irresponsabilidade quando alguém dirige sob efeito de álcool, equivalendo a um piloto de avião a quem convém tomar uma doses de uísque e arremeter a aeronave. Todavia, o juiz não pode condenar um cidadão em face de uma lei defeituosa, malfeita, impensada, malgrado os seus nítidos efeitos sociais. Ademais, a sociedade brasileira deve repensar nessa "criminalização" de condutas resolúveis por mecanismos mais eficazes e de menor alcance das liberdades fundamentais. Quais os critérios de equivalência entre a dosagem sanguínea e aquela do etilômetro?! Por que a equivalência dosimétrica não restou inserta no próprio texto legal como elementar do tipo?! Em direito penal, lida-se com a "estrita legalidade", não se podendo admitir o "achismo" ou o "subjetivismo" como padrões de tipificação. Se ninguém está compelido a submeter-se a nenhum exame aferitório, aí se detecta a total inépcia da lei incriminadora, sendo assaz duvidosas as interpretações baseadas em "presunções do fato". A "presunção do fato" não tem o condão de provar a "dosagem específica" como "elementar" do tipo. Sem provas, não pode haver condenação. Por mais que socialmente se recrimine a conduta de quem dirija alcoolizado, não pode o juiz agir como "aventureiro" e condenar alguém de acordo com uma lei mal elaborada. Tudo isto culpa da ineficácia do legislador, a quem tem faltado, não raro, a boa técnica. O juiz aplica a lei e não pode "inventar" para atender a clamores.
Os que se interessarem em ler a sentença, ela pode ser acessada pela Internet In: http://esaj.tj.sp.gov.br/pastadigital/ab rirDocumentoMovimentacaoProcesso.do?nuPr ocesso=011.09.000130-4&tpOrigem=2&flOrig em=P&nmAlias=PG5REG&cdProcesso=0B0003QKA 0000&cdForo=11&cdDocumento=7476771&orige mDocumento=M&cdServico=190101&ticket=75s oN%2B9RDxyzOKm%2Ff1sHtQVEx9VJScef74qNK07 ceT8WpBuTr0DzC1EuU9mwwZ%2FgTquy3AieNI9It XzOa5Gp2hkjZQzf7MfCvWREpM7%2Bluc%3D
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - mestre e doutorando em Direito pela USP - sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Esta famigerada Lei Seca é um absurdo, é um verdadeiro lixo, pois obriga o motorista a fazer prova contra si mesmo, além do limite absurdo 0% o qual pune o motorista que bebeu apenas uma cerveja.
.
Ademais, o certo seria fazer o exame somente para aquele motorista que está dirigindo sob o efeito do álcool (ou outras drogas) de forma ameaçadora, perigosa, em zig-zag, etc. e não para todo e qualquer motorista.
.
É uma lei abusiva que está sendo utilizada abusivamente para encher os cofres do governo de dinheiro, entretanto, os resultados são pífios e as nossas ruas e estradas continuam perigosas e mortíferas.
.
Parabéns à digna magistrada que julgou corretamente sem se deixar influenciar pelo "direito achado na rua".
Ainda pagaremos um alto preço pela tendência de sacralização da Constituição cujo o fundamentalismo das interpretações inconsequentes gera brechas a favor de quem não dá a mínima pela vida em sociedade e só pensa em si e nas vantagens que isso pode lhe trazer.
Mania boba de tentar adaptar o mundo real à uma Constituição ao invés de interpretá-la de acordo com o que a vida de fato precisa e requer.
Preferimos colocar um pedaço de papel em um pedestal e adorá-lo do que fazer com que ele nos seja útil.
Ok. Quando um ente querido for morto por algum bebado ao volante, faça o seguinte: compre uma constituição e dê um apertado abraço no livrinho sempre que a saudade bater.
Ou então, quando um ladrão vier te assaltar, mostre a constituição a ele como se fosse um crucifixo a um vampiro.
Melhor: quando um assassino contumaz cujas penas ainda não transitaram em julgado aparecer em sua vizinhança, pendure uma constituição na frente do portão, para sua proteção.
Esqueça o Estado. Este, segundo os "juristas", não pode e não deve fazer nada para te proteger. As liberdades do indivíduo estão acima de qualquer ação possível ao terrível Leviatã que, no máximo, está aí para arcar com indenizações para lá e para cá.
Escrevam: de tanto limitar as ações do Estado e dar liberdades infinitas aos indivíduos, chegará uma hora que a vida em sociedade se tornará impossível.
A CF estará para o Brasil como os Moais estiveram para os Rapanuis. Defenderemos esse ícone até no fim, nem que isso inviabilize a nossa própria existência.
Eu já estou me preparando para o "cada um por si" que se aproxima. E vocês? Já estão prontos para defenderem sua existência por si mesmos?
Ainda pagaremos um alto preço pela tendência de sacralização da Constituição cujo o fundamentalismo das interpretações inconsequentes gera brechas a favor de quem não dá a mínima pela vida em sociedade e só pensa em si e nas vantagens que isso pode lhe trazer.
Mania boba de tentar adaptar o mundo real à uma Constituição ao invés de interpretá-la de acordo com o que a vida de fato precisa e requer.
Preferimos colocar um pedaço de papel em um pedestal e adorá-lo do que fazer com que ele nos seja útil.
Ok. Quando um ente querido for morto por algum bebado ao volante, faça o seguinte: compre uma constituição e dê um apertado abraço no livrinho sempre que a saudade bater.
Ou então, quando um ladrão vier te assaltar, mostre a constituição a ele como se fosse um crucifixo a um vampiro.
Melhor: quando um assassino contumaz cujas penas ainda não transitaram em julgado aparecer em sua vizinhança, pendure uma constituição na frente do portão, para sua proteção.
Esqueça o Estado. Este, segundo os "juristas", não pode e não deve fazer nada para te proteger. As liberdades do indivíduo estão acima de qualquer ação possível ao terrível Leviatã que, no máximo, está aí para arcar com indenizações para lá e para cá.
Escrevam: de tanto limitar as ações do Estado e dar liberdades infinitas aos indivíduos, chegará uma hora que a vida em sociedade se tornará impossível.
A CF estará para o Brasil como os Moais estiveram para os Rapanuis. Defenderemos esse ícone até no fim, nem que isso inviabilize a nossa própria existência.
Eu já estou me preparando para o "cada um por si" que se aproxima. E vocês? Já estão prontos para defenderem sua existência por si mesmos?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login