Contribuinte tem até quarta para adiar prazo de tributos indevidos

Ainda há uma maneira de evitar a prescrição do prazo de cinco anos para a cobrança de indébitos tributários datados de 2000 a 2005, conforme prevê a Lei Complementar 118/2005. Até esta quarta-feira (9/6), os contribuintes podem entrar com uma Medida Cautelar de Protesto para reclamar os valores pagos indevidamente ao Fisco.

Aprovada no dia 4 de fevereiro de 2005, a segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005 determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º, norma que, ao interpretar o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação. A regra entrou em vigor em 9 de junho daquele ano.

De acordo com o advogado, Eduardo Botelho Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, muito se tem discutido sobre esse assunto, mas ninguém alertou para o fato de ser cabível ingressar com uma Medida Cautelar de Protesto para interromper o prazo prescricional.

“A saída é extremamente simples. Não é preciso juntar documentos. Apenas entrar com a ação. Nesse caso, o prazo volta a correr pela metade. Ou seja, teremos mais cinco anos”, informou Kiralyhegy. O advogado também aponta como alternativa a ação de repetição de indébito para pedir a restituição. Porém, essa opção vale apenas para o contribuinte que tem todos os documentos já organizados devido ao prazo que se encerra na quarta.

O Supremo Tribunal Federal analisa o Recurso Extraordinário que discute a constitucionalidade da retroação dos efeitos da Lei Complementar 118/2005. Um pedido de vista do ministro Eros Grau interrompeu o julgamento, no dia 5 de maio. Cinco ministros já se manifestaram pela inconstitucionalidade do artigo mencionado da LC, por violação à segurança jurídica, pois teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador. 

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, inciso VII, e 168, inciso I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Repercussão Geral
O STF deu ao processo o caráter de repercussão geral. Assim, um grande número de processos versando sobre o mesmo assunto, em tramitação nos mais diversos tribunais, ficam suspensos até a decisão de mérito do STF sobre o tema.

No julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie, reportou-se ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 605, relatada pelo ministro Celso de Mello, lembrando que, naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que mesmo as leis que se autoproclamam interpretativas estão sujeitas ao crivo do Judiciário.

Analisando o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra entendeu que o dispositivo não tem caráter meramente interpretativo, pois inova no mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ. Assim, descabe dar ao artigo 3º aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.

Para a relatora, também viola tal princípio a aplicação imediata e abrupta do prazo novo a ações imediatamente posteriores à publicação da LC 118/05. Entendeu, no ponto, que os 120 dias de vacacio legis (adaptação) configuram tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de dez anos para o prazo menor de cinco anos, viabilizando, após o seu decurso, a partir de 9 de junho de 2005, a aplicação plena do artigo 3º da LC 118/05 às ações ajuizadas a partir de então.

Ellen Gracie adotou, assim, o entendimento do próprio STF na Súmula 445, em detrimento da aplicação do artigo 2.028 do Código Civil. É que, tendo a LC 118/05 estabelecido aplicação retroativa, só caberia eliminar o que é inconstitucional, não havendo lacuna que permita a invocação do art. 2.028.

Em suma, ela considerou inconstitucional a segunda parte do artigo 4º da LC 118/05, por violação à segurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo às ações ajuizadas após a vacacio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Votaram de acordo com a ministra Ellen Gracie os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso. Mas, para o ministro Celso, o novo prazo só poderia ser aplicado aos fatos (indébitos) posteriores à vigência da LC 118/05 .

Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o segundo a votar e abriu a divergência em relação ao voto da ministra Ellen Gracie. Para ele, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia — ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

Ao divergir do voto da relatora, o ministro Marco Aurélio deu razão à União e proveu o RE. Segundo ele, foi o STJ que flexibilizou indevidamente esse prazo para dez anos. Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes.

RE 566.621

Geiza Martins

é repórter da revista Consultor Jurídico

Zerlottini disse:
09 de junho de 2010 às 01:25

Trouxa é quem fizer isso. Não demora muito e vem uma anistia. Aí, quem pagou em dia, ou cumpriu com suas obrigações é feito de otário pelo (des)governo. Um pessoal desorganizado e sem gerente como é esse (des)governo quer que os cidadãos andem na linha? O trem atropela! O negócio é não pagar e esperar pela anistia que virá: tão certo quanto a morte. E ainda estão querendo continuidade. Vão é contin uar acabando com o país! A impressão que se tem é de que, na História do Brasil, nunca houve um governo tão desorganizado, acéfalo e corrupto como este. O presidente não trabalha. Só sabe viajar - à nossa custa. Então, é como o velho ditado: "quando o gato não está, os ratos fazem a festa". Se bem que os ratos deste país fazem a festa com ou sem o gato - pois nada lhes acontecerá, mesmo.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

Evandro Garcia de Lima disse:
09 de junho de 2010 às 10:44

Conforme relatado, o próprio STF, já refutou a tese dos 5+5, no voto da Ministra Ellen Gracie, acompanhada de outros 4 Ministros, porém o Ministro Celso de Melo, e este o único, que concorda com a tese dos 5+5.
O Ministro Marco Aurélio, nem mesmo considera o art. 4º da LC-118/05, inconstitucional, tendo ao seu lado mais 3 votos. Falta apenas o Ministro Eros Grau, que ao meu ver, no maximo acompanhará o ministro Celso de Melo, passando, pois, a seguinte conclusão:
6 Votos pela inconstitucionalidade do Art. 4º da LC-118/05; (4 votos pela aplicabilidade a partir de 09/06/05) e (por enquanto 1 voto para sua aplicação, considerando o pagamento 5+5), no aguardo do Ministro Eros;
4 Votos pela constitucionalidade;
Ressalva importante em relação ao voto da Ministra Relatora (voto confuso, diga de passagem), ao mensionar a aplicação da Súmula 445 do STF, como paradigma da presente lide, deixou aberta uma solução, ainda que remota, senão vejamos:
Redução Legal do Prazo Prescricional - Aplicabilidade e Vigência - Processos Pendentes
A Lei 2.437, de 07.03.1955, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (01.01.56), salvo quanto aos processos então pendentes.
Resta claro, na Súmula, que não serão prejudicados os processos pendentes, portanto, se a propositura da Ação ocorrer antes do final do julgamento, estes estarão submetidos a regra anterior, 5+5.
Por fim, a data de hoje nada mais interfere, na repetição de indébito dos tributos lançados por homologação.

Fabiana disse:
10 de junho de 2010 às 09:51

De fato é cabível a medida cautelar para a suspensão do prazo prescricinal, o que, na minha opinião não é o meio mais adequado para se fazer.
A matéria é boa, porém contém uma informação equivocada, pois o prazo para a propositura de qualquer ação, ainda que visando apenas a suspensão do prazo prescricional, seria o dia 8 de junho e não o dia 9 como publicado no artigo. É precisoa que as pessoas tenham a informação correta sobre seus direitos, pois, se proposta a ação no dia 9 já o terá feito de forma intempestiva a se pleitear a tese dos 5 + 5 anos.
Veja, ainda se é possível pleitear a repetição de indébito, porém, desde o dia 9 de junho, somente o fará com a retroação de 5 anos.
Fabiana Teixeira Rodrigues. Advogada/SP.

Fabiana disse:
10 de junho de 2010 às 09:58

De fato é cabível a medida cautelar para a suspensão do prazo prescricinal, o que, na minha opinião não é o meio mais adequado para se fazer.
A matéria é boa, porém contém uma informação equivocada, pois o prazo para a propositura de qualquer ação, ainda que visando apenas a suspensão do prazo prescricional, seria o dia 8 de junho e não o dia 9 como publicado no artigo. É precisoa que as pessoas tenham a informação correta sobre seus direitos, pois, se proposta a ação no dia 9 já o terá feito de forma intempestiva a se pleitear a tese dos 5 + 5 anos.
Veja, ainda se é possível pleitear a repetição de indébito, porém, desde o dia 9 de junho, somente o fará com a retroação de 5 anos.
Fabiana Teixeira Rodrigues. Advogada/SP.

Fabiana disse:
10 de junho de 2010 às 10:16

De fato é cabível a medida cautelar para a suspensão do prazo prescricinal, o que, na minha opinião não é o meio mais adequado para se fazer.
A matéria é boa, porém contém uma informação equivocada, pois o prazo para a propositura de qualquer ação, ainda que visando apenas a suspensão do prazo prescricional, seria o dia 8 de junho e não o dia 9 como publicado no artigo. É preciso que as pessoas tenham a informação correta sobre seus direitos para que não criem expectativas que não seram alcançadas. Assim, se proposta a ação no dia 9 já o terá feito de forma intempestiva a se pleitear a tese dos 5 + 5 anos, restando-lhe somente a aplicação da LC 118/05, qual seja, a prescrição quinquenal pura e simples.
Veja, ainda se é possível pleitear a repetição de indébito, porém, desde o dia 9 de junho, somente o fará com a retroação de 5 anos.
Fabiana Teixeira Rodrigues. Advogada/SP.

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