A OAB paulista cumpriu sua tarefa estabelecida na lei. Esta foi a reação do presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, por meio de sua assessoria de imprensa, ao comentar a devolução pelo Tribunal de Justiça de duas listas sêxtuplas para o preenchimento de quatro vagas do quinto constitucional da advocacia.
"Cabe ao Tribunal de Justiça de São Paulo apreciar e escolher os integrantes das listas. Se, por questão interna, de Regimento, essa escolha não se concretizou, a Ordem não tem o que fazer”, disse D’Urso.
De acordo com o artigo 94, da Constituição, "um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes".
No parágrafo único do mesmo artigo está explicitado que "recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação".
O advogado Hédio Silva Júnior, que integrava a 2ª lista, devolvida pelo TJ paulista, preferiu não se manifestar “até analisar a questão mais profundamente”.
O presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Paulo Dimas Mascaretti, afirmou que não sabe quais foram os motivos que levaram o TJ-SP a devolver duas das quatro listas. Portanto, preferiu não comentar detalhadamente a situação.“É um cargo muito importante. Por isso, os critérios são bem rígidos. Como não tenho conhecimento dos motivos que levaram à decisão, acredito que alguns dos nomes não respondiam aos requisitos para ocupar a função”, disse Mascharetti.
Ele acrescentou que, diante da situação, o mais importante é que a OAB paulista e o TJ-SP mantenham o diálogo para acabar com o impasse e resolver a situação o mais rápido possível.
A votação
O Órgão Especial do TJ de São Paulo votou, nesta quarta-feira (23/6), quatro listas para o preenchimento de quatro vagas do quinto constitucional da advocacia. Duas delas foram rejeitadas pelos desembargadores e as outras duas, aprovadas, serão enviadas para a escolha do governador Alberto Goldman.
Na primeira lista aprovada, o advogado Adem Bafti foi o mais votado (22 votos). Miguel Ângelo Brandi Júnior ficou em segundo lugar (21 votos), seguido por Mauro Abalen Sant’Ana (17). Antônio Riccitelli, Caio Luís de Paula e Silva e Marco Antônio Benassi também integram esta lista.
Na segunda lista aprovada, o nome mais lembrado pelos desembargadores foi o de Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, que recebeu 21 votos. José Carlos Costa Netto obteve 15 votos e Hugo Crepaldi Neto, 13.
Na votação da segunda e da terceira lista houve três escrutínios, mas apenas dois nomes em cada uma delas alcançaram quórum suficiente. Na segunda lista, Alberto Gosson Jorge Júnior obteve 16 votos e Roseli Katsue Sakaguti, 13. Na terceira lista, Maria Helena Cervenka Buena de Assis conseguiu 21 votos e Sandra Maria Galhardo Esteves obteve 15 votos. Martha Ochsenhofer foi aceita por 12 integrantes do colegiado, um a menos do que o quorum exigido. O Tribunal paulista devolveu as duas litas para a OAB-SP. Clique aqui para ver as listas rejeitadas.
[Texto modificado às 18h51 de 24/6/2010 para acrescentar informação]

Mais um embrólio.
É mais um passo para o fim do Quinto.
Sem grandes comentários.
A Comissão do 5o. Constitucional dedicou imensurável empenho para organização da Eleição realizada pelo Conselheiros, que por sua vez dedicaram em um Domingo 14 horas de trabalho para ouvir os candidatos e votar naqueles que hoje compõem as Listas. Precisamos respeitar todas as pessoas que se empenharam nesse processo.
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A perdurar tal situação, o equilíbrio bosquejado pela Constituição na formação dos órgãos colegiados padecerá irremediavelmente arrebentado, porquanto faltarão membros oriundos das classes dos advogados e do MP.
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Tudo isso cheira, na verdade, a mais um passo que o Judiciário dá em direção ao enfraquecimento, se não à abolição da advocacia, e ao extermínio da composição híbrida dos tribunais como desejado pela Constituição Federal.
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O que surpreende é que ao serem empossados, seja no momento do ingresso na carreira da magistratura, seja quando são promovidos para integrar os tribunais, os magistrados de carreira prestam compromisso solene, alto e bom som, de respeitar Constituição, fazendo-a valer, e aplicar as leis do País. Porém, a rejeição integral das listas sêxtuplas sugere terem prestado falso juramento, quando menos, a prevalência do impulso autoritário, do desejo de mandar e ser obedecido a qualquer custo.
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É bom lembrar, numa das listas rejeitadas figura quem já exerceu o cargo de Secretário de Estado em São Paulo, quem ostenta o título de Doutor em Direito pela USP, coisa que muitos desembargadores não possuem.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Admitir tal rejeição significa violar o desenho arquitetado pelo legislador constituinte, pois implica aceitar possam os tribunais interferir diretamente, ex post facto, no processo de escolha das entidades de classe, como que dirigindo ou direcionando essa escolha. Ora, isso sobre ser um absurdo ingente, viola o pacto constitucional e a competência dos tribunais no processo de escolha desenhado pela CF.
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O caráter mandatório do parágrafo único afere-se da literalidade do texto, que emprega o verbo «formará», futuro simples do modo indicativo que se utiliza, segundo as normas da língua culta, para indicar ordem, comando, determinação imperativa. Logo, os tribunais estão obrigados a formar uma lista tríplice assim que receberem as listas sêxtuplas. Do contrário, estarão violando a CF.
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Do mesmo modo que os tribunais não podem rejeitar as listas sêxtuplas integralmente, mas devem escolher três entre os seis nomes ali constantes, por identidade de razão também não pode o Poder Executivo rejeitar a lista tríplice que lhe for enviada, devendo escolher um entre os três nomes para ser nomeado.
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A prevalecer essa absurda interpretação e aplicação do comando constitucional, segundo a qual o Poder Judiciário amplia sua autoparticipação no processo de escolha de seus membros a despeito do que reza a Constituição, também ele ficará refém do Poder Executivo e nada poderá alegar se a lista tríplice for rejeitada integralmente.
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O artigo 94 da CF estabelece que um quinto dos lugares «dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes». Em seguida, o parágrafo único estatui que ao receber «as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação».
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A norma é clara e está escrita em bom português. Cada entidade de classe, i.e., o Ministério Público, de um lado, e a OAB, de outro, deverão indicar seis entre os seus membros, em ambos os casos os indicados deverão contar no mínimo dez anos e um dia de carreira, sendo que os advogados também deverão ostentar notório saber jurídico. Esse requisito deve ser apurado pela entidade de classe que faz a indicação, ou seja, a OAB. O notório saber jurídico não se apura por meio de prova de conhecimentos, mas por meio da sabatina levada a efeito pela OAB, tal como ocorre com os indicados aos cargos de ministro nos tribunais superiores.
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E não teria sentido ser diferentemente, já que a participação dos tribunais regionais federais, dos estaduais e do Distrito Federal ocorre com o filtro que reduz a lista sêxtupla em lista tríplice.
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O parágrafo único do art. 94 da CF encerra um comando mandatório: determina, peremptoriamente, aos tribunais que escolham três entre os seis nomes indicados pelas entidades de classe (OAB ou MP). Não faculta aos tribunais rejeitarem os seis nomes.
(CONTINUA)...
Se não querem mais o Quinto Constitucional, tudo bem, deveriam fazer valer suas idéias através do Congresso, com uma emenda Constitucional, no voto!
Existe alguém acima do TJ, STJ ou o próprio STF que os obrigue a obedecer a Constituição? Não, que eu saiba. Estão dando chance para o azar, daqui a pouco, alguém ou alguns das Forças Armadas vão querer exercer suas atribuições Constitucionais... E ninguém quer isso, não deveriam deixar a bola picando assim. A legalidade é o caminho, sempre!
Pelo que li,o TJ não rejeitou os nomes,apenas,os escolhidos,não alcançaram o quórum necessário para algum deles ser escolhido.
Isso não é rejeição.
Sou contra o Quinto.
Penso que quem quer ser desembargador,ministro,deveria prestar concurso público para a carreira de juiz.
Urge-se modificar a Constituição Nacional.
Não entendo porque tanta celeuma no caso. Parece que alguns comentaristas têm memória curta, pois o STF já debateu sobre o tema e decidiu que os tribunais podem rejeitar a lista se não alcançado quórum da votação.
Se a OAB quisesse realmente contribuir com o judiciário paulista, deveria rapidamente enviar outra lista a fim de não prejudicar a prestação jurisdicional.
É TÃO SIMPLES, PRESIDENTE D'URSO : LEIA OS PRÉ REQUISITOS QUE ESTÃO NO RITJSP E ACRESCENTE AOS DO PROVIMENTO 139/2010, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
MAS, ATENÇÃO, D'URSO : TEMOS QUE SABER E QUERER LER !!!
acdinamarco@aasp.org.br
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