Resolução do CNPCP rejeita câmeras em parlatório de presídio desde 2006

Uma Resolução editada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, em 2006, já recomendava a inviolabilidade de princípios constitucionais da privacidade das conversas entre advogado e preso. Nesta semana, veio a público que no presídio de segurança máxima de Campo Grande (MS), essa regra foi quebrada. A Ordem dos Advogados do Brasil decidiu fazer uma representação contra o juiz federal Odilon de Oliveira, que em 2008 autorizou gravação, diante da suspeita da possibilidade de um crime.

Na terça-feira (22/6), o presidente da OAB, Ophir Cavalcante se reuniu com representante do Sistema Penitenciário Nacional, Sandro Torres Avelar, e o assessor do Ministério da Justiça, Aldo Costa. A Ordem decidiu também recorrer à Justiça para que seja feita a retirada das câmeras de dentro dos parlatórios.

A Resolução 8, de 30 de maio de 2006, foi definida durante reunião que aconteceu em Cuiabá (MT). Ela recomenda, “em obediência às garantias e princípios constitucionais, que a inviolabilidade da privacidade nas entrevistas do preso com seu advogado seja assegurada em todas as unidades prisionais”.

Em seu parágrafo único, diz ainda: “Para a efetivação desta recomendação, o parlatório ou ambiente equivalente onde se der a entrevista, não poderá ser monitorado por meio eletrônico de qualquer natureza”.

O Ministério da Justiça, por meio de nota à imprensa, esclareceu que a resolução não contraria medidas tomadas pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen). "O monitoramento eletrônico de presos somente é permitido com ordem judicial. O Depen apenas executa as determinações judiciais para o monitoramento", aponta a nota. Segundo o MJ, "não cabe ao Depen ou ao Sistema Penitenciário Federal questionar decisões judiciais".

A polêmica sobre esse tipo de intervenção é antiga, da época em que foi anunciada a abertura dos presídios de segurança máxima, quando o presidente do CNPCP afirmou à imprensa que as novas estruturas já previam os equipamentos. “Esse foi o fato gerador”, diz à revista Consultor Jurídico o advogado Luís Guilherme Vieira, conselheiro do CNPCP no período. Para Vieira, deixar esses aparelhos no local à disposição é condenável.

Apesar de ser contra a gravação, o advogado explica que o profissional precisa ter a conduta ilibada para não passar por este tipo de situação. “Se um advogado está usando a carteira para ser comparsa de preso, também sou impiedoso”, assevera.

O advogado e ex-presidente do CNPCP e da OAB-SP, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, que assina a Resolução, lamenta que exista inobservância da recomendação. “[A medida] é própria dos estados policialescos, o que se quer evitar para o Brasil, especialmente nesse momento de plenitude democrática. E em nome da preservação da intimidade e inviolabilidade”.

Ele explica que a ideia da resolução também surgiu em um momento em que muitas ações da Polícia Federal estavam sendo feitas. “Tem origem no movimento de repressão que se instalou no país quando foram realizadas as invasões dos escritórios”, comenta. “Procurava-se quebrar algumas prerrogativas da advocacia. Na época, já se falava em escuta na Polícia Federal. Ao falar com o réu pelo telefone, desconfiava-se que a conversa estava sendo gravada”, ressalta.

Para o advogado, as gravações representam um atentado às prerrogativas profissionais. “A intimidade e inviolabilidade do acusado e do exercício de direito de defesa tem que ser mantida entre advogado e cliente com graves prejuízos ao Estado Democrático de Direito e à cidadania”, finaliza.

A representação
O juiz federal Odilon de Oliveira, responsável pela autorização de gravação não se opõe à representação que a OAB informou que irá fazer. “Nada tenho contra a possível representação da OAB no CNJ. Aliás, quem diz isto, não sou eu. É a minha consciência”, afirma.

Sobre a gravação autorizada por ele, ressalta que essa investigação resultou em uma operação policial. Os envolvidos foram presos, dentre eles, um advogado que usava o parlatório para combinar o plano. Essa ação tramita na 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS).

O juiz destaca, ainda, que a Justiça Federal não descarta possíveis debates sobre o assunto com as entidades envolvidas no assunto.

Leia aqui a Resolução do CNPCP.

Leia a nota do Ministério da Justiça.

"O Ministério da Justiça esclarece que não há contradição entre a Resolução nº 8 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de 30 de maio de 2006, e o trabalho desenvolvido pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) já que o monitoramento eletrônico de presos somente é permitido com ordem judicial. O Depen apenas executa as determinações judiciais para o monitoramento.

Não cabe ao Depen ou ao Sistema Penitenciário Federal questionar decisões judiciais, mas garantir a segurança dos presídios e impedir que chefes do crime organizado continuem comandando crimes dentro das prisões, seguindo todas as normas da Lei de Execuções Penais e protegendo a sociedade."

Mariana Ghirello

é repórter da revista Consultor Jurídico.

VITAE-SPECTRUM disse:
23 de junho de 2010 às 19:58

No mínimo risível o comentário do nominado juiz. Decerto, a sua "consciência" deve encontrar-se livre de responsabilidade porque ele "cumpriu o dever". Tudo não passa de nítido, escancarado e insopitável "abuso de poder", em nome de um nefasto e repugnante "ativismo judicial". Será que os "fins" justificam os "meios"?! Será que, para se prevenir a sociedade contra os "desvios de conduta", um juiz pode subverter a ordem jurídica e suprimir direitos e garantias fundamentais?! Será que a sociedade, da qual nasceu o próprio Estado, confere a juízes de primeiro grau tamanhos "poderes" para ferir a Constituição da República?! Será que se gravam também os "diálogos de bastidores" encetados nos gabinetes dos juízes?! Será que o seu direito se mostra melhor do que o de qualquer advogado?! Ademais, mesmo havendo-se prendido o advogado, supostamente envolvido em planos criminosos, a prova a instruir a prisão mostra-se lícita, diante do "princípio da proibição da prova ilícita" e da teoria dos "frutos da árvore envenenada"?! Será que tais juízes federais realmente prestam serviço à sociedade brasileira, desvirtuando normas jurídicas e interpretando-as a seu bel-prazer, ao pretexto do "livre convencimento"?! Ora! Enquanto o Conselho Federal da OAB, altamente representativo, não se posicionar contra esses juízes (não todos), o Estado brasileiro continuará subjugado a esta espécie de "totalitarismo" judicial, na qual um juiz determina um "ilícito", consciente e deliberadamente, e não se adota nenhuma providência. Fica tudo por isto mesmo. Repito aqui: se o Brasil restar condenado na CIDH, quem irá pagar a "conta" não é o referido juiz federal e sim a sociedade brasileira, de quem se recolhem tributos os mais diversos. O juiz "erra" e a sociedade paga a conta.

Cícero José da Silva disse:
23 de junho de 2010 às 23:56

Essa violação faz parte de uma tragédia anunciada, pois o direito penal do inimigo ronda a América Latina, e principalmente o Brasil.
O enfraquecimento da Advocacia teve início com a proliferação das faculdades de direito, muitas das quais verdadeiros caça níqueis de fundo de quintal, depois vieram às violações ostensivas das prerrogativas profissionais dos Advogados, e agora um novo paladino da justiça federal, se junta a outros que fazem de tudo para colocar a Advocacia de joelhos, sob o argumento de que os fins justificam os meios.
Mais grave do que um estado de exceção, é uma ditadura disfarçada de democracia como a que vivemos nos dias atuais.
Lamentavelmente nem nos piores tempos do arbítrio se assistiu a tantas violações aos direitos fundamentais.

Cb PM Alves disse:
24 de junho de 2010 às 23:40

Não sei por que tanta preocupação com inviolabilidade de direito de presos. Alguma vez um desses defensores de direitos humanos criticou as ações dos bandidos, dizendo-lhe que deveriam respeitar os direitos de suas vítimas? Se o profissional agir com profissionalismo, com atitudes ilibadas, cumprindo tão somente suas funções de defensor, não há por que reclamar se a conversa no parlatório está ou não sendo gravado/filmado. Aqueles que estão reclamando é por que já estão com alguma terceira intenção. O verdadeiro profissional não deve se preocupar com isso, pois tem a consciencia de que estará fazendo o que é correto, o que é lícito.

Cícero José da Silva disse:
25 de junho de 2010 às 10:00

Meu Caro Cabo PM Alves.
Ouso discordar de seu posicionamento, aliás, você deveria desde já passar a pensar não apenas como integrante da gloriosa Polícia Militar, mas como um futuro operador do direito.
Falo isso por ter uma experiência razoável na defesa de Policiais Militares não apenas perante o Tribunal do Júri, mas também nas Auditorias Militares e no Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, e passo lhe garantir que não tenho a menor preocupação, pois sempre me pautei pela ética, e quando sou constituído deixo claro que somente comparecerei ao estabelecimento prisional quando julgar necessário, porque entendo que o local de trabalho do Advogado não é nas prisões.
Todavia, meu caro futuro operador de direito, entendo que os fins não devem justificar em nenhuma hipótese os meios, e o segredo entre o Advogado e seu constituinte deve ser preservado.
Já me deparei com casos em quem que um Policial Militar confessou a participação no delito deixando claro que como homem estava cumprindo a sua parte, fornecendo-me os nomes dos demais companheiros de farda que negaram a prática do delito.
Você já imaginou se essa confissão com o fornecimento de outros nomes fosse gravada, e o Comando desse início a um CD para apurar uma infração disciplinar baseado nesta prova que a meu ver é totalmente ilícita visando a expulsão dos que não confessaram?

Luís Guilherme Vieira disse:
26 de junho de 2010 às 15:29

Digo, tão só, em complemento, porque muito mais haveria de ser escrito, que a Resolução 8/2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário/MJ (CNPCP), editada pouco antes da inauguração do presídio federal de Catanduvas, quando o doutor Maurício Kuene era diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJ) e vice-presidente do CNPCP – o atual diretor-geral do DEPEN/MJ, doutor Airton Michels, também é conselheiro do CNPCP – simplesmente não é cumprida, apesar do teor da nota expedida pelo Ministério da Justiça. É ler a Resolução, que já foi objeto de matéria na revista Conjur (http://www.conjur.com.br/2010-jun-23/resolucao-cnpcp-rejeita-cameras-parlatorio-presidio-2006).
Luís Guilherme Vieira, advogado e ex-conselheiro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária/MJ

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também