Supremo inova e diz que imunidade não coloca deputado acima da lei

A imunidade parlamentar não dá ao político o direito de acusar a quem quiser quando bem entender. É como se pode resumir a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (24/6), ao decidir aceitar uma queixa-crime movida pelo deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE) contra um colega de Congresso Nacional. Segundo a denúncia, em um programa de rádio, o também deputado Silvio Costa (PTB-PE) chamou Jungmann de “corrupto”. Até hoje, a jurisprudência da corte era a de considerar o parlamentar imune, e arquivar a ação. No entanto, os ministros decidiram que o direito não é absoluto.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo recebeu a queixa-crime por injúria, crime previsto no artigo 140 do Código Penal. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, o artigo 53 da Constituição diz que são invioláveis os parlamentares no exercício de seus mandatos, dispositivo que tem como objetivo permitir atuação independente. No entanto, segundo o ministro, o instituto não permite ações estranhas ao mandato, como ofensas pessoais, sem que haja consequências.

"A não se entender assim, estarão eles acima do bem e do mal, blindados, a mais
não poder, como se o mandato fosse um escudo polivalente, um escudo intransponível", disse o ministro em seu voto. "Tudo indica que a pecha atribuída
decorreu de desavença pessoal, não relacionada com o desempenho parlamentar, com ato próprio à Casa Legislativa em que integrados os envolvidos."

Uma vez aceita a queixa, o acompanhamento da instrução da ação penal permitirá, disse o ministro, que a corte descubra se existe elo entre o que se espera do mandato parlamentar e o que foi veiculado na queixa-crime. Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso.

Não é só o fato de Silvio Costa ter acusado Jungmann longe da tribuna da Câmara dos Deputados que o candidata ao banco dos réus, segundo o advogado do queixoso, Pedro Machado de Almeida Castro. “Não houve nexo entre suas palavras e o exercício do cargo”, diz. O entendimento da corte até então, como explica o advogado, era o de que, se Costa tivesse se manifestado no Congresso, estaria protegido de responder criminalmente. “O caso é uma exceção.”

Ao receber a queixa, no entanto, a corte muda de postura. E terá, no acórdão, a tarefa de estabelecer os limites. “Será como legislar um pouco”, confirma o advogado. Segundo ele, mesmo que a ação tenha apenas começado, o mero recebimento da queixa já abre um precedente diferente. “Ninguém está acima da lei.”

Raul Jungmann e Silvio Costa são adversários políticos em Pernambuco, o que leva a questão ainda mais para o lado pessoal. Em debate na Rádio CBN em abril do ano passado, do qual participou o também deputado Chico Alencar (PSOL/RJ), discutia-se sobre o que ficou conhecido como a farra das passagens aéreas na Câmara dos Deputados. De acordo com a queixa, durante o debate, ao citar o conterrâneo do PPS, Silvio Costa disse: "O deputado Chico falou agora em milha. Falar em milha é uma hipocrisia. Tem um deputado, Raul Jungmann, um corrupto de Pernambuco, que eu vou dizer terça-feira que ele é realmente um corrupto, ele foi efetivamente dizer: ‘não, eu não comprei a passagem pra minha filha com o dinheiro não, eu comprei com milha.’ Só que a milha é oriunda da cota de passagem”.

Em sustentação oral, o advogado de Jungmann disse que a imunidade parlamentar não se cinge ao Congresso e às suas dependências, mas que se aplica sempre que o deputado estiver no exercício de suas funções, dentro ou fora do Congresso Nacional. Para ele, Costa chamou seu cliente de corrupto em situação fora do contexto do exercício funcional, sem qualquer nexo com os mandatos.

Durante o julgamento, o ministro Carlos Britto considerou que a imunidade parlamentar é extensiva ao caso. Segundo ele, o direito é absoluto, tanto que o próprio parlamentar nem mesmo pode abrir mão dele. A ministra Cármen Lúcia ponderou. Segundo ela, também existe cláusula pétrea de proteção à honra, e os direitos não podem se sobrepor.

Na opinião de Castro, advogado de Jungmann, a liberdade dos parlamentares nas CPIs também não é absoluta. “Não se pode extrapolar o limite de opinião, de adjetivação da pessoa, ou sugerir que esteja havendo crime”, entende. Para ele, no entanto, essa é uma área “cinzenta”.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio, relator do caso.

Inq 2.813

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

VITAE-SPECTRUM disse:
25 de junho de 2010 às 00:40

Embora o excelente Ministro Marco Aurélio mereça todos os encômios pelos dois decênios de STF, tenho bastantes reservas ao precedente então aberto. Evidentemente, não se trata de julgamento de mérito, mas apenas de recebimento de queixa-crime. No entanto, alguns aspectos merecem a devida observância de penalistas e, sobretudo, de constitucionalistas. A imunidade material dos mandatários políticos, quanto aos crimes de "palavra", tem natureza "ultra partes" e não tutela apenas o indivíduo em si, na condição de parlamentar. Quando se cogitou de uma proteção aos exercentes de mandatos legislativos, não se estava pensando em imunizar o político em si a quaisquer invectivas criminalizantes, antes em salvaguardar a independência política do poder ali exercido. Não me parece convincente a tese de que, no caso, a referência a "corrupto" esteja desvinculada da atuação política, sobretudo porque, pessoal ou impessoal, a alusão não deixa de ter assento em um pressuposto de ordem política, direta ou indiretamente relacionado ao ao mandato. Mesmo sendo temerário imputar a quem quer que seja um grave desvio de conduta, como a corrupção, sem qualquer prova a orientar a verdade, a negativa de imunidade ao deputado, "in thesis", tem imediata repercussão no mandamento constitucional. Necessário firmar o entendimento de que a referida imunidade se concentra não só na dimensão jurídica, senão também na política, razão por que me desagrada, em particular, esta relativização. De um só caso decorre um relativismo conceitual arriscado para as próprias instituições em si, em face de uma democracia em ainda consolidação. Essas brechas resultam em uso impróprio de um poder contra o outro, ofertando-se grande risco à independência político-legislativa. Regras do jogo...

Republicano disse:
25 de junho de 2010 às 01:12

Respeitamos o ministro Marco Aurélio, mas ele precisa se explicar. Advogado achincalhar com a honra de juíza, pode. Parlamentar, não?

arno disse:
25 de junho de 2010 às 09:20

Sem adentrar na fundamentação legal entendo que há um grande avanço nessa decisão.
É preciso que o comportamento dos parlamentares seja um bom exemplo para nós e jamais perpasse a idéia de que estão imunes à Lei em qualquer situação. Se A ou B são corruptos cabe a quem tiver provas promover o competente procedimento penal.

Chiquinho disse:
25 de junho de 2010 às 10:42

O deputado federal, Sílvio Costa, sempre foi um sujeito de temperamento forte, incompatível com sua pecha de representante do povo pernambucano. Vários episódios ocorridos aqui, em Pernambuco, onde ele esbravava qual um tresloucado, dão a demonstração exatas do seu despombabilizamento (sujeito que pega ar por qualquer coisa que não concorda). Sua manifestação de repúdio na Assembleia Legislativa defendendo o filho, Silvinho, de algo, até agora inespliscável ocorrido na pasta de secretário que ocupava no governo do Estado, é digna de discussão debateboca sem explicação.

aprendiz disse:
28 de junho de 2010 às 10:03

Não coloca, mas eles agem como tal.

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