Não é só em Campo Grande que as conversas entre presos e seus advogados são espionadas pela Justiça e o Ministério Público. Uma representação entregue nesta sexta-feira (25/6) pela seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil ao Conselho Federal da entidade denuncia que presídios do Sul não estão livres das câmeras indiscretas nos parlatórios. Autorizada por um colegiado de juízes de execução penal no Paraná, a gravação em aúdio e vídeo das conversas na Penitenciária Federal de Catanduvas, ao contrário do que ocorre em Mato Grosso do Sul, é institucionalizada. Advogados e presos sabem que estão sendo monitorados. Por ordem da Justiça, agentes penitenciários informam a situação aos defensores assim que estes põem os pés no presídio, sem exceção.
A prática vem desde 2007. Catanduvas, presídio de segurança máxima, é destino dos criminosos mais perigosos do país, chefes do crime organizado. O estabelecimento já abrigou Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira Mar, e Márcio Santos Nepomuceno, o Marcinho VP, ambos ligados ao Comando Vermelho, que age nos presídios fluminenses. Segundo o colegiado de juízes da Seção de Execução Federal que ordenou as escutas, foi depois de episódios em que advogados atuaram como mensageiros da organização, levando para fora da detenção ordens para a prática de crimes, que se resolveu monitorar, com o conhecimento de detentos e advogados, todas as conversas nos parlatórios.
A decisão só chegou recentemente ao conhecimento da seccional, segundo o secretário-geral da entidade, Juliano Breda. Em ofício encaminhado ao comando nacional da OAB, o advogado revela despacho de fevereiro em que os juízes Sérgio Fernando Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, e Leoberto Simão Schmitt Junior, substituto na 3ª Vara, autorizam a prorrogação das gravações no presídio de Catanduvas por 180 dias. O despacho atende a um pedido do diretor da penitenciária, Fabiano Bordignon, para “monitoramento ambiental do contato entre presos do Presídio Federal de Catanduvas e os seus visitantes, inclusive advogados, além da realização de outras escutas ambientais no presídio”.
Para Breda, o comportamento é inconstitucional, além de violar a privacidade entre advogado e cliente prevista na Lei federal 8.906/1994, o Estatuto da OAB. “O conteúdo da decisão revela um grave e frontal atentado contra as prerrogativas profissionais dos advogados, ao determinar que todos — absolutamente todos — os contatos entre presos e advogados na Penitenciária Federal de Catanduvas sejam monitorados e gravados, independentemente da existência de indícios da prática de infração penal pelos defensores”, diz o ofício. A situação já chegou ao conhecimento do presidente da OAB, Ophir Cavalcante Junior, que prometeu tomar providências.
Classe suspeita
O monitoramento não inclui defensores públicos, autoridades públicas e membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, que segundo o juiz federal Sérgio Moro, “não estão sujeitos a cooptação com os criminosos”, por não terem “vínculo estreito” com os detentos e poderem não retornar mais ao presídio em caso de pressão das organizações. Para o secretário-geral da OAB-PR, é uma “injustificável discriminação aos advogados privados”. Segundo Ophir Cavalcante, a diferenciação é “uma maneira indireta de dizer que apenas o advogado pode ser sócio do crime”.
O presidente da OAB afirma que o monitoramento de entrevistas só é permitido pela lei se o advogado estiver sob investigação. “Fora de indiciamento em processo criminal, a medida é arbitrária e uma tentativa de se justificar que, para combater o crime, pode-se violar o princípio da ampla defesa.”
A explicação da Justiça está no intuito para o qual os presídios federais foram criados, em 2006. O sentido era o de isolar chefes do crime, principalmente depois dos atentados organizados pelo chamado Primeiro Comando da Capital, o PCC, organização com atuação dentro e fora das detenções. Em maio de 2006, ataques planejados a delegacias e bases policiais, além de ameaças de bomba, provocaram pânico na população paulistana. A ordem para os ataques saiu de dentro dos presídios.
Em março de 2009, a advogada Elker Cristina Jorge foi acusada de ter levado uma carta do PCC aos chefes do Comando Vermelho em Catanduvas. A carta, interceptada com a advogada, era, segundo a Justiça, uma espécie de reconciliação entre as organizações, com relatos de ordens para crimes e retaliações. Segundo a direção do presídio, a advogada fez mais de 70 visitas a prisioneiros desde 2007, o que motivou sua prisão em flagrante. Pelo menos oito episódios semelhantes foram relatados pelo diretor de Catanduvas, Fabiano Bordignon, o que inclui uma suposta ordem para o assassinato de um juiz estadual de execução penal.
“Os fatos confirmam a necessidade de um controle dos contatos dos presos com os seus visitantes”, diz decisão colegiada de maio de 2009, proferida por seis juízes de execução federal do estado. Segundo Moro, a medida protege os próprios advogados, já que “evita que eles sejam pressionados a servir como mensageiros”, e fecha a brecha mantida aberta pela legislação mesmo nos presídios federais, onde o contato com o mundo exterior é restrito. “Os presos persistem recebendo visitas de familiares, inclusive visitas íntimas, e de advogados”, justifica a decisão, “o que tem frustrado os objetivos principais do sistema”.
Estado de sítio
Embora reconheça que a medida é de exceção, Moro afirma que sua manutenção é necessária devido ao “perfil dos criminosos nos presídios federais”. “Eles estão sob regime de exceção, todo presídio de segurança máxima precisa ter controle do contato do preso com o mundo exterior”, diz.
Ao renovar a autorização das gravações, em fevereiro, Sérgio Moro e Leoberto Schmitt justificaram a prorrogação por não haver “motivos para alterar o decidido”. No entanto, a Lei de Interceptações Telefônicas, a Lei 9.296/1996, prevê que deve haver motivo específico para prorrogar as escutas, e não para interrompê-las. Os períodos autorizados são de 15 dias, prorrogáveis por mais 15, e não de 180 dias, como diz a decisão. “A escuta em parlatório não é regulada pela Lei de Interceptações”, contesta Moro.
O juiz também interpreta o artigo 41 da Lei de Execuções Penais para manter o procedimento. O parágrafo único do dispositivo relativiza o direito do preso de ter “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”. Para Moro, quando a Lei 7.210/1984 afirma que os direitos podem ser “suspensos ou restringidos”, dá abertura para as gravações.
As escutas, em sua opinião, não violam o direito dos presos à ampla defesa. “O objetivo é prevenir a prática de novos crimes, e não investigar os passados”, explica. Segundo o juiz, provas colhidas durante as gravações não podem ser usadas nos processos em andamento. “O conteúdo vai para o Judiciário, que resolve se encaminha ou não ao Ministério Público, se houver a prática de novos crimes”, diz. “Até hoje, isso tem sido resguardado, e nenhum advogado reclamou. Pode-se dizer que é feito com concordância das partes, porque ninguém se opôs.”
Controle do Judiciário
O caso deve ser encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça, segundo o presidente da Ordem, Ophir Cavalcante. Ele prometeu expor, na próxima segunda-feira (28/6), a questão aos membros do Conselho Federal, e sugerir a representação. “Não é um ato jurisdicional, é administrativo”, explica. Por esse motivo, ele afirma não caber Mandado de Segurança contra a decisão. O secretário da OAB-PR, no entanto, afirma que entrará com o MS para fechar as duas frentes.
Para Ophir, embora os casos de cooptação de advogados nos presídios sejam graves, não podem justificar a violação da dignidade e o direito à defesa de todos os presos, já que há detentos vindos de todo o Brasil a Catanduvas. “Isso abre a porta para o arbítrio e a falência do princípio da ampla defesa”, afirma. “Juiz não pode ter a brilhante ideia de monitorar tudo e todos para alcançar o advogado envolvido.”
Meios e fins
Nessa sexta, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa criticou as escutas feitas em parlatórios nos presídios federais. As primeiras denúncias foram feitas contra a prática no presídio federal de Campo Grande. A acusação é investigada em processo administrativo no Ministério da Justiça, por meio de inquérito policial, e a participação de procuradores está sendo verificada em processo aberto na Comissão Permanente do Sistema Penitenciário criada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (Processo 000.000.00745/2009-15).
De acordo com o IDDD, “as conversas mantidas entre advogado e cliente são invioláveis e seu sigilo é assegurado pela Constituição. Nem mesmo uma decisão judicial pode abrir caminho para a escuta nos parlatórios, lembrando que é este o único lugar destinado para que o preso possa com liberdade conversar com seu defensor e, com isso, propiciar o pleno exercício do direito de defesa”. A nota é assinada pela presidente da entidade, Marina Dias.
O Instituto dos Advogados Brasileiros também protestou, afirmando repudiar “enfaticamente tal iniciativa, eis que, vulnerando a inviolabilidade da comunicação do advogado com seu cliente, afronta a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia”, segundo seu presidente, Fernando Fragoso.
Já a Associação Nacional dos Procuradores Federais, a exemplo da Associação dos Juízes Federais do Brasil, saiu em defesa do juiz federal Odilon de Oliveira, que autorizou as gravações em Mato Grosso do Sul. “A inviolabilidade da relação entre advogado e cliente, garantida em lei, não pode ser usada para a prática de crimes. A autorização judicial de gravação de conversas entre presos e advogados, envolvidos nos crimes praticados por seus clientes, não viola as garantias fundamentais contidas na Constituição da República, ao contrário, é instrumento indispensável à manutenção da ordem pública e do Estado de Direito”, diz, em nota, o presidente da associação, Antonio Carlos Bigonha.
Clique aqui para ler a decisão que prorrogou as gravações.
Clique aqui para ler a representação da OAB-PR.
Processo 2007.70.00000137-2
Essa violação faz parte de uma tragédia anunciada, pois o direito penal do inimigo ronda a América Latina, e principalmente o Brasil.
O enfraquecimento da Advocacia teve início com a proliferação das faculdades de direito, muitas das quais verdadeiros caça níqueis de fundo de quintal, depois vieram às violações ostensivas das prerrogativas profissionais dos Advogados, e agora os novos "paladinos da justiça", se juntam a outros que fazem de tudo para colocar a Advocacia de joelhos, sob o argumento de que os fins justificam os meios.
Mais grave do que um estado de exceção, é uma ditadura disfarçada de democracia como a que vivemos nos dias atuais.
Lamentavelmente nem nos piores tempos do arbítrio se assistiu a tantas violações aos direitos fundamentais.
É lamentável como a advocacia perdeu o respeito nos últimos anos.Uma triste realidade para alguém, como eu, que ainda acredito na beca limpa, na defesa do cidadão em juízo ou fora dele. Está muito difícil exercer a advocacia quanto todos nós somos potenciais suspeitos de crime, quando nosso Estatuto, lei Federal,é diariamente desrespeitado. Triste realidade...
Otavio Augusto Rossi Vieira,43
Advogado Criminal em São Paulo.
Magistrados "Justiceiros" causando ao país ilícitos internacionais... g/Basicos/Portugues/c.Convencao_American a.htm
http://www.cidh.or
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, norma supralegal, vide súmula vinculante 25 do STF.
Ao ponto onde a OAB pode representar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra o Estado Brasileiro.
Artigo 8. Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;"
A Lei é essa, o STF determinou a supralegalidade dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos.
Tarda a OAB em ingressar com mais uma belíssima petição na Comissão Interamericana de Direitos Humanos por violação de Tratados Internacionais.
Pergunto-me se os que defendem a validade da medida são mais paleopositivistas do que os que defendiam, ou defendem, ser um absurdo a proibição da prisão do depositário infiel.
Pode ser que eu muito me engane, mas analisando e reanalisando o texto, parece bem claro, é a OAB entrar com representação contra o Estado Brasileiro, e se o caso for parar na Corte Interamericana de Direitos Humanos, condenação muito provável do Brasil, mais uma...
Cabe a OAB a análise, mas parece haver uma contudente violação do art. 8, caput e inciso 2 alínea "d" da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, combinada com violações dos artigos 1 e 2, e mais violação também do art. 28 e 29, alínea b, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. issao.htm
O caminho é simples. Petições individuais dos advogados atingidos pelo ato ilícito frente ao Direito Internacional Público, ou, sem exclusão das primeiras, uma representação oficial da OAB contra o Estado Brasileiro na CIDH-OEA. Basta esperar a manifestação do CNJ para adentrar com a petição, visto o art. 46 da Convenção, e se houver demora, é caso para aplicação das alíneas do inciso 2 do art. 46 do mesmo Tratado Internacional.
Diante deste risco, se a OAB partir para enfrentamento nas Cortes Internacionais, acredito que imediatamente surge uma súmula vinculante do STF, visto já haver a súmula vinculante 25, decorrente da supralegalidade dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos.
Como os membros da Defensoria e do MP não são vítimas do monitoramente, violação do artigo 24 da mesma Convenção.
http://www.cidh.org/com
Quem for a página e ler os últimos casos, as últimas petições admissíveis, poderá ver que o Brasil não vai nada bem.
O fato exposto, não fere apenas Direito e Prerrogativas da classe dos advogados, ao que notei, na decisão que determinou a prorrogação da escuta, esta foi requerida pelo “diretor do presídio”. Diretor de presídio não tem atribuição legal para investigar crimes, exceto nos procedimentos administrativos intra-muros, pois até os crimes cometidos dentro de um presídio, a investigação é atribuição é da polícia judiciária. O que o diretor do presídio fez é, em verdade, crime de abuso, usurpação de função pública, falsidade ideológica, entre um elenco numeroso de outros delitos. Concorrendo com esses ilícitos, o Ministério Público e o Juiz que deferiu. Trata-se de devassa exploratória prospectiva, que rasga a dignidade humana e a Carta Maior. A OAB/PR, tem o dever de representar todos criminalmente no TRF4/RS, com cópia ao Conselho Superior do MP e da Magistratura. O Diretor do presídio não pode instaurar procedimento legal com potencialidade de autorizar um grampo telefônico. A Polícia Rodoviária Grampeia, o MP grampeia, a PM grampeia, a Guarda Municipal grampeia, os Escoteiros grampeiam, a conta de gás é grampeada, a conta de luz é grampeada, o Toninho Malvadeza grampeava até a amante, o painel do Senado é grampeado, o email é grampeado, os telefones do Congresso Nacional são grampeados.
Fufa que fariu, o que vamos fazer??
Parabéns Hermam. Usurpar função pública é comum no Brasil.
Ouso discordar dos posicionamentos de quem defende essa ilegalidade, pois os fins jamais devem justificar os meios.
Falo isso por ter uma experiência razoável na defesa de Policiais Militares não apenas perante o Tribunal do Júri, mas também nas Auditorias Militares e no Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, e passo garantir que não tenho a menor preocupação de estar sendo gravado, pois sempre me pautei pela ética e pela legalidade, porque sou Advogado e não sócio de criminoso, e quando sou constituído deixo claro que somente comparecerei ao estabelecimento prisional quando julgar necessário, porque entendo que o local de trabalho do Advogado não é nas prisões.
Todavia, o segredo entre o Advogado e seu constituinte deve ser preservado.
Já me deparei com casos em quem que um Policial Militar confessou a participação no delito de homicídio de membros do crime organizado, especialistas em matar policiais, guardas municipais e agentes penitenciários, deixando claro que como homem estava cumprindo a sua parte, fornecendo-me os nomes dos demais companheiros de farda que negaram a prática do delito.
Já imaginaram se essa confissão com o fornecimento de outros nomes fosse gravada, e o Comando desse início a um Conselho de Disciplina para apurar uma infração disciplinar baseado nesta prova que a meu ver é totalmente ilícita visando a expulsão dos que não confessaram?
É certo que existem Advogados que são verdadeiros marginais, mas a grande maioria é formada por pessoas integras, e também há que se preocupar com o fato do crime organizado também contar com seus tentáculos em todas as esferas do Poder. Então que se monitorem todos,sem exceção.
Incrível como algumas autoridades insistem na aplicação dos princípios da escola que estabelece o Direito Penal do Inimigo. Entendendo pela possibilidade desses princípios caminharemos rapidamente para um regime anti-democrático. Lamentável. A OAB estará atenta e se colocará, como sempre, em defesa da DEMOCRACIA, e observância das Leis, e prerrogativas nelas estabelecidas
Digo, tão só, em complemento, porque muito mais haveria de ser escrito, que a Resolução 8/2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário/MJ (CNPCP), editada pouco antes da inauguração do presídio federal de Catanduvas, quando o doutor Maurício Kuene era diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJ) e vice-presidente do CNPCP – o atual diretor-geral do DEPEN/MJ, doutor Airton Michels, também é conselheiro do CNPCP – simplesmente não é cumprida, apesar do teor da nota expedida pelo Ministério da Justiça. É ler a Resolução, que já foi objeto de matéria na revista Conjur (http://www.conjur.com.br/2010-jun-23/re solucao-cnpcp-rejeita-cameras-parlatorio -presidio-2006).
Luís Guilherme Vieira, advogado e ex-conselheiro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária/MJ
Não falta jurisprudência da Corte Interamericana para a OAB conseguir mais uma condenação do Brasil, digo claramente mais uma condenação do Brasil na Corte, visto que há esta de 2009 sobre escutas telefônicas. r/docs/casos/articulos/seriec_200_por.pd f
Procurarei transcrever excertos da sentença para que fique claro a todos os Advogados e mesmo a OAB, em se sentindo atingidos pelo caso, que há jurisprudência consolidada em caso menos grave. Estamos falando de violação ao sigilo profissional da advocacia e da formação de pressuposição de culpa por parte de agentes públicos. Vale atenção que o Tribunal livrou a pele da Magistrada, quem tomou condenação foi o Estado Brasileiro.
http://www.corteidh.or.c
" Tribunal de Justiça resolveu arquivar essa investigação no tocante aos policiais militares e à juíza Elisabeth Khater, ordenando o curso da ação penal
unicamente contra o então Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná, Cândido Martins, pela divulgação das fitas gravadas. Esse funcionário pblico foi bsolvido por decisão de segunda instância."
(...)
59. A Corte tem afirmado que os procedimentos perante si não estão sujeitos às esmas formalidades das atuações judiciais internas,(...)
181. A Comissão alegou que a inexistência de um recurso efetivo contra as violações os direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma transgressão desse mesmo nstrumento pelo Estado Parte, deixando as pessoas indefesas. Manifestou que não basta ue os recursos existam formalmente, mas também é preciso que seja efetiva sua plicação pela autoridade competente.(...)
4. O Tribunal não conta com elementos que demonstrem a existência de uma
violação aos direitos consagrados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana no que concerne ao mandado de segurança e às ações civis examinadas no presente caso, nos termos dos parágrafos 199 e 211 a 213 desta Sentença. De outra feita, o Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, a respeito da ação penal seguida contra o ex-secretário de segurança, nos termos dos parágrafos 200 a 204 da presente Sentença; da falta de investigação dos responsáveis pela primeira divulgação das conversas telefônicas, nos termos do parágrafo 205 da presente Sentença; e da falta de motivação da decisão em sede administrativa relativa à conduta funcional da juíza que autorizou a interceptação telefônica, nos termos dos parágrafos 207 a 209 da presente Sentença."
Como pode ser visto, não adiantou argumentar exceções, direito interno, nada, foi condenação.
“C) Medidas de satisfação e garantias de não repetição
236. Nesta seção, o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar o dano imaterial e que não têm natureza pecuniária, e a dispor as medidas de alcance ou repercussão pública.
i) Obrigação de publicar a Sentença 237. A Comissão solicitou a este Tribunal que ordene ao Estado a publicação da presente Sentença em um meio de circulação nacional como medida de satisfação das vítimas.(...)
ii) Reconhecimento público de responsabilidade internacional
240. A Comissão solicitou a este Tribunal que ordene ao Estado o reconhecimento público de sua responsabilidade internacional pelas violações aos direitos humanos das vítimas no presente caso.(...)
A CORTE
DECIDE,
por unanimidade:
1. Rechaçar as exceções preliminares interpostas pelo Estado, nos termos dos
parágrafos 11 a 53 da presente Sentença.
DECLARA,
por unanimidade, que: 2. O Estado violou o direito à vida privada e o direito à honra e à reputação reconhecidos no artigo 11 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, pela interceptação, gravação e divulgação das suas conversas telefônicas, nos termos dos parágrafos 125 a 146 e 150 a 164 da presente Sentença.
3. O Estado violou o direito à liberdade de associação reconhecido no artigo 16 da Convenção Americana, em relação com o artigo 1.1 da mesma, em prejuízo dos senhores Arlei José Escher, Dalton Luciano de Vargas, Delfino José Becker, Pedro Alves Cabral e Celso Aghinoni, pelas alterações no exercício desse direito, nos termos dos parágrafos 169 a 180 da presente Sentença.”
209. O Tribunal considera que a Corregedoria-Geral da Justiça deveria ter motivado ua decisão quanto à ausência de faltas funcionais atribuídas à juíza Khater que se encionavam na investigação penal da interceptação e gravação das conversas elefônicas, e não ter-se limitado a indicar os fatos que já haviam sido analisados peloTribunal de Justiça, quando precisamente esse tribunal determinou que a atuação da cr/docs/casos/articulos/seriec_200_por.p df
juíza não configurava delito penal, mas sim poderia constituir faltas funcionais (supra par. 201). No caso de entender que não existiam tais faltas, como se infere da decisão, m vez de fazer uma remissão a um Tribunal cuja competência material era distinta e que tinha justamente determinado a necessidade de uma investigação administrativa, o órgão administrativo deveria estabelecer as razões pelas quais chegou a essa conclusão e, de ser o caso, analisar por que não houve responsabilidade da juíza Khater. Consequentemente, a Corte considera que o Estado descumpriu seu dever de motivar a decisão quanto à responsabilidade administrativa da interceptação e a gravação da conversa telefônica (infra par. 214).
218. Conforme já estabelecido (supra par. 26), a Corte Interamericana tem competência para interpretar e aplicar as disposições da Convenção Americana, não só as que reconhecem direitos específicos, senão também as que estabelecem obrigações de caráter geral; como as que derivam dos artigos 1 e 2 do tratado, habitualmente interpretadas e aplicadas pelo Tribunal, assim como outras disposições, dentre as quais figuram as normas de interpretação previstas no artigo 29 do mesmo instrumento.
http://www.corteidh.or.
Não falta jurisprudência da Corte Interamericana para a OAB conseguir mais uma condenação do Brasil, digo claramente mais uma condenação do Brasil na Corte, visto que há esta de 2009 sobre escutas telefônicas. r/docs/casos/articulos/seriec_200_por.pd f
Procurarei transcrever excertos da sentença para que fique claro a todos os Advogados e mesmo a OAB, em se sentindo atingidos pelo caso, que há jurisprudência consolidada em caso menos grave. Estamos falando de violação ao sigilo profissional da advocacia e da formação de pressuposição de culpa por parte de agentes públicos. Vale atenção que o Tribunal livrou a pele da Magistrada, quem tomou condenação foi o Estado Brasileiro.
http://www.corteidh.or.c
" Tribunal de Justiça resolveu arquivar essa investigação no tocante aos policiais militares e à juíza Elisabeth Khater, ordenando o curso da ação penal
unicamente contra o então Secretário de Segurança Pública do Estado do Paraná, Cândido Martins, pela divulgação das fitas gravadas. Esse funcionário pblico foi bsolvido por decisão de segunda instância."
(...)
59. A Corte tem afirmado que os procedimentos perante si não estão sujeitos às esmas formalidades das atuações judiciais internas,(...)
181. A Comissão alegou que a inexistência de um recurso efetivo contra as violações os direitos reconhecidos pela Convenção constitui uma transgressão desse mesmo nstrumento pelo Estado Parte, deixando as pessoas indefesas. Manifestou que não basta ue os recursos existam formalmente, mas também é preciso que seja efetiva sua plicação pela autoridade competente.(...)
Adiante pode ser observado que a Corte Interamericana não se verga às falácias das nossas autoridades públicas.
(CONTINUAÇÃO)...
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Esses crimes, digam ao magistrado, aplicam-se a funcionários públicos, assim entendidos: defensores, autoridades policiais, autoridades judiciárias, agentes de polícia, agentes penitenciários, servidores públicos de qualquer espécie. Ou será que não pode haver um juiz corrupto que peitado concede alvará de soltura a um condenado? O pior é que nesses casos tudo acontece fora dos presídios, nos gabinetes e até nas casas dos corruptos. Que tal grampear, então, todos os funcionários públicos e todos os juízes, tanto em seus gabinetes quanto em suas casas para prevenir que aqueles desviados se sintam à vontade para delinqüir?
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É tempo de Big Brother. Não sejam hipócritas, assumam que o desejo é grampear tudo e todos. Tirar a liberdade tão cara e arduamente conquistada para submeter todos a um regime de opressão que nem a ditadura militar se atreveu. Admitam que a ideia é abolir o primado da inocência e adotar em seu lugar o primado da culpa: todos são culpados ou suspeitos de o serem até prova em contrário.
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Eis no que deu, como já dizia Nélson Rodrigues, dar voz à idiotia. Como a liberdade de expressão deve ser respeitada, é melhor ouvir ou ler certas coisas do que ser surdo ou cego.
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Como dizia Aristóteles: «contra negantem principia non est disputandum».
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Segundo o juiz federal Sérgio Moro, defensores públicos, autoridades públicas e membros do Ministério Público e do Poder Judiciário “não estão sujeitos a cooptação com os criminosos”, por não terem “vínculo estreito” com os detentos e poderem não retornar mais ao presídio em caso de pressão das organizações.
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Acho que Código Penal desse magistrado deve ter sido rasgado e dele faltam as páginas onde constam as tipificações dos crimes que o vulgo costuma chamar de “CORRUPÇÃO”.
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Por favor, alguém o retire do delírio e ensine-o que no nosso Código Penal estão descritos os crimes de: 1) CONCUSSÃO: «Art. Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa»; 2) CORRUPÇÃO PASSIVA: «Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.»
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(CONTINUA)...
O senhor Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo) está coberto de razão. Aqueles que defendem o uso indiscriminado dos mecanismos de gravação deveriam colocar os mesmos equipamentos nas salas de juízes, delegados, procuradores e diretores de presídio, pois eles não são imunes como se quer fazer crer. A verdade está em águas bem mais profundas e muitos destes citados, pelo que parece, temem que se aprofunde nas investigações. A OAB e a sociedade por meio de seus representantes legais não podem deixar a investigação somente nas mãos da Polícia Federal.
Sem grandes delongas, concordo acerca da possibilidade de fiscalização em situações totalmente específicas e com indícios de autoria (o nome já diz, "indícios"). Ocorre que a situação posta pelos magistrados, nesta situação concreta, é um total absurdo. O grampo é genérico, a alguns, e inexistentes, em relação a outras classes. O que justifica tal privilégio? Não podemos nos esquecer que atualmente vemos mais casos de juízes corruptos do que advogados (e olhem que a proporção é absurdamente distinta). Se querem grampear genericamente que incluam todas as partes do processo. Que entrem na história o MP, os juízes, os advogados da assistência e todos os funcionários que manipulam o processo. Até porque, “os fiscalizadores” dos grampos são pessoas idôneas que saberão ouvir, distinguir e separar o joio do trigo. Sugiro contratarem os fiscalizadores da época da ditadura... com eles a isenção é garantida! Só não me venham exigir indenização por tortura... porque isto nunca existiu! São delírios de advogados que jamais foram reprimidos. Enfim, torço que o posicionamento dos que defendem tais escutas não mudem conforme variar o lado das grades!
Ese tudo que os defensoresdas escutas clandestina afirmam fosse mentira? Se a verdades fosse algo bem além da imaginação?
Insone, andei verificando um Case Law da Corte Europeia Sobre Direitos Humanos. Fala sério, ou desaprendi o pouco inglês que sei e perdi minha capacidade crítica, ou o entendimento da Corte Européia é outro diferente das nossas "ortoridades".
O caso que andaram citando:
CASE OF CAMPBELL v. THE UNITED KINGDOM
(...)the Court finds that there was no pressing social need for the opening and reading of the applicant’s correspondence with his solicitor and that, accordingly, this interference was not "necessary in a democratic society" within the meaning of Article 8 para. 2 (art. 8-2).
54. Accordingly, there has been a breach of Article 8 (art. 8) in this respect.
"FOR THESE REASONS, THE COURT
1. Holds by eight votes to one, that the interference with the applicant’s correspondence with his solicitor gave rise to a violation of Article 8 (art. 8);
2. Holds by eight votes to one, that the interference with the applicant’s correspondence with the Commission gave rise to a violation of Article 8 (art. 8);
3. Holds unanimously, that it is not necessary to examine whether or not there was a breach of Article 25 para. 1 (art. 25-1);
4. Holds unanimously, that the United Kingdom is to pay to the applicant within three months, in respect of costs and expenses, the sums resulting from the calculations to be made in accordance with paragraph 73 of the judgment;
5. Dismisses unanimously the remainder of the claim for just satisfaction.
Done in English and in French, and delivered at a public hearing in the Human Rights Building, Strasbourg, on 25 March 1992." (...)
Mais motivos para OAB, com base na jurisprudência da Corte Europeia, adentrar com petição na CIDH-OEA.
Não é somente na favelas onde o Estado está ausente que exite a lei do silêncio. Existe o medo do servidor falar a verdade e ser demitido.Quem apura a verdade? A discussão em abstrato é quase inócua. Nem sempre os bandidos estão atrás da grades somente. Eu sei que serei demitido por ter denunciado. Estou apavorado e penso que, se fosse bandido, seria promovido. Não há salvação. Estou morto.
pior de tudo é estatizar a assistência jurídica, ou seja, o EStado acusa, defende e julga. VAi ser um absurdo assim.
E a Defensoria ainda que ter exclusividade de atendimento nos presídios......
pior de tudo é estatizar a assistência jurídica, ou seja, o EStado acusa, defende e julga. VAi ser um absurdo assim.
E a Defensoria ainda que ter exclusividade de atendimento nos presídios......
Com todo o respeito aos advogados e em particular ao Dr. Niemeyer, com quem aprendo muito, tenho a dizer que o foco não é " o desrespeito à constituição" e sim, à "necessidade de se mudar certas leis".
E não falo isso somente em razão ao desrespeito havido nesses presídos mas, de forma mais ampla a tudo que se refere a "SIGILOS"...
O povo (e eu sou o povo), não aguenta mais conviver com leis protetoras de marginais... exemplo disso?
1- Menor não responder por crime contra a pessoa
2- Consumidor de droga ser tratado como vitima
3- parlamentares comprovadamente corruptos terem imunidade e foro privilegiado.
4- Assassinos confessos serem condenados a 30,40 anos de detenção e sairem da cadeia cumprindo uma pequena parte da pena, sob alegação de "bom comportamento"
e por aí vai....
VOLTO A DIZER:
Precisamos encorajar os bons advogados, como o Dr. Niemeyer, a começarem pressionar de alguma maneira os legisladores para que se mude as leis!!!
é preciso acabar com essa brincadeira de a polícia prender bandido e o tribunal soltar...
É A MAIOR HIPOCRISIA...
A corrupção se instaurou em quase todos os segmentos, não há como negar.
E é por esse motivo que o povo clama por novas leis...
E esse mesmo povo é que precisa de gente com o conhecimento técnico/jurídico e independente de advogados como o Dr. Niemeyer para que se consiga mudar essas leis protetoras de marginais.
MUDAR AS LEIS!!! Esse é o foco!
(CONTINUAÇÃO)...
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Como o senhor pode perceber, as coisas, as opiniões não são estanques, únicas. A alteridade, esse princípio que caracteriza os homens, não pode ser olvidado no momento de avaliar as questões sociais, sob pena de fazê-lo incorrendo em erro, muita vez proposital, que resvala para a desonestidade intelectual.
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A garantia de que o sistema democrático funcionará reside em não admitir-se salvadores da pátria, heróis, ou paladinos. Se cada um fizer a sua parte, cumprir estritamente a sua função, o sistema agirá, pedagogicamente, mais cedo ou mais tarde para corrigir os rumos desviados que tiverem ocorrido. Uma das características de toda democracia é que as mudanças são lentas mesmo, nada ocorre abruptamente, e não raro as gerações que lançaram a crítica e iniciaram o processo de mudança não vivem para experimentar a nova realidade com a implementação das correções preconizadas. É o preço a pagar por viver num regime democrático. A outra forma seria a tirania, capaz de implementar as mudanças mais rapidamente, mas que sempre representa um risco enorme para a liberdade das pessoas e para que os desvios reprováveis sejam ainda mais acentuados.
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Cordiais saudações,
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINAÇÃO)...
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A questão de ser ou não um assassino confesso também não comporta um juízo abstrato, absoluto, a menos de puro preconceito. Veja o caso dos Nardoni, por exemplo. Não faltam opiniões sobre o que realmente aconteceu. A despeito do que possa ter ocorrido na verdade, indago, e espero uma resposta refletida e intelectualmente honesta: alguém, em sã consciência, pode enxergá-los como uma ameaça à sociedade? Supondo que eles não ficassem presos durante todo o processo que os condenou com base em provas meramente circunstanciais e uma perícia atrapalhada, se o senhor se encontrasse com eles na rua, ou no cinema, ficaria com medo de sofrer um ato de violência? Com todo respeito, só um paranóico sentir-se-ia assim.
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Portanto, se é verdade que podem haver advogados corruptos, também o é, e eu conheço (porque já atuei em) diversos casos, em que a corrupção se mostrou mais incisiva entre os funcionários públicos, agentes penitenciários, etc. E digo mais, muita vez o advogado se torna refém do cliente, e se age de modo ilegal, é menos por vontade própria do que porque está se sentido coagido e deseja preservar a si mesmo e a sua família de um mal maior que lhes pode ser cometido pelo cliente que ele defende e dele não consegue livrar-se. Disso, porém, os comuns do povo nunca cogitaram. Mas não faltam exemplos na vida como ela é.
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(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
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Também a punição de menores não pode ser encarada de modo absoluto e embora eu até consinta em parte com uma revisão da disciplina legal a esse respeito, entendo ser necessário uma ampla discussão sobre a matéria antes de alterar a lei. Em outras palavras, a mudança de afogadilho só trará mais problemas e menos soluções.
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O foro privilegiado de parlamentares é uma necessidade, assim como o é a independência do juiz para apreciar a prova e proferir julgamento. Tanto um como outro podem corromper-se e ambos terão foro privilegiado. No caso dos juízes há um agravante: a corrupção pode ficar, como sói ocorrer quando ocorre, encoberta pelo manto do «erro jurisdicional». Quem milita no foro já ouviu correr muitos boatos sobre a corrupção de magistrados. O problema é que as provas disso são quase diabólicas. Por isso, e por serem os próprios magistrados quem julgarão qualquer assaque de corrupção ou de suspeita de corrupção lançado contra seus pares, é que ninguém se atreve a denunciar ou acusar quem quer que seja, por mais eloquentes que sejam os indícios. Ou se tem a prova pré-constituída ou não se faz a acusação. A sociedade, no entanto, não participa dessa realidade, que lhe é ocultada sorrateiramente.
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Já ouvi de um desembargador que só chega ao Judiciário os casos dos crimes que não foram resolvidos por meio de «acerto» com a Polícia. Se isso é verdade ou não, deixo para o senhor avaliar. Eu mesmo não me sinto habilitado a fazê-lo, porque não disponho de nenhum indício a esse respeito.
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(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
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Exatamente por essa razão o mandato dos parlamentares assume contornos próprios, de modo que o mandatário (o parlamentar) não fica vinculado à estrita vontade do mandante, o eleitor representado, e pode, então, alhear-se das paixões que impregnam determinados temas para votar as matérias fundado exclusivamente na razão que orienta a necessidade de se protegerem as minorias da ira opressiva das maiorias.
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Portanto, o senhor não é o povo. O senhor pertence ao povo. Há uma diferença abissal entre uma coisa e outra. Se se identificar qualquer pessoa como sendo o próprio povo, numa relação ontológica por metonímia, basta escolher uma pessoa que pensa diferentemente do senhor para se chegar a um resultado totalmente antípoda. Por exemplo, se se escolher um familiar de um condenado pela Justiça, que por também pertencer ao mesmo povo que o senhor integra pode substituir qualquer outra pessoa metonimicamente para representar o povo, e tomar a opinião dele como sendo a do povo, teremos um resultado tão diferente quanto legítimo, guardadas as mesmas premissas de que se partiu.
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Os fatos que o senhor descreve como reprováveis não o são para muitas pessoas. Eu mesmo já escrevi um artigo em que demonstro, note bem, não se trata de uma tese, mas de uma demonstração à moda geométrica (e espero que o senhor, como engenheiro que é, entenda do que estou falando), que o porte para uso de droga não é crime. Além disso, tenho defendido publicamente minha posição em favor da descriminação do comércio das drogas. E tenho fortes razões para isso, pois minhas manifestações são sempre fundamentadas, embora a exposição de tais fundamentos escape aos limites desse comentário por ora.
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(CONTINUA)...
Em primeiro lugar, rogo sua paciência pela extensão de minha resposta, que espero seja lida com a mesma indulgência com que li o seu comentário.
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Nele o senhor incorre, já a frontispício, na falácia da divisão ao invocar que a parte, no caso, o senhor mesmo, pode ser tomada pelo todo, como se fosse possível a sinédoque para ilustrar tal situação.
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De pronto, pode-se dizer que tal assertiva incorre em erro crasso porque o povo, palavra que denota o conjunto das pessoas, não possui uma opinião unânime, única, exclusiva e holística a respeito de qualquer assunto. Tampouco se pode cogitar de que a opinião pública seja o somatório das opiniões dos indivíduos, porque isso apenas representaria a opinião da maioria, mas não teria o condão de tornar inexistentes muitas opiniões divergentes.
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O senhor fala em mudar leis. Pois bem, num sistema democrático, ou melhor, numa democracia representativa, as leis devem ser o resultado da composição (negociação) política dos representantes das diversas e multifárias forças ideológicas que medram no seio social levada a efeito pelo Poder competente para desempenhar tal tarefa: o Legislativo. Ao Judiciário incumbe aplicar essas leis, ainda que pareçam injustas ao julgador ou a uma parcela da sociedade, cujo ponto de vista não prevaleceu quando do momento oportuno para a confecção da lei: aquela composição política realizada pelos representantes parlamentares.
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E note que a possibilidade de imposição da vontade da maioria não pode representar, num sistema genuinamente democrático, uma ditadura da maioria, ou seja, um sistema de opressão das minorias porque seu menor número implica inferioridade representativa.
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(CONTINUA)...
Colocado da maneira que o senhor o fez, tenho que reconhecer o erro cometido quando me declarei povo. Pois bem, retificando, eu quis dizer que uma grande maioria das pessoas pensam como eu. Não tenho aqui a menor pretensão em discutir semântica com o senhor, até pq, com a sua capacidade de discorrer sobre assuntos jurídicos é imensa, a facilidade com que utiliza a palavra escrita é muito clara e facil de ser compreendida, e, convenhamos, facilita ao senhor fugir do foco sem ser notado. São características...
O que o senhor disse em seu comentário é a sua opinião, a opinião de um técnico.
No meu comentário anterior fiz questão de me colocar junto com essa grande maioria de brasileiros (que não são advogados) mas que também tem discernimento das coisas e como tal sentem que algo tem que ser mudado...
Tentei passar a necessidade dessa mudança. Nada de imediatismos, claro... mas, essas mudanças precisam ser feitas e para que isso comece a acontecer há necessidade de "alguém" começar. Por que não os advogados, afinal são eles os operadores dessas leis.
Não defendo "salvadores da pátria", mas os considero pioneiros nessa necessária mudança. Se não houver gente como esse Juiz, as mudanças não acontecerão nunca, concorda?
No que diz respeito ao menor de idade, já percebi que o senhor começa a concordar que algumas mudanças precisam acontecer...
No tocante a drogados, respeito sua opinião, porém não concordo. Drogados, sejam maiores ou menores, são os receptadores dos traficantes (não há como negar...)e quando estão sob efeito da droga cometem barbaridades contra o cidadão de bem. Atpe, gostaria de conhecer detalhes dessa sua aprovação do uso de drogas. Quem sabe existe algo que eu desconheça.
No que se refere a parlamentares, o que reprovo é o modo como eles se escondem atras de leis feitas de modo errado, justamente para proteje-los...
Não acredito que o senhor aprove um PAULO MALUF da vida, roubando dinheiro como roubou, condenado como já foi e ter os processos parados por conta da imunidade parlamentar...
Esta nossa democracia só tem nome Dr. Niemeyer... é pior que a ditadura de 1964 (que, diga-se de passagem, de ditadura não tinha nada)
Caminhamos para o abismo social em todos os sentidos.
quando se chega ao ponto de filho agredir pais, pai matar filhos, acabar o respeito do povo para com a polícia, é hora de se mudar.
e foi isso que eu quuis colocar, no primeiro comentário.
Um abraço ao senhor.
Marco Morresi
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