A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou, por maioria dos votos, ação penal por injúria movida pelo juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo contra um advogado. O juiz acusou o advogado de ofender a sua honra durante a defesa de seu cliente. O andamento da ação estava suspenso por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com os autos, inicialmente, o advogado foi representado apenas pelo crime de injúria. O Ministério Público Federal assumiu a causa e estendeu a denúncia para a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria qualificada.
A OAB recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Alegou, então, que o MPF não poderia estender as acusações porque o juiz representou contra o advogado apenas pelo crime de injúria. E sustentou, ainda, que as condutas imputadas pelo Ministério Público são atípicas. O recurso foi rejeitado.
A OAB recorreu ao STJ com os mesmos argumentos. A relatora do Habeas Corpus, ministra Laurita Vaz, aceitou as alegações. Segundo ela, nos crimes de ação penal privada, o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima e oferecer denúncia por crimes que não foram objetos da representação do ofendido. Com base na jurisprudência do STF, a relatora reiterou que o advogado tem imunidade profissional. E, por isso, não houve injúria e difamação. Segundo ela, qualquer manifestação do advogado no exercício da profissão é isenta de sanções disciplinares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O MP, em geral, sempre se coloca em posição pior da mulher de malandro. Esta pelo menos gosta de apanhar em nome de um amor. Aquele gosta de apanhar à toa, porque se imiscui em questões que não lhe dizem respeito, e, quando dizem, tentam aumentar desnecessariamente a linha de ação, às vezes desconhecendo conceitos básicos de direito.
Precisou chegar ao STJ?!?!?
Não bastavam as leis claras nesse sentido para matar essa ação já no primeiro grau?
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