Juízes questionam obrigação de cumprir imediatamente decisões do CNJ

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar a atual redação do artigo 106 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. O dispositivo diz que as decisões e atos do CNJ devem ser imediatamente cumpridos, a não ser que estejam sendo impugnados perante o Supremo Tribunal Federal. Na ação, a AMB pede liminar para suspender a eficácia do artigo até decisão final do STF.

Para os juízes, o dispositivo atribui ao CNJ uma competência que a própria Constituição não lhe reconhece, além de violar o devido processo legal, ao determinar que as decisões judiciais contrárias às suas decisões administrativas não terão eficácia.

Na redação anterior, o Regimento Interno do Conselho restringia-se a afirmar que “as decisões judiciais que contrariarem as decisões do CNJ não produzirão efeitos em relação a estas”.

Para a AMB, a atual redação significa que o destinatário da decisão administrativa do CNJ (seja tribunal, juiz ou agente da administração do Poder Judiciário) deverá se abster de cumprir uma decisão judicial para cumprir a decisão administrativa do CNJ.

Segundo a associação, o CNJ foi muito além da sua competência constitucional, exclusivamente administrativa, pois não lhe cabe estabelecer norma que afaste a eficácia de qualquer provimento judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.412

Republicano disse:
13 de maio de 2010 às 20:05

Decisão administrativa, de quem não se acha investido de jurisdição, valer mais que sentença de juiz togado? Só no Brasil mesmo. SOS ONU, OEA etc., ajuda o Judiciário a sair dessa e reagir. O Ministro Gilmar deveria se dar por impedido para apreciar a ADIN.

Fernando Bornéo disse:
14 de maio de 2010 às 07:59

A Associação dos Magistrados Brasileiros, perdendo o bonde da história, aparece, ante a publicação da inominável Resolução n° 7 do CNJ, preocupada com a aplicação imediata da mesma. Por que razão a AMB, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, não abordou a USURPAÇÃO DE FUNÇÃO praticada pelo CNJ contra o Poder Legislativo? A Lei n° 9.099/95, no seu artigo 7°, segunda parte, trata da figura do juiz leigo, que deve ser escolhido entre os advogados com cinco (5) anos de experiência, no mínimo. Partindo-se da premissa legal, a Resolução do CNJ reduz para 2 anos de experiência para os juízes leigos, o que permitirá, com certeza cristalina, a prática do nepotismo na nomeação de imbecilizados que não têm a menor condição de exercer a missão de julgar, ainda mais que Juizes Togados, assoberbadíssimos, homologam sem ler os chamados "projetos de sentença", que deveriam se chamar "DEJETOS DE SENTENÇA". A AMB, cumprindo sua missão institucional, deveria, no mínimo, demonstrar vergonha em omitir a gravíssima prática. Será que precisaremos de um ÓRGÃO de CONTROLE EXTERNO DO CNJ? Acho que sim! Com a palavra a AMB.

Ricardo T. disse:
14 de maio de 2010 às 11:32

Concordo. Uma decisão administrativa não pode valer mais que uma decisão judicial, sob pena de ofensa ao estado democrático. Salvo, se houver previsão constitucional. Poder Constituinte originário. Aprendi ontem.

Citoyen disse:
14 de maio de 2010 às 12:58

Efetivamente, vivemos a época dos DISPARATES.
O EG. CNJ é um ÓRGÃO do JUDICIÁRIO?
Vejam, para a resposta, o Artigo 92, inciso I-A, da Constituição!
O EG. CNJ tem funções jurisdicionais?
Para a resposta, vejam as normas próprias!
O EG. CNJ profere DECISÕES ADMINISTRATIVAS com efeitos funcionais?
Sim, por força de suas funções constituicionais e legais!
Portanto, tenho razão quando digo que se vive o das asneiras, dos pronunciamentos IRRELANTES e feitos pela EMOÇÃO dos que NÃO ENTENDEM de SEGURANÇA JURÍDICA e de DEMOCRACIA!
O EG. CNJ é um ÓRGÃO do JUDICIÁRIO que SINTETIZA DEMOCRATICAMENTE a VONTADE da MAIORIA da NAÇÃO, dos CIDADÃOS que se cansaram de ver os desmandos dos membros do Judiciário, em época em que proliferam suas associações e aglomerações!
Portanto, há sim que se IMPOR a DECISÃO ADMINISTRATIVA do EG. CNJ sempre que tal IMPOSIÇÃO COUBER.
Todavia, qunando a DECISÃO decorrer de um pronunciamento JURISDICIONAL, por óbvio a manifestação deverá caber, em última instância, ao EG. STF!
E nada mais que isso.
Só posso atribuir ao desconhecimento do sistema e das normas os pronunciamentos que se opõem a essa verdade, indiscutível e inegociável!

Deusarino de Melo disse:
14 de maio de 2010 às 20:45

Esta guerra é intestina, e é a mesma do poder econômico contra a pobreza, isto é, imposição do mais poderoso. Por isso e por ser na área que é, merece crítica, severíssima!!! Em ambiente jurisdicional não deve ser cogitada sequer este tipo de disputa, por caracterizar concorrência a um título inexistível, tal qual "mais justo dos justos". E, para melhor ilustrar essa impossibilidade, dela não poderiam fazer parte os não nascidos via Espírito Santo. Não podemos ter uma justiça melhor do que outra, um juiz mais justo do que outros, mas podemos contentar-nos com magistrados que busquem errar o mínimo, trabalhar o máximo. Eu até vejo o título Juiz Leigo como uma invenção despropositada, uma vez que o advogado é que deve ser candidato ao cargo e ele não é leigo, donde se conclui a incongruência em que se torna o juiz leigo. Há, em verdade e por força de Lei, Conciliadores, Mediadores e até Árbitros (árbitro não é juiz) na Justiça Arbitral, mas esta, é autônoma, independente e livre em seus procedimentos e decisões.
O que deve ser observado e obedecido é o critério pelo qual foi entronizado o Conselho Nacional de Justiça para que venha a ser respeitado ou, de nda valeu sua criação. O CNJ é o poder controlador do Poder Judiciário ou não é? Caso não haja ainda uma resposta afirmativa, complemente-se com o suficiente para o surgimento da mesma ou extinga-se o CNJ. Uma coisa comanda e fiscaliza lgalmente ou é melhor que desapareça. O mais enaltecido e poderoso mortal que esteja sobrevivendo hoje, só o faz com consentimento de Deus, portanto ele tem um fiscsal e ordenador. Assim é tudo nesta vida, quer queiramos ou não, quer aceitemos ou não. Viva, pois, o que precisa viver!

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