Em Ação Civil Pública contra a Telefônica, a juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo decidiu que a cobrança da taxa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa é indevida. Sem levar em conta a Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da cobrança de tarifa, a juíza Maria Lúcia Pizzotti determinou que a Telefônica restitua em dobro os valores pagos de assinatura mensal, nos últimos dez anos, devidamente corrigidos.
Em sua decisão, a juíza Maria Lúcia Pizzotti, afirma que o "aspecto legal e tributário da questão, do que decorre a premissa de que nenhum tributo, seja imposto, taxa de serviço ou contribuição de melhoria será cobrado sem o precedente legal pertinente, que estabeleça e crie o direito de cobrar, impondo-se, assim, a alíquota pertinente". Para a juíza, não há como a cobrança ser feita sem que haja uma lei, aprovada pelo Congresso Nacional, "já que se trata de taxa de abrangência nacional".
Algumas ações coletivas foram propostas por associações de defesa do consumidor e também pelo Ministério Público. Todas elas foram reunidas na 32ª Vara Cível de São Paulo, dentre as quais as ações da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e do Instituto Barão de Mauá de Defesa de Vítimas e Consumidores, representado pelo advogado Aurélio Okada. Paralelamente corria ação coletiva na Justiça Federal proposta pelo IDEC, que foi extinta sem apreciação do mérito.
No dia 16 de abril, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu o andamento de todas as ações que tratam do assunto até a análise da Reclamação ajuizadas pela Global Village Telecom contra acórdão da 3ª Turma Recursal Mista de Campo Grande (MS), que determinou a imediata restituição dos valores cobrados.
Uma falha no sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais permite que dois entendimentos contrários estejam em vigor e não possam ser uniformizados. Quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão da assinatura básica é infraconstitucional, colocou em evidência esse problema. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula para dizer que a cobrança é legal. Nas Turmas Recursais, entretanto, costuma prevalecer a visão do consumidor. Decisões estas que não podem ser contestadas no Supremo, por não tratarem de questões constitucionais e também por não terem mais repercussão geral.
STJ incompetente
Ao analisar as ações, o Superior Tribunal de Justiça julgou conflito de competência em relação às ações coletivas propostas perante as Varas Cíveis da Justiça Estadual de São Paulo. No entanto, declarou que competência para julgar as ações era da 9ª Vara Federal de São Paulo. Desta decisão a Telefônica agravou e o TRF-3 decidiu que a 9ª Vara Federal direcionaria para a 32ª Vara Cível, a primeira a receber Ação Civil Pública contra a cobrança.
De acordo com o STJ, a competência originária dos tribunais é para julgar conflitos de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos. “Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa (CPC, art. 112), ou mediante simples arguição incidental, em se tratando de incompetência absoluta (CPC, art. 113). A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência”, diz o processo.
Texto modificado às 15h53 do dia 19 de maio para correção do nome da entidade de defesa dos consumidores.

PARABÉNS PARA A juíza da 32ª Vara Cível de São Paulo que decidiu de forma correta e em conformidade com a legislação e a Constituição Federal.
Na verdade, boa parte do Judiciário sabe muito bem que a cobrança de assinatura telefônica É ILEGAL.
Ocorre que, em razão da avalanche de ações que poderiam surgir, certos ministros e magistrados preferem fazer vista grossa e decidir por dizer que a cobrança é legal.
Do contrário, como o Judiciário conseguiria aguentar tantas ações pedindo devolução dos valores cobrados de forma ilegal? O que o governador iria fazer sem o recolhimento de bilhões em ICMS?
Pena que o TJ não tem "peito" para manter esta decisão. E irá, como um avestruz que esconde a face dentro do buraco, reformar a brilhante Decisão.
Como já disse, o Poder Judiciário funciona para alimentar o próprio sistema que é..... o Judiciário.
Os grandes grupos econômicos agradecem e muito as decisões dos Tribunais a favor das ilegalidades praticadas há anos pelas bilionárias concessionárias.
Enfim, data máxima vênia, mas a pobre magistrada, que decidiu de forma plena, justa e serena, terá INFELIZMENTE esta decisão reformada.
Mas, prezados senhores e senhoras que acessam este sítio jurídico, lamentavelmente, lastimavelmente, revoltantemente, injustamente, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORMARÁ ESTA DECISÃO EM BREVE e esta empresa, que presta um PÉSSIMO, INEFICIENTE, LASTIMÁVEL, SEM QUALQUER QUALIDADE, certamente, amanhã, irá comemorar.
Aliás, os únicos que vi falar bem desta companhia, são aqueles que a tem no se quadro de clientes.
Quem nunca tentou, que tente, ligue no 10315, solicite um serviço, faça uma reclamação, tente a ouvidoria.
É uma lástima. Atendentes despreparados e mal educados!!!
Pena, que os responsáveis pela FUTURA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTAMENTE, JAMAIS TENTARAM OU CONHECEM O TAL DO 10315.
PARABÉNS, MESMO QUE TEMPORARIAMENTE, NOBRE MAGISTRADA MARIA LÚCIA PIZZOTTI.
SAIBA QUE VOSSA EXCELÊNCIA É O ORGULHO DE NÓS PAULISTANOS, QUE SOMOS MENSALMENTE ACHARCADOS COM ESTA "TAL DA ASSINATURA MENSAL", QUE SEQUER TEM QUALQUER OUTRA FINALIDADE, A NÃO SER, ENRIQUECER O BOLSO DE ALGUNS ESPANHÓIS.
OBS: NADA CONTRA OS ESPANHÓIS E SIM, CONTRA AQUELES QUE FATURAM BILHÕES EM DETRIMENTO DESTA TAXA "MALDITA".
A mensagem solicita que as pessoas liguem para o telefone da Câmara dos Deputados (0800-619619) e deixem registrada a sua opinião a respeito do Projeto de Lei 5476/2001.
Quem ligar para o número 0800-619619 e aguardar o/a atendente pode dizer a ele/a o que pensa sobre esse Projeto de Lei: se é contra ou a favor. O atendente solicita apenas o nome da pessoa e o nome da cidade onde reside.
Foi apresentado pelo deputado federal Marcelo Teixeira (PMDB-CE) e, na página da Câmara dos Deputados, pode-se acompanhar a sua tramitação.
Tinha que acabar com a cobrança da assinatura:água,luz e gás não têm cobrança,porque então é só o telefone?
Ainda há juiz no reino do Absurdo.
Prezados Douglas e Carlos,
faço minhas as vossas palavras. Relmente, essa JUÍZA agiu como tal, sem se ater ao que entende os TJs ou o político STJ. Se tivessemos mais juízes de primeira instância como ela, talvez alguma coisa pudesse começar a mudar em relação a essa vergonha chamada TELEFONICA. Nesse caso, o exemplo começaria a vir de baixo, e poderia começar a, quem sabe, mudar o conceito dos tecnocratas do STJ. Mas, infelizmente, os juízes preferem se acomodar, e ir pelo básico, deixam de lado as próprias convicções e fundamentam suas decisões na base do "bem, o TJ entende assim, o STJ idem, então eu não posso contrariá-los..", e fim de papo. Lavam as mãos, mesmo tendo convicção de que tal decisão é injusta e prejudica, e muito, o pobre e calejado consumidor. PARABÉNS A ESSA CORAJOSA JUÍZA!!! QUE SIRVA DE EXEMPLO A OUTROS TANTOS DE SUA CLASSE. Que os nossos julgadores sejam mais juízes, e deixem de ser meros aplicadores técnicos da lei.
(CONTINUAÇÃO)...
.
Dizem as operadoras que sem tais tarifas não teriam condições de investimento para ampliação da malha de terminais de comunicação telefônica. Isso é MENTIRA.
Os investimentos, quando não são feitos com recursos do povo, obtidos por meio de empréstimos junto ao BNDES, devem ser custeados pelos recursos próprios do capitalista que explora o setor. Afinal, os usuários não são sócios das operadoras, não participam da distribuição dos seus lucros no fim do ano — que são remetidos, não raras vezes, para as matrizes no exterior —, são apenas consumidores dos serviços por elas prestados.
.
Elimine-se a cobrança dessas tarifas e verifique-se se as operadoras apresentarão prejuízo em suas demonstrações financeiras anuais. Tão certo quanto 2 + 2 = 4, isso jamais ocorrerá. Ao invés de prejuízo, terão lucro. Menor, talvez, porque a parcela de receita sem contrapartida da prestação de serviço, como são as tarifas de assinatura básica, terá sido suprimida. Mas, ainda assim, lucro. E dos polpudos.
.
O mesmo acontece em relação aos bancos, administradoras de cartões de crédito, operadoras de energia elétrica, planos de saúde, etc.
.
Se o STJ não for capaz de atender ao desafio aqui lançado, então será desmascardo e não fará jus ao epíteto com que se autointitula de «Tribunal da Cidadania». Por dever de honra ao compromisso de honestidade intelectual, deverá mudá-lo para «Tribunal das Grandes Corporações», um tribunal que invoca a defesa da cidadania para encobrir uma ideologia afetada aos interesses dessas corporações monopolistas e oligopolistas, mais ou menos como ocorria nos séculos XVIII, XIX e início do século XX.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Essa decisão contraria a Súmula 356 do STJ, diz a notícia. AINDA BEM! Digo eu. É uma decisão do bem contra uma Súmula do mal.
.
Lanço, aqui, publicamente, um desafio ao STJ e seus ministros, bem como ao TJSP e seus Desembargadores para apresentarem fundamentos jurídicos precisos, sem evasivas e tergiversações, capazes de sustentar a legalidade da cobrança dessas odiosas tarifas como são as tarifas de assinatura básica de telefone, as tarifas bancárias, as tarifas mínimas de consumo de energia elétrica, entre outros abusos perpetrados por grandes corporações que exercem uma atividade econômica imprescindível para o povo e que, se não são um monopólio na região onde atuam, são um oligopólio.
.
É simples atender a esse desafio. Basta apresentar a lei e os dispositivos legais em que tais cobranças encontrem sustentação e não contrariem as disposições prescritas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive suas diretrizes principiológicas respaldadas por valores axiológicos extraídos das fímbrias da Constituição Federal.
.
Essas grandes corporações representam um sorvedouro da renda popular que, se não inibe toda política pública de redistribuição da renda nacional, constitui um vórtice sedento que faz convergir para elas boa parte dessa renda, impedindo a formação de novas riquezas pela acumulação e poupança do capital obtido a partir da geração de renda.
.
Todos os argumentos até hoje agitados em favor dessas abomináveis e teratológicas cobranças não possui natureza jurídica, mas simplesmente econômica, como se a Economia fosse uma província à parte, sobre a qual o Direito não tem nenhuma ingerência, nenhum poder de disciplina enquanto instrumento de modelação da conduta humana.
.
(CONTINUA)...
Na minha opinião, afronta o Estado Democrático de Direito um juiz de instância inferior decidir em desacordo com o Tribunal de instância superior. Tal decisão só contribui para a insegurança daquele que busca a justiça. Os juízes precisam amadurecer e colocar na cabeça que existe sim hierarquia jurisdicional. É a minha opinião, respeitando sempre os doutos que aqui comentam.
O presente trecho "Uma falha no sistema recursal dos Juizados Especiais Estaduais permite que dois entendimentos contrários estejam em vigor e não possam ser uniformizados" vez que há algum tempo já existe diversos precedentes que possibilitam o ajuizamento de reclamação constitucional para sanar tal ponto (sustentando tal tema, decisões STF, STJ e aplicação por analogia de Lei). Assim, não obstante não caber RESP perante o juizado especial civel, existe a possibilidade no manuseio de reclamação constitucional, desde que presentes os requisitos legais.
PARABÉNS À DRª JUÍZA MARIA LÚCIA PIZZOTTI, DA 32ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO, PELA CORAJOSA DECISÃO.
MAS O QUE EU MAIS GOSTARIA NESTE MOMENTO (O QUE SERIA UM GRANDE PRESENTE PARA MIM) É QUE A MESMA TIVESSE CONHECIMENTO DA MINHA OPINIÃO, COMO UM BURRO QUE SOU.
IMAGINA, DOUTORA, QUE UM VIZINHO NÃO ME DEIXA DORMIR HÁ DOIS MESES. EU RECORRO À SENHORA. A SENHORA MANDA O MEU VIZINHO PARAR DE ME INCOMODAR. A SENHORA RETROAGIRIA NO TEMPO PARA QUE EU RECUPERASSE AS NOITES DE SONO PERDIDAS ?
É A MESMA COISA QUANDO A SENHORA MANDA RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES PAGOS DE ASSINATURA MENSAL, NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. ISSO ENSEJA RECURSOS EM CIMA DE RECURSOS. ANOS ATRÁS DE ANOS...
JÁ ESTÁ DE BOM TAMANHO QUE PAREM DE COBRAR A DESGRAÇADA DA ASSINATURA BÁSICA MENSAL.
ESTÁ PARECENDO QUE A SENHORA ESTÁ MORDENDO E ASSOPRANDO. NO FIM, ACABA TUDO NO MESMO, OU SEJA: TUDO IGUALZINHO COMO ESTÁ.
Paulo Cardoso (que nunca quer ser advogado)
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login