A eficiência do bloqueio de contas bancárias online, pelo Bacen-Jud, ninguém discute. Mas, erros podem acontecer e prejudicar pessoas que não deveriam ter seu dinheiro bloqueado. Foi o que aconteceu com o embaixador aposentado Márcio de Oliveira Dias que de uma hora para outra teve suas contas bloqueadas por um juiz do trabalho de São Paulo. “Eu fiquei quase dez dias sobrevivendo com a ajuda dos amigos e da família”, relata.
Em março deste ano, ao tentar sacar dinheiro, Oliveira Dias descobriu que suas contas haviam sido bloqueadas por determinação do juiz Lúcio Pereira de Souza, da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. Inconformado, Oliveira procurou o banco. Foi informado que o bloqueio fora feito pelo Bacen-Jud. Só conseguiu desbloquear a conta depois de contratar um advogado, que reverteu o erro na Justiça.
Oliveira Dias não sabe como o nome dele foi parar em um processo trabalhista da Dataprev, empresa pública federal que presidiu por três meses, em 2002. Além dos transtornos domésticos e pessoais, o equívoco lhe custou R$ 9 mil em custas judiciais e honorários pagos ao advogado. Oliveira reclama que nem sua conta-salário escapou do bloqueio. “Esse tipo de ferramenta não deveria ficar disponível desse jeito”, diz.
Inconformado com o ocorrido, Oliveira decidiu pedir providências ao Conselho Nacional de Justiça. Para o CNJ, como o juiz constatou que Oliveira Dias não poderia ser polo passivo do processo e as contas já tinham sido desbloqueadas, não havia nenhuma providência a ser tomada.
"Não restou evidenciado indício da prática de infração disciplinar ou ilícito penal a ensejar a intervenção desta corregedoria", afirmou o juiz auxiliar da Corregeodria nacional de Justiça, Ricardo Cunha Chimenti, em seu despacho.
Oliveira Dias preferiu interpelar o juiz que o prejudicou no CNJ, que não tem competência para rever decisões judiciais, por entender que uma ação na Justiça não teria chances de prosperar. “É difícil, o corporativismo é grande”, lamenta.
O juiz do trabalho foi procurado pela reportagem da ConJur mas, através da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo informou que o caso está encerrado e que não se manifestaria.
Leia aqui a resposta do CNJ para o caso.
Isso é coisa de juiz desidioso. Falta de, literalmente, prestar a devida atenção ao que faz, e de ter um pouco mais de cuidado no momento de efetuar o bloqueio eletrônico.
Imaginem o constrangimento do cidadão que tem suas contas indevidamente bloqueadas. Sem dinheiro para o supermercado, a farmácia, para a padaria, para honrar os compromissos já assumidos, para o salário da empregada doméstica, para as contas de luz, água, telefone ...
Faltou humildade ao juiz, em reconhecer a falha, penitenciar-se por ela e pedir desculpas ao cidadão. É o mínimo que deveria ter feito.
Eu, no lugar do cidadão em tela, ajuizaria contra a União uma ação de indenização por dano moral e material, cabendo à União denunciar à lide o magistrado faltoso (culpa grave = art. 37, § 6º, da CF).
O corporativismo na MAGISTRATURA está alcançando limites exorbitantes e que tem contribuído para a INSEGURANÇA JURÍDICA.
Faz uns três anos, participei de uma palestra de um Juiz cujo tema era exatamente o sistema de penhora do BACENJUD.
O EXPOSITOR já fora VÍTIMA de um COLEGA, que mandou penhorar sua CONTA-SALÁRIO, numa execução feita pela Fazenda Nacional por ENGANO.
Como o Executado era um MAGISTRADO, foi em busca de OUTRO MAGISTRADO, que tinha acesso à senha do desbloqueio e conversou com ele, peticionando através de um Advogado.
Mas, no caminho até resolver o problema, teve o DISSABOR de OUVIR do DIRETOR do CARTÓRIO do Juízo em que tramitava a execução infundada que os
"INADIMPLENTES têm que pagar"!
Após, quando o Diretor se deu conta de quem ele era, não só chorou, pedindo perdão, como tratou, em seguida, de ir ao Serviço Médico do Tribunal, para se medicar.
Se o aludido Executado não fosse um Magistrado, o tal Diretor não teria nada sofrido e o DESBLOQUEIO não teria sido imediato!
Portanto, é lamentável que ainda tenhamos, como CIDADÃOS de BEM, que suportar o EXCESSO de EXAÇÃO de MAGISTRADOS, que não demonstram ter competência e seriedade ao lidar com temas que pertinem à DIGNIDADE HUMANA e à CIDADANIA do SER HUMANO.
O juiz não tem culpa pelo fato. Acontece que o sistema Bacen-Jud não é correto. Ao entrar na página do sistema ele lista todas as contas correntes ou poupança do indivíduo, porém nesta relação não diz se é conta salário ou poupança, aparecem apenas números, também a poupança é protegida contra bloqueios com uma franquia de 40 salários mínimos, art. 649, X, CPC. Penso ser frágil culpar o juiz sem compulsar os autos. Deve-se regularizar o sistema Bacen-Jud, inúmeros casos de injustiça acontecem diariamente por todo o Brasil.
Como não se deve imputar ao juiz trabalhista o bloqueio da conta?! Cada uma... Então, um magistrado efetua um bloqueio no mínimo desidioso, devido ao qual se impôs a um cidadão restrição a direitos, mas ninguém assume responsabilidade nenhuma?! O CNJ, em fundamentação pífia, só "tapa o Sol com a peneira". Em que País nos encontramos?! Até quando se irá tolerar a ditadura do Poder Judiciário, expressa, não raro, no primeito grau de jurisdição?! Quem irá restituir os R$9.000,00 pagos ao advogado a título de honorários?! O Estado?! o CNJ?! O juiz?! Tenha-se paciência. O errôneo ato judicial, assim irresponsável como injusto, ocasionou um imenso prejuízo a uma pessoa. Não há justificativa disto, pois, no caso, sendo ação trabalhista, não havia motivo de bloquear-se conta de ex-presidente de uma empresa pública?! Tratava-se de ação de improbidade administrativa?! Não!!! Então, por que o bloqueio?! O erro é do BACENJUD não. É do juiz!!! Se os R$9.000,00 fossem descontados no seu contracheque, ele seria o primeiro a insurgir-se contra a "injustiça" contra ele. Tentar justificar ainda se mostra mais temeroso, porque a conta há de ser em nome da empresa pública e não do ex-presidente. Grande desculpa.
Art. 791 da CLT: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final". Assim, o cidadão prejudicado pelo bloqueio nem precisaria ter procurado advogado.
Diante de demonstração de bloqueio indevido, é possível comandar imediatamente, pelo sistema, o desbloqueio, o que deve ter efeito até o dia útil seguinte. Em caso de urgência extrema, é possível comunicação imediata à instituição financeira, com possibilidade de liberação tão logo a instituição seja cientificada.
O sistema não pergunta se o Juiz quer incluir (ou excluir), das contas a bloquear, as contas-salário. Pertunga de que tipo de execução se trata (comum, fiscal...).
O Dr. Daniel André Köhler Berthold esqueceu-se de pequenos detalhes: (1) o leigo não sabe o que vem a ser o jus postulandi, e não tem a mais vaga idéia de como poderia peticionar; (2) quanto à celeridade para conseguir um provimento jurisdicional de urgência, se nem advogado é recebido pelo magistrado, o que dizer de uma simples parte desassistida?
O Juiz tem culpa, e se não foi ele que bloqueou as contas, foi o assessor bacharel Betwel. Confundir pessoa fisica com pessoa jurídica. Além da hipótese de responder por quebra de sigilo bancário ilegal, deve responder por ação de indenização por prejuízos e danos morais. O CNJ não vai punir juiz que erra. Esse orgão inútil nem deveria existir. A corregedoria de cada tribunal tende a ser mais eficaz, mas derrubar os privilégios da magistratura não é fácil.
A partir do momento em que o Judiciário celebra um convênio com o Banco Central (e o BACEN-JUD nada mais é que um convênio), ele, Judiciário, avoca para si as possíveis falhas operacionais do respectivo sistema. Do contrário, se o sistema é falho, nem deveria então ter celebrado o convênio, pois o Banco Central não obrigou ninguém, apenas colocou a ferramenta, que é falha, à disposição do Judiciário.
Logo, a falha é sim, do juiz.
Agora, imaginem o absurdo se no momento de proceder o bloqueio, eventualmente é digitado o CPF ou CNPJ errado, um único dígito errôneo pode bloquear contas de terceiros, totalmente estranhos à execução.
Me desculpem, mas se o sistema é falho, se o sistema isso, se o sistema aquilo, ISSO NÃO É PROBLEMA DO TERCEIRO, estranho à lide, e nem das partes.
Juízes, criem vergonha na cara, cresçam e apareçam, coloquem-se nos seus devidos lugares e assumam os ônus das maledicências que cometem.
Na realidade, eu em particular, tenho muitas saudades da DITADURA MILITAR. Unicamente por tudo o que estamos vivenciando. É um verdadeiro absurdo esse tipo de constrangimento que o cidadão é obrigado a suportar, da parte de um funcionário público da espécie. Eu sou mais uma VÍTIMA DO JUDICIÁRIO. Pois, já pela segunda vez consecutiva, na mesma 3ª Vara do Trabalho de Salvador, que tive o dissabor de passar por tal constrangimento, na primeira vez depois de muita luta consegui provar os absurdos cometidos pela Juíza, a mesma reconhecendo resolveu devolver o meu dinheiro, mesmo assim sem levar em consideração as despesas que causaram. Já na segunda vez, na mesma 3ª Vara do Trabalho apesar de já haver provado inclusive com apresentação de um LAUDO PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICO. Mesmo assim, venho lutando a alguns anos e não consigo ter o meu dinheiro de volta.
Portanto, qualquer que seja a autoridade brasileira, que de forma ilegal, venha a retirar dinheiro da conta corrente de pessoa estranha, estará afrontando a Constituição Federal no seu art. 1º, III, 5º, X, XII e 37 § 6º. art. 61, I, a, II, f, g e h. do CP. E ainda a Lei 105/2001, bem como a Lei Federal nº 10.741/2003, principalmente nos seus arts. 95 e 102, e mais, sendo a referida autoridade, ciente da ilegalidade, enquadra-se perfeitamente no que tange ao ato doloso.
Aliás, gostaria muito de saber o que pensam as associações de magistrados (ANAMATRA, AMB, AJUFE, etc), sempre preocupadas em defender ferrenhamente as férias de 60 (sessenta) dias dos magistrados, literalmente FOGEM DO DEBATE quando o assunto em pauta são as maledicências do Poder Judiciário.
O ato em questão foi praticado por um juiz do trabalho. Se o tema do tópico fosse as férias de 60 dias, a ANAMATRA já teria emitido uma extensa "nota" defendendo o privilégio. Mas como envolve um simples cidadão, ah, o cidadão "que se lixe" ...
Quando foi dado o poder de bloquear contas aos Magistrados, alguns pouco cuidadosos, houve desatendimento a Constituição Federal, pois ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal. Claro que para alguns isso pode parecer uma besteira, já que no Brasil a Constituição é vilipendiada diariamente, sem qualquer preocupação, o que não ocorre em um país que seja realmente civilizado. Nelson Nery Jr. diz que quando uma parte alega que a Constituição foi maculada, a maioria dos operadores do direito pensa que é uma simples manobra da parte. É uma pena que vivamos em um país que não valoriza a sua Lei Maior.
Aqui vemos como um servidor da Justiça, nomeado Juiz, ocupando um cargo cuja atribuição é prover justiça aos injustiçados, exerce sua atribuição em modo espelhado: a imagem é igual, porém invertida.Infelizmente, humanos são falhos, mas não deveriam ser tão falhos assim.Enfim, como existe algo superior a nós e que nos criou, deve estar a ponto de aperfeiçoar a sua criação, eliminando de alguma forma aqueles que tentam denegrir a sua obra, usando de forma indevida, o poder que o criador lhes delegou.
Caro comentarista MTADEO (Economista);
Não sou assessor.
Respeito sua opinião como economista e leigo que é em Direito, assim como também o sou em economia, no entanto, deve procurar conhecer, pelo menos, um pouco o C N J que certamente irá respeitá-lo. Concordo com alguns aqui que protestam contra o sistema Bacen-Jud, que, na verdade, considero uma afronta aos direitos e dignidade da pessoa humana que muitas vezes deixa o cidadão sem qualquer valor na conta corrente ou poupança causando-lhe sérios danos. Contudo, a lei concedeu aos magistrados esta prerrogativa de realizar penhoras via Bacen-Jud sem critérios mais moderados, ao juiz cabe cumprir as leis. O juiz em questão certamente revogou o bloqueio em questão depois que o aposentado provou que os valores se referiam a aposentadoria, conforme determina o art. 649, IV do Código de Processo Civil.
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