Transexual pode alterar nome e gênero no registro de nascimento

Está inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Com esse entendimento, o juiz Bruno Machado Miano, da 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP), aceitou o pedido de um transexual para alterar seu sexo e nome no registro de nascimento, sem que conste anotação no documento.

O autor alegou que desde criança manifestava instintos femininos e nunca se comportou como um menino, apesar de ter nascido com os órgãos masculinos. Ele afirmou que desde os dez anos vestia-se como menina e sentia atração por pessoas do sexo masculino. Em junho de 2009, submeteu-se a uma cirurgia de mudança de sexo, na Tailândia, com os seguintes procedimentos: orquiectomia, clitoroplastia, vaginoplastia e labioplastia. Com isso, pede a mudança no seu registro para “evitar constrangimentos à sua pessoa”.

O juiz destacou que a operação de mudança de sexo é aprovada oficialmente pelo Conselho Federal de Medicina do Brasil. Miano ressaltou que a Lei de Registros Públicos e o Código Civil não mencionam especificamente a questão dos transexuais. “Temos a Constituição Federal a amparar, como um de seus fundamentos (isto é, como alicerce em cima do qual se constrói o edifício jurídico pátrio), a pretensão daqueles que, como a autora, sofrem discriminação, preconceito e intolerância, num verdadeiro menoscabo à sua dignidade.”

De acordo com Miano, o caso não se trata de anomalia ou transtorno sexual. “O fato é mais simples: revela a individualidade do ser humano, não aprisionado em convenções sociais e heterônomas. Demonstra, amiúde, as particularidades de quem pertence à nossa espécie, e que merece reconhecimento pelo que de fato é, e não pelo que aparenta ser.”

O juiz ainda cita o laudo psicológico que consta nos autos. Nele, consta que o transexual acredita piamente ser pertencer ao sexo feminimo. “Para ele, a operação de mudança de sexo é uma obstinação. Em momento algum vive, comporta-se ou age como homem”.

Clique aqui para ler a decisão

Geiza Martins

é repórter da revista Consultor Jurídico

Flávio Lawall disse:
25 de maio de 2010 às 08:24

Considerando no registro civil não ficará nenhuma referência a sua realidade genética, por exemplo: que este novo cidadão não poderá gerar filhos, como se espera do sexo feminino; ou que os seus cromossomos são "xy", e não "xx", fico imaginando onde fica o de um seu eventual pretendente (do sexo masculino) em saber a verdade.
Certamente ele poderá dizer depois da invalidade do ato jurídico do seu casamento por erro de pessoa.

analucia disse:
25 de maio de 2010 às 10:46

em tese autorizaram o casamento entre homossexuais. Afinal, basta mudar de sexo e vai poder casar.
E como fica a questão da idade diferente para aposentadoria entre homens e mulheres ?
E se quem casar com este novo Transexual não souber desta situação ??

Advjan disse:
25 de maio de 2010 às 11:01

Transexual tem o direito de mudar seu nome, todavia, salvo melhor juízo, com raras exceções, julgo ser um equívoco jurídico, a alteração do sexo. Até mesmo a nomenclatura "mudança de sexo" é equivocada. Não se muda o sexo, e sim sua aparência. A pessoa é "xx" ou é "xy" até que se prove o contrário; e somente neste caso dever-se-á autorizar alteração no registro geral.
Se mantivermos essa decisão, não será raro ver homem optando ser mulher, para obter eventual benefício que somente uma verdadeira MULHER seria merecedora - seja para casar, aposentar, concursar, trabalhar, amamentar, enfim julgo discutível.

Wagner Göpfert disse:
26 de maio de 2010 às 00:02

A transexualidade é considerado uma anomalia física pela ONU. É uma pessoa de um sexo em corpo de outro. Tratando-se portanto, de transsexual, é seu direito todas as providencias para corrigir a anomalia física, que não precisa ser no esterior, e civil

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