A fundamentação da prisão preventiva não pode, em hipótese alguma, se basear em conjecturas, em proposições abstratas. Deve ser resultado de fatos concretos. Com essas considerações, o desembargador Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cassou os mandados de prisão de 91 pessoas suspeitas de prática de crimes ambientais em Mato Grosso. Ele ressaltou ainda que o decreto de prisão cautelar é medida de exceção e só pode ser usada em situações em que se faz realmente necessária.
A Operação Jurupari foi deflagrada, na sexta-feira (21/5), pela Polícia Federal para reprimir crimes ambientais, como extração, transporte e comércio ilegal de produtos da Amazônia. As principais irregularidades apontadas são fraudes na concessão de licenciamentos e autorização de desmatamentos. As investigações começaram há dois anos e PF apurou irregularidades praticadas em pelo menos 68 empreendimentos e propriedades rurais.
Entre os presos estavam a mulher do deputado estadual José Riva, Janete Riva; o ex-secretário de Meio Ambiente do Estado, Luís Henrique Daldegan; e também o chefe de gabinete do governador Silval Barbosa, Silvio César Corrêa Araújo.
Tourinho Neto cassou a determinação do juiz Julier Sebastião da Silva, da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, que decretou a prisão preventiva de todos os suspeitos investigados pela Operação Jurupari, da Polícia Federal. O desembargador também mandou o juiz especificar as razões do decreto.
O advogado Eduardo Mahon informou que Tourinho Neto analisou mais de dez Habeas Corpus simultaneamente para cassar os mandatos e extendeu a decisão para todos os réus. Mahon e o advogado Marcos Gattass defendem um dos acusados.
Dos 91 acusados, apenas 36 entraram com pedido de Habeas Corpus no TRF-1. Dos acusados de envolvimento no crime ambiental, 64 pessoas estavam detidas e as demais foram consideradas foragidas. Com a decisão, a Interpol e a Polícia Federal cessarão as buscas pelos foragidos, como informou o jornal Diário de Cuiabá.
"A prisão provisória não é sanção, não é castigo, não é um punir. A prisão preventiva é acautelatória", destacou o desembargador. Para ele, Julier da Silva não demonstra que os supostos fatos criminosos vão se reproduzir caso os réus permaneçam em liberdade. "Não demonstrou o ilustre juiz quais as condutas que foram repetidas e por quem”, ressaltou. E continuou: "Garantia de ordem pública é uma medida, até certo ponto, de segurança: evitar a continuação da prática do crime. Mas, é preciso que fique demonstrado que o indiciado ou o acusado continuam a praticar crimes. Não baste a presunção".
Julier da Silva baseou sua decisão no artigo 312 do Código de Processo Penal, que prevê a prisão cautelar quando for necessária para garantir a ordem pública, econômica e para "assegurar a aplicação da lei penal". "Nota-se que os nominados retro, empresários, servidores públicos e responsáveis técnicos são membros de uma verdadeira organização criminosa", disse o juiz.
De acordo com Tourinho Neto, o decreto não especifica os atos praticados pelos investigados. "Qual deles mantém ‘a prática de fraudes em documentos e demais tipos legais’? Quais fraudes que continuam sendo praticadas? Nada se diz", questiona.
O relator do processo no TRF-1 afirma que o juiz deixou a sociedade alardeada. Ele chego a citar a repercussão da população. "Não estava, segundo a decisão, havendo nenhum abalo à ordem. A decisão é que causou intranquilidade no meio social. A prisão por atacado causou estardalhaço indevido sobre os possíveis crimes cometidos. Foi a prisão que causou abalo emocional na sociedade mato-grossense, segundo noticia a mídia, falada e escrita."
O desembargador ainda faz uma comparação entre a quantidade de páginas do decreto de prisão preventiva e o número de folhas que o juiz usou para justificar a decisão. "O decreto está lavrado em 100 folhas. Dessas folhas, o MM Juiz a quo dispensou apenas cinco para justificar a necessidade de prisão preventiva dos investigados."
Leia a decisão do desembargador
Leia decreto de prisão do juiz Julier da Silva: Decreto 1 e 2

Decretação de prisão preventiva por atacado, isso, é um absurdo, precisa ser incluido no decreto prisional o própro magistrado. Por isso, a cada dia que passa, desacredito mais dos poderes constituido.
A decisão é jurisdicional e para ela há o remédio jurídico certo, no caso, o "habeas corpus", mas não qualquer explicação, mas tão-somente informações a serem prestadas no próprio HC. Se à Corregedoria não cabe questionar decisões judiciais em respeito aos predicamentos constitucionais da Magistratura, muito menos caberá ao relator de um HC.
Sinceramente ... não acredito que possa ser verdade tal exigência vindo de um Juiz Federal do TRF, ou seja, da 2ª instância, deve haver algum mal entendido na notícia, afinal, quem conta um conto aumenta um ponto.
Sr. Hegel Fichte (Administrador), convido-o a fazer uma releitura da minha manifestação, uma vez que o assinalado pelo senhor em seu último parágrafo consta de minha fala, ou seja, a explicação se dá nas informações prestadas no HC, e tão-somente, aliás o que faço rotineiramente em minha Vara Criminal.
Está na hora de acabar com a cultura jurídica na magistratura de que o juiz tem liberdade de convencimento de forma irrestrita. O juiz deve estar adstrito a LEI e tão somente a LEI, não a consciencia pessoal, pois esta acaba criando distorções nas decisões. O livre convencimento só existe com base na materialidade das provas e não na presunção dos fatos. Se não há provas, não prospera qualquer decisão contrária a respeito que vá efetivar qualquer alegação não provada.
Se é verdade a notícia, só se pode concluir que foi um ato irresponsável. Não é preciso saber a quantidade de réus nem se foram motivadas, porque isto se faz ou se pode fazer de qualquer jeito. É bem provável que o juiz que determinou a preventiva nunca tenha pisado em um estabelecimento prisional, nem o órgão do MPF denunciante, tampouco o Delegado...
Temos um sério problema de legitimidade dos agentes políticos ligados ao poder judiciário. Primeiro, obviamente, pq é questionável chamá-los de agentes políticos, vez que não tem legitimidade política (salvo alguma dos que são indicados pelo executivo). Ademais, a equiparação do MP à uma categoria semelhante à magistratura é perigosa à liberdade das decisões dos magistrados. Outro problema, é que o cargo de delegado para chefiar o IP e a polícia administrativa é ridículo, deveria ser alguém da carreira, ou ainda por indicação...
Em todo o caso são absurdas essas posições de liderança e sapiência após a aprovação em um concurso público! Um cidadão responde uma prova, e agora é apto a decifrar a vontade geral da população?
E agora, como punir um juiz irresponsável se este é irresponsável por suas decisões?
O desembargador fechou as cortinas do show processual penal. Estava indo tudo tão bem... como espetáculo, claro. A turba gosta, pois imagina que a PF e o MPF estão combatendo de verdade a criminalidade, desconhecendo que o tráfico de drogas, de armas e tantos outros crescem vertiginosamente. Assim, de vez em quando, para enganar a massa ignara, é bom fazer meia dúzia de operaçõezinhas destas para sair na TV, dando-lhes nomes pitorescos. É propaganda de graça em rede nacional.
O juiz decidiu. Pode o Desembargador anular ou reformar e não pedir explicação e sim informação a respeito dos fundamentos. Se o desembargador acha que o juiz cometeu alguma irregularidade administrativa, deve ele comunicar a Corregedoria ou o CNJ e não censurá-lo na decisão. Não é o que aprendemos na Faculdade?
Se vê que o autor da notícia é leigo no tema ou tentou destacá-la para chamar atenção. Como disse o magistrado Antonio Pêcego, as informações a serem prestadas são rotineiras em HC, aliás, qualquer reparação ou melhor fundamentação sobre os motivos do decreto prisional não devem ser considerados pelo tribunal ad quem, vide jurisprudências. Que estas prisões em massa tem revelado injustiças, é pura verdade. Alguns juízes são induzidos em erro pela polícia e mídia. Decreto prisional injusto causa danos irreparáveis ao indivíduo.
Toda espécie de prisão provisória deve ser tratada como exceção, entretanto, no projeto de aliança do grupo de poder instalado, para o delírio da massa, as prisões temporária e preventiva passaram a ser a regra.
Não é segredo aos operadores do Direito que na verdade as prisões requeridas pela polícia de picadeiro são de fato as repugnantes e ilegais prisões para investigar.
Todo governo totalitário disfarçado de populista conta com instrumentos de propaganda impactantes, principalmente a polícia e a imprensa.
Enquanto os métodos da PF não ameaçarem a classe dominante, continuará sendo mimada nos umbrais palacianos e não perderá a condição de serviçal do estado.
A farra das prisões temporárias e preventivas não compõe um sistema de governo, mas está inserida em um plano de poder, cujo núcleo central resistirá de toda forma à idéia de ter um dia que perdê-lo.
A onda indiscriminada e juridicamente imotivada de prisões se tornou a principal propaganda oficial do establishment.
Agora que se aproximam as eleições, os espetáculos policialescos serão mais frequentes, de preferência com a execração pública das pessoas investigadas, ainda que inocentes.
Ninguém tem o direito de destruir a vida de seu semelhante em troca de êxtases momentâneos ou pela vaidade do poder.
Informe que é Deus e estará tudo resolvido!
Seria mais um juiz vicário de ator teatral, interessado mais em aparecer do que em ser justo? Ativismo judcial? Populismo? Infelizmente, enquanto não se reexaminarem as bases do nosso modelo judiciário, toda a sorte de abusos revestidos pelo "livre convencimento (i)motivado" será cometida em desfavor da ordem jurídica, ao amparo da mais corporativista associação de magistrados do País. Todos os mandos e desmandos, na dicção da referida associação, não passa de "convencimento" do juiz, quando, bastas vezes, não se tem mais do que o "ego imenso" voltado a interesses nem sempre legítimos. Aliás, alguns juízes federais, em particular, têm aparecido na mídia, dado entrevistas, respondido a coletivas, explicado "convencimentos", apoiado a judicialização de tudo, agido como policiais e procuradores da república. Tudo isto em nome da "justiça" e da "democracia". Experimenta-se agora um gravíssimo instante de risco às liberdades democráticas, sob uma espécie de "ditadura dos juízes". Todo cidadão está sujeito ao despautério de um juiz "convencido" da "culpa" antes mesmo do processo. Outrossim, existe grave erro na massificação do acesso à magistratura, através de "cursinhos preparatórios" em que se automatiza aprendizagem jurídica, sem nenhuma formação humanística e interdisciplinar. O concurso público transformou-se em apoteose na lídica acepção do vocábulo, pela qual o candidato se deifica afastando-se do "humano" e da "sociedade". Alguns magistrados parecem à margem da própria lei com que se comprometeram ao serem empossados no cargo. Depara-se a nova era dos juízes midiáticos, histriônicos e formados na técnica dos cursinhos preparatórios, decorebas e massificantes. Necessário repensar tais questões no País, haja vista o risco social.
Excelente comentário do VITAE-SPECTRUM .... Hodiernamente existem juízes com 25 anos de idade. Que conhecimento de humano, sociedade e vida pode ter? Nas mãos dêles estão a liberdade, a honra e o patrimônio de uma sociedade, entre outras coisas... Realmente, "Necessário repensar tais questões no País, haja vista o risco social."
Exatamente, concordo com os comentaristas.
Magistratura é profissão que exige experiência de vida, bom senso e equilíbrio sempre. Isso só se adquire com o tempo, nenhuma faculdade, mestrado, doutorado ou escola de magistratura dará isso ao indivíduo.
Atentem para o paradoxo. Para ser Senador ou Presidente da República (que não podem decretar prisões), idade mínima de 35 anos.
Acho que 35 ou 40 anos seria a idade do equilíbrio para o ingresso na magistratura.
EQUILÍBRIO, senhores, é o que está faltando a muitos juízes.
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