O valor fixado pelo Tribunal de Justiça de Roraima para os honorários de um advogado, que atuou no processo da Companhia Energética de Roraima, foi restabelecido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro João Otávio, aumentou de R$ 1,5 mil para R$ 15 mil a quantia. Ele concluiu que o valor fixado pelo Tribunal de Justiça violou o artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.
De acordo com o CPC, há parâmetros a serem observados pelo magistrado na fixação da verba honorária. O TJ-RR entendeu que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, já que não houve comando condenatório na sentença. No entanto, o advogado considerou a quantia fixada irrisória por representar apenas 0,08% do valor da causa de R$ 1,7 milhão. E, por isso, recorreu ao STJ.
De acordo com João Otavio, quando o montante se afasta do princípio da razoabilidade, distanciando-se do juízo de equidade e resultando em valor exorbitante ou irrisório, a jurisprudência do STJ admite o conhecimento do Recurso Especial para alterar valores fixados a título de honorários advocatícios, para mais ou para menos. Dessa forma, ele concluiu que a ação exigiu maior atenção e zelo dos advogados no desempenho de suas atividades ao longo da demanda.
O ministro destacou, ainda, que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 926.357
Exorto os nobres colegas que, como eu, sentem-se indignados com tanto despudor, com tanta humilhação, com tanta falta de consideração para com a nossa profissão — profissão esta que os juízes chamam de nobre, mas remuneram com esmolas, o que me leva a começar a pensar que ao dizerem que exercemos uma nobre profissão outra coisa não estão fazendo senão caçoar de nós, zombar de nossa vocação para a advocacia —, exorto a todos para que leiam o PL 1.463/2007.
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Trata-se de projeto de lei que altera radicalmente os arts. 20, 21 e 23 do CPC.
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Esse projeto foi apresentado pelo nobre Deputado Marcelo Ortiz, que encampou o anteprojeto redigido por mim e apresentado a ele pela FADESP - Federação das Associações de Advogados de São Paulo. A ideia é exatamente assegurar que os honorários de sucumbência sejam fixados sempre entre 10% e 20%.
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Por que o fisco pode cobrar alíquotas cada vez maiores conforme a renda seja também maior, e os advogados têm de se conformar com a fixação de honorários em proporções cada vez menores quanto maior for o valor da condenação ou, na ausência desta, o valor da causa? Por que essa existência e insistência em dois pesos e duas medidas?
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Como dizia o macaco: «não precisa explicar. Eu só queria entender.»
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Com todo o respeito àqueles que entendem que o atual § 4º do art. 20 do CPC não se liga aos parâmetros e limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, ouso discordar porque é possível interpretá-los conjuntamente (técnica da interpretação sistemática conjugada com a teleológica) e concluir estarem intimamente relacionados ambos esses dispositivos legais.
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Quando o § 4º alude à fixação por equidade, outra coisa não faz senão orientar o julgador sobre um critério de fixação. Por outro lado, os parâmetros estabelecidos no § 3º, seja quanto aos limites proporcionais, seja quanto aos elementos de avaliação para a identificação do percentual a ser aplicado, são critérios objetivos de equidade. Há julgados do STJ nesse sentido (AI 710.225, REsp 1.050.435).
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Pensar diversamente implica ter de admitir que o § 3º não contém em si um elemento de justiça, o que é manifestamente absurdo.
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A não ser assim, então todo juiz tem a obrigação de apresentar na sentença o conceito de equidade em que se louvou para não fixar os honorários segundo os parâmetros do § 3º, reconhecendo ser aquele conceito tão volátil e subjetivo quanto seja o número de julgadores.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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