Em julgamento de Habeas Corpus, MP sempre fala depois da defesa

O advogado Nélio Machado, que defende o governador licenciado do Distrito Federal, José Roberto Arruda, surpreendeu os ministros do Supremo Tribunal Federal com uma questão preliminar inusitada. Antes de iniciar sua sustentação oral no julgamento do HC 102.732, o advogado arguiu a condição de custus legis (fiscal da lei) do Ministério Público, uma vez que foi o próprio MP que ofereceu a denúncia, sendo, portanto, parte na ação e por isso deveria falar antes da defesa.  Os ministros analisaram a questão e por maioria decidiram que o MP sempre falará por último.

O relator do Habeas Corpus, ministro Marco Aurélio, reconheceu que o STF estava diante de uma situação peculiar e admitiu a possibilidade do advogado falar depois do Ministério Público. O ministro explicou que o requerimento da prisão preventiva foi assinado por uma procuradora da República e também pelo procurador-geral da República.

“O HC é um instrumental direcionado à liberdade de ir e vir do cidadão. Então, considerando esse aspecto e também a premissa de que em ação penal a defesa fala por último, devendo falar em primeiro lugar a acusação, penso que devemos inverter a ordem de manifestações”, disse Marco Aurélio. Entretanto, o ministro questionou em que condição o procurador-geral da República falaria se estivesse presente ao julgamento. E esclareceu que não estaria admitindo uma parte antagônica no HC. “A relação processual se mostra tendo em vista a figura do paciente e o órgão apontado como coator, mas para viabilizar à exaustão o direito de defesa, para as peculiaridades do caso, é aconselhável ouvir primeiro o MP”. 

A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, recusou-se a participar do julgamento somente como parte do HC e defendeu a condição de custus legis do Ministério Público com base no princípio de indivisibilidade do MP. Ela se mostrou preocupada com o precedente, que colocaria o MP na condição de sempre falar primeiro em sede de HC. “Estou aqui exatamente por causa do impedimento do procurador-geral da República, que subscreveu a denúncia”, disse Deborah Duprat. Argumentou que o HC foi impetrado pelo governador como um recurso e que nesse tipo de julgamento “é sempre dado ao recorrido a oportunidade de saber as razões do recorrente para permitir que a acusação e a defesa debatam em igualdade de condições”.

A questão foi decidida por meio de votação dos ministros. Dias Toffoli acompanhou o relator e ambos ficaram vencidos. Ricardo Lewandowski disse que a inversão na ordem de sustentação oral abriria “um precedente perigoso”, pois assim “seria necessário saber em cada caso se já houve apresentação da denúncia. “Isso dificultaria muito o nosso trabalho”, disse. O ministro Ayres Britto disse que o MP atua hoje como custus jures, porque tem o dever constitucional de defender toda a ordem jurídica, e assim “se posiciona de forma imparcial, não sendo defensor de qualquer uma das partes”.

Cezar Peluso lembrou que normalmente os Habeas Corpus que são impetrados contra atos praticados em ações penais, em regra, têm como titular o Ministério Público. Discordou que o HC seja um recurso, mas não viu como o MP debater com a defesa sem antes ouvir a sustentação oral. Já o ministro Celso de Mello disse que o MP “pode ostentar dupla condição formal em HC e só falaria primeiro se estivesse na condição de impetrante em favor de terceiros”.    

O advogado do governador estranhou as explicações dos ministros, que consideraram que na ausência do PGR, a vice procuradora Deborah Duprat atuaria como custus legis, já que foi ela própria quem defendeu a permanência do governador na prisão, falando em nome do MP como parte requerente. Nélio Machado disse que o advogado tem paridade com o Ministério público, é tão fiscal da lei quanto o MP e os juízes. “É falácia dizer que MP é fiscal da lei nessa causa, pois é acusação e falar por último é um privilégio diante da importância do Habeas Corpus”, concluiu.  

Eurico Batista

é correspondente da Consultor Jurídico em Brasília.

Republicano disse:
05 de março de 2010 às 13:44

Enquanto os juízes não reformularem conceitos antigos, velhos paradigmas, a justiça tardará a chegar. O MP sentar-se ao lado dos magistrados é por demais sintomática de um tempo que já se passou, e a paridade de armas exige que o MP, Defensoria e OAB estejam no mesmo plano. O STF deve entender que é guardião, e não deve vênia a ninguém, razão pela qual deve munir-se de escudo contra o corporativismo do MP.

aacc disse:
05 de março de 2010 às 14:44

Pensava eu, quando advogado, depois defensor público, que haveria privilégios ao MP do Brasil por, dentre outras questões, sentar-se à direita dos magistrados judiciais. Todavia, ingresso no MP e, vendo-me obrigado a conhecer a Instituição, não só aqui mas no direito comparado, eis que existe naquilo que pensamos ser privilégios ao MP, verdadeira universalidade quanto à sua posição. A título exemplificativo, caros colegas, vejam a Espanha, sendo praticamente assim em todas as nações de língua espanhola:
Artículo 33. 1. Los miembros de la Carrera Fiscal están equiparados en honores, categorías y retribuciones a los de la Carrera Judicial.2. En los actos oficiales a que asisten los representantes del Ministerio Fiscal ocuparán el lugar inmediato siguiente al de la autoridad judicial. Cuando deban asistir a las reuniones de gobierno de los Tribunales y Juzgados ocuparán el mismo lugar respecto de quien las presida.
Em Portugal:
Art.75
Paralelismo em relação à magistratura judicial
1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Ficarei neste sdois para não cansar os colegas. Mas, ainda pode se averiguar a posição na França, Itália, países latinos e outros.Exceção: EUA. Interessante que o Brasil é acanhado, no campo penal, em relação a atribuições do MP quando comparamos com outros MP´s e até mesmo o MP Complementar, do TPI.
Abraços.

olhovivo disse:
05 de março de 2010 às 16:20

A teoria - como sói acontecer - é linda (MPF imparcial). Então, que tal envidar esforços para pôr em prática a teoria, antes que ela se transforme em ficção.

Republicano disse:
05 de março de 2010 às 18:40

Onde senta o promotor nos EUA? Parabéns ao sistema da maior potência do mundo. Promotor ao lado de advogados e defensores, já.

Sunda Hufufuur disse:
05 de março de 2010 às 22:15

Não entendi nada...é "perigoso" o "precedente" do MP falar antes? Se a Constituição prevê para a defesa uma amplitude privilegiada para que esta possa militar sobre tudo o que favoreças o réu como coroloário da presunção de inocência ainda há alguma dúvida sobre isso?
Ora, se não houve ainda denúncia o MP , então, para falar antes,deverá consiganr adiantament es efalará a favor ou contr a mnutençãod acustódia, pois, se for a favor, j[a fic apatente que coloca-se contr a defesa devendo esta falar por último.
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Aliás, é uma piada que :
a) o "fiscal da lei" seja ao mesmo tempo acusador;
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b) precisemos de juiz se já há um "fiscal da lei", porque eu pensava que a função do juiz era aplicar a lei decidindo com base nela;
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c) quando o juiz rejetar a denúncia terá então rejeitado a "fiscalização da lei" - logo, ou o juiz está contra a lei ou a lei "foi mal fiscalaizada " (ahahahah).
É uma sandice catapultando a ilogia para cima de nossa formação jurídica, tudo isso para impregnar de especialidade um cargo concursado como a promotoria.
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É uma baboseira sem fim que estabelece a desigualdade completa entre as partes, dado que tudo o que o MP fala vem sublinhado de um teor de verdade que como se fosse ele a voz impessoal da legalidade quando em verdade não passa de um acusador, muitas vezes raiando a vulgaridade das estratégias para condenar o réu.

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
06 de março de 2010 às 06:33

Penso que a questão deve ser resolvida pela simples observância do contraditório.
Não é verdadeiro que o MP sempre "fala" por último no processo penal. Ele fala por último quando é o autor da ação penal e antes da defesa na ação penal privada. Quando há a interposição de recurso pela defesa é ela quem fala primeiro, cabendo ao MP a oportunidade do contraditório.
Em sede de habeas corpus o autor ou é o réu ou alguém por ele (podendo ser inclusive o órgão do MP). Logo, quem fala primeiro no habeas é o impetrante, cabendo ao MP a oportunidade do contraditório em seguida. Não raro vemos o órgão do MP que atua perante o tribunal se posicionar a favor do impetrante.
A atuação do MP é inerentemente mista, pois de um lado vela pelo interesse da acusação e no habeas corpus a acusação é a requerida e deve falar por último e, por outro lado, também vela pela correta aplicação da lei penal, o que lhe permite se posicionar a favor da impetração quando se convence disso.
Ora, se o MP for visto como mera parte e for reputado o requerido no habeas, deve falar depois do impetrante para preservação do contraditório. Se for visto como mero custus legis, também deverá falar por último, pois estaria atuando meramente como fiscal da correta aplicação da lei.
Seja como for, deve falar sempre por último em sede de habeas corpus para preservar o contraditório.

Eduardo Mendes de Figueiredo disse:
06 de março de 2010 às 06:41

Há um equívoco em meu comentário quando afirmo que o MP fala por último no processo penal quando é o autor da ação penal ou antes da defesa no ação penal privada.
Na verdade queria dizer que não é verdade que o MP sempre fala primeiro no processo penal. Ele fala primeiro quando é o autor da ação penal ou o recorrente e antes da defesa na ação penal privada.

aacc disse:
06 de março de 2010 às 13:39

Eu também fazia os mesmos questionamentos da maioria dos colegas. Um dos documentos juridicos que me debbruço para melhor conhecer a função estatal de acusar é o Estatuto de Roma.O Brasil a ele aderiu,com cem países, o qual diga-se de passagem, é do final do séc XX. Reza aquele documento:
Artigo 42
O Gabinete do Procurador
7. O Procurador e os Procuradores-Adjuntos não poderão participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em causa. Serão recusados, em conformidade com o disposto no presente número, entre outras razões, se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento crime conexo em nível nacional, que envolva a pessoa objeto de inquérito ou procedimento criminal.
Artigo 54
Funções e poderes do Procurador em matéria de inquérito
1. O Procurador deverá:
a) A fim de estabelecer a verdade dos fatos, alargar o inquérito a todos os fatos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito, investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação, quer à defesa;
Ainda na terra que doutorou LFG:
Artículo 2.1. El Ministerio Fiscal, es un órgano de relevancia constitucional con personalidad jurídica propia integrado con autonomía funcional en el Poder Judicial, y ejerce su misión por medio de órganos propios, conforme a los principios de unidad de actuación y dependencia jerárquica y con sujeción, en todo caso, a los de legalidad e imparcialidad.
Artículo 5.
1.
2.
Todas las diligencias que el Ministerio Fiscal practique o que se lleven a cabo bajo su dirección gozarán de presunción de autenticidad.
Conhecendo, a gente chega lá.
Abç.

Spartacus disse:
06 de março de 2010 às 13:48

(CONTINUAÇÃO)...
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Se o HC for considerado uma espécie «suis generis» de recurso, como o «recorrente» é o impetrante, este deve falar sempre em primeiro lugar. Nessa hipótese, o MP atua na condição de parte, «recorrido», devendo, então, falar depois porque só pode apresentar suas «contrarrazões» depois de conhecer as «razões» do impetrante. Se, porém, o HC for considerado ação autônoma, então, nele o MP não atua na condição de parte, mas, isto sim, de fiscal da lei, e por isso, também deve apresentar seu parecer ou opinião depois das razões do autor da ação.
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Como se vê, em ambos os casos o «Parquet» sempre falará depois. E realmente, por uma questão de lógica do processo dialético, não há como manifestar-se em contrarrazões, na condição de parte, ou opinar, na condição de fiscal da lei, sem antes conhecer as razões do recurso ou da impetração.
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Essas a razões por que entendo estar correta a decisão do STF segundo a qual em sede de HC o «Parquet» sempre fala depois do impetrante.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
06 de março de 2010 às 13:50

(CONTINUAÇÃO)...
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Supondo que numa ação penal o réu seja condenado e o MP não recorra, mas a defesa, sim, então, o MP passa a falar nos autos depois da defesa. Deveras, o MP não pode ser exigido a apresentar suas contrarrazões ao apelo do réu condenado sem conhecer as razões que este verteu na apelação. Falar depois constitui, portanto, um corolário lógico do princípio do contraditório.
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Como a finalidade da sustentação oral é dar a conhecer à corte as razões recursais, sendo vedada a inovação, salvo, evidentemente, a ocorrência de fato superveniente ao momento em que as razões foram apresentadas por escrito, a ordem de manifestação deve ser mantida. Fala primeiro quem ofertou as razões recursais e depois aquele que a elas resiste, desde que haja apresentado por escrito, «oportuno tempore» as respectivas contrarrazões.
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Assim, seja o HC considerado como expediente recursal ou como ação autônoma, o impetrante sempre falará em primeiro lugar. Não seria crível exigir que o MP apresentasse suas contrarrazões antecipadamente sob o fundamento de que o princípio da ampla defesa privilegia o réu para defender-se da «persecutio criminis» que coloca sob cerrada ameaça sua liberdade, porque isso corresponde, s.m.j., a uma degeneração daquele princípio, coartando-o a tal ponto que passa a ficar em testilha com o princípio do contraditório e do «due process of law».
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
06 de março de 2010 às 13:52

Quem já teve a oportunidade de ler-me neste fórum sabe minha posição em favor da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e, principalmente, minha fervorosa trincheira contra os ataques aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo.
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No entanto, s.m.j. (e faço a ressalva porque nunca fecho a porta com minhas opiniões dentro, já que novas reflexões podem conduzir-me a novo entendimento e a uma mudança de opinião), penso que tem razão quem sustenta que no HC o «Parquet» fala por último.
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Se na ação penal o MP fala em primeiro lugar, isso se deve ao fato de ser o autor da ação, que no processo penal recebe a designação de «acusação». Descabe qualquer alusão à atuação do MP na condição «custos legis», porque a questão independe dessa outra discussão. No entanto, apenas para que fique mais uma vez esclarecido, nenhum argumento que sustente a possibilidade de o MP cumular as funções de «dominus litis» e «custos legis» resiste a um exame lógico rigoroso. Ao contrário, a base de sustentação desses argumentos sempre embuça alguma forma de pura arbitrariedade. Mas, como mencionei linhas atrás, a questão de saber qual o momento ou oportunidade para o MP se manifestar em sede de «habeas corpus» parece-me prescindir de toda discussão sobre qual condição ou posição do órgão ministerial nessa espécime de ação.
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(CONTINUA)...

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