O Supremo Tribunal Federal retoma, nesta quarta-feira (10/3), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que discute a legalidade da destinação da contribuição sindical para as centrais sindicais. Até agora, três ministros votaram contra e três foram favoráveis às Centrais Sindicais. O ministro Dias Toffoli está impedido de votar porque opinou no processo como advogado-geral da União. Na ocasião, ele sustentou a legalidade da legislação impugnada na ação e argumentou que não há dispositivo constitucional que vede a criação de centrais por entidades sindicais.
A ADI é movida pelo Partido Democratas (DEM), que alega que os recursos da contribuição sindical têm finalidade específica, “expressamente constitucional”, sendo vedada a sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. O DEM afirma que o repasse determinado pela Lei 11.648/2008 desvia recursos para as centrais, que não têm como finalidade precípua a defesa de interesses de uma ou outra categoria, sendo por isso manifestamente inconstitucional.
O relator do processo é o ministro Joaquim Barbosa, que julgou a ADI procedente. Em seu voto, o ministro disse que as Centrais Sindicais podem até exercer papel importante em negociações de interesse dos trabalhadores, mas não fazem parte da estrutura sindical e “não podem substituir as entidades sindicais nas hipóteses em que a Constituição ou a lei obrigam ou permitem o envolvimento de tais entes (os sindicatos) na salvaguarda dos interesses dos trabalhadores”. Assim, conforme o ministro, “as centrais sindicais não podem ser sujeito ativo ou destinatário de receita arrecadada com tributo destinado a custear atividades nas quais as entidades sindicais não podem ser substituídas”.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator e observou que as centrais não integram o modelo de representação de uma determinada categoria sindical e que a unicidade sindical preconizada pela Constituição não autoriza as centrais sindicais a exercer funções específicas dos sindicatos e, portanto, de receber a contribuição sindical. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Cezar Peluso.
O ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, sustentou que as centrais têm representação efetiva. A CUT, por exemplo, tem 1.670 sindicatos filiados. Segundo ele, a contribuição sindical não precisa, obrigatoriamente, ficar no âmbito das entidades sindicais. Nesse sentido, ele observou que, anteriormente, 20% de sua arrecadação eram destinados ao governo. A ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento parcial da ADI, mas pelo cabimento da destinação de parte da contribuição sindical às centrais.
O julgamento foi interrompido em julho de 2009, quando o ministro Eros Grau pediu vista do processo. Na sessão do último dia 3 de março, Eros Grau seguiu a linha da ministra Cármen Lúcia e votou contra o ponto principal da ADI. Para o ministro, as centrais cumprem função ideológica e política, voltada para os interesses do trabalho, além dos particularismos. Neste ponto o ministro Eros Grau acompanhou o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa.
Quanto à destinação da contribuição, o ministro decidiu acompanhar a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, que reconheceu a legalidade desta destinação. Em seu voto, Eros Grau diz que o sujeito passivo da “contribuição sindical” não é o sindicalizado, mas qualquer empregado, trabalhador autônomo, profissional liberal ou empregador, conforme prevê a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 580. Com informações da Assessoria do Supremo
ADI 4.067
Contribuição sindical, embora seja considerada tributo, na forma genérica, sua instituição não obedece aos princípios cardeais tributários dos impostos.Portanto, se o STF entender que o tributo pode fugir da sua destinação específica, de atender unicamente os interesses das categorias sociais e econômicas a que pertence,para subsidiar categoria sindical diferenciada, terá de se adequar aos comandos que informam sua nova competência tributária, v.g., hipótese de incidência,verificação de fato gerador,lançamento e cobrança.
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