Desde a Constituição de 1934 (artigo 104, parágrafo 6º), vige entre nós a possibilidade de que um quinto dos lugares nos tribunais seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público. A regra constitucional está contida em diversos dispositivos da vigente Constituição Federal do Brasil, tal como nos artigos 94, 104, inciso II, 107, inciso I, 111-A, inciso I.
Trata-se de instrumento constitucional que se reveste de características extremamente benéficas para o mecanismo judiciário, permitindo que advogados e membros do Ministério Público possam, ascendendo à condição de julgadores, introduzir novas visões e experiências sobre a atividade jurisdicional e sobre a administração judiciária.
É conveniente mesclar à matriz jurídico-profissional dos tribunais brasileiros a participação dos advogados e membros do Ministério Público, principalmente após a Emenda Constitucional 45/04, com a inclusão da competência do Conselho Nacional de Justiça, incumbido de promover o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, zelando, no exercício atípico pelos tribunais da função administrativa, pela legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência administrativa.
Quanto à possibilidade de que advogado oriundo da Advocacia Pública venha a compor, como desembargador ou Ministro, as vagas dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, dos Tribunais dos Estados, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, esta se constitui em importante instrumento de composição e julgamento dos conflitos que envolvam a União, os estados e os municípios.
É evidente que, tanto o advogado público quanto o particular, ao assumirem as vagas do quinto constitucional, passam à condição de magistrados. Todavia, carreiam para o exercício da magistratura a experiência oriunda do exercício profissional até então desenvolvido. Isto ocorre necessariamente no caso do advogado público, que atuou na representação judicial, assessoria e consultoria jurídicas das pessoas de direito público de âmbitos federal, estadual e municipal.
As entidades federativas se apresentam entre os maiores clientes do Judiciário, sendo que a nova etapa da Reforma do Judiciário, que já se avizinha no Congresso Nacional, depende de uma participação efetiva da Advocacia Pública.
Com efeito, preenchidos os requisitos constitucionais, eventuais candidatos a desembargador ou a ministro, oriundos da Advocacia Pública, sem demérito para aqueles que atuam na advocacia privada, podem contribuir sensivelmente para a melhoria da prestação jurisdicional, especialmente em matéria de diminuição da litigiosidade que cerca os tribunais brasileiros.
Ficam conclamados, pois, os eminentes Conselheiros da OAB, Excelentíssimos Membros dos Tribunais e os Excelentíssimos Chefes dos Executivos Estaduais e Federal, a reconhecerem o papel e a importância da Advocacia Pública no atual processo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional no Brasil.
O 5º é aberração jurídica. nenhum outro país adota. Quem quiser ser juiz que faça concurso.
Quem quiser ser juiz que preste concurso.
Com a devida venia dos demais comentários - “que quem quiser ser juiz que faça concurso” - entendo que a questão não é tão simples assim. O direito é uma ciência jurídica que estabelece normas de conduta para uma sociedade, esta por sua vez é dinâmica e mutável, surgindo a necessidade de interpretar, pelos julgadores, as normas de acordo com o fato e a realidade social. O quinto constitucional serve para “oxigenar” os tribunais com experiências de outros profissionais operadores do direito – advogados e membros do MP. – que no exercício de suas funções possuem uma outra visão da necessidade dos jurisdicionados. O legislador Constitucional ao criar o quinto, sabidamente, reservou esta parcela de magistrados apenas para os Tribunais, certo que em segunda instancia é que se forma a jurisprudência que servem de norte para os juízes, advogados, promotores e para os próprios jurisdicionados. A troca de informações e experiências dos magistrados de carreira e os do quinto constitucional liberta o judiciário de uma redoma de vidro tornando suas decisões mais democráticas. Acrescente-se, ainda, que o advogado quando se torna um magistrado levará consigo as dificuldades do exercício da advocacia, como por exemplo, a morosidade, a dificuldade de às vezes conseguir despachar com o juiz, a falta de acesso a inquéritos e determinados processos, entre outros, podendo sugerir mecanismos de solução na administração do judiciário pelas próprias dificuldades vivenciadas na defesa de seu constituinte. Vale lembrar que o órgão maximo do judiciário, o Supremo Tribunal Federal, não tem como critério, na composição de seus membros, a obrigatoriedade de juizes de carreira.
Judiciário não faz fotossíntese e não é bombinha de aquário para oxigenar o que quer que seja. Visão de advogado na Magistratura só serve para amolecer a aplicação das penas. Criam-se teorias, que viram princípios e quando a gente vai ver, tem bandido solto na rua.
Quer ser juiz, preste concurso.
Judiciário não faz fotossíntese e não é bombinha de aquário para oxigenar o que quer que seja. Visão de advogado na Magistratura só serve para amolecer a aplicação das penas. Criam-se teorias, que viram princípios e quando a gente vai ver, tem bandido solto na rua.
Quer ser juiz, preste concurso.
Na 1ª Instância do Judiciário, só se ingressa mediante concurso. Não há fração alguma destinada a advogados nem a membros do MP.
Na 2ª Instância da Justiça Comum (TJs e TRFs), 1/5 das vagas é destinado a advogados e membros do MP.
No STJ, pelo menos 1/3 das vagas é destinada a advogados e membros do MP. Pelo menos, porque um advogado ou membro do MP pode entrar no 1/5 de um TJ ou TRF e, depois, ocupar vaga de magistrado de carreira no STJ.
No STF, pela regra, pode acontecer que todas as vagas sejam preenchidas por advogado ou membro do MP. Não há vaga que tenha que ser preenchida por magistrado de carreira (nem de quem inicie a carreira já em TJ, Tribunal Regional ou Tribunal Superior).
Aliás, pela regra, pode acontecer que todo o STF seja preenchido por quem não seja magistrado de carreira, nem advogado, nem membro do MP. Vige o poder supremo do Presidente da República (o Senado não rejeita indicação desde o fim do século retrasado).
Se o cara é bom mesmo,pra ser juiz, que use o oxigênio e a longa experiência para passar no concurso.Isso do 5°lembra um pouco esse negócio de furar a fila!!!
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