TJ-SP segue entendimento do STF e concede pena alternativa a traficante

Condenado por tráfico de drogas que seja réu primário, não tenha antecedentes criminais nem participe de organização criminosa pode ser beneficiado com a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, também conhecida como pena alternativa. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o direito a uma mulher condenada a um ano e dez meses de reclusão por tráfico de maconha, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal. O STF julgou inconstitucional a regra que proibia juízes de fixar penas alternativas para condenados por tráfico.

A matéria foi definida pelo Pleno do STF no dia 1º de setembro deste ano por seis votos a quatro. A maioria dos ministros considerou, ao conceder Habeas Corpus a um condenado a um ano e oito meses por tráfico de drogas, que o artigo 44 da Lei de Entorpecentes (Lei 11.343/06) fere o princípio da individualização da pena. Dessa forma, o juiz de cada causa pode avaliar qual é a pena mais adequada para o condenado.

Os ministros Ayres Britto, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes destacaram durante o julgamento que o legislador não pode restringir o poder de o juiz estabelecer a pena que acha mais adequada para os casos que julga. “Não há liberdade para o legislador neste espaço que é de direito fundamental. A Constituição consagrou que o direito à individualização da pena é fundamental e como tal deve ser tratado”, destacou Mendes.

No caso julgado pelo TJ-SP, uma mulher foi flagrada com 95 gramas de maconha no Centro de Detenção Provisória I de Osasco. Ela pretendia entregar a droga ao companheiro, que estava detido no CDP. No juízo de primeiro grau, após aplicação de atenuantes, foi calculada pena em regime aberto de nove meses e dez dias. No entanto, por ser considerada baixa, a pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade, com uma hora de tarefas por dia.

O Ministério Público recorreu, pedindo a não aplicação de atenuantes da confissão, aplicação do redutor de 1/6 e cancelamento da substituição da pena. A defesa da acusada também apelou, pedindo a desclassificação do crime de tráfico para o previsto nos parágrafos 2 e 3, do artigo 33 da Lei de Entorpecentes, já que não houve troca da maconha por dinheiro. Por maioria de votos, os desembargadores negaram o pedido da ré e deram provimento parcial ao pedido do MP, condenando a mulher à pena de um ano, 11 meses e dez dias de reclusão em regime fechado, no entanto, substituindo a privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Penas mínimas
A conversão da pena para os condenados por tráfico foi possível, pois, com a publicação da Lei de Entorpecentes em 2006, a pena mínima para o crime passou a comportar valores menores, podendo ser reduzida de 1/3 a 2/3. Essa redução possibilita que o condenado se enquadre no artigo 44 do Código Penal, que trata da conversão.

O desembargador da 16ª Câmara Criminal Souza Nucci, que votou pela reversão da pena, entende que deve haver uma diferenciação entre os chefes de tráfico e os pequenos traficantes, que atuam como “laranjas” ou para sustentar o vício. “Impunidade não deve ser combatida apenas com penas altas. É preciso analisar as peculiaridades de cada caso. A pena alternativa é uma oportunidade para o condenado se recuperar longe da influência de detentos de maior periculosidade”, destacou. No caso analisado pelo TJ-SP, a condenada é primária, sem antecedentes e não cometeu o crime com violência ou grave ameaça.

Ele explicou ainda que a aplicação da pena alternativa para traficantes é uma possibilidade, não uma obrigatoriedade. “O entendimento do Supremo é claro, cabe ao juiz da causa decidir. Se ele entender que, pelas circunstâncias que o crime foi cometido, o condenado deve ficar preso, nada impede que ele tome essa medida”, explicou Souza Nucci.

O desembargador acredita que, apesar da resistência social em abrandar penas para crimes considerados graves, a jurisprudência do STF deve ser seguida por outros tribunais. “O assunto é polêmico e a decisão do Supremo não foi proferida com efeito erga omnes, ou seja, não está decido que deve haver uma liberação geral para os condenados por tráfico. Mas avalio que cada juiz fará sua interpretação do caso.”

AC 990.10.104951-1

Ludmila Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
01 de novembro de 2010 às 08:42

agora vai ser o achismo judicial !!!

daniel disse:
01 de novembro de 2010 às 08:42

agora vai ser o achismo judicial !!!

Ademilson Pereira Diniz disse:
01 de novembro de 2010 às 11:11

Finalmente o TJ-SP está se afinando com o que há de moderno no entendimento do DIREITO (no caso, PENAL) e deixando o ranço daquelas decisões calcadas em livros empoeirados pelo tempo e pela história, com ensinamentos inadequados à vida hodierna. Essa decisão, que por sua vez se lastreia em entendimento do STF, aponta no sentido de que a PENA deve ter por vista a SITUAÇÃO PESSOAL do agente. Já que o sistema acolhe a teoria do DIREITO PENAL DO TIPO, e não do AGENTE, então pode-se mitigar uma e outra teoria, julgando-se o TIPO mas, no momento da aplicação da PENA, ter-se em vista as circunstâncias DE FATO do AUTOR DO FATO. No caso, corrige-se a LEI que, produzida de afogadilho por JEJUNOS, e aplicada sem análise por outros, AMPLIOU indevidamente o TIPO PENAL DO TRÁFICO DE DROGAS para alcançar TODOS que sejam apanhados com drogas. Ora, TRAFICAR, sabe-o o mais parvo de nós, que siginifica TER O COMÉRCIO DE DROGA COMO ATIVIDADE "PROFISSIONAL"; é o compra-e-vende das atividades mercantis aplicado ao CRIME em questão. A mãe, ou a irmã, ou a mulher, ou o pai, etc, que levam ao filho (preso ou encerrado em algum lugar de onde não possa sair) um pouco de droga jamais pode ser considerada TRAFICANTE, pois está aí uma relação de FAMÍLIA com toda a solidariedade possível e inafastável (pela LEI ou pela RELIGIÃO). Claro, poderia haver uma outra sanção para o caso, como se pode dizer do crime de auxílio ou induzimento ao suicídio, mas, nunca, a qualfificação do fato como subsumido no tipo de TRÁFICO. Mas, há diversas LEIS com tais defeitos (alargamento do TIPO), o que fere o princípio da "nula pena sem lei" pois, deixando ao arbítrio do Juiz considerar determinado FATO como subsumido em tal ou qual TIPO é submeter o CIDADÃO a uma jurisdição VICIADA.

WLStorer disse:
02 de novembro de 2010 às 07:19

"Condenado por tráfico de drogas que seja réu primário, não tenha antecedentes criminais nem participe de organização criminosa".

José Cláudio disse:
02 de novembro de 2010 às 18:20

Sugiro que a condenada preste serviços numa escola, numa creche ou até numa penitenciária. Sugiro também que se revogue o Código Penal e todas as leis penais extravagantes. É o melhor que pode acontecer em defesa da dignidade humana.

Emerson Reis disse:
02 de novembro de 2010 às 19:01

Pessoas que proferem essas decisões demonstram estarem toatalmente longe da realidade. Desde de quando alguém precisa chegar a delegacia e dizer: "olha! de hoje em diante sou traficante, bandido etc". Esses "operadores do direito" não sabem o que é viver sob à ameça de pessoas que matam, arrancam trabalhadores de suas casas para lá fazerem "uma biqueira". Deem explicação a essas familias e tantas outras que iveram se entes mortos por esses monstros, como lá no RJ em que atearam fogo em um ônibus. Só por que não tem condenação antrior, são canonizadas. É sem dúvida um desserviço a sociedade. Faço um desafio: convido o ilustre desembargador e o nobre advogado irem a periferia e ver o que ser dominada pelo medo. Durmam lá, vejam quem na realidade quem são os indefesos. Assim se explica o avanço da corrupção, da inversão de valores etc. Do que adianta estudar tanto e ser honesto, se é mais fácil ser um traficante, matar pessoas, ficar rico e depois ir limpar uma escola. Uma sugestão: acabem com as leis!

Emerson Reis disse:
02 de novembro de 2010 às 19:12

Por isso que eu discordo quando dizem que não tem leis neste país. De fato tem, mas o sr. "judiciário" quer legislar. Rasguem a Constituição, e os tratados. Não precisamos, temos um judiciário legiferante. Aliás, o mesmo "judiciário" que concedeu indulto aos extorsionários do Washigtom Oliveto, para poderem fugir. Depois querem que o mundo leve esse país a sério. "Fala sério"!!! OBS: sugestão de leitura para o nobre desembargador: CF/88 art. 5º,caput (direito à vida, à liberdade "lógico que dos cidadãos honestos", antes que "interprete mal") e inciso XLIII.

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