TJ-SP reduz de R$ 100 mil para R$ 10 mil indenização por mordida de cão

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu de R$100 mil para R$10 mil o valor de indenização por dano moral a ser paga a uma jovem que foi mordida por um cão da raça Akita.

O fato ocorreu em Jacareí, no interior de São Paulo, quando Ludmila Prado dos Santos foi mordida pelo cão ao entrar na residência de Jair de Jesus. A ação também foi movida contra Lúcia Maria Ferraz Mukaibata, sob a alegação de que o cão era dela antes de ir para o Japão e tê-lo doado. A alegação não foi aceita pelo juiz da causa.

Na primeira instância, além dos danos morais, os donos do animal foram condenados a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,3 mil. O valor deveria ser corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por causa de lesões e cicatrizes comprovadas por perícia.

Em sede de apelação, o processo foi julgado no dia 7 de outubro, tendo seu relator, desembargador Percival Nogueira, mantido a condenação por danos materiais no valor da cirurgia estética comprovada e reduzido a de danos materiais. Ele considerou que “sem desmerecer o susto e o sofrimento padecidos pela autora, não menos verdade é que o exagerado arbitramento destoa das condições sócio-econômicas das partes e, principalmente, dos princípios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade que têm pautado o entendimento dos integrantes desta Câmara no enfrentamento de questões desse jaez”.

As indenizações serão pagas a partir da citação, além de custas e despesas judiciais e 15% de honorários advocatícios.

Apelação Cível 994.08.050991-1 (619.210.4/1-00)

Eloísa Nascimento

é advogada e jornalista

Hiran Carvalho disse:
03 de novembro de 2010 às 07:39

Sem entrar no mérito da presente, que, inclusive, possui também dano material, mas falando genericamente das ações de dano moral, estas constituem grave problema porque, sendo o dano subjetivo, imaterial e intangível, o seu enquadramento no direito não é especificado por lei, mas pelo sentimento do próprio autor. Assim, as hipóteses de sua ocorrência são infinitas. Elas tendem desandar tanto para pedidos de valores astronômicos, alegando grave humilhação ou sofrimento, como também para valores menores, alegando mero constrangimento. Tudo pode acontecer. O céu é o limite. É indispensável que a legislação, ou a jurisprudência, estabeleçam valores máximos escalonados, que sejam razoavelmente compensatórios do dano, mas nunca muito elevados ou desproporcionais, para que se estabeleça uma justiça equitativa entre todos os membros da sociedade. Adicionando-se ao acima exposto o privilégio de foro dos autores e que grande deles é constituída de beneficiários da justiça gratuita, que os deixa sem ônus e sem risco, resta o terrível temor de que, no futuro, estas ações venham congestionar gravemente o Poder Judiciário, em prejuízo de toda a população.

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