Constituição não prevê qualquer critério para escolha de ministro para o STF

Durante os trabalhos constituintes, mantive inúmeros contatos com seu relator, senador Bernardo Cabral, e alguns com seu presidente, deputado Ulysses Guimarães, sobre ter participado de duas audiências públicas (relativas ao sistema tributário e à ordem econômica) em subcomissões presididas pelos deputados Francisco Dornelles e Antonio Delfim Netto, respectivamente, apresentando, a pedido de alguns constituintes, sugestões de textos.

Em um jantar, com a participação do senador Bernardo Cabral, do desembargador Odyr Porto, então presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, e do ministro Sydney Sanches, do STF, discutíamos o perfil que o Poder Judiciário deveria ter no novo texto.

Sugeri para a Suprema Corte -cuja importância pode ser definida na expressão do jusfilósofo inglês H. L. Hart : "A lei é aquilo que a corte diz que ela é" ("O Conceito de Direito")- que a escolha deveria recair sobre pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada indicadas pelas diversas entidades representativas de operadores do direito.

O conhecimento jurídico deveria ser não só notório (reconhecimento da comunidade), mas notável (conhecimento indiscutível).

Pela minha sugestão, o Conselho Federal da OAB indicaria o nome de seis consagrados juristas; o Ministério Público, outros seis; e os tribunais superiores, mais seis (dois do STF, dois do STJ e dois do TST), com o que o presidente da República receberia uma lista de 18 ilustres nomes do direito brasileiro para escolher um. Assim, todas as três instituições participariam da indicação.

O presidente, por outro lado, dentre 18 nomes, escolheria aquele que, no seu entender, pudesse servir melhor ao país. Por fim, o Senado Federal examinaria o candidato, não apenas protocolarmente, mas em maior profundidade, por comissão especial integrada por senadores que possuíssem a melhor formação jurídica entre seus pares.

Por outro lado, em minha sugestão, manter-se-ia o denominado "quinto constitucional", ou seja, três dos 11 ministros viriam da advocacia e do Ministério Público, com alternância de vagas: ora haveria dois membros do Ministério Público e um da advocacia, ora dois ministros vindos da advocacia e um do Ministério Público.

De qualquer forma, para as vagas dos 11 ministros, as três instituições (Judiciário, advocacia e Ministério Público) elaborariam suas listas sêxtuplas. Acredito que minha proposta ensejaria escolha mais democrática, mais técnica, com a participação do Legislativo, do Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da advocacia.

Nada obstante reconhecer o mérito e o valor dos 11 ministros do Supremo Tribunal -e mérito reconheço também no presidente Lula e nos ministros Márcio Thomaz Bastos e Tarso Genro, que souberam bem escolher tais julgadores-, é certo que há sempre o risco potencial de uma escolha mais política do que técnica.

Tendo participado de três bancas examinadoras para concursos de magistratura (duas de juiz federal e uma de juiz estadual), sei quão desgastantes são tais exames. Examinei em torno de 6.000 candidatos para a escolha de 40 magistrados federais e 57 estaduais.

Para a escolha de magistrados de segunda e terceira instâncias, os critérios também são rígidos e variados, assegurando-se maior participação da comunidade jurídica. Por que para a mais alta corte não há qualquer critério, na nossa Constituição, a não ser o subjetivo, definido por um homem só?

Como o Brasil iniciará, com a nova presidente, um ciclo de reformas estruturais, a sugestão que apresentei em 1988 poderia novamente ser examinada pelo futuro Congresso, visto que estaríamos ofertando melhores elementos técnicos e de participação democrática para que o presidente pudesse fazer suas indicações.

*O artigo foi originalmente publicado na Folha de S.Paulo nesta terça-feira (16/11)

Ives Gandra da Silva Martins

é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de S. Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP, ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

Marcos Alves Pintar disse:
16 de novembro de 2010 às 14:00

Lastimável ver Jurista de tão dilatada respeitabilidade se quedando ao escuso jogo de poder da Presidência da República. Ora, como não há critério determinado pela Constituição Federal para escolha de um ministro do Supremo Tribunal Federal? Poderia ser nomeado o palhaço Tiririca, por exemplo? O festejado Autor do artigo sabe muito bem que embora a Constituição não enumere textualmente os requisitos a serem exigidos do candidato ao cargo de Ministro do Supremo, uma INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA da Constituição nos leva a erigir vários requisitos muito claros. Porém, Lula e sua turma querem colocar gente deles no Supremo, como já fez, e para isso é necessário DOURAR A PÍLULA a fim de que a maioria, acreditando na sinceridade da argumentação de bons juristas, seja levada a acreditar que tudo transcorre na mais absoluta normalidade. Podemos esperar agora, com a PREPARAÇÃO já demonstrada, o pior na indicação do novo nome.

Flávio disse:
16 de novembro de 2010 às 17:46

Em que pese a respeitabilidade do ílustre advogado, fato é que a carta magna deixa apenas o critério subjetivo, claro preenchidos os requisitos básicos, para indicar um nome a preencher a vaga no STF. Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, vários são os candidatos a presidência da república, e o povo escolhe um. Este escolhido exercerá o poder outorgado pela maioria da população, e não teria sentido uma elaboração de lista pelas entidades interessadas, OAB, Ministério Público e Magistrados, que de uma forma obliqua estariam retirando um poder dado tão sómente ao chefe de estado. Feitas estas considerações, o chefe de estado nomeia quem ele quiser, e de preferência sendo seu amigo. Se fosse o José Serra presidente, certamente ele indicaria e nomearia o Dr. Luis Antonio Guimarães Marrey, mas ele perdeu a eleição.Verso 75 da Sura 08, ... os parentes carnais têm prioridade sobre os outros, segundo o Livro de Deus, sabei que Deus é onisciente. Essas palavras já dizem tudo.

Antônio Macedo disse:
17 de novembro de 2010 às 11:32

Se houvesse a figura do 4º poder, talvez fosse uma alternativa na ESCOLHA dos membros da pretensa corte constitucional brasileira - atualmente desempenhada pelo STF -, sem a interferência do poder executivo, legislativo e judiciário. E na falta desse quarto poder, a Constituição Brasileira pode suprí-lo. Para isso, basta ela dispor dos requisitos necessários para uma pessoa vir a fazer parte da composição do STF. Preenchidos os requisitos, a escolha é automática, e a homologação seria concretizada em ato conjunto assinado pelos presidentes da República, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.

Antônio Macedo disse:
17 de novembro de 2010 às 11:38

Se houvesse a figura do 4º poder, talvez fosse uma alternativa na ESCOLHA dos membros da pretensa corte constitucional brasileira - atualmente desempenhada pelo STF -, sem a interferência do poder executivo, legislativo e judiciário. E na falta desse quarto poder, a Constituição Brasileira pode suprí-lo. Para isso, basta ela dispor dos requisitos necessários para uma pessoa vir a fazer parte da composição do STF. Preenchidos os requisitos, a escolha é automática, e a homologação seria concretizada em ato conjunto assinado pelos presidentes da República, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.

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