Escolha de novo ministro do Supremo deve obedecer ordenamento jurídico

Acredito que todo advogado já tenha se perguntado, em tom de indignação, por que a legislação processual não estabelece prazo para os juízes cumprirem suas atribuições legais. A pergunta vem sempre à nossa cabeça quando, atropelados pelos afazeres do dia a dia, temos que correr para cumprir prazos processuais na defesa dos interesses dos nossos clientes. Somos duramente punidos se não os cumprimos e não raro aguardamos meses por decisões judiciais que nos parecem urgentes, sabendo que os juízes não têm prazos a cumprir.

Mesmo que não decorra do estudo do Direito Processual e dos seus fundamentos teóricos, a resposta nos vem naturalmente com a experiência profissional e a compreensão que passamos a ter, com o tempo, de que a cada um cabe um papel no processo e na vida.

Aos juízes é dado o direito de decidir o destino das pessoas, das empresas e das instituições a partir da formação de suas convicções. E espera-se que elas sejam sedimentadas com conhecimento, serenidade e segurança. Não seria razoável que a lei fixasse prazo para que o julgador formasse a sua convicção — não é algo que se possa aferir com o calendário. O tempo razoável para a formação da convicção é aquele considerado necessário por quem deve formá-la. A liberdade para o exercício dessa nobre atribuição não pode ser restringida, deve ser completa e irrestrita.

Por outro lado, constitucionalmente a todos é assegurado a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Assim é que, ao mesmo tempo em que os juízes e tribunais não têm prazo para decidir, os cidadãos (partes) têm o direito de receber a prestação jurisdicional com a rapidez adequada. É um sistema que se completa no processo judicial, cada um cumprindo o seu papel, usando o direito que lhes cabe e exigindo do outro o cumprimento de suas atribuições. Tudo deve ocorrer da forma mais rápida possível, sendo certo, contudo, que o objetivo maior é a busca da justiça.

Pode-se ter como certo que a demora na tramitação dos processos e a lentidão da justiça não decorre da ausência de prazo para que os juízes e tribunais decidam. À indignação dos advogados quando, por exemplo, um julgador pede vista de um processo e interrompe determinado julgamento, deve ter sempre como justificativa a necessidade de mais tempo para a formação da convicção e, portanto, de uma decisão mais acertada.

Situação semelhante é a que estamos vivendo nesses dias no que diz respeito à escolha pelo presidente da República do 11º Ministro do Supremo Tribunal Federal. Desde a aposentadoria do ministro Eros Grau em 2 de agosto, o Tribunal funciona com dez membros, pois o presidente ainda não escolheu o seu substituto. Há uma certa indignação, em alguns setores do meio jurídico, em relação à “demora”.

A Constituição Federal, em seu artigo 102, parágrafo único, estabelece que é competência privativa do presidente da República a escolha e nomeação de ministro Supremo Tribunal Federal cujo nome tenha sido aprovado por maioria absoluta do Senado Federal. Não estabelece prazo para a escolha.

O não estabelecimento desse prazo leva a crer que a liberdade do presidente deve ser percebida como algo necessário à formação consistente de sua convicção (escolha). Não há aqui meia liberdade e não há por que atribuir ao presidente a responsabilidade por eventuais dificuldades de funcionamento do Supremo.

É verdade que em julgamentos recentes, sendo que o mais rumoroso foi o da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, o STF teve dificuldade de decidir, e tal dificuldade foi agravada pela ausência do 11º ministro. Neste caso específico, a votação terminou em cinco votos a cinco, prevalecendo a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que havia decidido anteriormente. O Supremo, ao decidir que deveria prevalecer a decisão do TSE, cumpriu o seu papel e supriu a lacuna deixada pela ausência do ministro não nomeado.

O Tribunal possui número ímpar de membros para impedir o empate, viabilizar decisões e evitar impasses, mas a existência momentânea de número par de ministros exige a tomada de decisão alternativa. E foi o que ocorreu, tudo dentro da normalidade.

É por demais forçoso interpretar-se a não escolha do presidente como interferência indevida no funcionamento do outro Poder, como se a ele fosse imposta a necessidade de observar as exigências internas e passageiras do órgão judiciário e não aquelas decorrentes da formação de seu próprio juízo.

O atual presidente da República, no exercício de suas atribuições constitucionais, já escolheu e nomeou oito ministros, cada um a seu tempo. A escolha do próximo, como a dos demais, é ato discricionário do presidente que ao editá-lo deverá, mais do que tudo, observar os balizamentos constitucionais e o tempo necessário para a formação de sua convicção.

Não é razoável exigir dele o cumprimento de prazos inexistentes no ordenamento jurídico como se isso fosse o suficiente para facilitar o julgamento de questão jurídica complexa e de grande relevância.

É evidente que o desejável é que a decisão do presidente ocorra em tempo razoável, como deve ser o tempo de tramitação dos processos e das decisões judiciais. A razoabilidade deve ser entendida como componente indissociável da discricionariedade do ato presidencial.

Sérgio Renault

é advogado e foi secretário de reforma do judiciário do Ministério da Justiça.

Robson Candelorio disse:
16 de novembro de 2010 às 12:40

Os juízes não cumprem prazos como os advogados porque não podem escolher o número de casos que entram na sua vara anualmente.
O advogado pode escolher as causas que vai pegar e o número delas, recusando-se pegar mais trabalho do que pode fazer.
Já o juiz é promovido para uma vara com 10.000 processos e com distribuição anual de outros 10.000, e não pode nem reclamar.
O dia em que os juízes forem obrigados a cumprir rigorosamente os prazos processuais estabelecidos na lei, como contrapartida, poderão também escolher o número de processo que não ultrapassem sua capacidade de trabalho.

Robson Candelorio disse:
16 de novembro de 2010 às 12:42

No mais, parabéns pelo excelente artigo.

Le Roy Soleil disse:
16 de novembro de 2010 às 12:59

Equivocado, Dr. Robson. Essa analogia só vale para a advocacia privada. O advogado liberal, realmente, pode recusar ou escolher seus casos. Isso não se aplica à advocacia pública. Os advogados públicos são obrigados a defender o ente estatal em todas as demandas que forem ajuizadas. Muito diferente dos advogados privados, não podemos recusar ou escolher as causas em que iremos atuar. E, assim como eles, estamos sujeitos ao cumprimento dos prazos processuais, muitos deles preclusivos. Daí porque não vejo razão para o não cumprimento de prazos pelos juízes. Ou será que a "formação da convicção" do julgador pode levar 5, 10, 20 anos ?

Robson Candelorio disse:
16 de novembro de 2010 às 13:22

Já fui Procurador do INSS e Advogado da CEF e nunca tive 10.000 processos sob minha responsabilidade.
90% dos casos eram repetidos e trabalhando só meio período eu dava conta do recado tranquilo...
Cheguei a ter, simultaneamente, 9 estagiários aguardando minhas ordens.
Que saudade daquele tempo...

Marcos Alves Pintar disse:
16 de novembro de 2010 às 14:12

Impressionante a quantidade de artigos publicados defendendo a todo custo a inércia do Presidente da República quanto à nomeação do novo ministro do Supremo, embora inexista qualquer justificativa para o atraso. Não há como comparar o trabalho de um magistrado com o trabalho do Presidente da República, mesmo em se tratando de uma nomeação. Um juiz, como assinalou o Magistrado Robson logo abaixo, recebe uma quantidade de processos e deve empenhar seu tempo em cima deles. A possibilidade de delegação das funções é pequena, e limitada à quantidade de pessoal. Com o Presidente da República, entretanto, nada disso ocorre. Lula tem um verdadeiro exército de gente para fazer tudo, inclusive verificar o melhor nome para o Supremo. A nomeação não veio, na verdade, por motivos puramente políticos e estratégicos. Trata-se de um claro desrespeito à separação dos Poderes, injustificável, levando inclusive o Ministro Marco Aurélio, em verdadeiro desabafo, a propor a convocação do Presidente da República para decidir no lugar do ministro faltante. O atraso na nomeação do novo ministro não encontra justificativa, quer na lei, quer na Constituição ou na própria lógica de funcionamento da Administração e do Estado. Pergunto: se vagasse o cargo de Ministro da Economia, quanto tempo o Presidente da República iria FICAR PENSANDO para nomear um novo? Basta comparar os dois casos para se chegar a uma conclusão razoável sobre o tema.

JPLima disse:
16 de novembro de 2010 às 18:00

Nunca antes na história das nomeações de Ministros se viu tamanha irresponsabilidade do Presidente da República, o que não tem nada haver com ordenamento Jurídico. Aliás, sobre o ordenamento jurídico brasileiro os Juízes não estão muitos preocupados com prazo não, salvo o CNJ com as tais metas. O Juiz Amorim, da Vara de Acidentes de trabalho aqui do TJDF, que o diga: prazos vencem, prazos novos, ele e o INSS, na maior tranquilidade, um esperando pelo outro, igual ao LULA, e os processos parados aguardando o INSS.

Le Roy Soleil disse:
16 de novembro de 2010 às 19:42

Vossa Excelência está desatualizado. Sou Procurador de Estado, tenho mais de 10.000 processos sob minha responsabilidade (dados estatísticos da Procuradoria), os únicos casos "repetitivos" são as execuções fiscais, trabalho muitas vezes à noite, fins de semana e feriados para cumprir prazos, nunca tive 9 estagiários (aliás, atualmente só tenho 1 estagiário para telefone, fax e correio).
E cumpro todos os prazos, religiosamente em dia.
Ah, e não tenho férias de 60 dias !!!

Robson Candelorio disse:
16 de novembro de 2010 às 20:15

Talvez aí no seu Estado os procuradores do estado tenham mais trabalho do que os juízes, por isso não vou discutir contigo, pois não conheço sua realidade.
Mas na realidade do meu Estado os procuradores do estado tem menos trabalho do que o juiz e ganham muito mais em razão dos honorários de sucumbência.
Quanto às férias de 60 dias, pergunte para algum procurador do meu estado se ele prefere gozar 60 dias de férias ou receber honorários de sucumbência das execuções fiscais e você verá o que é mais vantajoso.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de novembro de 2010 às 21:26

O Juacilio Pereira Lima tocou em um ponto extremamente importante relacionado à matéria. Há alguns dias estava eu a fazer carga de processos em uma das caóticas varas cíveis da Comarca de São José do Rio Preto, e enquanto esperara por horas e horas em meio a uma multidão de advogados verifiquei que um colega extremamente indignado já estava prestes a mandar os servidores às favas. Abeirando-me, o colega esclareceu que havia proposto uma ação contra o INSS (provavelmente acidentária), e que a Autarquia havia perdido o prazo para a interposição do recurso de apelação, e mesmo assim o feito estava sendo remetido ao Tribunal. Segurando alegou o colega, já havia transcorrido mais de um ano para a interposição do recurso, e como considerava que havia transito em julgado até informou o cliente que a demanda se findara. Perguntei ao colega então se ele era especializado em matéria previdenciária, quando esclareceu que patrocinava apenas algumas demandas. Verifiquei assim que a indignação do colega, embora legítima, estava baseada em um evento para ele imperceptível: os advogados do INSS são intimados pessoalmente, e caso não compareçam às secretarias e varas judiciais para as devidas intimações o processo permanece paralisado, aguardando comparecimento. Naquele caso, o colega advogado do pobre segurado foi intimado pelo diário oficial. Já o advogado do INSS foi intimado pessoalmente, no dia em que quis comparecer. O processo ficou parado por mais de um ano aguardando a boa vontade do procurador, e só retomou o seu curso quando o INSS quis. Em outras palavras, o andamento das demandas contra a Autarquia depende agora da boa vontade dos procuradores, que podem simplesmente deixar de comparecer e paralisar o processo. O Executivo tudo domina!

JPLima disse:
16 de novembro de 2010 às 22:26

Olha pessoal, o que acontece aqui na Vara de Acidentes de Trabalho do TJDF, não deve ser muito diferente do que acontece nas demais Comarcas do País. O INSS, essa Autarquia que é o câncer dos aposentados e dos segurados acidentados, também é um câncer para o Poder Judiciário, com esse enorme número de ações na Justiça. Ocorre que, de fato, o Poder Judiciário tem mesmo uma grande parcela de culpa pela demora no andamento dessas ações. Aqui no DF, na Vara de Acidentes de Trabalho, Ações Acidentárias com nexo causal já reconhecido pela perícia judicial, chega a demorar 5, 6 anos, ou até mais. Uma vergonha. Isso sem falar nas Ações das Varas Federais, nos casos de benefício ou auxílio doença, que o INSS e o Judiciário, JUNTOS, esperam o segurado bater as portas do CÉU, para depois conceder-lhes o direito.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de novembro de 2010 às 22:55

Prezado Carlos André Studart Pereira. Utilizei o termo "advogado do INSS" visando tão somente uma simplificação, a fim de facilitar o entendimento dos menos versados. Por outro lado, você e eu sabemos que a suposta "prerrogativa" de ser intimado pessoalmente foi conseguida naquela greve de 2004, quando os Procuradores firmaram o pé em cima disso e acabaram conseguindo uma Lei inconstitucional. Logo em seguida uma associação de magistrados ingressou com uma ação de inconstitucionalidade no STF (e acho que a OAB também) que até hoje não foi julgada (talvez teria sido se o Lula tivesse nomeado o novo Ministro). O que mais preocupa, entretanto, é o que você mesmo chama de "acordo informal". Com isso, nem o Judiciário cita, nem o Procurador comparece para ser intimado, e assim o processo fica com o andamento paralisado. Finalmente, é uma absoluta falácia dizer que os Procuradores Federais defendem os interesses primários da sociedade, exceto se, em sua visão, fazer com que milhões de pessoas experimentem a fome e a miséria com a negativa indiscriminada de benefícios previdenciários, enquanto aguardam por anos até uma ação judicial terminal, possa ser considerado como interesse primário da sociedade.

JPLima disse:
16 de novembro de 2010 às 23:11

Prezado Dr. Marcos Alves, eu entendi perfeitamente os termos que usou, e na prática, até os Magistrados chamam os Procuradores Federais de Advogados (do INSS, da CEF, dos CORREIOS, entre outros). O que importa para a Sociedade não é a nomeclatura do cargo de Procurador Federal ou o Advogado da União, mas sim mediocridade das Instituições as quais estes profissionais estão defedendo ou representando.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de novembro de 2010 às 23:27

Prezado Carlos André Studart Pereira. Acredito que a questão da intimação pessoal dos Procuradores Federais seja um grande empecilho ao funcionamento do Poder Judiciário. Explico. Como os advogados dos segurados são intimados através do diário oficial, acaba assim havendo a necessidade de duas intimações. Além do atraso, há sobrecarga de trabalho nas Varas. Por outro lado, sabemos que o orçamento do Poder Executivo é farto em comparação ao do Judiciário, e não se torna difícil ou impossível a contratação de pessoal para que tudo seja realizado no prazo. A única vantagem da intimação pessoal é que como o prazo não é comum a carga pode ser feita por um e por outro, sucessivamente, sem maiores atropelos. O atraso no andamento das ações porém, não justifica a vantagem. Mais grave ainda é falta de definição por parte do STF, que simplesmente não julgou a ação de inconstitucionalidade, em parte por culpa do próprio Presidente da República.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de novembro de 2010 às 23:29

A propósito, falando em prerrogativa, alguém que é ligado ao INSS sabe dizer quando vão voltar a conferir carga dos processos administrativos aos advogados dos segurados?

JPLima disse:
16 de novembro de 2010 às 23:50

Prezado Dr. Marcos Alves,
Se depender dos picaretas do INSS, nunca. Sinceramente, não se trata de falta de conhecimento, sou servidor do Judiciário (em BsB) e tenho uma irmã que trabalha no INSS (no RJ), mas nunca vi uma Instituição Pública Federal tão ruim como o INSS. Essa Instituição necessita urgentemente substituir do Porteiro ao Presidente, ôooo coisinha que não funciona e ainda mata os segurados e o pior com o conhecimento e consentimento do Poder Judiciário que nada faz, como por exemplo aqui no DF.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também