Antes de policiamento administrativo, OAB deve definir seu papel dentro da lei

Defensor de uma celebridade esportiva suspeita de ter ceifado a vida de sua parceira e ocultado o seu corpo, caso que repercutiu além oceanos, o advogado Ércio Quaresma declarou publicamente nos últimos dias ser usuário do entorpecente denominado crack.

O assunto tomou as principais capas de jornais e horários nobres da televisão, assim como os sítios virtuais, especialmente os jurídicos e seus fóruns de discussão.

Com isso, considerável parcela da sociedade, que atacava veementemente o citado advogado por este defender um suposto homicida, se solidarizou à causa a ponto de oferecer auxílios para tratamento da tal dependência química.

Mas não foi o que ocorreu, ao menos até onde se conhece, com o conselho de classe ao qual o advogado é vinculado, ou seja, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao contrário, logo vieram as declarações públicas de necessidade de abertura de processo disciplinar.

Cogita-se, até mesmo, suspender preventivamente o direito do exercício da profissão pelo mencionado advogado sob a alegação de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, conforme dita o artigo 70, parágrafo 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Tudo isso com aval do Conselho Federal.

Pesada na balança da justiça, uma vida humana parece ser irrisória diante de interesses profissionais de uma classe que supostamente foram manchados, interesses esses que, ao fundo, visam única e exclusivamente o dinheiro, o poder.

De acordo com Ophir Cavalcante, Presidente do Conselho Federal da OAB, é dever do advogado preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, além de atuar com decoro, zelando por sua reputação pessoal e profissional. "A partir do momento em que o advogado não tem esse cuidado, obviamente fere as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB. A OAB não abre mão da aplicabilidade do seu Código de Ética porque a respeitabilidade e credibilidade da profissão estão ligadas à ética profissional"[1].

Mas o profissional citado, assim como todas as vítimas da conhecida droga denominada crack, merece o apoio da sociedade em um todo, especialmente da sua entidade de classe, seus pares profissionais que compartilham das dificuldades e privilégios que a confraria vive, e não de um processo eugênico que visa, em tese, impedir que trabalhe para saciar a sua fome e a de sua família.

Não se critica aqui a abertura de processo para apuração. O profissional do Direito sabe que é dentro do devido processo legal que se discutem fatos, direitos e obrigações. O que se critica é o pré-julgamento que se faz diante de um fato que é matéria de saúde pública. Ou seja, dar-se a entender que o citado profissional, por ser dependente químico, infringiu dolosamente o código de ética da sua profissão.

E como o advogado ora citado, existem centenas, talvez milhares, de advogados vítimas de vícios como o alcoolismo, drogas químicas, jogos de azar, etc. A OAB deve estender as mãos para a sociedade, mas não somente a esta, e sim para os seus membros, ainda que seja a mesma mão que outrora segura a caneta da punição.

A Ordem dos Advogados do Brasil deve, primeiramente, começar conceituando a sua natureza jurídica dentro do direito administrativo, de modo a definir qual a sua competência para policiar as atividades dos causídicos. A história é longa, o resumo segue e a dúvida permanece.

Quando o Congresso Nacional editou a Lei 9.649/98, que determinou que os conselhos profissionais tivessem a partir de então natureza privada, a OAB, por razões desconhecidas, conseguiu ser uma exceção e permaneceu entidade pública.

Contudo, mais tarde a Suprema Corte brasileira, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.717, entendeu inconstitucionais alguns dos dispositivos dessa norma, sob o argumento de que entidades privadas não poderiam receber do Estado uma delegação do poder de polícia para fiscalizar as profissões.

Em outra ADI (3.026), a mesma Suprema Corte disse que "a OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como ‘autarquias especiais’ para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas ‘agências’", tampouco, "por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária".

Ainda, "a OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público" e que "não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional."

Por fim, esclarece que "não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro".

Portanto, se é serviço público, deve-se respeitar — não se diz aqui que não se respeita — os princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal, bem como haver a necessidade de concurso público para contratação de pessoal, fruição de imunidades tributárias, controle pela Corte de Contas e outros. Mas não é o que ocorre, por força de decisão do STF.

Não se concebe, diante do direito administrativo brasileiro, a existência de um ente público sem ser vinculado ou subordinado a qualquer dos poderes da República, os quais se limitam reciprocamente dentro do sistema de freios e contrapesos. Tem, atualmente, o privilégio de ser uma entidade criada pelo Supremo Tribunal Federal.

Noutras palavras significa dizer, no campo prático, que, segundo a jurisprudência, as anuidades pagas aos conselhos profissionais são tributos, exceto os da OAB por ser "dinheiro dos advogados". Ainda, "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Ela pertence a uma categoria ímpar". É o que está cravado na citada ADI 3026/STF.

Portando, deve a honrosa Ordem dos Advogados do Brasil definir a sua conceituação e o seu papel dentro da lei, de modo a, posteriormente, avaliar as suas competências para policiamento administrativo de atividade que vai de encontro com a liberdade do exercício profissional, que é cláusula pétrea da Carta da República.


[1] http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20942, acesso em 18 de novembro de 2010.

Raphael Fernandes

é advogado em Brasília.

analucia disse:
21 de novembro de 2010 às 11:23

excelente ! A OAB aponta o dedo para todo mundo, e se esquece de si mesma. Inclusive falta transparência nos julgamentos administrativos feitos (ou não feitos) pela mesma.
Está na hora de se discutir o papel e a natureza juridica da OAB.

Manente disse:
21 de novembro de 2010 às 13:16

A OAB deveria ser categórica e estirpar dos seus quadros de inscritos, os (POUCOS) adEvogados que se apropriam INdevidamente de valores dos clientes.
Conheço um caso em específico, onde as vítimas estão penando e certamente, não irão receber nada e os causídicos, permanecerão impunes.
Até porque, quem costuma praticar atos como estes, nada tem.
Como diz aquele velho ditado "o que vem fácil, vai fácil". Enquanto isso vivem na miséria, enganando, ludibriando as pessoas e a OAB não impedem-os de trabalhar, caçando-lhes definitivamente a carteira.
Nem mesmo, pessoas com quem conversei e que atuam no TED acreditam em punições severas, porque será eventualmente aplicada, uma mera e simples suspensão.
Ora, este senhor, que de certa forma contribuiu com a advocacia e com a Defesa do Estado Democrático de Direito e deve ser tratado, pois, é vítima de uma doença, que MUITOS FILHINHOS DE PAPAI, TAMBÉM SÃO.
Eu não tinha e não morreria de amores pela Rede Globo, mas, agora mudei de idéia, pois, em momento algum, a direção da emissora, bem como, os colegas de profissão, dentre eles, o INsuportável do Galvão Bueno e outros, abandonaram o amigo, funcionário e colega de profissão. Sempre o apoiaram e continuam apoiando. Portanto, trata-se de um gesto nobre.
A atitude da OAB é uma vergonha, é lastimável, é abominável, dentre outras coisas mais, que, por motivo de cautela e para evitar excesso, encerrarei o meu comentário.

Manente disse:
21 de novembro de 2010 às 13:20

Continuação:
Solidarizo-me com o Dr. Ércio Quaresma.
Torna-se necessário que outra classe, estenda as mãos a este homem, pai de família e profissional do direito.
Este é um apelo, aqueles que no dia-dia, apóiam, socorrem, recuperam e tiram da vala, pessoas viciadas em quaisquer tipo de entorpecentes.
Por que, pelo jeito, se depender da OAB, necas de pitibiriba..............
Espero que aqueles que o criticam ou apedrejam, não tenham filhos e netos!!!
Algo de estranho paira no ar.
Não é possível que alguém seja unanimidade em todas as Seccionais da Federação.
Ora, nem Jesus Cristo foi unanimidade!!!
A OAB precisa rever os seus conceitos!!!

Oziel disse:
21 de novembro de 2010 às 14:50

Foi

Oziel disse:
21 de novembro de 2010 às 15:00

Foi o que disse o referido advogado na primeira vez em que se encontrou com o goleiro Bruno, do Flamengo, para planejar sua defesa - conforme dito em entrevista para a Band News FM.
Naquele momento, se divulgava pela imprensa que o ex-goleiro havia mandado matar sua ex-amante para não pagar pensão, e que o corpo da moça havia sido entregue para os cachorros comerem.
Ao encontrar-se com o suspeito, o advogado afirmou que primeiro pediu um autógrafo para a sua filha, para logo em seguida perguntar se aquelas acusações eram verdadeiras, o que Bruno negou.
A pergunta que fica é: se por acaso Bruno tivesse confessado o crime (o que não fez) após autografar a camisa de filha do advogado, o que ele faria com a referida camisa? Daria para a filha?

Marcos Alves Pintar disse:
21 de novembro de 2010 às 16:33

Gostaria de cumprimentar o Colega Raphael Fernandes não só pela visível tecnicidade do artigo, mas também pela coragem de abordar um tema na qual poucos se sentem confortáveis com medo de retaliações. Tenho dito desde há muito que da Ordem dos Advogados do Brasil, essa notável instituição que tantos serviços prestou a este País, restam apenas escombros reluzentes com o dinheiro farto das anuidade, na qual alguns oportunistas transitam em busca de holofotes. O caso relatado no artigo é apenas mais um entre tanto outros na qual os ocupantes de cargos na Ordem se valem da visão por vezes distorcida da massa da população para massacrar um colega advogado. De se acrescentar ainda que os processos ético-disciplinares, de acordo com o próprio Código de Ética e Disciplina, são sigilosos, mas no caso hora sob discussão tanto a instauração do processo administrativo disciplinar quando seu objeto são amplamente divulgados, inclusive pelos integrantes da própria Entidade. A Ordem dos Advogado do Brasil precisa de uma completa reformulação. Os verdadeiros advogados não podem permanecer eternamente reféns de uma verdadeiro "quarto Poder", que com o dinheiro farto das anuidades, cobradas e consumidas sem qualquer prestação de contas, fazem do exercício dos cargos e funções uma verdadeira extensão dos escritórios de cada um.

WLStorer disse:
22 de novembro de 2010 às 07:19

É dura realidade. Quando o advogado é injustiçado, a OAB ao invés de estender a mão, vira de costas.

Augustinho disse:
22 de novembro de 2010 às 11:34

O artigo, assim como a maioria dos comentários, são daqueles que odeiam a OAB. A justificativa não convence, parece até ciumes. Digam-me com sinceridade, quem contrataria um advogado viciado em uma droga de efeitos danosos não só para o doente, mas também para aqueles que estão ao seu lado? É possível dizer que um viciado em crack pode continuar advogando? Por certo, que o colega precisa de apoio, ajuda e tudo o mais que for possível, mas não pode e não deve continuar advogando. O CRM deixaria um médico viciado em drogas deste tipo (sujeito a diversos tipos de reações), fazer cirurgias? Quanto aos julgamentos administrativos da OAB aquele que for parte ou advogado de uma das partes pode deles participar e aí poderá dizer o que ocorre. Não existe segredos, quem julga são advogados, que dedicam-se exaustivamente a esse mister, honrando a classe.

CCB1949 disse:
23 de novembro de 2010 às 18:15

Antes,porém,de fazer uso deste pujante espaço CONJUR,permita-me colar aqui o texto do último parágrafo do assunto em tela.Onde sua Excelência o Presidente Nacional da OAB sustenta:
"Portando, deve a honrosa Ordem dos Advogados do Brasil definir a sua conceituação e o seu papel dentro da lei, de modo a, posteriormente, avaliar as suas competências para policiamento administrativo de atividade que vai de encontro com a liberdade do exercício profissional, que é cláusula pétrea da Carta da República."
TESE ESTA:
que este Internauta, não desfruta desde o ano de 1989 no quadro da OABSP.Onde,está algemado de advogar sem JUSTA CAUSA.Pelo fato de ter sofrido "policiamento" em seu prontuário contra a Lei 4215/63 e Estatuto Lei 8906/94 artigo 77.Policiamento, que passa pelo crivo do Poder Judiciário Federal.Que de lá,este advogado,aguarda paciente o decreto de nulidade de sua punição e possa,pelo menos,na idade que se encontra de 77 anos,descer ao seu JAZIGO,coberto pela TOGA que sempre honrou e a dignificou.
Exigem dele,faça prova de suficiência.Quando a "lei pétrea" inserida na "Carta da República",reprova tal policiamento administrativo desde o ano da punição em 1989.
OH! venerada OAB Nacional,acorda para fazer JUSTIÇA e tirar as algemas deste humilde mas fiel defensor da verdade e equidade.
JOÃO RIBEIRO PADILHA
77 anos de idade
SP 231110 terça feira às 18:09

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