Os juízes podem ser obrigados a dar sentenças rigorosamente com base na ordem cronológica de processos prontos, critério que deve também valer para a decisão sobre recursos apresentados aos tribunais. Essa é uma das novidades do substitutivo ao projeto do novo Código de Processo Civil que terá de passar pelo crivo da comissão especial de senadores encarregada do exame da matéria (PLS 166/2010) antes da deliberação final em Plenário, precedida de três turnos de discussão.
Depois da leitura do substitutivo pelo relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), nesta quarta-feira (24/11), a votação na comissão ficou marcada para a terça-feira (30/11), às 15h.A assessoria do relator preparou um quadro comparativo para facilitar a identificação dos pontos essenciais do texto, fruto de debate com amplos segmentos do campo jurídico na busca de soluções para uma Justiça mais ágil, eficaz e transparente.
Com base no comparativo, os integrantes da comissão e todo o público vão poder identificar três distintos blocos de informações: as regras processuais vigentes, que integram o CPC editado em 1973; as inovações trazidas pelo projeto do novo código, elaborado pela comissão especial de juristas designada pelo presidente do Senado, José Sarney; e, finalmente, as alterações do substitutivo, com as definições do relator para os pontos que ainda envolviam controvérsias e medidas extras para reforçar a orientação pela eficiência e transparência das decisões judiciais.
Veja algumas das principais alterações propostas pelo relator no substitutivo:
Consulta pública
No caso da ordem cronológica estabelecida para as sentenças e decisões sobre os recursos (artigo 12), Valter Pereira sugere ainda uma providência complementar para evitar que qualquer outro tipo de influência ou consideração comprometa o funcionamento da regra: um parágrafo determina que a lista de processos aptos a julgamento deve ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública.
“Com essa medida, a única ordem que prevalecerá será a de conclusão dos processos, quando todas as providências anteriores ao julgamento estão concluídas e ocorre a remessa aos gabinetes para que os juízes profiram a sentença”, esclarece o advogado Luiz Henrique Volpe Camargo, do grupo de assessoramento do relator.
Videoconferências
Valter Pereira trouxe ainda para o substitutivo a possibilidade de videoconferências para que as partes ou testemunhas possam ser ouvidas pelos juízes. De forma prática, ágil e mais econômica, as pessoas irão até uma sala com sistema de comunicação por voz imagem, no fórum da cidade onde resida, para ser ouvida à distância pelo juiz do processo da própria localidade onde a causa tramita. Nesse caso, o relator se inspirou no projeto do novo Código de Processo Penal, nesse momento em análise no Plenário.
Separação judicial
Na revisão do projeto da comissão de juristas, preservado na maioria dos pontos, Valter Pereira aproveitou ainda para suprimir as referências que ainda existiam no CPC vigente sobre os processos de separação judicial. A Emenda Constitucional 66, de julho desse ano, suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano para a obtenção do divórcio. No entanto, a expressão do texto se limitou a dizer que o casamento civil "pode ser dissolvido pelo divórcio". Havia ainda segmentos que se apoiavam nessa ambiguidade e nas referências à separação judicial no CPC atual para defende que essa alternativa de dissolução do casamento ainda era possível. “O que se pretendeu foi acabar com essa fase antecipatória do divórcio. Por isso, dando seguimento ao espírito que inspirou a recente emenda constitucional, o senador decidiu pela supressão das referências à separação”, comentou Volpe Camargo.
Ações de alimentos
Outra alteração foi feita para adequar as ações judiciais para pagamento de alimentos a filhos dependentes quando o casal tiver optado pela separação (antes da Emenda 66) ou divórcio em cartório, assegurados por lei editada em 2007, ato formalizado por título extrajudicial. No atual CPC, as regras para execução da sentença do juiz para obrigar o devedor a pagar os alimentos (inclusive a prisão, caso a quitação não aconteça em até três dias, sem a justificativa da impossibilidade) consideram para essa finalidade apenas os títulos judiciais, ou seja, quando a separação ou o divórcio ocorre por meio judicial, nos fóruns.
Dissolução de empresas
O substitutivo tratou ainda dos processos de dissolução de sociedades empresariais, com base nas regras do Código Civil vigente desde 2002 e que trouxe grandes inovações em matéria de Direito Empresarial. Na parte processual, no entanto, ainda são empregadas regras do CPC de 1939, pois o de 1973, agora em vigência, não tratou desse tema. Com informações da Agência Senado.
boas idéias !
(CONTINUAÇÃO)...
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Hoje, se um juiz negligencia um processo em favor de outros, o jurisdicionado preterido sempre poderá representá-lo na Corregedoria, e esta funciona mesmo a esse respeito. Mete logo uma correição na Vara e no Cartório para apurar a denúncia.
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Querem fazer algo realmente bom para a sociedade? Acabem com essa imoralidade dos precatórios que permite ao Estado retardar o pagamento de suas dívidas ao particular em décadas, enquanto deste cobra as que deve ao Estado em dias. Permitam a compensação de créditos tributários indiscriminadamente. Moralizem a democracia. Isto sim, será portador de grandes mudanças. Moralizem a atuação do Estado. Cumpram o projeto democrático
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Portanto, acenar para a platéia com a notícia de que o novo CPC obrigará juízes a julgar proferir sentença na ordem cronológica dos processos maduros para julgamento é dizer um truísmo, coisa que já acontece na prática, pura purpurina e lantejoulas para obter aplausos sem ter feito nada novo e, o que é pior, sem dizer a verdade para o povo, a verdade de que essa já é a prática geral, e os casos que se contam não passam de simples exceções.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Tudo o que apresentam como um inovação esfuziante, não passa de pura bobagem. Não é isso que dará mais qualidade às decisões judiciais nem tornará mais célere o processo com ganho de qualidade. Continuam a mentir para a sociedade.
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Pode parecer uma grande benefício o estabelecimento da ordem cronológica para sentenciar processos maduros. Mas isso é pura purpurina. Um engodo para cooptar a aprovação dos sem experiência forense e dos desavisados.
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Explico-me. Primeiro, é bom prestar atenção que as sentenças não serão necessariamente proferidas na ordem cronológica de entrada dos processos, como se isso fosse um mecanismo que, a exemplo do que ocorre no Parlamente, travasse a pauta de julgamentos do juiz impedindo-o de julgar outros processos enquanto não julgar aqueles que deram entrada no Judiciário primeiro. O que está proposto é que APENAS quantos aos processos já MADUROS para julgamento, o juiz seja obrigado a proferir sentença na ordem cronológica, isto é, começando pelo mais antigo.
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Ora, isso já existe hoje e praticamente todo juiz age desse modo. Arrisco-me a dizer, os caso que não seguem esse padrão são raríssimo e de tão raros não justificam a medida.
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E nem poderia ser diferente, porque hoje pode aportar no Judiciário um caso simples. Por acaso o juiz deverá colocá-lo na fila de julgamentos para ser julgado somente depois de outro, extremamente complexo, envolvendo muitas partes, muitos documentos, muitas testemunhas, teses complicadas de direito e que já esteja em tramitação há vários anos? A resposta é desenganadamente negativa. E os juízes agem com responsabilidade a esse respeito. Vão limpando a pauta conforme a complexidade dos casos. Do contrário, o colapso já teria aniquilado a Justiça.
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(CONTINUA)...
O senhor está passando dos limites toleráveis.
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Agora está explicada a razão de tanta implicância: o senhor se olha no espelho todo dia e morre de ódio de si mesmo, de existir. Afora eu achar que o senhor não é arquiteto, mas jornalista puxa-saco, compreendo porque é o único que se incomoda com a apresentação dos meus título quando subscrevo meus comentários: o senhor não os possui e nunca teve capacidade para tanto. Foi reprovado quando tentou. Deparar-se com meu orgulho e indulgência é causa de profundo desespero no senhor. Sinto muito. A culpa é dos seus pais, que o colocaram no mundo. Pobre deles. Pior para o senhor. Mas há uma boa solução: mate-se. Não terá mais de se olhar no espelho e constatar que ainda existe. O senhor não teria a coragem de me chamar de velhaco (= patife) pessoalmete. Sabe porque? Porque lhe quebro o nariz e todos os ossos do corpo. Um homem não xinga outro impunemente. E há coisas que só se resolvem de homem para homem, se é que se pode chamá-lo homem. Agora, quando quiser debater com argumentos válidos, «soundness» como dizem os ingleses e os norte-americanos, com ética e sem partir para o ataque pessoa irresponsável, todos que visitam este fórum sabem que estou à disposição. E embora entenda ser um direito o pseudônimo, pessoalmente prefiro assumir a responsabilidade pelo que digo e não me escondo atrás de um apelido para cometer leviandades. Para seu profundo DESESPERO.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – MESTRE em Direito e FUTURO DOUTOR pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Todos aqueles que neste interessante mural eletrônico expõem as suas idéias e convicções, de maneira democrática, esperam no mínimo o respeito e consideração dos demais participantes. Entretanto, a postura aética, leviana e "bandida" da suposta figura parda do dúbio arquiteto(John98), é alguma coisa de famaliá. Esse pusilânime meliante que se esconde em abjeto e covarde pseudônimo, destila em seus desairosos comentários agressividades estultas descabidas no tempo e no espaço. A impressão que causa, é que o mesmo ingênua e supostamente estaria "seguro" em sua sissômica toca, se esquecendo que é fácil, muito fácil quebrar o sigilo de seu IP. Juízo patife, um dia a sua patifaria cai.
Uma coisa é populismo na política, quatro anos,oito para senadores, o povo cansa, e o sujeito perde o mandato. Agora rasgos populistas, no sentido de oferecer soluções mágicas, quando se sabe que soluções mágicas não existem, para tentar resolver um problema real, o qual não parece estar sendo posto no devido foco, as sucessivas, contínuas condenações do Estado Brasileiro por violações dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Uma coisa é falar em abstrato, outra coisa é conhecer o desenvolvimento de um processo. Serventias judiciais que fazem o que querem, meses para juntar uma petição, sentenças e acórdãos os quais ignoram todos os prequestionamentos do advogado, e parecem primar pelo esmero em tentar obstruir qualquer possibilidade dos recursos constitucionais, acórdãos e sentenças do "decido assim por que eu quero, e se eu quero é por que está certo, e está certo por que eu quero, e se eu quero é por que está certo...". Embargos de declaração taxados de protelatórios, para adiante negarem a subida de recursos constitucionais alegando falta de prequestionamento.
E agora, assisti palestras de fervorosos defensores do novo CPC, mas nenhum dos arguentos me convenceu quanto a tentar unificar todas as "demandas de massa" em uma única. Eu pessoalmente não hesitaria em denunciar tal fato como violação ostensiva dos artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, negação de acesso real ao judiciário em desfavor do jurisdicionado. Neste ponto, acesso meramente formal ao Judiciário violando a Convenção, há um espetacular voto em separado, fundamentado, do Juiz Cançado Trindade, antes de ser alçado a Haia, quando estava na Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Ximenes Lopes x Brasil...
Se estão esperando com alguns indícios de teratologias através deste novo CPC usar no Direito Internacional Público as estratégias comuns no direito interno, onde quando a lógica acaba, acabam os argumentos, restam o "sabe com quem tu tá falando...", se pensam em usar de tal estratégia para interromper a sucessão de condenações do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, não conheço uma condenação do Brasil em que não conste condenação por violação dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, vão fazer uma emenda que será uma lambança pior do que pode se imaginar.
A Corte Interamericana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm firmado que os artigos 8, 24 e 25 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos são um patrimônio do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, e exigem normas de direito interno que viabilizem materialmente estes direitos, não sendo admitidos mecanismos meramente formais. Ou seja, se o novo CPC instituir uma situação onde os mecanismos já cambaios de acesso ao Judiciário se tornem efetivamente meramente formais, basta um grupo com coragem e umas petições a CIDH-OEA... A propósito, o CNJ quer criar o acompanhamento de cem processos críticos, como foi publicado no CONJUR. Na última condenação do Brasil a Corte Interamericana exigiu que fossem retomadas apurações contra magistrada e membros do Ministério Público, taxando de decisão carente de fundamentação, violação dos princípios do DIP, a decisão de arquivar processo contra Magistrada no Paraná.
Não iria me manifestar, mas conheço as manifestações do Dr. Niemeyer de bom tempo, é a primeira vez que alguém consegue fazê-lo perder a elegância, a polidez. Que eu saiba arquitetos entendem construção civil, e não de direito.
Pura perfumaria visando criar a impressão equivocada de que o Código visa melhorar o sistema. Já está mais do que provado que de nada adianta o sonhador legislador instituir certas obrigatoriedades no processo se o Judiciário não está em condições de implementá-la. Um exemplo é o prazo para o juiz decidir no processo ordinário, após finda a produção da prova. Como sabemos o prazo é de dez dias, pelo Código atual, mas há reais condições do cumprimento desse prazo ser exigido e de fato implementado ao menos na maioria dos casos? Sabemos que não. Era a sanação de tais deficiências que todos nós esperávamos em uma mudança legislativa, mas o que vemos é a repetição dos velhos vícios.
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