O vídeo que mostra o genro do ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, o advogado Adriano Borges, negociando com Joaquim Roriz sua entrada como advogado no processo em que o candidato pedia a não aplicação da Lei da Ficha Limpa, causou polêmicas. A estratégia costurada em conversa gravada no início de setembro, antes de o recurso de Roriz, candidato ao governo do Distrito Federal, ser distribuído no Supremo, era de que Borges ingressasse no processo para provocar o impedimento do ministro, devido ao parentesco. Mas há quem defenda que não é o juiz que fica impedido de entrar no processo e sim o advogado, em casos como este. É o que pensa a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo ela, em processos que sabidamente serão julgados por determinado magistrado, o impedimento é do advogado, e não do juiz. “Isso está regulado no Código de Processo Civil, que nós estamos aplicando em todos os processos”, diz ela. A ministra se refere à previsão do artigo 135 do CPC, que trata da suspeição de parcialidade do juiz. O dispositivo elenca as hipóteses segundo as quais o juiz deve se afastar da causa: quando é amigo ou inimigo de uma das partes, credor ou devedor delas e de seus parentes até terceiro grau, herdeiro, donatário ou empregador, receber presentes antes ou depois de começado o processo, tiver aconselhado um dos envolvidos ou financiar a disputa, ou tiver interesse no resultado da lide. O magistrado também pode se afastar por motivo de foro íntimo, sem declarar a razão.
O artigo 134 do CPC, inciso IV, também trata do assunto. Diz que é "defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário" quando "nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau".
Em relação a causas em que o advogado começa a atuar no TJ e recorre ao STJ, quando há algum ministro parente, ela também é enfática. Eliana Calmon afirma que quem tem primeiro de estar vinculado à causa é o magistrado. "Por exemplo, se foi no Tribunal Regional e ainda não chegou no STJ, não. Não há impedimento. Porque, neste caso, o impedimento é do pai, que entra a posteriori. Mas isso não acontece. Isso, de um modo geral, só vem acontecer quando já se sabe a posição do magistrado. E a lei é muito sábia. A lei é muito perfeita. Ou seja, a lei já determina o seguinte: se já se sabe antes que o magistrado que vai julgar a causa é aquele, determinado, e que tem a posição, o impedido não é esse magistrado. Porque se fosse assim, haveria uma manipulação de quorum. Então, não há nenhuma dificuldade quanto a isso. Essa tentativa que estão dizendo aí (caso do genro do Ayres Britto), é uma tentativa completamente infundada e que não tem respaldo legal", afirmou.
O caso
Roriz acabou não contratando os serviços de Borges, que vive com a filha de Ayres Britto, Adrielle Pinheiro Reis Ayres Britto. As versões divergem. Segundo Roriz, foi o advogado quem se ofereceu para trabalhar no caso, mas o candidato não aceitou o preço de R$ 4,5 milhões. Já de acordo com Adriano Borges, foi Roriz quem fez a proposta e gravou a conversa para jogar suspeitas sobre o voto do ministro Ayres Britto.
A Procuradoria-Geral da República vai apurar as circunstâncias. A iniciativa do pedido ao Ministério Público Federal foi do próprio ministro Ayres Britto. Ele consultou o procurador-geral, Roberto Gurgel, logo pela manhã e em seguida combinou com o presidente do STF, Cezar Peluso, de o pedido formal de “rigorosa apuração” ser encaminhado pela Corte.

Impedimento de advogado? Era só essa que faltava agora para excluir alguns profissionais do ramo e interferir no direito de escolha do cliente.
"Data venia", não me parece assistir plena razão a Ministra Eliana Calmon, porque, assim fosse o regramento, o advogado a manter relação parental com o magistrado de tribunal jamais poderia ajuizar um feito ou nele ingressar. Evidentemente, não há nem pode haver soluções rígidas que excluam, de modo pereptório, a atuação do advogado. Outrossim, o juiz não tem a prioridade do processo, considerado o simples fato de, na primeira instância, existirem um titular e um susbstituto voltado, dentre outras atividades, a decidir em ações em que aquele esteja ou venha a ser impedido ou seja ou venha a ser suspeito. Desse modo, o problema somente se há de balizar "caso a caso", pois a perrogativa advocatícia não pode ser obstada em um exame prévio de quem integra ou não integra uma corte de justiça. Talvez a ocorrência se agrave à vista da redução de número de ministros no STF, mas, na hipótese do STJ, não há estabelecer o antecipado controle de ingresso deste ou daquele advogado. De mais a mais, o que se bloqueia é o ingresso do advogado e feito ajuizado e em curso, quando já se definiu o "juiz natural" do processo. Na hipótese, não seria exatamente uma situação em que o advogado estivesse impedido de ingressar no feito, como se fosse isto uma espécie de INELEGIBILIDADE REFLEXA pela qual se impede o parente do Mandatário Maior a concorrer a qualquer cargo. Ademais, na hipótese de a ação haver sido ajuizado por advogado com quem o membro de tribunal tenha grau de parentesco, será este o impedido e não aquele. Logo, a situação deve ser avaliada caso a caso para, de idêntico modo, não se afastarem "preventivamente" advogados cujo poder de convencimento possa alterar o ritmo de uma ação ou contribuir para o desfecho de um litígio.
"Data venia", não me parece assistir plena razão à Ministra Eliana Calmon, porque, assim fosse o regramento, o advogado a manter relação parental com o magistrado de tribunal jamais poderia ajuizar um feito ou nele ingressar. Evidentemente, não há nem pode haver soluções rígidas que excluam, de modo pereptório, a atuação do advogado. Outrossim, o juiz não tem a prioridade do processo, considerado o simples fato de, na primeira instância, existirem um titular e um susbstituto voltado, dentre outras atividades, a decidir em ações em que aquele esteja ou venha a ser impedido ou seja ou venha a ser suspeito. Desse modo, o problema somente se há de balizar "caso a caso", pois a perrogativa advocatícia não pode ser obstada em um exame prévio de quem integra ou não integra uma corte de justiça. Talvez a ocorrência se agrave à vista da redução de número de ministros no STF, mas, na hipótese do STJ, não há estabelecer o antecipado controle de ingresso deste ou daquele advogado. De mais a mais, o que se bloqueia é o ingresso do advogado e feito ajuizado e em curso, quando já se definiu o "juiz natural" do processo. Na hipótese, não seria exatamente uma situação em que o advogado estivesse impedido de ingressar no feito, como se fosse isto uma espécie de INELEGIBILIDADE REFLEXA pela qual se impede o parente do Mandatário Maior a concorrer a qualquer cargo. Ademais, na hipótese de a ação haver sido ajuizado por advogado com quem o membro de tribunal tenha grau de parentesco, será este o impedido e não aquele. Logo, a situação deve ser avaliada caso a caso para, de idêntico modo, não se afastarem "preventivamente" advogados cujo poder de convencimento possa alterar o ritmo de uma ação ou contribuir para o desfecho de um litígio.
Tenho uma profunda admiração pela Ministra,mas data vênia,quem fica impedido é o juiz,tanto é que a ação é distribuída para outro...s.m.j.É direito constitucional a parte entrar com ação com o advogado de livre escolha.
Começo a ter horror de autoridades que têm parentes...
Por outro lado, salvo engano de minha parte(ou não ter lido direito),nesse caso ,de Brasília, haveria a má-fé antecipada(se tivesse sido contratado etc etc),aí,não seria caso de impedimento/suspeição do CPC,mas a hipótese melhor se adequaria a um dos artigos do Código Penal.
Nessas eleições chama-me muito a atenção três pontos:
a)o TSE(TRE),é dispensável!
Dá uma decisão e o STF muda;
b)essa história de dois documentos exigíveis por lei e o STF foi contra.
Não me adentro no mérito,mas deixo duas questões:
1-as eleições anteriores foram fraudadas? Sim,só isso se explica,depois de vinte anos,o legislador acordar para a hipótese da foto...quero que anule as eleições anteriores(aí a gente se livraria do lula,collor,FHC e outros);
2-se o título,sem foto,é documento imprestável,pq a Justiça Eleitoral que torra o dinheiro do contribuinte em propagandas(e um prédio caro,segundo o Cláudio Humberto,pq não conheço e nem pretendo Brasília),não faz um título novo?
Ainda mais com foto digital...O meu velho título estava lindinha nos meus 18 anos,depois algum inteligente,burrrrrocrata fez um documento,o título, sem foto,fiquei sem a minha linda foto etc.
Em suma,nunca percebi tanta trapalhada eleitoral como nessas eleições de ainda se tivessem concorrendo candidatos maravilhosos entre si.
O erro fundamental é o de funcionar como presidente no TSE, um Ministro do STF que, no futuro, poderá vir a julgar causa já julgada pelo mesmo TSE...Resta, aí, violado o princípio da DEVOLUÇÃO, e o jurisdicionado não terá a seu favor o livre convencimento do Tribunal "ad quem" (no caso o STF), posto que ali também decidirá um Magistrado que já conheceu da causa e deu-lhe seu entendimento no tribunal "a quo" (o TSE). No mínimo, em casos tais, dever-se-ia aplicar a regra do IMPEDIMENTO. No caso da lei da FICHA LIMPA, parece-me que já se conhecia a posição anteriormente declarada em processos do TSE de Ministros que neste Tribunal tomaram assento. Entendo que possa haver uma JUSTIÇA ELEITORAL, por mera acomodação fática das questões, que, por óbvio, exigem decisões rápidas em face de pleitos que se sucedem a cada dois anos...Mas, qual o motivo de esse Tribunal (o TSE) ser PRESIDIDO, ainda que por rodízio, por Ministros do STF? Me parece que não há razão de nenhuma ordem para tal acontecer. É preciso que se modifique esse quadro, sob pena de termos de assistir a espetáculos grotescos como o de agora: o SUPREMO Tribunal NÃO SABER O QUE FAZER DIANTE DE UMA VOTAÇÃO QUE RESULTOU EM EMPATE, o que não aconteceria se houvesse o IMPEDIMENTO reconhecido dos Ministros que atuaram no TSE.
O juiz, de acordo com o art. 135, IV, do CPC, é impedido de exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como advogado da parte, parente seu, consaguíneo ou afim, até segundo grau. No entanto, estabelece o parágrafo único que tal impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa, sendo-lhe vedado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. Ou seja: se o sogro já é o juiz da causa, o genro não pode nela ingressar como advogado da parte, criando, com isso, o impedimento do magistrado. A Ministra Eliana Calmon, portanto, está correta.
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