A tramitação direta de inquéritos policiais da Polícia para o Ministério Público voltou a levantar polêmica entre juízes que atuam na área criminal. Em seminário organizado pelo Conselho Nacional de Justiça em São Paulo, a provocação foi feita pelo ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal, e dividiu opiniões. Para uns, o caminho acelera as investigações. Para outros, o efeito pode ser exatamente contrário, já que o Judiciário não acompanharia tão de perto o cumprimento de prazos pelo Estado, nem a abertura dos autos a advogados.

O assunto foi discutido no II Seminário de Justiça Criminal do CNJ, em São Paulo. O evento, que acontece no Fórum Criminal da Barra Funda e começou nesta quarta-feira (6/10), contou com a presença de presidentes e corregedores de tribunais de todo o país. A palestra de abertura foi feita pelo presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso que, no entanto, não esteve presente. Ele mandou uma gravação em vídeo com o discurso.
Para os debates que acontecerão nesta quinta (7/10) e sexta-feiras (8/10), Peluso sugeriu que se repensasse o instituto da prisão provisória, o funcionamento de varas e cartórios judiciais, as reformas processuais penais introduzidas por pelo menos sete leis recentes e a tramitação de inquéritos policiais diretamente entre a Polícia e o Ministério Público.

A ideia de investigações sem o controle prévio do Judiciário é defendida pelo corregedor-geral de Justiça de São Paulo, desembargador Munhoz Soares. “Isso elimina burocracias. O juiz não tem que receber o inquérito, para depois despachar para dar carga ao MP”, disse à ConJur. Segundo ele, o Judiciário só tem de intervir se houver lesão a um direito individual. “Nenhuma lesão pode ser subtraída do conhecimento judicial.”
Para o conselheiro Marcelo Nobre, do CNJ, o debate ainda precisa amadurecer. “Há muitos operadores do Direito que dizem que o processo só é rápido porque passa pelo Judiciário, que fiscaliza os prazos entre a Polícia e o MP”, pondera.
É justamente a burocracia que, embora possa sugerir demora, salvaguarda garantias, segundo o desembargador Henrique Nelson Calandra, do Tribunal de Justiça de São Paulo. “O controle que o juiz exerce sobre a tramitação do inquérito é mais do que uma etapa. Embora grande parte do trâmite não precise de interferência, uma pequena, mas importante parte pode precisar, por lidar com a vida e a liberdade das pessoas”, diz. “Muitas vezes, o MP reclama providências que o juiz não permite. Cabe ao juiz analisar a legalidade do processo, se aquilo pode ser feito pela polícia.”
É como pensa também o juiz Alex Tadeu Zilenovski, corregedor do Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária (Dipo). Responsável justamente pelo setor que acompanha a tramitação de inquéritos antes da apresentação das denúncias pelo MP, ele vê riscos na análise somente a posteriori de eventuais lesões a direitos cometidas durante as investigações.

“A tramitação passar pelo Judiciário abunda no resguardo do direito das pessoas. Também garantimos que o inquérito não fique parado nem se prolongue indefinidamente”, afirma. Segundo ele, a ideia de que a tramitação direta aceleraria o procedimento é um mito. “Meu palpite é que poderá ocorrer justamente o contrário, porque hoje eu posso garantir que nenhum inquérito fique parado em lugar nenhum.” Segundo ele, o Dipo trabalha constantemente com cerca de 70 mil investigações, entrando e saindo. O número corresponde às comarcas da capital, com 12 milhões de jurisdicionados.
Outro problema levantado pelo juiz é o acesso dos advogados às investigações, garantido no ano passado pelo Supremo Tribunal Federal aos procedimentos já documentados, como prevê a Súmula Vinculante 14. “No Judiciário, que é terreno neutro, MP e advocacia podem ter acesso aos autos a qualquer momento. Já no binômio Polícia-MP, há dificuldades para se conhecer elementos de prova, como se vê em casos na Justiça Federal”, afirma.
Zilenovski se refere à ordem dada pelo Conselho da Justiça Federal impedindo que advogados tenham acesso a inquéritos tramitando na sua esfera quando há pedidos de prorrogação de prazos nas investigações. Em março, a Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou ofício ao Conselho de Justiça Federal contestando parte da Resolução 63, que impôs a regra.
Segundo o autor do ofício, o conselheiro federal da OAB Guilherme Batochio, são claras as dificuldades dos advogados de examinar inquéritos nas delegacias da Polícia Federal, e maiores ainda nas sedes do Ministério Público Federal, “onde o acesso do profissional da advocacia a autos de inquérito policial é praticamente impossível”.

No mês passado, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a resolução — a segunda que o Supremo recebeu sobre o tema. Os delegados federais querem que o inquérito continue passando pelo Judiciário.
“O Judiciário deve zelar pelo cumprimento do Código de Processo Penal. O trâmite do inquérito não pode ser alterado sem uma reforma na legislação. Uma mudança como essa só pode ser aprovada pelo Congresso Nacional”, afirmou o diretor jurídico da ADPF, Aloysio Bermudes. A Advocacia-Geral da União deu parecer favorável à ação.

Veja-se a que absurdo esse País chegou, caminhando diretamente para o abismo: estão discutindo a conveniência e oportunidade de, a despeito da competência do Poder Legislativo estabelecido pela Carta Política, negar vigência a uma Lei Federal que trata de direitos e liberdades fundamentais. É a velha história: se a lei é boa para mim eu cumpro; se não é, descumpro. O Código de Processo Penal é claro ao dispor que os inquéritos policiais devem ser remetidos da polícia para o Judiciário, cabendo ao juiz deferir ou não eventual prorrogação de prazo, a pedido do Ministério Público. Ao seguir o ritmo, amanhã alguém vai querer contestar a vigência das normas legais dispondo sobre propriedade, tomando o imóvel alheio, outros vão achar que podem também, seguindo o mesmo raciocínio, ofender os outros, cometer assaltos, violência física, etc., etc. O mais grave de tudo é que tamanho ataque à Carta Política vem dos próprios órgãos estatais, encarregados de dar o exemplo em matéria de respeito à Lei.
Com certeza, o fiscal da lei (MP), cioso de seu dever, vai impedir que a norma seja burlada nos escaninhos da interpretação conforme o corporativismpo. Nada é mais contrário ao sistema acusatório que afastar o juiz do IP. E pronto. O resto é briga por espaço, por poder.
Em fevereiro de 1997 consignei que:
"Tenho dúvidas em cumprir o Provimento nº 095, de 28 de janeiro de 1997, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo em vista que afronta o estatuído no artigo 10, § 3º, do Código de Processo Penal e, como é sabido, Provimento não revoga Lei Federal.
O mencionado artigo do CPP determina que a autoridade requererá ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Conquanto o artigo 129 da Constituição Federal de 88, tenha estabelecido dentre as funções institucionais do Ministério Público o controle externo da atividade policial, na forma da Lei Complementar nº 75/93 ( nos estreitos limites impostos pelo artigo 9º ), não lhe outorgou poderes gerais de tutela nem ascendência hierárquica ou disciplinar sobre as polícias.
Demais disso, tampouco atribuiu-lhe a condução das investigações criminais ou retirou do juiz a competência para prover a regularidade processual do IPL".
Em 1991, contendo os mesmos fundamentos expressos no referido Provimento, as Portarias da 4ª e 13ª Varas Federais foram apreciadas e cassadas pelo Plenário do TRF-2ª Região, conforme cópia anexa.
O DIPO do Poder Judiciário de São Paulo é o exemplo de que o controle dos inquéritos policiais deve continuar nas mãos dos juízes. Com poucos magistrados, o DIPO consegue controlar prazos, garantir acesso aos advogados e decidir sobre medidas cautelares de todos os inquéritos policiais que tramitam na capital paulista, que tem milhões de habitantes.
Essa transferência do controle do IP do Judiciário para o Ministério Público visa, na minha opinião, o interesse corporativo dos membros do MP de controlar e assumir as investigações criminais, em claro prejuízo da Advocacia, que passaria a figurar como uma parte processual enfraquecida, sem as mesmas armas da acusação.
Em última análise, quem perderia com essa transferência do controle do IP para o MP seria a sociedade, pois defensor e acusador precisam estar em pé de igualdade para a existência de um processo justo e imparcial, que, no campo criminal, nasce de um inquérito policial também imparcial, que contemple não só as teses da futura acusação mas também as provas que sejam favoráveis à defesa do investigado.
ora, ora, acho que o corporativismo é do outro lado .., pois os Delegados sabem que juizes são inertes e não vão fiscalizá-los e por outro lado advogados querem a burocracia de triangulação judicial, pois está ávidos pela prescrição e na secretaria judicial normalmente não atendem Às partes, mas apenas aos advogados, logo fica assegurada a reserva de mercado.
Em qual país do mundo existe esta triangulação ? Ou seja, no Brasil em que a violência e a impunidade aumentam em razão do lobby da advocacia e da polícia que querem manter burocracia.
ora, ora, acho que o corporativismo é do outro lado .., pois os Delegados sabem que juizes são inertes e não vão fiscalizá-los e por outro lado advogados querem a burocracia de triangulação judicial, pois está ávidos pela prescrição e na secretaria judicial normalmente não atendem Às partes, mas apenas aos advogados, logo fica assegurada a reserva de mercado.
Em qual país do mundo existe esta triangulação ? Ou seja, no Brasil em que a violência e a impunidade aumentam em razão do lobby da advocacia e da polícia que querem manter burocracia.
O IP vai, volta, vai, volta... . O cartório judicial serve de entrada e saída. Nunca vi juiz ler inquérito sem a provocação de algum interessado. Só vai mudar de local. Se houver interessado basta o Advogado ingressar com solicitação perante o Juiz, ou mesmo HC para trancar. Medidas cautelares deverão ser solicitadas ao juiz. Precisa de tanta polêmica?
Prezado daniel. A qual vara judicial se refere, que não atende no balcão as parte do processo? Em oito anos de advocacia nunca vi isso ocorrer. Também tenho dúvida quando ao lobby que citou. Que movimento é esse, objetivando aumentar a burocracia?
A respeito dessa questão de dever ou não o inquérito policial passar sempre pelo crivo do judiciário, entendo que algumas premissas devem ser analisadas, principalmente no que se refere à celeridade da tramitação do inquérito, em benefício da sociedade, a favor de quem corre o chamado “in dúbio pro societas”. Ou seja, é a presença do Estado que se impõe, na figura do MP. É o Estado que posteriormente processará o réu.
Em primeiro lugar, há que se verificar uma questão histórica em relação à origem do Ministério Público, que surgiu como o procurador do rei, figura que hoje não tem mais lugar em nenhum país democrático.
Quando da edição do CPP, intuiu o legislador que o inquérito policial deveria passar pelo crivo do juiz, justamente por ainda vislumbrar resquícios dessa quase subserviência do MP em relação do poder executivo, de forma a, em tese, assegurar a lisura da investigação.
Posteriormente, com a CF de 1988, a instituição Ministério Público sofreu profunda modificação estrutural, passando a ser portadora de inúmeras atribuições que antes sequer seriam pensadas, tais como a defesa do meio-ambiente, consumidor, criança e adolescente, idoso, portador de deficiência, etc.
Há que se perquirir, a meu ver, antes de qualquer tomada de posição açodada ou apaixonada e, muito menos, posicionamento corporativo, qual é a natureza jurídica do inquérito policial, ou seja, como ele se forma, para quem se dirige e para o que ele serve.
Ora, o inquérito policial tem natureza jurídica eminentemente investigatória, com predominância ao caráter inquisitório em desfavor do investigado.
Continua...
O inquérito serve para subsidiar o trabalho do MP, dando condições ao oferecimento da denúncia, mas não é peça indispensável para tanto, podendo o MP oferecer a denúncia mesmo sem o inquérito, bastando que tenha suficientes elementos de prova em relação à autoria e materialidade.
Temos hoje inúmeros estados que adotam a tramitação direta do inquérito entre a polícia e MP, o que tem gerado resultados incontestavelmente satisfatórios, a exemplo do que acontece há muitos anos no Estado do Amapá, onde tal tramitação decorre de provimento do TJ, que verificou que seria o melhor para o trato da questão, desafogando o juiz de um trabalho meramente burocrático. E tal providência tem dado muito certo, não havendo nenhuma contestação por parte da polícia, que tem trabalhado numa fina sintonia com o MP, sem qualquer ranço corporativo. E isso nunca afastou do crivo judicial eventuais e esporádicos excessos cometidos, caso em que cabe ao advogado diligenciar para a devida correção.
Normalmente, onde a tramitação passa pelo judiciário, nos pedidos de dilação de prazo normalmente o juiz não nega. Aí é de se perguntar: no caso de pedido de novo prazo por parte do delegado, se o juiz negá-lo, como fica? O IP para e o MP não oferece a denúncia? Joga-se por terra o princípio “in dúbio pro societas”?
Então, há que se perquirir a quem interessa que ocorra uma demasiada demora em tal tramitação, pois é inconteste que a conclusão do IPC tem mais agilidade quando é tratado diretamente entre a polícia e o MP. O tempo que decorre entre o pedido de prorrogação do prazo do delegado para o juiz leva, no mínimo (sendo exageradamente otimista), um mês para o IPC sair da delegacia para o fórum e retornar à DP.
Continua...
É inegável que a busca pela prescrição é direito do investigado, mas não se pode chegar a excessos como o que se pretende, dando uma interpretação puramente literal ao dispositivo do CPP. Há que se fazer uma interpretação teleológica e histórica, para se buscar a atualidade da "mens legis" vigente.
Ademais, cabe ao MP a verificação da regularidade da tramitação do IPC, dever que lhe é conferido para o controle externo da atividade policial. Então, nada mais lógico que o trâmite se dê entre as duas Instituições.
Assim, para estancar quaisquer dúvidas e para que tenhamos uma aplicação uniforme em todo o território nacional, entendo ser conveniente (mas não necessário) que deva ser alterada a legislação para que o inquérito passe a tramitar diretamente entre a polícia e o MP, em benefício da sociedade, que é a verdadeira interessada até então.
Esperemos para ver.
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