É o juiz quem dá as ordens e, se alguma das partes não cumpre, deve ser punida. A constatação é simples mas, segundo entendimento da Câmara de Apelações do Tribunal Penal Internacional (TPI), foi deixada de lado pelos juízes do tribunal. Diante de desrespeito por parte da promotoria, os juízes optaram por paralisar o processo.
A câmara julgou, nesta sexta-feira (8/10), apelo da própria promotoria para que o processo voltasse a andar e o acusado — o cidadão do Congo, Thomas Lubanga, que responde por crimes de guerra — fosse finalmente julgado. A expectativa era de que este caso tivesse tido um desfecho em setembro e tivesse se tornado, assim, o primeiro a ter um veredicto dado pelo tribunal.
Em julho, no entanto, depois de dois meses de estranhamento com a promotoria, os juízes que analisariam o processo resolveram paralisá-lo e soltar o réu. A liberdade do acusado foi barrada por ordem da Câmara de Apelações.
No TPI — criado em Haia, na Holanda, há oito anos —, é a promotoria a responsável por conduzir as investigações. Cabe a ela reunir as provas e escolher, quando apresenta a denúncia, quais vão ser usadas no processo. Só essas são abertas para o acusado, sempre com o cuidado para não colocar em risco testemunhas e vítimas.
No caso em discussão, os juízes consideraram que a promotoria escondia provas importantes. Determinaram que fosse revelado ao acusado nome de um intermediário responsável por levar testemunhas para depor no TPI. A promotoria se negou com o argumento de que não estavam sendo garantidas medidas de segurança para proteger o tal intermediário. Depois de dar a mesma ordem duas vezes, os juízes paralisaram o processo.
Nesta sexta-feira (8/10), a Câmara de Apelações do tribunal entendeu que os juízes agiram mal. Houve, sim, desrespeito por parte da promotoria, constaram os julgadores, mas não era o caso de paralisar uma ação e prejudicar vítimas, testemunhas e o próprio acusado.
Para a câmara, os juízes, diante do desrespeito de uma das partes do processo, precisam usar o que o estatuto que criou o TPI oferece para que eles possam retomar as rédeas da situação: a punição. De acordo com o regulamento do tribunal, eles podem suspender o chefe da promotoria, o espanhol Luis Moreno-Ocampo, ou até mesmo aplicar multa. A paralisação do processo é uma medida drástica, só aceita quando não há mais como se garantir um julgamento justo, afirmou a Câmara de Apelações. Não é o que acontece nesse caso.
Clique aqui para ler a decisão que determina a continuidade do processo e aqui para ler a que mantém a prisão do acusado, ambas em inglês.

Interessante como este sítio sempre tem notícias contra o Ministério Público, como se este valoroso órgão defensor da sociedade fosse um inimigo!
É curioso o comportamento de boa parte da nova geração de promotores. A maioria, da nova leva, diga-se, parece ter o rei na barriga. Manifestam-se nos autos e se comportam nas audiências como se fossem superiores em tudo, alguns sequer se dirigem corretamente ao magistrado. Comparo o comportamento dos promotores atuais igual a de um adolescente que se irita fácil,levando-se em conta que vive numa zona intermediária, ou seja, possui um corpo em constante transformação para a fase adulta e uma mentalidade de criança. No caso do MP, o membro vive um dilema já que é parte ou parecerista, mas quer se comportamente como magistrado, ou pelo menos mostrar ao leigo que não tem medo do juiz. Agora, verdade seja dita, existem ótimos promotores que não possuem complexo de inferioridade e utilizam o cargo focado na defesa da sociedade e na realização da justiça. Aos outros digo, menos senhores, v.exas tem que entender que quem decide é o juiz. Não é a toa que os senhores são conhecidos também como magistratura sentada ou requerente.
onde se lê: magistratura sentada, é magistratura em pé
no jogo quem decide é o juiz ou o jogador ??
Se o promotor não quiser processar o juiz vai e processa ? Entendi..... Mas para o advogado o mundo não existe, pois adora um processinho para cobrar honorários.. AFinal, sem processo judicial, sem honorários. Infelizmente a maioria dos advogados não atua extrajudicialmente, basta ver que nem vão a reuniões sobre direitos sociais, mas apenas a eventos políticos e festivos.
no jogo quem decide é o juiz ou o jogador ??
Se o promotor não quiser processar o juiz vai e processa ? Entendi..... Mas para o advogado o mundo não existe, pois adora um processinho para cobrar honorários.. AFinal, sem processo judicial, sem honorários. Infelizmente a maioria dos advogados não atua extrajudicialmente, basta ver que nem vão a reuniões sobre direitos sociais, mas apenas a eventos políticos e festivos.
Ilustre Daniel, desde quando o promotor tem a disponibilidade em oferecer a ação penal e também a ação civil pública? É dever de ofício, e caso não ofereça por mero capricho, responderá criminalmente e administrativamente. Fora ainda os casos art. 28 do CP.Então..........?
Caro Kaléu, qual artigo da lei que diz que é obrigado o MP é obrigado a processar ??? Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de LEI (e não de principios), conforme expresso na nossa CF.
Sugiro que pare de ler resumos sobre Direito Penal e leia o livro "o mito da obrigatoriedade da ação penal" da editora Manole.
abs
Caro Kaléu, qual artigo da lei que diz que é obrigado o MP é obrigado a processar ??? Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de LEI (e não de principios), conforme expresso na nossa CF.
Sugiro que pare de ler resumos sobre Direito Penal e leia o livro "o mito da obrigatoriedade da ação penal" da editora Manole.
abs
LEI N. 6.825/03:
CAPÍTULO VII
- DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis face à irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X - residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
Vide art. 32, II.
XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
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