SEGUNDA LEITURA: Os 10 passos para o juiz melhorar a gestão da Justiça

"ColunaSpacca” data-guid=”coluna-vladimir.png” />A boa distribuição de Justiça passa por uma série de fatores. Entre outros, bom conhecimento jurídico dos operadores do Direito, gestão judicial adequada, Vara não congestionada, juiz presente (não apenas fisicamente, mas também intencionalmente) e estrutura de trabalho condizente (v.g., computadores).

Sem tais requisitos, ou às vezes mesmo com eles, há processos que não avançam. Tal qual a canção de Raul Seixas, que encanta crianças de várias gerações, fazem lembrar a música “pluct, plact, zum, não vai a lugar nenhum”. Para desespero dos que neles intervêm, direcionando-se para o lado e não para a frente, não chegam a lugar nenhum e muito menos à sentença. O que fazer?

Bem, advogados podem ajudar a resolver o problema. Formulando pedido certo, claro, direto, poderão encaminhar a decisão judicial. Por exemplo, apontando em petição o próximo passo a ser dado, objetiva e fundamentadamente. Por exemplo, imagine-se que foi apresentada contestação e a matéria é só de Direito. Uma petição certeira, pedindo julgamento antecipado e dando por fundamento o art. 330, inc. I, do CPC, será muito oportuna.

O agente do Ministério Público poderá agir da mesma forma e com a vantagem de não defender interesses da parte, mas sim da sociedade. Indicando o próximo ato processual, apontando a base legal (CPC ou CPP) e evitando longos e dispensáveis arrazoados. Por exemplo, em se tratando de ação civil pública proposta contra um ente federal (v.g., IBAMA) não há razão para dizer em 4 ou 5 laudas que a competência é da Justiça Federal, porque disto ninguém duvida.

No entanto, esses partícipes da relação jurídica, sejam representantes da parte ou fiscal da lei, não solucionarão o problema do processo mal conduzido. É que no nosso sistema judicial o presidente é o juiz. É ele quem determina o andamento. Será boa ou má a condução do caso se bom ou mau for o juiz.

Pois bem, este importante papel é decisivo no andamento e no desfecho da ação. Poderá ser um processo que, tal qual o foguete da música de Raul Seixas, não vai a lugar nenhum e pode ser um conflito resolvido em pouco tempo ou, pelo menos, razoável.

Os americanos dedicam ao tema muita atenção e o “case management” é permanentemente estudado e aprimorado, conforme livros sobre a matéria[1].Mas no Brasil ele é ignorado. Muda-se o Código de Processo continuamente. Comissões e comissões tentam simplificá-lo, abreviar os atos processuais. Só que alguns juízes ignoram as mudanças. E seguem na sua rotina, às vezes de tempos muito diferentes do atual, causando prejuízo às partes. É dizer: de nada adiante mudar o CPC ou o CPP se não forem capacitados em administração do processo os que os aplicam na realidade judiciária.

Vejamos alguns exemplos. E os menciono sabendo perfeitamente que a enorme quantidade de processos que se acumula em todas as instâncias dificulta o exame detido de cada caso. Mas, ainda assim, é possível fazer a diferença. E tanto é que há varas e gabinetes em Tribunais com número de processos muito menor do que outros de igual competência. Eis algumas medidas:

1) Ao despachar a inicial, o juiz (ou o servidor que o auxilia), devem examinar o pedido e, se necessário, determinar que seja emendado. Nesta hipótese o despacho deve ser claro e preciso e nunca vago, deixando o advogado sem saber qual o erro, com isto adiando o direcionamento certo.

2) Recebida a contestação, se não houve preliminares e a matéria for de Direito ou dispensar produção de provas, o juiz deve sentenciar de plano. Não há razão alguma para dar vista ao autor e muito menos para o clássico e dispensável despacho “Especifiquem provas em 5 dias”.

3) Se o conflito exigir produção de provas, elas devem ser precisa e expressamente determinadas no saneador. Jamais aquele vago “as partes são legítimas e …”. Ao contrário, se for deferida perícia, deverá ficar claro a que ela se destina, como e por quem será feita. Se a prova for testemunhal, deverá ficar dito o que elas deverão esclarecer, dispensando comentários inúteis como “…que o autor é pessoa honesta e trabalhadora”. Inspeção judicial, quando pertinente, pode poupar muito tempo com outras provas.

4) Se for ordenada expedição de precatória, explicitar em perguntas o que a testemunha deverá responder. Não tem sentido uma precatória ser expedida sem que se saiba qual é o conflito a ser dirimido pela prova. O juiz deprecado não deve perder tempo lendo uma enorme inicial para depois a testemunha informar algo que nada tem a ver com o cerne do conflito.

5) O juiz, ao deferir a realização de prova pericial, não só fixará a o prazo para a entrega do laudo (CPC, art. 421) no Cartório (ou Secretaria), como examinará os quesitos, indeferindo os impertinentes (v.g., alguém que faça quesito perguntando ao perito se a lei X é constitucional).

6) Ao propor a conciliação (CPC, art. 331), o juiz não se limitará a agir formalmente, mas sim buscará, por todos os meios, pôr fim ao conflito.

7) Se o mérito da questão está definido, não tem o menor sentido determinar providências ou provas. Por exemplo, se um pedido de usucapião for inviável porque o imóvel inequivocamente pertence à União (v.g., área de marinha), não tem o menor sentido determinar ao autor que junte certidões do Registro de Imóveis ou negativas de distribuição, ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.

8) Nas audiências de instrução e julgamento, colhida a prova, o juiz, sempre que possível, deve sentenciar no ato, dando ciência ás partes. Casos simples não exigem prova de erudição e devem merecer soluções simples. No ato.

9) Nos processos criminais, caso seja obrigado a remarcar uma audiência (v.g., por necessidade de expedir uma precatória), o juiz no ato designará a nova data, intimando todos os presentes, não determinando nunca que os autos venham conclusos para tomar a providência, o que implicará em enorme perda de tempo e trabalho inútil.

10) Nos Tribunais, nos casos de litígio de massa, não tem sentido o voto divergente, que pode originar embargos infringentes, atrasando o julgamento por mais 1 ou 2 anos, sendo mais razoável o magistrado ressalvar seu ponto de vista e aderir aos votos vencedores.

Mais, muito mais medidas e providências podem ser feitas para que o processo tenha começo, meio e fim. Perder 30 minutos examinando os autos ao início e delimitando o conflito e as provas, pode significar economia de muitas horas, tempo e papel, mais tarde.


[1] MCKENNA, Judith A. et al. Case Management Procedures in the Federal Courts of Appeals. Washington: Federal Judicial Center, 2000; GIBSON, S. Elizabeth. Judicial Management of Mass Tort Bankruptcy Cases. Washington: Federal Judicial Center, 2005.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

daniel disse:
10 de outubro de 2010 às 09:56

bom artigo e prático e de grande utilidade.
Este tema deveria ser constar nos editais dos concursos.

daniel disse:
10 de outubro de 2010 às 09:56

bom artigo e prático e de grande utilidade.
Este tema deveria ser constar nos editais dos concursos.

GNETO disse:
10 de outubro de 2010 às 12:56

O professor Vladimir colocou um tela importante. Confesso que 50% do trabalho que tenho se refere a entender e "tentar consertar" petições falhas. Quando solicito emenda, se não indico o que falta, o responsável em regra não sabe o que fazer. Não são meras questões de caráter burocrático, mas situações como falta de polo passivo ou indicação equivocada, ausência de documento indispensável, ou mesmo de cumulação de pedidos com ritos incompatíveis cuja admissão importaria em tumulto processual e demora, além de extensos, confusos e desnecessários arrazoados na petição inicial. Poderia citar muitas outras hipóteses. Confesso que também erro, mas procuro sempre melhorar. O importante é ser objetivo na condução do processo, claro nas proposições. Isso tudo, sem causar dano à parte em razão da pressa que pode conduzir a julgamentos equivocados, buscando o equilíbrio, o "prazo razoável" para aquele caso concreto, afastando os atos protelatórios, que acarretam meses em cartório porque ingressam no frio número dos processos que estão na fila e não são vencidos pelos serventuários. Uma contribuição importante da informatização seria criar uma pauta rígida, onde o funcionário responsável pela tramitação recebesse um relatório diário relativo aos seus processos, classificando os considerados prioritários e apontando os que estão em atraso. O sistema informatizado deveria indicar automaticamente as petições protocolizadas e a necessidade da juntada, evitando que fiquem na prateleira até serem encontradas (após meses). O maior desafio da Justiça é gerencial, envolvendo as contribuições de todos os envovidos na relação processual.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de outubro de 2010 às 19:51

O Autor do artigo apontou com maestria alguns pontos que de fato, caso observados por todos os juízes, propiciaria mais agilidade no andamento dos feitos. Porém, deixa de responder a uma pergunta inquietante: como fazer os juízes adotarem essas e outras práticas importantes? A maioria dos envolvidos com o processo judicial (magistrados, advogados, membros do Ministério Público, servidores, etc.) sabem exatamente quais são as medidas que devem ser tomadas visando resolver o problema da lentidão e outros. Deixam de adotá-las, principalmente por razões políticas, e na prática inexistem mecanismos para que o cidadãos possam exigir as correções necessárias. Muito se discutiu nos últimos anos sobre isso, até se chegar à ideia do chamado controle externo do Judiciário, que na prática acabou não vingando, em que pese a criação do Conselho Nacional de Justiça, composto em sua maioria por juízes e membros do Ministério Público, que sempre votam EM PESO visando defender os interesses ilegítimos de suas classes. Não precisamos de ideia. Precisamos, na verdade, de mecanismos para fazer com que o juiz, o promotor, o servidor e o advogado, indistintamente, comecem a cumprirem suas funções, no que tange ao andamento dos feitos, da forma que a Lei determina.

CCB1949 disse:
13 de outubro de 2010 às 17:14

DIZ
este Internauta sobre este fabuloso assunto:
Em 1989 este cidadão que faz este comentário, foi injustamente punido pelo seu órgão de clásse a OAB SP, nos autos do processo disciplinar OABSP 224/89.
Ingressou
em 1994 na JUSTIÇA FEDERAL de São Paulo contra a punição com ação declaratória.
Até a presente data neste ano de 2010,continua aguardando,quer pela OABSP quer na JFEDERAL pela apreciação e julgamento do Mérito da Causa na Declaratória.
APÓS
decorrido acima de 10 anos do andamento do PD 224/89 na OAB SP, surge nos autos advogado da OABSP sustentanto que a matéria do PD 224/90 é da alçada da JUSTIÇA FEDERAL.
Isto
é um absurdo dos absurdos....
Com respeito
JRPADILHA
OABSP 40385
131010 às 17h17

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