O Conselho Nacional de Justiça decidiu abrir Processos Administrativo Disciplinar para investigar a desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Ângela Maria Catão Alves. Ela é acusada de favorecer partes em suas decisões, quando ainda estava à frente da 11ª Vara Federal de Belo Horizonte.
O processo é procedente de um pedido da Procuradoria Regional da República da 1ª Região. O órgão pede a revisão de decisão do Órgão Especial do TRF-1, que arquivou um procedimento avulso contra Ângela Maria. Segundo o conselheiro José Adônis Callou de Araújo Sá, o procedimento aponta indícios de que a magistrada concedeu decisões judiciais favoráveis à liberação de valores do Fundo de Participação dos Municípios retidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a algumas localidades de Minas Gerais. A prática viola os preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Um segundo PAD diz respeito a juízes estaduais do Amazonas. Por maioria, o Plenário do CNJ acolheu o voto do conselheiro Walter Nunes. Desse modo, fica desconstituída a decisão da Corregedoria-Geral do Amazonas de arquivar os processos contra os magistrados Fabíola Bastos, Manuel Amaro de Lima, Reyson de Sousa e Silva, Careen Aguiar Fernandes, Kathleen dos Santos Gomes e Luís Márcio Albuquerque.
Diante dos indícios de que os seis determinaram a alteração do coeficiente de participação de alguns municípios no Fundo de Participação dos Municípios, o Tribunal de Contas da União pediu o controle. Eles são acusados, também, de terem protelado o encaminhamento dos autos à Justiça Federal após a concessão de tutela antecipada para a alteração dos coeficientes. “Há indícios suficientes de fatos gravíssimos praticados pelos magistrados, assim como da inércia da Corregedoria local na apuração”, destacou o conselheiro. Com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ.
Revisão Disciplinar: 200.910.000.009.761
Revisão Disciplinar: 200.910.000.004.830

Sem entrar no mérito da questão, pois não conheço as provas coligidas, tenho percebido que a principal acusação que pesa sobre os magistrados que respondem no CNJ a algum procedimento administrativo é a nebulosa acusação de "favorecimento de partes".
Penso que a questão é delicada, pois o juiz, quando toma sua decisão, sempre favorece uma das partes em detrimento da outra...e isso na melhor das hipótese, pois não raras vezes o pedido é julgado parcialmente procedente e ambas as partes são "desfavorecidas" pelo juiz.
Como o CNJ já decidiu no caso Paulo Medina que para aplicação da pena máxima de aposentadoria bastam indícios, tenho muito medo (é isso mesmo que vocês leram: medo) de, amanhã ou depois, a parte que perder uma demanda, apresentando um indício fajuto qualquer, como por exemplo um falso depoimento testemunhal, me denunciar no CNJ dizendo que eu favoreci a parte contrária ao julgar procedente ou improcedente o pedido e o CNJ me "premiar" com uma aposentaria compulsória proporcional de R$ 1.588,00 líquidos (tenho apenas 5 anos de magistratura) para criar meus filhos e sustentar meus pais na velhice.
Equivoca-se o Magistrado Robson Candelorio. Tecnicamente não se pode dizer que quando um juiz decide necessariamente vai favorecer uma parte e desfavorecer outra. O Poder Judiciário, a ação e o processos não são capazes de "criar direito", mas apenas recompor situação preexistente à própria interposição da ação. Se Caio deve a Tício dez mil reais, e no processo Caio é condenado a pagar esse valor o juiz na verdade não favoreceu Tício, mas recompos a situação de injustiça que a violação ao direito havia gerado. Por outro lado, favorecer em decisão tem significado de fraude processual. O juiz que favorece alguém age contra a lei. O juiz que julga de forma adequada apenas cumpre seu papel. Fato é que ao juiz brasileiro é conferida uma amplitude excessivamente dilatada para decidir, sendo comum decisões prolatadas em diversas fases de um mesmo processo, por diferentes magistrados, que vão de um extremo a outro. Assim, na prática, devido à falta do devido controle, são tão banais e cotidianas decisões abertamente parciais, procurando favorecer uma das partes, que alguns chegam ao raciocínio feito pelo prezado Magistrado Robson. Na verdade, podemos dizer que a Doutrina e a Jurisprudência tem um enorme caminho a percorrer nesta área, e encontrará certamente uma monumental barreira criada pelos próprios magistrados.
E se Caio já tivesse dado a Tício cinco mil reais em pagamento parcial mas, NA ÓTICA DO JUIZ MÉVIO, JULGADOR DE BOA-FÉ, não consegue provar que efetuou o pagamento parcial, e Caio é condenado a pagar os dez mil reais cobrados por Tício? Houve ou não favorecimento?
E se o CNJ entender que houve favorecimento porque, NA ÓTICA DO CNJ, havia prova nos autos do pagamento parcial e aposentar compulsoriamente o juiz Mévio?
Como Mévio vai criar seus filhos e sustentar seus pais na velhice com R$ 1.588,00 líquidos?
O exemplo que citou não se mostra adequado a infirmar a conclusão que exarei, já que se trata de uma exceção (não se pode contruir uma regra pela exceção). Como todos sabemos, o juiz deve sempre decidir (princípio da inafastabilidade da jurisdição), ainda que inexistam provas ou o direito aplicável ao caso seja lacunoso e incerto. É por isso que surgiram as chamadas "máximas de experiência", sendo que uma delas diz claramente: quem paga mal, paga duas vezes. Trata-se de uma exceção, já que qualquer criança sabe hoje em dia que se deve guardar o recibo.
Proponho aos colegas uma nova forma de abordar esse tema. Há alguns dias estava com uma colega em um bar, quando de repente ela sacou um pequeno aparelho de formato retangular (chamado de telefone celular) e logo após apertar algumas teclar ruidosas começou a falar com sua irmã que se situava ... no Japão. Sim, minha amiga falava com alguém que se situava do outro lado do mundo. Mas como isso é possível? A resposta todos nós sabemos: anos e anos de pesquisa científica e estudo. Havia um problema, relacionado à dificuldades de comunicação a distância, que foi resolvido. O caso das decisões judiciais parciais é a mesma coisa. Temos um problema real (ou alguém vai acreditar que toda decisão judicial é imparcial?) que necessita de solução. Há sim decisões parciais no Brasil, e não são poucas. Muitas delas são bastantes sutis no que tange à parcialidade, outras nem tanto, havendo inúmeros casos graves, verdadeiras "zoadas" utilizando aqui um termo popular. O Conselho Nacional de Justiça parece ter se enveredado pelo caminho do combate à parcialidade e favorecimento de partes. Não é o caso de reprimí-lo, mas dotá-lo de melhores condições de decidir incentivando o estudo nesse campo (que tal fomentar o tema nos cursos de pós graduação, inclusive com distribuição de bolsas de estudo aos interessados?). Maior imbecilidade do que condenar juizes a toque de caixa por suposto favorecimento de partes é simplemente sepultar qualquer possibilidade de progresso nessa área, criando fetiches jurídicos para manter o estado atual das coisas.
Os fatos mais recentes nos mostram que os juizes em geral reconhecem abertamente a parcialidade de muitas decisões judiciais. Veja-se que com a mudança proposta em relação a perda de cargo por decisão administrativa dos tribunais levantou-se fervorosa revolta junto aos magistrados, que alegam que irão perder injustamente seus cargos e não terão independência para decidir. Ora, a reforma não leva à demissão imediata e desmotivada de todo mundo. Será necessário que o tribunal a que o juiz estiver vinculado decida, de forma fundamentada, sobre a perda de cargo. Porque assim tanto temor em relação a isso? A única resposta plausível é que os magistrados não acreditam na isenção e independência de seus próprios párias. Dessa forma, como podem querer que nós jurisdicionados acreditemos na isenção e independência deles próprios?
Recentemente, vimos uma decisão do CNJ arquivando representação da AGU contra uma juíza federal que praticou abuso de autoridade ao mandar prender um procurador federal (contradição total, porque na fundamentação do voto o relator deu um 'puxão de orelha' na juíza, e no dispositivo rejeitou a representação).
Outros magistrados, sobre os quais não existia nenhuma prova, mas apenas indícios (vide caso do Min. Medina), foram punidos com aposentadoria compulsória.
Na primeira hipótese, o CNJ não aceitou a representação que estava instruída com prova (e não meros indícios) de abuso de autoridade praticado por uma autoridade judiciária.
No segundo caso, disse que não precisa prova, bastam indícios para condenar.
Ainda os casos dos juízes do Mato Grosso, que estão obtendo liminares e retornando aos cargos.
Desculpem, mas não dá !!! Sempre defendi o controle externo do Poder Judiciário, mas não da forma como está sendo feito. A atuação do CNJ tem disseminado um clima de pânico e terrorismo na magistratura, o que é péssimo para a sociedade. Tenho conversado reservadamente com alguns magistrados, e percebo que o clima de insegurança é muito grande, e os juízes estão sendo levados a decidir de uma maneira que não o fariam se não fosse o "medo" do CNJ.
O que o Dr. Robson disse em seu comentário tem total pertinência. Está na hora de o CNJ se portar mais como controle externo da magistratura (que é o seu papel constitucional), e menos como tribunal da santa inquisição.
Não irei entrar no mérito das decisões do CNJ, pois realmente acho que faltam determinados critérios nas decisões. Entretanto, não podemos nos esquecer de que um dos motivos do surgimento do CNJ foi justamente pelo fato que não existia um controle externo isento no judiciário. Inclusive, as punições realizadas pelos tribunais são extremamente raras, restringindo-se a casos emblemáticos, absurdos - nem sei exatamente como qualificar - da cidade de Anaurilândia. Dr. Robson, você se recorda desta cidade? Enfim, devemos buscar um meio termo para que juízes sejam, quando necessários, julgados.
O problema é que hoje vivemos o extremo oposto, pois se antigamente o juiz só era punido em casos emblemáticos, como o citado pelo comentarista Renato Bogner, hoje vive sob a ameaça constante de ser punido por qualquer banalidade que o conselho interprete como "abuso" ou por indícios de "favorecimento de parte", tipos extremamentes abertos e subjetivos, nos quais se encaixam qualquer conduta.
Correto. De certa forma, com a atuação do CNJ, os juizes estão sendo hoje reconduzidos à mesma situação dos advogados. Embora esse profissionais tenham imunidade profissional supostamente garantida pela Constituição Federal, basta que algum juiz ou promotor queira processar o advogado que todas as portas (ou porteiras) estarão abertas. E para processar, nesses casos, sequer se necessita descrever alguma conduta criminosa, ou mesmo capitular a conduta, já que na maioria dos casos se trata de jogo de cartas marcadas, com acordos entre magistrados e promotores. Acho que devido a isso, não há ninguém preocupado com a segurança dos magistrados ou com eventuais excessos do CNJ, exceto os próprios magistrados.
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