O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, encaminhou ao presidente Luíz Inácio Lula da Silva uma proposta para restringir aos juízes de carreira as vagas do Superior Tribunal de Justiça destinadas à magistratura. A intenção é que advogados e membros do Ministério Público que entram nos tribunais pelo quinto constitucional concorram, no STJ, apenas a vagas destinadas ao quinto, e não àquelas privativas de juízes de carreira. No Tribunal Superior do Trabalho, a regra já vale.
O pleito vem de uma reclamação antiga dos juízes, que afirmam não ter as mesmas chances que advogados e promotores nas nomeações. Se um membro da advocacia ou do Ministério Público é eleito desembargador em um tribunal de segunda instância, concorre em pé de igualdade com juízes de carreira para vagas no STJ — os quais já têm o número de vagas reduzidas pelo quinto constitucional privativo, a ser respeitado também pela corte superior. Ou seja, advogados e promotores podem entrar pela cadeira cativa do quinto constitucional, ou concorrer às vagas da magistratura, se entrarem na Justiça pela porta do segundo grau.
O desequilíbrio ajuda a tornar o quinto constitucional alvo de bombardeios para a magistratura. Hoje, há oito ministros do Superior Tribunal de Justiça que tomaram posse em vagas de juízes, mas chegaram aos seus tribunais de origem por meio do quinto constitucional, em vagas da advocacia ou do Ministério Público.
Se passar na Casa Civil, o ofício de Peluso pode virar uma Proposta de Emenda Constitucional. A PEC 358, que já trazia a ideia, passou no Senado, mas não na Câmara dos Deputados, onde ainda tramita. Ela reserva um terço das cadeiras no STJ exclusivamente a juízes oriundos da magistratura desde o berço na carreira. Ophir Cavalcante, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, disse que trabalhará contra a iniciativa. "A OAB lamenta essa proposta e vai lutar democraticamente no Congresso contra ela."
Já as associações de juízes apoiaram a ideia de corredores exclusivos tanto para advogados e promotores quanto para juízes na carreira. Em nota, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) lembra que a separação já existe nas indicações para o Tribunal Superior do Trabalho. “Na Justiça do Trabalho já existe disposição constitucional (art. 111-A), que prestigia os magistrados de carreira nas indicações para o Tribunal Superior do Trabalho”, diz o presidente da entidade, juiz federal Gabriel Wedy. Ele garante que entrará, além disso, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o atual procedimento.
A Ajufergs, que representa os juízes federais gaúchos, também afirma que a fórmula vigente “promoveu, ao longo dos anos, uma composição do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente por ministros originários do quinto, frustrando a formação do STJ idealizada pela Constituição em seu artigo 104”. A entidade afirma que se deve evitar “que aqueles que já foram contemplados com o cargo de desembargador do quinto constitucional ocupem as vagas do STJ reservadas aos magistrados de carreira”.
Leia a nota da Ajufe.
NOTA DA AJUFE EM APOIO AO MINISTRO CEZAR PELUSO
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), entidade nacional que congrega mais de 1.700 juízes federais, manifesta integral apoio à proposta de alteração na Constituição Federal enviada pelo ministro Cezar Peluso à Presidência da República para que as vagas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destinadas à magistratura sejam ocupadas apenas por magistrados de carreira concursados, a fim de que seja extinta a distorção que permite a representantes do Ministério Público e da advocacia ocuparem cargos destinados a juízes, além dos previstos pelo quinto constitucional.
Na Justiça do Trabalho já existe disposição constitucional [art. 111-A], que prestigia os magistrados de carreira nas indicações para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nos próximos dias, a Ajufe ajuizará Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF para que esta distorção seja reparada. O Congresso Nacional precisa ter sensibilidade neste momento para que o STJ possa contar mais amplamente com a experiência e a qualificação de magistrados de carreira em seus cargos como uma contribuição ao aperfeiçoamento do regime republicano e da democracia.
Gabriel Wedy
Presidente da AJUFE
Brasília (DF), 3 de setembro de 2010
Leia a nota da Ajufergs.
Nota de Apoio ao Ministro CEZAR PELUSO
A ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL – AJUFERGS manifesta publicamente o apoio dos Juízes Federais gaúchos ao Ministro CEZAR PELUSO e à iniciativa empreendida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal no sentido de restringir o acesso aos cargos de Ministro do Superior Tribunal de Justiça destinados à magistratura apenas aos juízes de carreira.
Sem qualquer descrédito aos magistrados componentes do chamado quinto, o modelo constitucional vigente provocou uma distorção no acesso àquela Corte de Justiça. Isso porque a brecha existente admite a sistemática ascensão de Desembargadores oriundos da Advocacia e do Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça nas vagas vinculadas à Magistratura. Tal expediente promoveu ao longo dos anos uma composição do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente por Ministros originários do quinto, frustrando a formação do STJ idealizada pela Constituição em seu art. 104.
É de extrema importância resgatar-se a intenção do nosso constituinte, evitando-se que aqueles que já foram contemplados com o cargo de Desembargador do quinto constitucional ocupem as vagas do STJ reservadas aos magistrados de carreira.
Nesse sentido, a ação do Ministro CEZAR PELUSO é corajosa e republicana, e o Presidente do Supremo Tribunal Federal tem o respeito e admiração Juízes Federais gaúchos, que se empenharão na defesa de seus ideais.

Essa regra tem que valer também para o CNJ
O CNJ é controle externo. Sugiro ao Presidente do Conselho Federal da OAB que, em represália, também apresente ao Planalto uma sugestão de PEC excluindo os magistrados da composição do CNJ, de maneira que ficaria composto apenas por advogados, membros do MP e representantes da sociedade civil.
Querem um Judiciário 'puro sangue' ?
Tudo bem, desde que com um controle EXTERNO (CNJ) 'puro sangue' também.
São os juízes fechando o cerco, tentando a todo custo conter todo e qualquer movimento de renovação do Poder Judiciário. É preciso lembrar que o exercício da advocacia não desqualifica ninguém para exercício da magistratura nos Tribunais Superiores. Só pensa o contrário somente quem nunca foi advogado. Na verdade, advogar é uma atividade muito mais ampla do que julgar, já que o advogado é obrigado a diariamente se colocar na posição do juiz para atuar, sem falar na experiência adquirida em funções que podem ser qualificadas como "administrativas", cuidando do próprio escritório. Espero que o Congresso possa compreender que a magistratura só pensa nela própria, e em aumentar o próprio poder.
Os advogados são maioria no Congresso Nacional. Essa idéia estapafúrdia do Ministro Peluso não tem a menor chance de ser aprovada. Será um tiro n'água.
Deveria ser como nos EStados Unidos e na Argentinaem que não existe carreira.
A rigor, nos Tribunais deveriam ficar no máximo oito anos e independente de ser concursado ou não. Judiciário não é sindicato de juizes.
Deveria ser como nos EStados Unidos e na Argentinaem que não existe carreira.
A rigor, nos Tribunais deveriam ficar no máximo oito anos e independente de ser concursado ou não. Judiciário não é sindicato de juizes.
As corporações da magistratura tentam - em vão - encontrar distinções ontológicas entre juízes "encarreirados" e juízes "não encarreirados", como se o que ascenda a um tribunal não se torne juiz do mesmo jeito. Em outras palavras: tenta-se, desse modo, criar o falso dualismo entre os que são "capazes" em razão de concurso público e os que são "incapazes" devido ao ingresso privilegiado em uma corte. Quem detenha o mínimo de acuidade intelectual e de experiência advocatícia sabe da falsidade do argumento. De mais a mais, a CF não aspirou a segregar, na escolha de desembargadores dos TJs e dos TRFs, os que adviessem do "carreirismo". A intenção não era esta. NUNCA FOI. O acesso a tribunal com ou sem quinto faz do indivíduo um juiz, sobretudo em se considerando ser o procedimento de seleção dos advogados bastante signaficativo. Não são todos os que se podem candidatar. HÁ REGRAS cuja natureza não se distingue essencialmente dos "rigores" de um certame público da magistratura. Tenho visto ADVOGADOS dando lições a juízes novéis e decanos, tanto que se deparam em processos, não raro, inúmeros "errores in procedendo" e "errores in judicando" de JUÍZES. Só a reserva de mercado e estamentária pode explicar e justificar a tentativa de mutilar a Constituição Federal só para defender o acesso dos "carreiristas" aos tribunais superiores. Aliás, as associações de juízes mordem de um lado e assopram de outro. Qual o interesse do Poder Judiciário?! Julgar bem ou promover interesses de corpo?! Ser útil à sociedade ou servir a fechamento burocrático?! Infelizmente, muitos juízes não sabem mesmo o que significa justiça. São, muitas vezes, TÉCNICOS e aplicadores FRIOS. As grandes teses só passam a ser debatidas a partir dos tribunais. Quem advoga sabe disto.
Não irei particularizar casos no que diz respeito a determinados estranhamentos entre Toga e Parlamento. Se é para defender uma posição, por que não defender que o Ministério Público seja como nos EUA, eleição do Promotor Estadual, do Promotor Federal, e a este forma sua equipe, sem vitaliciedade e sem estabilidade na carreira, nem o próprio Promotor Geral tem estabilidade, estando no cargo até o período de cada nova eleição... E nos EUA a persecução criminal segue...
O que parece evidente é a tentativa de formação de um mandarinato da toga.
No mais há excesso de judicialização da política, e isto já se torna objeto de diversos estudos.
Apenas lembrando são duas votações de 3/5 de quorum qualificado no Senado e outras duas de 3/5 de quorum qualificado na Câmara Federal.
Se tal quorum for alcançado, nada a reclamar, restando-se o cumpra-se.
A questão é, como vão convencer a formação de tal quorum? Não está no Regimento Interno nem da Câmara e nem do Congresso que os suspeitos de serem ficha-suja estarão afastados da votação, e o quorum de 3/5 não é do total presente, e sim da composição total de casa parlamentar.
Converso com diversas pessoas em meu círculo social, qual seja, o acadêmico.
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É unânime ou quase isso, entre nós, que o quinto deveria ser abolido de vez, e não ficar mitigando, remodelando-o.
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O instituto fora criado na ditadura varguista, como forma de o executivo, que já havia fechado o parlamento, se inserir no poder judiciário (que jamais poderia ser fechado).
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Graças a esse infeliz instituto, a politização no judiciário tem permitido teratologias incomensuráveis, apadrinhamentos, violação ao acesso por concurso público, preterição ao plano de carreira do judiciário, usurpação de entrância pelo novo magistrado, beija-mão, decisões duvidosas, parcialidade nos julgamentos, desvalorização do servidor (juiz), fomento das desigualdades (visto que um desembargador com 20 anos de magistrado é preterido por um advogado, que só precisa de 10 anos de prática e conhecer as pessoas certas) etc.
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Penso que se há ingerência de advogados no Poder Judiciário, por qual motivo não há juízes no Conselho Federal da OAB, conselho de Ética, por exemplo, afinal, ninguém melhor que os juízes para conhecer os comportamentos desviados dos advogados (não todos, claro)?
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No mais, os pequenos advogados, não se iludam, jamais serão magistrados pelo quinto, vide as listas.
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Por fim, peço que, se pensam diferente, discordem, não me venham compalavras de baixo de calão, dizendo que sou isso ou aquilo, apenas combata argumentos com argumentos, sem ofensas, assim como eu fiz.
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Abraços a todos
O colega Jurista (Professor) lecionou com propriedade, contra argumentos só pode haver argumentos, não tendo mais nada a dizer porque assino embaixo de sua fala e dos motivos do Min. Peluso.
Panelinha, com todo o respeito, peticionar requerendo ou solicitando, ou até mesmo opinando, é uma coisa, agora, julgar um fato, muitas vezes a vida de um semelhante em face do seu ato, é outra coisa muito mais complicada e de grande responsabilidade. Julgar, ou melhor, decidir uma questão procurando dar a cada um o que é seu por direito não é nada fácil.
Um concursado ingressa Juiz de Direito, mas não se torna, a meu sentir, Magistrado do dia para noite. Embora essa seja uma denominação única, para nós ser Magistrado está além de ser apenas um Juiz de Direito, o que aliás é todo Desembargador ou Ministro dos Tribunais Superiores, só muda a denominação.
Um Magistrado se forma ao longo dos anos de prática de judicatura, habilitando-o a ingressar nas instâncias superiores para rever em sede de recurso as sentenças proferidas pelos seus pares nas inferiores, já que a experiência hodierna aliado ao necessário conhecimento técnico-jurídico lhe habilitam para tal, ao contrário daquele que nunca julgou um caso sequer e dorme Advogado ou Promotor de Justiça para acordar Desembargador ou Ministro com a incumbência que nunca lhe foi afeta.
Querem ingressar na Magistratura, façam concurso, do contrário, como disse bem o Jurista (Professor) abaixo, que se admitam juízes nos Conselhos da OAB etc, o que particularmente dispenso de participar porque labuto em galho diverso da árvore jurídica.
A Advocacia (pública e privada) e o Ministério Público, constitucionalmente falando, com todo o respeito, são funções essenciais à Justiça, mas não ao Poder Judiciário.
O STJ, pelo art. 104, parágrafo único, da Constituição, deve ter: 1/3 de desembargadores (dos TJs); 1/3 de membros dos TRFs (autodenominados desembargadores federais); 1/3 de advogados e membros do MP.
Já 1/5 das vagas de cada TJ ou TRF deve ser ocupado por advogados e membros do MP.
Assim, se a regra atual não for revista (revisão proposta pelo Min. Peluso), pode acontecer que, no STJ, não haja NENHUM juiz concursado. Basta todas as vagas do terço dos TJs e todas as do terço dos TRFs ser preenchida por quem ingressou, nesses Tribunais (TJs e TRFs), com base no art. 94.
Certamente não foi isso que o Constituinte Originário pensou para o STJ.
Não contesto aqui conhecimentos nem honra de quem entra em Tribunal com base no art. 94.
Todavia, para esse ingresso, não bastam conhecimentos e honra (afinal, há muito mais advcogados e membros do MP com conhecimentos e honra do que o número de vagas que lhes são destinadas nos TJs e TRFs). É preciso, digamos, capacidade em contatos políticos.
Ora, quem já demonstrou capacidade em contatos políticos para entrar em TJ ou TRF continuará tendo essa capacidade para ir ao STJ.
Assim, os magistrados de carreira, que, até pela sua formação e vida profissional, são menos afeitos a esses contatos políticos, tendem a ficar para trás.
Quem sabe os membros de TJs e TRFs ingressados por força do art. 94 disputam, no STJ, as vagas de advcogados e membros do MP?
Se não, teriam advogados e membros do MP direito de escolha sobre como entrar no Judiciário: ou na 2ª Instância ou no STJ, mas não usando as duas vias.
Já é assim na Justiça do Trabalho (art. 111-A da Constituição): advogados e membros do MP podem entrar, mas precisam escolher: ou entram em TRT, ou entram no TST.
Como não há cota para medíocridades...vamos nos contentando com a dos funcionários concursados para tribunais superiores. A revolta se justifica visto que o que se pretende é integrar essas côrtes à rotina das carreiras administrativas - ao arrepio da sua natureza constitucional arejada e independente.
Essa administração do Dr. Peluso, ao que tudo indica, será mesmo marcada pela mesmice da meta-burocracia sem perspectiva para além dos hollerites.
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