Juiz é cidadão e não pode perder aposentadoria com punição no CNJ

O fato de as recentes deliberações do Conselho Nacional de Justiça quanto à punição de magistrados com a aposentadoria compulsória terem incluído, pela primeira vez no Brasil, um ministro de tribunal superior suscitou compreensível alarde e a veiculação de informações um tanto distorcidas sobre a questão. O mais grave equívoco que se está disseminando na opinião pública é o conceito de que tal prática se configuraria como um benefício àqueles que tenham cometido irregularidades.

Tal raciocínio, contudo, é improcedente, pois a aposentadoria compulsória, máxima punição administrativa que o juiz pode receber, implica, na prática, o definitivo afastamento do cargo. Esta destituição significa a perda das duas primeiras garantias (vitaliciedade e inamovibilidade) amparadas em preceito constitucional e explicitadas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35, de 14 de Março de 1979).

A terceira garantia prevista nessa legislação é a irredutibilidade dos vencimentos ou proventos, e precisa ficar muito claro que a punição de caráter administrativo com a aposentadoria compulsória não anula esse direito legítimo. Afinal, independentemente de quaisquer irregularidades, o juiz recebe salários regularmente, sobre os quais incidem todos os descontos previdenciários pertinentes. Ou seja, a aposentadoria, mesmo que compulsória, não é um privilégio, mas uma prerrogativa comum a todo servidor público ou trabalhador.

Nenhum cidadão aposentado, mesmo que cometa crime hediondo, perde seu direito à aposentadoria em razão da condenação. Isso decorre apenas do fato de que o direito foi constituído não pela ação criminosa, mas por contribuições licitamente feitas à previdência social. Por que criar uma punição dirigida apenas a uma categoria profissional? Isto não acarretaria o dever do Estado de devolver todas as contribuições?

Estudos de reconhecidas instituições financeiras demonstram que os recolhimentos feitos pelos magistrados seriam suficientes para lhes prover aposentadoria equivalente, em média, a duas vezes e meia o valor de seus vencimentos. Assim, o pagamento de proventos a juízes afastados de seus cargos, a despeito das razões do afastamento, não gera qualquer prejuízo ou déficit. Basta, para comprovar tal assertiva, mera consulta aos planos de previdência privada existentes no mercado.

Da maneira como o tema vem sendo difundido, sugere-se que, independentemente da gravidade dos atos que pratique, o juiz é submetido à aposentadoria compulsória e passa o restante de seus dias em feliz ociosidade remunerada, sem que ninguém mais o incomode. Ora, sabidamente isso não é verdade. Trata-se de ilação meramente retórica, pois a punição administrativa não isenta o acusado de praticar irregularidades de responder à Justiça, na qual pode ser condenado, como todo cidadão, após trâmite e julgamento do processo em cujo âmbito seja réu. A sentença, por exemplo, pode abranger a devolução ao erário público de valores eventualmente desviados, caracterizando-se uma pena de caráter pecuniário, que, muitas vezes, pode ser muito mais onerosa do que a perda dos proventos que vem sendo sugerida à opinião pública.

Por outro lado, ninguém pode ser duplamente apenado ou punido em decorrência da mesma infração. Um juiz que perca o cargo, sendo impedido de exercer sua profissão, já terá sofrido, com isso, a devida sanção decorrente do ato motivador. Assim, a cessação dos vencimentos, como defendem alguns, além de transgredir princípio constitucional e a Lei Orgânica da Magistratura, subverteria o preceito relativo à imposição de pena ou punição única para a mesma infração.   

Os próprios magistrados e as suas entidades de classe são os primeiros interessados no sentido de que membros da categoria que eventualmente cometam transgressões sejam devidamente punidos, no âmbito administrativo do CNJ e/ou por meio de processos judiciais. Ademais, preconizar a punibilidade de todo indivíduo que pratique transgressões ou crimes é um princípio inalienável da Magistratura. É a própria essência do direito no contexto das sociedades democráticas. No entanto, a sanção administrativa não pode anular um preceito legal e absolutamente legítimo de um cidadão.

Antonio César Siqueira

é desembargador e presidente da Associação dos Magistrados do Rio de Janeiro (Amaerj)

VITAE-SPECTRUM disse:
09 de setembro de 2010 às 17:17

Notam-se alguns conceitos bem duvidosos no artigo. Em primeiro lugar, juiz não é cidadão apenas relativamente às prerrogativas e aos bônus, mas também no referente às punições e aos ônus. Quando se trata de manutenir o "status quo" das normas protetivas da magistratura, evoca-se o argumento da cidadania. Há, porém, alguns problemas de leitura na percepção do nobre articulista. Qualquer servidor público, por exemplo, está sujeito à pena de "cassação de aposentadoria", a implicar duas coisas: a permanência da vacância do cargo público (desvinculação) e a "suspensão/cancelamento" dos proventos. Tudo, evidentemente, levado a efeito mediante processo administrativo disciplinar. Há outras duas coisas que se distinguem: o ato de aposentação e o recebimento de proventos. É que se tem uma noção errada do conceito de benefício, pois o último não é o recebimento de "pecúnia", antes a "inatividade" sem a perda de "remuneração". De mais a mais, todo servidor público tem garantida a "irredutibilidade de subsídios", não só juízes. Nem por isto, ao se lhe cassar aposentadoria por "irredularidade", em PAD, o ex-servidor permanece a ser beneficiário, pois a existência da infração macula o ato de aposentação, ao qual está associada a mantença da "remuneração". Logo, sem "aposentação" legal, não há benefício. Sem benefício, não há proventos. O articulista afasta a incidência de "vitaliciedade" após a aposentação compulsória do juiz. NÃO É VERDADE. É justamente a "vitaliciedade" que mantém o recebimento dos proventos após o afastamento, uma vez que - já decidiu o STF - o vínculo existente passa a ser meramente financeiro. A diferença: o servidor comum aposenta-se primeiro e pode ser cassado depois. Enquanto o juiz é "afastado" primeiro e aposentado depois.

VITAE-SPECTRUM disse:
09 de setembro de 2010 às 17:37

O afastamento do juiz pode ser antecipado (preventivo) ou simultâneo à penalidade quando se extinguem, enfim, os liames entre o magistrado e o pretório no campo funcional. No entanto, quando o servidor público se vê sujeito a demissão (compulsória), impede-se o ato de aposentação em razão da desvinculação administrativa, mesmo posuindo recolhimento a Regime Próprio suficiente a garantir o benefício. Pode ser que o servidor não haja implementado o critério de idade. De qualquer modo, use-se um exemplo: o servidor público federal contribui 35 anos e alcança a idade mínima (60 anos) para se aposentar. Não se estão aqui considerando "regras de transição". No entanto, após isto, ele permanece em atividade e recebe "abono de permanência" (não desconto de 11%). Se, depois de 2 anos de implementados o tempo e a idade, há uma infração administrativa a ele atribuída, sobrevindo-lhe a demissão, ele terá direito a benefício?! NÃO... Ele também não contribuiu para o Regime Próprio?! O máximo a ser conseguido, nos termos da "reciprocidade contributiva", será o aproveitamento do tempo em um ingresso no RGPS. Não fosse isto, ser-lhe-iam devolvidas as contribuições vertidas ao Regime Funcional?! NÃO. Ora! No caso dos juízes, além de, na maioria dos casos, não haverem implementado os requisitos, podendo ser "aposentados proporcionalmente", eles são "desvinculados" do tribunal e, ainda assim, continuam a receber dele em "inatividade". Então, há sim "distinguishing" e o juiz não é tratado como um cidadão qualquer no atinente aos ônus. Eu defendo há tempo a tese de que a infração administrativa cometida após o implemento dos requisitos de aposentação não poderia impedir o recebimento de "proventos", mas apenas o "desligamento definitivo". Com menos razão, juízes.

Le Roy Soleil disse:
09 de setembro de 2010 às 17:39

A aposentadoria só passa a ser direito líquido e certo quando completados o tempo mínimo de contribuição (ou de serviço público) e também a idade mínima. Antes disso, é mera expectativa de direito. Se o juiz é punido antes de completar esses dois requisitos, não tem direito a aposentadoria alguma, pois tudo o que tinha até então era uma mera expectativa de direito.
É exatamente assim com todos os agentes públicos, não há razão para ser diferente com os juízes.

Fabrício disse:
09 de setembro de 2010 às 18:06

Segundo o raciocínio do articulista, se eu trabalhar durante cinco anos em uma empresa e for despedido, também teria direito a uma aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, não estou certo? O que difere uma situação da outra em essência? Ah, claro, é que no caso do magistrado aposentado compulsoriamente ele cometeu um ilícito penal ou administrativo...
Por que um juiz que comete um crime ou uma infração administrativa tem essa regalia? A mordomia é escandalosa. Aliás, eu gostaria de saber em quantos países verdadeiramente civilizados existe tal privilégio...

João G. dos Santos disse:
09 de setembro de 2010 às 19:18

O artigo esclarece, de forma lúcida e esclarecedora, aquilo que é visto pelos leigos - induzidos pelo oba-oba demagógico-festivo-burlesco - como odioso privilégio. Efetivamente, se alguém paga contribuição suficiente para a aposentadoria, na esfera privada ou pública, mesmo que venha a cometer crime hediondo, não há como subtrair-lhe o direito à aposentadoria, pois contribuiu com os valores e tempo suficientes ao órgão previdenciário. Para os leigos entenderem melhor: uma coisa é uma coisa; outra coisa é outra coisa.

VITAE-SPECTRUM disse:
09 de setembro de 2010 às 19:26

O professor abaixo deve ser o único "leigo" de verdade aqui, porque não contestou nenhum dos argumentos aqui lançados. Ficou no "achismo"... OS outros servidores públicos demissíveis não contribuem também?! O que se chama "demissão" em um caso acaba nominado "aposentadoria compulsória" em outro. Que punição é esta?! Acho considerável a necessidade do instituto da vitaliciedade dos juízes, mas não sob o argumento da "cidadania" e da "contribuição" como "retenção honrada". Por acaso, não são "honráveis" as retenções dos outros servidores públicos?! O que é falha é argumentação do articulista, não a ideia em si.

VITAE-SPECTRUM disse:
09 de setembro de 2010 às 22:45

Morris
Tem razão o articulista quanto à ideia, não quanto ao argumento. O argumento fundamental prende-se à "retenção honrada" e à "cidadania". Eis o problema: um servidor público qualquer, quando demitido, também não contribuiu para o Regime Funcional?! Por vezes, não há até "cassação de aposentadoria" por infração administrativa a contaminar o ato de aposentação?! Em outras palavras, mesmo o servidor público em "inatividade" pode ser ter cassada a aposentadoria. Mesmo que a "infração" haja ocorrido antes do implemento das condições, após ela não houve contribuições a integralizarem o tempo?! Elas NÃO são devolvidas ao ex-servidor!!! Pior ainda: o servidor pode haver-se aposentado após "n" anos posteriores ao implemento das condições, em função de haver permanecido em atividade. Ainda assim, cassa-se-lhe o "benefício" e não há devolução dos valores de "retenção honrada". Por que razão isto não acontece aos magistrados, que se podem aposentar até sem implemento das condições?! Este ex-servidor é tão cidadão quanto o juiz!!! Então, o argumento não é válido em si mesmo. Repito: não sou contrário às prerrogativas dos magistrados, antes ao uso de argumentos que, relativamente aos demais "cidadãos", não têm a mínima valia administrativa. Este o problema...

Oliveira e Silva disse:
10 de setembro de 2010 às 10:49

A aposentadoria compulsória de magistrados é um privilégio concedido a pessoa inidônea para continuar no exercício da atividade inerente ao Poder Judiciário. O cidadão é beneficiado por ter infringido as normas legais. Tratando-se de magistrado, do qual se exige reputação ilibada e notório saber jurídico, qualquer desvio do ordenamento jurídico deveria ser punido com rigor, com a perda do cargo e dos vencimentos, inclusive a aposentadoria compulsória, que é concedida independentemente do punido ter preenchido o tempo e a idade mínima necessários, exigíveis de qualquer cidadão. Outrossim, servidores apanhados em atos passíveis de perda do cargo, independentemente do tempo que exerçam suas funções, perdem o direito ao cargo, aos vencimentos e não tem aposentadoria compulsória. Discordo peremptóriamente do articulista e de sua retórica vazia, em defesa do indefensável.

Bel. Inacio Vacchiano disse:
10 de setembro de 2010 às 11:09

Se esta lei é tão justa e matematicamente coerente, porque não estender a todos os servidores públicos. A resposta é simples, é que a ótica deste artigo e vista sob a perspectiva de quem defende a corrupção e a impunidade. A MAIS PURA E DESTILADA HIPOCRESIA.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de setembro de 2010 às 11:09

Faço minhas as palavras do comentarista VITAE-SPECTRUM, cujas considerações eclareceu com maestria o tema. Sou advogado especializado em matéria previdenciária e posso dizer com convicção que assim que os magistrados perderem o cargo automaticamente estarão excluídos do regime próprio, passando a estarem vinculados, se ao caso, ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). As contribuições recolhidas quando magistrado não serão perdidas, podendo ser utilizadas em eventual pedido de benefício junto ao INSS (contagem recíproca), desde que preenchidos os demais requisitos. Não sei porque os magistrados reclamam tanto disso, já que são ao todo 16 mil e as exonerações, se vierem, não vai atingir mais do que alguns poucos. Muito maior preocupação desperta a situações dos demais cidadãos, que são dezenas de milhões, que recolhem contribuições por várias décadas e na hora de se aposentarem enfrentam as maiores dificuldades possíveis, criadas muitas vezes pelos próprios magistrados. Até hoje nunca vi magistrados levantarem uma palavra para defender os segurados da Previdência Social, e quando o assunto lhes toca diretamente estão a toda hora martelando o mesmo tema, tentando criar a impressão que os problemas deles são mais importantes do que o problema dos outros. Eles acham que todos nós somos bobos.

Mauro Garcia disse:
10 de setembro de 2010 às 13:00

Está cada vez mais corrente ouvir que, se ao invés das contribuições feitas em favor da previdência pública o fossem em favor da prev. privada, resultariam em benefício maior. Esta afirmação carece de qualquer comprovação em fatos e cálculos. Por raciocínio direto fica claro que a contribuição dos servidores públicos (seus minguados 11% - mesmo que dobrados pelo patronal) de longe cobririam 30 ou 40 anos de salário integral, mais pensão para a viúva; para a filha feia que não casa e etc. A propósito: alguém aí quer trocar???

Gustavo P disse:
10 de setembro de 2010 às 14:18

Caro Bel. Inacio:
Vc (ou quem quiser) poderia me esclarecer que palavra é essa, HIPOCRESIA??
Procurei em todos os dicionários possíveis e imagináveis, e não encontrei essa palavra...
Enfim, vai aprender a escrever, analfabeto!!! Depois, tenta vir criticar quem se matou estudando para passar em dificílimos concursos públicos, nos quais certamente não há lugar para analfabetos como vc.
No mais, caro Marcos Alves Pintar, de que tipo de segurado estamos falando?? Quem contribui por várias décadas, não tem maiores dificuldades de se aposentar, via administrativa e/ou judicial. Mas e aqueles outros vários que contribuem por 12 meses, depois de velhos, e tentam se aposentar por invalidez ou receber auxílio-doença por lombalgia e/ou depressão??? Honestidade intelectual não faz mal a ninguém, ok?
Enfim, quanta demagogia barata...pq os nobres comentaristas não admitem, de uma vez por todas, que ODEIAM juízes, e querem vê-los mortos e extintos da face da terra?? Seria mais sincero, pelo menos.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de setembro de 2010 às 16:42

Prezado Gustavo P. Estou falando de todos os segurados da Previdência Social. Não sei se é do seu conhecimento mas há hoje no brasil cerca de 6 milhões de ações judiciais movidas contra o INSS, em uma dívida judicial estimada em cerca de 380 bilhões de reais. O INSS não concede os benefícios mesmo quando há direito. Quando concede, raros são os casos na qual o valor é fixado de acordo com a Lei. Quem me conhece sabe que tenho por hábito comentar apenas os casos na qual estou trabalhando, então vamos citar o de agora como exemplo. Requeremos a aposentadoria de um cliente no ano de 2004, quando o valor do benefício foi fixado em torno de R$800,00 reais pelos valores atuais. Assim que o benefício foi concedido percebemos que o valor estava incorreto e orientamos nosso cliente a entrar com a ação judicial, na linha de outros milhões de casos. Sobreveio sentença de primeiro grau julgando o pedido improcedente e condenando nosso cliente às penas aplicáveis ao litigante de má-fé (!) e com a interposição do recurso o feito foi julgado procedente. O Juiz Federal que conduzia o feito em primeira instância brigou bastante com o Ministério Público Federal (não me pergunte porque) e finalmente o benefício foi revisado, passando de R$800,00 para R$2.200,00 gerando-se ainda a título de atrasados quase R$110.000,00 a serem pagos no ano que vem através de precatório caso a Dilma não consiga dar cabo de todos os advogados previdenciários. Embora esteja aqui citando apenas um caso, há milhões de situações semelhantes em todo o Brasil. Temos ações aqui no escritório proposta em 2002 e 2003 sem que sequer se avizinhe a data de julgamento final. Assim, prezado Gustavo P, sugiro que abra um poucos os olhos e enxergue a realidade que o cerca.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de setembro de 2010 às 16:57

Quanto à questão do ingresso tardio, prezado Gustavo P, gostaria de lembrá-lo que nos termos da Lei o segurado que contribui para o Regime Geral por doze meses cumpre o período de carência para a concessão do benefício do auxílio-doença ou ainda aposentadoria por invalidez. Está na Lei, e a inconstitucionalidade do disposivito jamais foi declarada pelo Poder Judiciário. É bom lembrá-lo ainda que quando você veio ao mundo já havia por aqui prédios, veículos, estradas e pontes, que foram construídas como o esforços da população brasileira. Quase todos os segurados que ingressam tardiamente no sistema na prática trabalham desde tenra idade, muitas vezes sem registro e em condições precárias de trabalho (veja os dados do IBGE sobre trabalho infantil no Brasil). O trablaho dessas pessoas gerou riquesa, que agora acabam indiretamente custeando os benefícios, ainda que o período de contribuição efetiva seja pequeno. Dessa forma, nada há de imoral, ilegal ou inadequado em se pagar uma aposentadoria em valor equivalente ao salário mínimo para quem contribuiu por poucos meses. Não sou eu quem diz isso, mas a própria vigência da Lei.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de setembro de 2010 às 17:37

Quanto à questão do ódio nutrido em desfavor dos Magistrados, não sei quanto aos demais colegas, mas em relação a mim posso dizer que particularmente não odeio nenhum juiz. O que eu de fato odeio são indivíduos que tudo fazem para dificultar ou impedir o exercício das liberdades e garantias individuais, e entre eles há muitos juízes, lamentavelmente. Odeio alguns juízes da mesma forma que se odeia as doenças, a falta de dinheiro, os vendavais, os políticos corruptos, e os serviços de telemarketing (rs.). Nada há de particular nisso. Minha função como advogado compreende buscar solução aos problemas de meus clientes (e eles até me pagam para isso), e muitas vezes o problema é o juiz. Da mesma forma que um médico busca combater uma doença ou epidemia, por odiá-la, eu tambem odeios os juízes, nesse sentido. Não vamos confundir alhos com bugalhos.

Gustavo P disse:
10 de setembro de 2010 às 17:40

RIQUESA???
Que palavra é essa? Está em outro idioma?? Alguém saberia me traduzir o significado dessa palavra???
No mais, talvez o nobre causídico "desconheça", por lhe ser conveniente, o artigo 42, par. 2º da Lei 8213/91, bem como o artigo 59, parágrafo único, da mesma lei.
É óbvio ululante que alguém que se filia após elevada idade, e contribui com míseras 12 parcelas, alegando lombalgia/depressão, está querendo fraudar o sistema - já que, óbvio também escandaloso, sabia já ser portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (que certamente não piorou justamente no ano seguinte ao ingresso no RGPS - isso presumindo que estivesse doente de fato, é claro).
Mas, enfim, a culpa da quebra da Previdência é dos juízes, que pagam 11% todo mês sobre o salário bruto que recebem.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de setembro de 2010 às 18:07

O que sinto por alguns juízes, algumas vezes, é um sentimento de pena. É contrangedor ver homens já de meia idade, pais de família, agindo como verdadeiros cachorrinhos lulus do Poder Executivo, contrariando suas próprias convicções de juventude para acobertar crimes cometidos por colegas, ou ainda tentando arrumar justificativas para o injustificável (e depois transitar de cabeça baixa pelos corredores do fórum). Mas isso, na verdade, é um sentimento de advogado, que as sociedades modernas se adiantaram em sepultá-lo por completo. Infelizmente, foi-se o tempo em que homens cultivavam a dignidade pessoal e constrangiam-se ao ver outros homens contrangidos. Hoje, todas as atenções estão voltadas à hierarquia de poder criada pelo Poder Executivo, e os juízes mais não são do que uma engrenagem dessa imensa máquina monstruosa.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de setembro de 2010 às 18:14

Prezado Gustavo P. Erros de gramática ocorrem quando o tempo do sujeito que escreve é pouco, e o volume de ideias a ser exposto é grande. Quanto à questão do reingresso tardio, ainda, devo lembrá-lo que não basta o sujeito alegar isso ou aquilo depois de ter pago 12 meses para se aposentar. Será submetido a rigorosa perícia (judicial ou administrativa) que analisará de acordo com o caso concreto se tem ou não direito ao benefício. Coisas automáticas assim como você fala, bastando se alegar algo que os céus se abrem, só ocorrem nos centros de poder. Para o povão, tudo é muito difícil e custoso. Acho que uma temática adequada que você deveria abordar, se o caso, são os bilhões reais que são pagos fraudulentamente todos os anos pelo INSS, através de funcionários corruptos que negam os benefícios por incapacidade a quem tem direito para conceder a quem não tem. Traga aí suas considerações sobre isso, porque o assunto é muito importante.

VITAE-SPECTRUM disse:
10 de setembro de 2010 às 18:41

Infelizmente, o comentarista Gustavo P. sói não ter argumentos válidos e apela a questões periféricas, dentre as quais a ortografia. Além disto, ele demonstra integral desequilíbrio emocional só porque se contestam os argumentos sofismáticos usados em prol de interesses corporativos. Aqui - reputa-se - NINGUÉM TEM ÓDIO A JUÍZES. Pelo contrário. Já defendi, aqui e alhures, mais de uma vez, alguns magistrados expostos a evidente situação de injustiça. "Vide" as notícias acerca do Ministro Paulo Medina, do Ministro Joaquim Barbosa, dos juízes compulsoriamente aposentados pelo CNJ etc. Então, isto de referir-se a cacografias não faz nenhum sentido quando se olvidam os argumentos então lançados. No atinente à "obviedade" de "fato gerador" anterior ao ingresso no RGPS, não é como tem imaginado o nobre comentarista. Em matéria jurídica, o "óbvio" e "ululante" pode muitas vezes engrupir o observador, sobretudo se lhe falece a devida instrução técnica. Na hipótese das "depressões", há transtornos de tal ordem a se instalarem no indivíduo após os 40 anos. Não raro, existem depressões senis passíveis de identificação. Ademais, como no-lo adverte o próprio comentarista, mesmo sendo anterior ao ingresso ou reingresso o "fato gerador", pode haver agravamento do quadro. Não há dúvida. O "auxílio-doença" e a "aposentadoria por invalidez" previdenciários exigem sim a carência de 12 contribuições, mas, na hipótese dos que reingressam no RGPS, as contribuições anteriores podem ser consideradas quando o segurado já possuir 1/3 da carência exigida para a concessão do benefício. A regra, no entanto, não se aplica às aposentadorias que não decorrem de fatores de risco, isto é, todas as demais, exceto a por invalidez. Então, existem temperamentos a serem considerados.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de setembro de 2010 às 16:06

Também já defendi várias vezes temas que são do interesse direto da magistratura e dos magistrados. Talvez eu seja uns dos poucos advogados no Brasil que defenda a justa atualização de vencimentos dos Juízes Federais, embora tenha sérios atritos com alguns deles, e nunca vi qualquer juiz federal defendendo o retorno dos honorários de sucumbência (que eles mesmo tem se encarregado em exterminar). Até mesmo em relação às condições de trabalho dos magistrados, por demais estressantes e sujeitando-os a doenças inúmeras, sempre defendi que estão certos quando reclamam, contrariando a torrencial "opinião" de todos os demais, que achama que todos os juizes vivem na mamata. Não há assim ódio em desfavor dos magistrados.

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