
A Comissão Especial formada por senadores de reforma do Código do Processo Civil está percorrendo o Brasil para colher sugestões para o projeto. A diferença é que agora já existe um texto para servir de base, o PLS 166/10. Nesta quinta-feira (9/9), os senadores Valter Pereira (PMDB) e Eduardo Suplicy (PT) estiveram em São Paulo para ouvir críticas e sugestões. Desembargadores e advogados alertaram os parlamentares que o principal problema do Judiciário paulista é falta de recursos financeiros e estrutura de trabalho.
No primeiro semestre de 2010, a Comissão de juristas fez audiências públicas por vários estados. O resultado foi apresentado ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB), no começo de junho. Agora com o projeto em mãos quem tiver interesse poderá sugerir alterações e encaminhar propostas por escrito aos senadores. A audiência foi marcada por duras críticas, mas também elogios ao novo projeto.
De acordo com o senador Valter Pereira, “o sucesso das audiências públicas está se revelando principalmente pelas criticas que o projeto está recebendo. São críticas pontuais, embora haja um reconhecimento de que o projeto é um avanço”. O senador rebateu as críticas de que o projeto reduz o número de recursos, o que dificultaria a defesa. “Na parte de recursos tem discussões, alguma omissões que podem estar ocorrendo, mas são defeitos que são plenamente administráveis”, explicou.
Ele afirma ainda que o mais importante é que juristas reconhecidos já disseram que o projeto garante a segurança jurídica, e completa ao dizer que o objetivo é preservar o direito das partes e evitar a procrastinação.
O advogado e professor Cassio Scarpinella Bueno, assessor jurídico da Comissão Especial de Senadores, destacou que com a audiência publica todas opiniões estão sendo ouvidas. “As audiências são o verdadeiro processo democrático legislativo com todos os envolvidos institucionalmente e individualmente. Já não me separo mais do meu volume de anteprojeto”, reforça. O advogado diz também que o projeto ainda presenta “algumas imperfeições aqui e acolá”, mas acredita que serão solucionadas.

A advogada processualista Ada Pellegrini Grinover foi a primeira a expor suas críticas focadas no ponto do código que trata da conciliação e mediação. De acordo com Ada, a função de conciliador e mediador não deveria estar restrita a advogados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Ela explica que isso é uma reserva de mercado e pode colocar a perder todo um movimento que vem sendo feito, inclusive pelo Judiciário, para habilitar servidores a atuar como mediadores e conciliadores.
“Eu lembro que o Conselho Nacional de Justiça, em nota técnica, há cerca de cinco anos atrás manifestou-se contra o projeto de lei de mediação judicial em que se previa essa exclusividade do exercício da profissão de advogado para os candidatos a mediadores e conciliadores”, observa. A processualista afirma que esse entendimento não deve prevalecer.
Ainda na mesma questão, a advogada sugeriu a exclusão da ideia de “juiz conciliador”, aquele que irá conduzir os mediadores e conciliadores. Ela diz que esse pressuposto vai contra a ideia científica de conciliação e mediação. Quando muito, os mediadores e conciliadores devem seguir as normas do regimento interno e a lei, mas não a orientação do juiz.
O advogado, juiz do TRE-SP e professor da USP Paulo Henrique dos Santos Lucon destacou que o projeto tem muito mais pontos positivos do que negativos. Entre suas sugestões, destaca que a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser também inversa. Quando uma há uma execução afasta-se a pessoa jurídica para executar os bens da pessoa física. O advogado afirma que poderia ser permitido usar os bens da pessoa jurídica em nome dessa pessoa física quando ela não tiver bens para penhorar.
Outro problema que Lucon aponta é a morosidade do Judiciário. “Tenho um caso de apelação que interpus em 1999 e ainda não foi julgados pelo Tribunal de Justiça. Temos um grave problema de demora de efetividade do processo”, lamenta. O advogado também acredita que é necessário alterar causa de pedido e pedido no curso do processo. Para ele, deveria ser até a audiência preliminar, ou seja, o fim da fase postulatória.
Ele também defende que a coisa julgada nas declarações incidentais dependa de iniciativa da parte. “Não pode ser a critério do juiz no momento da sentença, como uma para as partes”, assevera. E no incidente de resolução de demandas repetitivas, ele sugere que exista no próprio código a possibilidade de um recurso caso o juiz aplique o incidente de maneira equivocada.
Quanto à área do código que trata das provas, o advogado Wiliam Santos Ferreira entende que não houve grandes modificações e ela merece uma evolução. Segundo o advogado, no código há um artigo que diz que o interrogatório será feito pelo juiz, porém não há a obrigação de comparecer. “Uma das técnicas mais eficientes de estímulo a cooperação das partes é a pena de confesso. Sem ela, a parte pode não comparecer e o magistrado pode ficar sem a possibilidade de ouvi-lo”, diz.
Ferreira sugere ainda que a fixação dos pontos controvertidos deveria ser proposta pelas partes. E então, o magistrado teria mais informações para julgar. O advogado defende ainda que aquelas pessoas fundamentais para o processo, mas que estejam impedidas ou sejam suspeitas para testemunhar, sejam ouvidas, com a condição de dizer a verdade.

O desembargador Sidney Romano dos Reis também falou das preocupações e vivências dos magistrados paulistas. Sobre o objetivo do novo código de dar mais celeridade ao processo, ele faz uma ressalva sobre o artigo 10 o projeto. Para ele, não altera o feito o contraditório que é concedido antes da decisão de uma causa de extinção de ordem pública, por exemplo.
Ainda sobre a celeridade e a restrição ao uso dos Agravos, o desembargador brinca: “O Tribunal de Justiça de São Paulo foi transformado num tribunal de Agravos”. Para ele, o problema é que com tantos Agravos não é possível julgar os outros recursos. Ele observa ainda que as ações coletivas também precisam de atenção. “Em ação coletiva concedendo uma liminar não sabemos quando será julgada a liminar.”

O desembargador Décio Notarangeli também falou sobre celeridade do processo. Ele criticou a maneira como foi abordada a tutela de urgência. Para ele, a forma como funciona a tutela antecipada atualmente deveria ser aproveitada no novo processo. Ele aponta que a sustentação oral dos advogados nos Agravos faz com que o processo demore ainda mais para ser julgado, já que a pauta das Câmaras costuma ser composta por muitos Agravos.
O advogado e professor Antonio Claudio da Costa Machado foi contrário ao novo CPC. Para ele, a falta de vontade política para aparelhar o Poder Judiciário, de capacitação, de motivação e a baixa remuneração do pessoal da Justiça são os verdadeiros problemas. “Não precisamos de um novo CPC”, sentenciou. Machado apontou um dos piores pontos do novo CPC: dá poderes excessivos aos juízes de primeira instância.
O advogado Edson Cosac Bortolai também criticou o desaparelhamento do Poder Judiciário e todas as transformações do código até hoje. “Se apequenou a estrutura e aumentou demais a demanda. Estamos apenas transferindo o congestionamento de um lugar para o outro”, criticou, e sugeriu que as custas do Judiciário seja administrada pelo próprio Judiciário.
O Procurador-Geral do Estado de São Paulo, Marcos Fabio de Oliveira Nusdeo, elogiou a comissão e os trabalhos. E elogiou a iniciativa que reúne ações iguais em uma mesma decisão. Citou como exemplo a decisão do Supremo Tribunal Federal ao analisar a Emenda Constitucional 20. Para ele esses sistemas serão responsáveis no futuro pela diminuição de processos a longo prazo.
Também falaram os advogados Magda Barros Biavaschi; Hélio Rubens Batista Ribeiro; a procuradora do estado Marcia Semer; o vice-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) Arystóbulo Oliveira Freitas; o defensor público Danilo Mendes Silva de Oliveira; o juiz da 14ª Vara Cível de São Paulo Ronnie Herbert Barros Soares; e o desembargador Henrique Nelson Calandra.
O novo CPC já está desatualizado frente ao novo Agravo! Salve-se quem puder.
Tem razão o dr. Edson Cosac Bortolai, eminente advogado e ilustre conselheiro da OABSP que há muitos anos aprendi a admirar pela cultura, pelo espírito fraterno e por sua generosa dedicação à Advocacia. As custas devem pertencer ao Judiciario. Estudos informam que um processo em São Paulo custa em média R$ 1.000,00.- Todavia, paga-se mais de R$ 20.000,00 em alguns casos,pois a nossa lei de custas não obedece aos princípios constitucionais de razoabilidade e nem mesmo aos que orientam o custo de taxas (CTN). Justiça neste Estado é um serviço de qualidade questionável, pelo qual o "usuário" paga antecipadamente sem saber quando vai receber, se vai receber e até mesmo se o que receber lhe vai ser útil ou favorável. O inciso LXXVIII do artigo 5º da CF não vem sendo observado, pois o judiciário não recebe "...os meios que garantam a celeridade.." da tramitação dos processos. Pretende o projeto "prestigiar" as decisões de primeira instância ? Os doutos magistrados da primeira instância podem prestigiar-se a si mesmos se adotarem com rigor as medidas já disponíveis para encerrar processos atingidos pela prescrição, como é o caso das milhares e milhares de execuções fiscais que servem apenas para preencher estatísticas. No Anexo Fiscal da Capital (Praça Dr. Almeida Lima) existem hoje mais de 1.000.000 (HUM MILHÃO) de feitos, a maioria amontoados no subsolo do prédio. Dizem até que o prédio já começou a trincar com o peso...Mais da metade dessas ações está prescrita (algumas prescrições já ocorreram há mais de 20 anos !!!) e ninguém resolve essa questão tão simples...Bastaria um carimbo: ARQUIVE-SE ESTA PORCARIA !E se algum procurador apelar,que seja representado junto à OAB, por infringir o inciso VI do artigo 34 da lei 8906.
o problema do TJSP é a má gestão, pois não investe em informatização, não premia a produtividade e prefere construir palácios e contratar pessoal.
No tocante ao CPC precisa de alguns ajustes, mas o maior problema dele é que vai diminuir muito a "enrolation" do réu e isto irrita muitos advogados, pois o processo é como uma pessoa internada em hospital, ou seja, dá lucro pra o hospital e para alguns escritórios de advocacia....
o problema do TJSP é a má gestão, pois não investe em informatização, não premia a produtividade e prefere construir palácios e contratar pessoal.
No tocante ao CPC precisa de alguns ajustes, mas o maior problema dele é que vai diminuir muito a "enrolation" do réu e isto irrita muitos advogados, pois o processo é como uma pessoa internada em hospital, ou seja, dá lucro pra o hospital e para alguns escritórios de advocacia....
Os juízes ganham uma fortuna, comparado ao que ganha um engenheiro formado pelo ITA ou pela Politécnica. S[o que os juízes têm garantia, e não “pagam o pato” se errarem em suas decisões.
Um advogado, se errar, perde os clientes e passa fome. Os juízes podem errar milhares de vezes sem sofrer conseqüência nenhuma. Eles ganham, do mesmo modo, um enorme salário. Por esse motivo, os juízes não estudam nada: nem a doutrina, nem a jurisprudência, nem os processos, e nem a lei. E as montanhas de erros que eles cometem provocam montanhas de recursos.
Portanto, diminuir os recursos poderá provocar conseqüências gravíssimas, que poderão descambar até mesmo em desobediência civil.
Os advogados podem ser multados por recursos procrastinatórios, com base na litigância de má-fé. Os juízes devem ser multados por cada recurso provido, contra as decisões deles. Podem ter certeza de que, com isso, a quantidade de recursos e agravos se reduzirão em 50%.
8 horas por dia, 40 horas semanais, é o que os juízes são obrigados a trabalhar, mas não trabalham. Eles trabalham 5 horas por dia, das 13:00 as 18:00 horas (alguns nem isso!). Desse modo, cada juiz deixa de trabalhar 60 horas por mês.
No Estado de São Paulo há dois mil juízes.
Isso, multiplicado por 60 horas não trabalhadas dá 120 mil horas por mês não trabalhadas.
Isso, multiplicado por 10 meses (eles têm dois meses de férias por ano), dá um total de UM MILHÃO E DUZENTOS MIL HORAS POR ANO DE VAGABUNDAGEM.
Com esse tempo, tranquilamente, DUZENTOS MIL PROCESSOS deixam de ser julgados por ano. Eu disse com esse tempo de vagabundagem.
Vale lembrar que, na área cível, que é aonde se acumulam os processos, nem 30% são concluídos com audiência de instrução.
Mais de 70% dos processos terminam com julgamento sem audiência, ou em acordo.
Francisco Buarque de Holanda compôs a música: “Vá trabalhar vagabundo”.
Com os juízes é preciso colocar uma lei severa para acabar com essa vagabundagem.
UM MILHÃO E DUZENTOS MIL HORAS, POR ANO, pagas, regiamente pagas, sem que eles trabalhem.
Descontos nos salários deve ser apenas o começo, e, em seguida, rua, demissão por justa causa.
A proposta que está sendo cogitada pelos elaboradores do Novo Código de Processo Civil de excluir, como ocorre nas causas de valores até 40 salários mínimos nos Juizados Especias Cíveis, de retirar a figura do Advogado como mediador das causas, acho uma temeridade. A sociedade brasileira, sem um representante legal e legitimado que a represente em qualquer juízo, vai ficar sempre lesada e à mercê do litigante que, quando aparece em juízo, vai estar sempre munido de representantes legais constituídos para defendê-la a todo custo. Retirar a figura do Advogado, representante constitucionalmente legitimado para representar em juído as pessoas desprovidas de quaisquer conhecimentos técnico-jurídicos, é querer jogá-la às jaulas dos legões que estão sempre esperando suas presas para esmagá-las sem dor nem piedade! O advogado vai ser sempre essencial à defesa da sociedade em qualquer tribunal ou fora dele; tirá-lo essa competência constitucional é mesma cousa que querer tirar do médico a capacidade de fazer cirurgia, presquever receitas, olhar e analisar diagnóstico clínico. Se nos Juizados Especiais Cíveis, as pessoas já são lesadas, mesmo com representantes legais, imagine sua ausência??!! Está instalado o caos jurídico.
(CONTINUAÇÃO)...
.
6) o art. 241 é uma heresia conceitual. A sanção para quem alegar serodiamente uma nulidade deve ser de natureza econômica, mas não a preclusão porque aí o que é nulo torna-se válido, o que é uma heresia. A nulidade jamais poderia convalescer-se ou ressuscitar. A anulabilidade, sim, admite convalescência por preclusão em sentido amplo, e ratificação.
.
7) qual a definição legal da tutela da evidência? O que vem a ser pedido incontroverso? Eu conheço fato incontroverso, mas pedido!? O pedido só será incontroverso se não for resistido. Para isso, é necessário o contraditório. Aliás, o PL 166 está repleto de possibilidade de se contornar ou protrair o contraditório. Isso é um perigo, sobre ser inconstitucional.
.
8) o cumprimento da sentença faz-se por execução. Então, topologicamente deveria estar no Livro III, como espécie de execução, já que é isso que o cumprimento da sentença é, embora constitua um prolongamento ou uma fase do processo de conhecimento.
.
Como ainda não tive tempo de terminar de ler o projeto, fico por aqui. Quando acabar, talvez escreva um livro: «As incongruências e contradições do projeto de novo Código Civil, um retrocesso que pode custar muito caro à sociedade brasileira».
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
.
Dá para perceber que o PL 166/2010 é muito, mas muito falho mesmo. O Senado faria melhor se o arquivasse liminarmente e encomendasse a um só processualista, como por exemplo o maior deles no Brasil: José Carlos Barbosa Moreira, que elaborasse um anteprojeto de CPC. Garanto que vai sair um projeto espetacular.
.
4) a sanção prevista no art. 189 é exagerada. Não leva em conta que o advogado também trabalha em muitos processos. Que prejuízo pode causar a restituição dos autos dois ou três dias depois do termo final para oferta de uma contestação, por exemplo, que foi protocolizada no protocolo geral integrado e que levará cinco dias para chegar ao cartório da vara a que se destina? NENHUM. E nem sempre o advogado tem tempo para se deslocar do escritório até um foro regional só para restituir os autos na data final do prazo, embora tenha condições de protocolizar a petição e não perder o prazo;
.
5) prazo comum: qual a serventia. É melhor que seja sempre sucessivo. Primeiro fala o autor, depois o réu. Não será a sucessividade de alguns dias que fará com que o processo atrase ou que prejudicará o andamento do feito. Mas certamente, essa sucessividade favorece a qualidade das peças e, conseguintemente, das decisões finais, já que as peças contêm, e assim devem ser assim consideradas, um esboço dos fundamentos para a decisão (síntese dialética) da lide;
.
(CONTINUA)...
(CONTINUAÇÃO)...
.
Fora esse viés para escamotear a sonegação da tutela jurisdicional, não há mais nada de coletivo no PL 166/2010. NADA, viram, senhores parlamentares?
.
2) porque não acompanha a alteração pontual que ocorreu no CPP, e passa a admitir que as testemunhas sejam inquiridas diretamente pelas partes, em vez da sistemática arcaica, renascentista, que foi mantida, que é a repergunta. O critério de repergunta não só toma muito tempo como não reflete o depoimento real da testemunha. E quem nunca teve problema quando o juiz, ao ditar a resposta dada pela testemunha, modifica, às vezes sutilmente, às vezes grosseiramente, muito embora sem querer, o real conteúdo do que a testemunha disse? Basta gravar os depoimentos, e manter o CD-Rom com os arquivos de áudio no processo.
.
3) que no procedimento sumário as testemunhas sejam arroladas com a petição inicial e com a contestação, é compreensível, dada à concentração de atos. Mas no procedimento ordinário, isso é um absurdo que mais atrapalha do que ajuda. Isso porque o processo é dinâmico. O réu, pode, por exemplo, reconvir ao autor, formulando pedido contraposto na contestação (aliás, muito com a vantagem de não ter de pagar custas). Aí o autor responderá e arrolará mais testemunhas na sua contestação. Pronto, já se deu azo para que a audiência dura um dia inteiro ou vários dias. Além disso, o autor a saudável prática da réplica está prevista no art. 349. Como é que fica, então, se o autor tiver de demonstrar a afirmação de um fato feito na réplica, mas cuja prova não dependa das testemunhas arroladas na inicial? Terá de arrolá-la na réplica. Mas não há previsão legal para isso. E aí?!
.
(CONTINUA)...
Esse PL 166/2010 é uma tragédia. E essa tragédia já começou. Trata-se do rio de dinheiro público que está sendo gasto para discuti-lo.
.
Ele tem mais defeitos do que o atual, porque apresenta os mesmos deste e outros, novos.
.
Exemplos:
.
1) se de fato há necessidade de um novo Código de Processo Civil para tornar mais rápida a tramitação das ações e incorporar a disciplina de ações coletivas, porque não consolidar nesse novo Código todo o processo civil?
.
Se é realmente um Código que se quer, então porque não transpor para dentro dele toda a legislação extravagante que trata, v.g., do mandado de segurança, da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental, execução fiscal, mandado de injunção, habeas data, ação popular, ação civil pública, etc., e revogar EXPRESSAMENTE todas essas leis extravagantes que dão dores nas costas só de ter de ficar manipulando os vademecum da vida?
.
De coletivo mesmo esse PL 166 só tem a possibilidade de extermínio de recursos com base em teses gerais, repetindo o mesmo erro da Lei de Pantagruel que introduziu a possibilidade de julgamento em massa do que se convencionou chamar de recursos repetitivos. Na prática, isso deveria valer EXCLUSIVAMENTE para as ações entre o indivíduo e o Estado, mas num país em que os juízes não tivessem um vício tão histórico quanto atávico de alimentar uma inclinação francamente fazendária, porque aí os riscos são opressão cada vez maior do indivíduo pelo Estado, com a chancela do Estado-juiz. Se os juízes fossem eleitos, haveria maior isenção para se admitir um sistema de recursos repetitivos para demandas que envolvam o Estado e as pessoas.
.
(CONTINUA)...
No Direito, as regras secundárias são as regras de reconhecimento, as regras de alteração, as regras de julgamento.
O projeto do novo CPC é o projeto para novas regras de julgamento, visando, primordialmente, e acima de tudo, superar a gritante lentidão da prestação jurisdicional e da solução de conflitos e controvérsias.
Lendo de ponta a ponta o projeto, lembramos de imediato do famoso romance “O Leopardo”, de Lampedusa.
Esse romance trata das transformações políticas e sociais ocorridas no final do século XIX na Itália, com todas as lutas pela unificação do país, e resultando desses movimentos novo ordenamento jurídico, novas regras sociais, e por ai afora. Tudo isso gerado pela poderosa burguesia nascente que ambicionava uma fatia do poder dos nobres.
O personagem principal, Dom Fabrizio, o Príncipe de Salina, diante da preocupação de seus pares, respondia com tranqüilidade: “Não se preocupem, os burgueses têm razão, é preciso que as coisas mudem para que tudo possa permanecer como está”.
O projeto do novo CPC é o retrato exato da previsão do Príncipe de Salina.
Os honorários advocatícios de sucumbência são uma torpeza repugnante, que deve ser extinta do nosso ordenamento jurídico, pois, essa extinção provocará o destravamento da justiça, abarrotada de processos, e uma celeridade inacreditável na solução dos conflitos.
Os advogados lambem os beiços para abocanhar os gordíssimos honorários de sucumbência. Num processo com valor de causa de 1 milhão, o vencedor abocanha, no mínimo, 100 mil, na sucumbência.
Desse modo, tanto o advogado do autor, quanto o advogado do réu querem tudo, menos o acordo. É no litígio que eles ganham e, por isso, a litigiosidade se agiganta mais e mais, numa progressão geométrica.
Acabem com os honorários de sucumbência, e só interessará aos advogados o acordo, o mais rápido possível.
Para desatravancar o enferrujado e ineficiente judiciário brasileiro, a Discovery é um dos remédios essenciais.
Nos Estados Unidos, a preparação do processo, inclusive com toda a produção de provas: documentais, testemunhais, periciais, tudo é feito no escritório do advogado do autor.
O autor entra com a petição inicial, e o único trabalho do juiz é examinar se o pleito preenche as exigências processuais. Se preencher, o juiz endossa o pleito, dando poderes de autoridade de juiz para o advogado preparar todo o processo, produzindo todas as provas admissíveis no direito, inclusive com busca e apreensão de documentos e coisas.
Todos os depoimentos são filmados, gravados e escritos. Ninguém pode mentir nesses depoimentos, nem mesmo as partes, sob pena de cinco anos de cadeia.
Terminada essa fase, as partes se reúnem para discutir os termos de um possível acordo. Em 99% das demandas esses acordos são realizados e homologados pelo juiz.
Desse modo, só 1% das causas cíveis é que vão a julgamento, nos Estados Unidos.
Isso pode, sim, acontecer no Brasil com a instauração da Discovery no processo civil brasileiro.
Código de Processo é conjunto de normas formais com as quais a parte se dirige ao Estado para ver efetivada sua pretensão em razão de eventual ofensa ao direito material. Ora, em uma obrigação de fazer, estabelecer como limite total de multa diária o valor do contrato, que pode ser de trato sucessivo - exemplo: uma conta de luz - o corte no fornecimento de energia, não autorizará o credor de obrigação de fazer - no caso, para religamento - e não convencerá o inadimplemente ao cumprimento da determinação judicial, pelo simples fato de que é economicamente mais atraente o não cumprimento. Assim, no que pertine ao direito material derivado do direito adjetivo temos que a sanção que reverte ao credor é igual a zero. Precisamos mudar isso!
Em nada resulta ou resultará, muito menos produtividade colocarem processos judiciais em documentos eletrônicos para serem julgados segundo códigos de ritos, normas e regimento internos feitos para tramitar papel.
A questão a ser equacionada - sendo indiscutível que os autos tem que tramitar em documentos eletrônicos no formato original em que são concedidos nos microcomputadores de magistrados serventuários e operadores - é: os processos crescem em ordem geométrica, exponencial enquanto os recursos humanos para juga-los (juiz natural)cresce em ordem aritmética qquando crescem. O núcleo de agravos da presidencia do STJ é a negação do juiz natural, resposta a fábrica de papel inaugurada com o agravo de instrumento a negativa da subida do REsp.
Se os juizes não conseguem conhecer e ler os processos que assomam aos milhares devido ao volume (são 13.000 no gabinete de Joaquim Barbosa segundo a Dr. Ophir Cavalcante) porque o faram mais e melhor na tela do computador. Outra vez: o CPC atual foi feito para tramitar papel, com uso de tecnologia de software já disponível no mercado e em uso nas cortes norte americanas seria possível por exemplo, primeiro fazer cair no desuso e depois eliminar o capitulo das nulidades do CPC e por consequencia reduzindo o número de agravos. Incidente de coletivização dando força a sentença como lei entre as partes é brilhante, mas como fazer para saber se uma inicial é igual a outras milhões e julgados? É preciso ler. Voltamos portanto ao mesmo ponto, como fazer para ler e comparar, quais parâmtros, não irão surgir recursos e agravos dessas decisões coletivas?
Essa é a questão objetiva que interessa ao coletividade e ao país, em especial aos negócios.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login