O Supremo Tribunal Federal, em diversos acórdãos, não vem admitindo a instauração da Ação Penal quando flagrante a ausência de justa causa para a formação da relação jurídica penal. A ressalva foi feita pelo ministro Gilmar Mendes, ao determinar o trancamento da ação contra o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Roberto Haddad, que tramitava no Superior Tribunal de Justiça. No dia 10 de junho, o Plenário da corte confirmou a liminar concedida pelo ministro.
O desembargador, que é colecionador de armas, foi surpreendido por uma operação da Polícia Federal que encontrou, em sua residência, uma caneta-revólver calibre 22 de uso restrito e origem taiwanesa. De acordo com a acusação, a arma não estava registrada no Ministério da Defesa. No entanto, constava o registro de uma caneta-revólver de características idênticas, mas de origem norte-americana. Haddad explicou que a posse da arma é legal, pois a peça foi registrada de forma equivocada como sendo dos Estados Unidos.
Gilmar Mendes afirma, em seu voto, que é preciso rezar para se ter senso de Justiça, "mas, se o perdermos, temos de pedir a Deus para, pelo menos, não perdermos o senso do ridículo, o que evitaria esse tipo de vexame. Raramente se vê um caso com tantas características de picaresco, de circense, de bizarro", sentenciou. Ele chamou atenção em seu voto: quando o comportamento do réu nem mesmo em tese constitui crime, não há como permitir a instauração do feito criminal. A maioria dos ministros confirmou o posicionamento de Gilmar Mendes. Para eles, Haddad não pode ser réu da Ação Penal porque não houve crime em relação à arma apreendida em sua residência.
Não há o que discutir sobre a legalidade do porte de arma, afirmou o relator. "A conclusão é cristalina: a arma de fogo apreendida pela PF está devidamente registrada no Ministério da Defesa, o que resulta na completa atipicidade da conduta do paciente e, por isso, não há justa causa para a ação."
O ministro Dias Toffoli endossou o entendimento do relator. "É a mesma arma. Foi feita posteriormente a retificação, mas o registro já havia antes. Era um erro material", explicou Toffoli.
Gilmar Mendes criticou a atuação da Polícia Federal. "Sem dúvida alguma, aqui parece que houve um excesso no que diz respeito à denúncia. Mas houve também um excesso em relação ao seu recebimento, como se se fizesse aquilo que, na linguagem ou na metáfora futebolística, se diz ‘vamos fazer um tipo de compensação’, já que houve tanto esforço, o tribunal se envolveu tanto, deu decisão, busca e apreensão, fecharam a Avenida Paulista para fazer busca e apreensão no Tribunal Regional Federal. Depois, o resultado dessa chamada Operação Têmis é isto: o recebimento da denúncia por uma caneta-revólver."
Para ele, o país precisa de uma "lei contra abuso de autoridade para quem oferece denúncia, para quem faz investigação e para quem recebe a denúncia dessa natureza. Sem dúvida alguma é preciso que haja limite para essas situações".
HC 102.422
Leia aqui o voto do ministro Gilmar Mendes.

Esses tipos de acusações grotescas merecem um estudo no campo psicológico, especialmente para tentar explicar o porquê do recebimento dessas denúncias. Como é possível alguém formado em direito, galgado à sublime função de julgar os outros, teoricamente perito em Direito, dar sobrevida a acusações que até mesmo adolecentes considerariam bizarras? O Min. Gilmar Mendes tem razão, mas quem deve rezar é o jurisdicionado. Rezar para não ficar à merce de investigadores, acusadores e julgadores sem senso de ridículo.
Mais uma vez o MINISTRO GILMAR MENDES dá lições sobre o que "É" um verdadeiro MAGISTRADO, não apenas um JUIZ, desses que os há até para briga de galos...Um MAGISTRADO digono do título, que enfrenta as questões com maestria sem perder o senso ou o tirocínio jurídico. É fácil ser JUIZ (mesmo não sendo de futebol): basta decorar algums manuais de D Civil, P Civil, etc.. e ter sorte que lhe perguntem sobre o que leu...Mas, ser um verddeiro MAGISTRADO, é preciso ter, antes de tudo vocação e sobretudo gostar de GENTE...Para queles sem esse perfil, deve, sim, haver uma LEI que os condene pessoalmente (e não o Poder Público, o ESTADO, que, no final das contas somos nós que pagamos), ainda que seja pena de DINHEIRO, pelas absurdas decisões e denúncias, ou perquerições policialescas (eles gostam de posar de RAMBO, por isso que, quando aquele Ator veio ao Brasil, chamou-nos de MACACOS), a IMPRENSA topiniquim no meio, gravando e filmando, não se importando com a veracidade da acusação, defendendo o seu direito de noticiar o fato, não interessando se esse fato é mera ficção. Agora o Presideente do TRF deve propor ação de INDENIZAÇÃO,e nós, os OTÁRIOS DA CORTE, vamos ter de arcar com essa despesa e os que cometeram esse desatino continuarão a cometê-los, resguardados pela IMPUNIDADE que regra o que se chama de "serviço público".
Devemos orar pedindo para não sermos tão ingenuos assim. Acreditar que um agente ou delegado da PF se arriscaria numa operação na casa de um desembargador a toa; que a justiça autorizaria tal operação sem o mínimo de indícios de alguma ilegalidade cometida pelo suspeito é muita ingenuidade. Ingenuidade essa que um ministro do STF não deveria ter. A única coisa que acho impossível ter acontecido é a operação ter "vazado" e a materialidade que em tese comprovaria um determinado delito ser retirada do local e escondida em outro lugar. Isso nunca aconteceu na história deste país.
Claríssima ingenuidade é supor incólume a instituição policial brasileira que, mandada ou desmandada, tem notoriamente abusado de prerrogativas institucionais. Ademais, tem-se visto no País a tentativa de implantar-se um "Estado policialesco" em que, à maneira das mais cruéis ditaduras, prevalece a cultura dos (falsos) dossiês. Há sempre de se perguntar a quem ou a que tem servido a Polícia Federal, cuja instituição parece, não raro, fora de controle. De mais a mais, tendo havido ou não ingenuidade, o Estado não pode de nenhum modo condenar pelo discurso, sem dos autos constarem indícios idôneos a provocar a instauração de ação penal. Depois de tanta celeuma, fosse quem fosse, conseguiu-se apenas denunciar um desembargador por colecionar uma "caneta-revólver". Em outras palavras: movimentou-se toda o aparato estatal, gastando-se direito público, só para inciar-se uma ação penal temerária e fadada a ser trancada. Desse modo, nem a ingenuidade nem a esperteza podem servir à condenação de ninguém, mesmo porque o sistema se mostra acusatório e não desagua em decreto de alienação da liberdade quando não remanescem provas. Quantas vezes assistimos aos espetáculos ridículos nos quais gravadas imagens das operações, em total desrespeito à sobriedade de tais expedientes?! Desse modo, acertada a decisão do Ministro Gilmar Mendes, pois não há sentido em que, demonstrado o equívoco de registro de arma, deva uma ação penal seguir só para agradar à volúpia acusatória do Órgão Ministerial. Ingênuo quem cogita da neutralidade policial, da ausência de excessos, da inexistência de abusos. No mais, tem-se apenas comentário em que se age "pro domo sua", à expectativa de inverter o nível de responsabilidade. Ai de nós não fosse o Supremo Tribunal Federal.
Prezado Gilmar Mendes,
meus sinceros parabéns!!!
Precisamos de mais magistrados como você!!!
Fico preocupado com o fato de terem recebido a denúncia. Há um certo exagero. O caso nos deixa perplexos. Segundo as notícias, cometeram barbaridades contra a pessoa do Desembargador em "nome da lei", mas de que lei? A dos injustos! Parabéns STF. A lei do abuso de poder deve ser rigorosa e não letra morta. Aliás, seria conveniente acabar com o crime de desacato, pois há cidadãos que são vítimas de abuso e ainda respondem por terem quetionado a atitude policial. Muda Brasil!
De fato, a questão aqui é mesmo de "senso do ridículo". Atração para as massas, é como pode ser definida a ação penal proposta contra Haddad, recebida pelo STJ. Na verdade, esse e tantos outros fatos semelhantes demonstram a necessidade evidente (já apregoada pelo próprio Ministro Gilmar Mendes) de aperfeiçoamento da lei do abuso de autoridade, bem como da instituição da sucumbência em matéria penal, além da responsabilidade por litigância de má-fé. Hoje, o Ministério Público pode denunciar qualquer pessoa, acusando-o de ter cometido qualquer crime, e ainda que o acusado demonstre sua inocência (e o absurdo da acusação) nada acontece com os envolvidos. Veja-se que Haddad é Desembargador Federal (foi levado à condição de réu devido às intrigas internas do TRF3). Imagine-se se estivéssemos a falar de um ilustre desconhecido.
Ademais, só para aderir às ponderações dos demais comentaristas, recordo-me de que a "Convenção Interamericana de Direitos Humanos" anteviu "recurso" (?) de acesso rápido aos tribunais para impedir-se constrangimento ilegeal à liberdade. Na hipótese do desembargador do TRF3, impetrou-se remédio heroico diretamente ao STF, considerada a competência originária do STJ para processar e julgar desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade. Bem. Qual o itinerário, por exemplo, de processamento de um HC impetrado por um cidadão comum?! PRIMEIRO: Tribunal; SEGUNDO: STJ; TERCEIRO: STF. Isto, à evidência, quando se trate de constrangimento ilegal infligido diretamente por um juiz. Quando se trate de autoridade policial, tem-se mais uma etapa a ser "queimada". Ora! Se negada a ordem no primeiro grau, após "n" dias, pode-se impetrar a medida ao tribunal a que vinculado o juiz. Depois, já se têm evitado os "recursos", partindo-se diretamente ao HC substitutivo, sobretudo em face de impetração direta à Corte inferior. Depois do tribunal "a quo", demanda-se a ordem ao STJ. Após "n" dias, não concedida a ordem, impetra-se o HC ao STF. Tudo se agrava ainda mais quando se têm negadas as liminares. Pois é. O meio é tão rápido, que, nos casos reputados menos graves, mas tão constrangedores quanto os demais, normalmente se aguardam MESES e até ANOS para ver-se julgada a medida repressiva. Vi um "juiz federal" negar uma liminar ao argumento de que, não havendo constrangimento imediato à liberdade, o impetrante poderia assim aguardar o total processamento do feito. Engraçado: assim fosse, não se concederia ordem para trancar inquérito policial. O constrangimento à liberdade não representa só o trancafiamento, mas o "risco" e a obrigação de ir a audiências...
Se fazem isso com um Desembargador, o que não fazem com os moradores de favelas??? A resposta a essa pergunta é fácil: basta assistir a programas que dão moral para a polícia, como os da Band. A polícia militar, simplismente, entra em residências, à noite, sem ordem judicial, e conduzem os moradores à uma delegacia, sem ordem judicial. E a isso que o Min. Gilmar Mendes se refere quando fala em estado policialesco. O show da polícia. Está dando medo viver nesses tempos de Lulescos e o pior ainda está por vir. A sorte é que tempos um Gilmar Mendes para corrigir esses erros e que bate de frente, sem medo, com Lula.
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