TJ paulista nega pedido de Alexandre Nardoni e Anna Jatobá por novo júri

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou, nesta terça-feira (21/9), o pedido de protesto por novo júri apresentado pela defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Os dois foram condenados pela morte de Isabela Nardoni, em março deste ano.

O recurso, chamado de carta testemunhável, baseou-se em possibilidade existente antes da edição da Lei 11.689/08, que extinguiu o protesto por novo júri a que os réus condenados a pena superior a 20 anos tinham direito. A defesa argumentou que, como o crime ocorreu antes da publicação da lei, os réus teriam direito ao protesto por novo júri.

Já os desembargadores entenderam que vale a regra em vigor no dia em que a decisão do júri foi proferida. Como o julgamento ocorreu em março deste ano, os réus não têm direito a novo julgamento.

O desembargador Luís Soares de Mello, relator do caso, disse que a mudança na legislação buscou "adequar o antigo e muitíssimo ultrapassado procedimento do júri à realidade atual e forense". "Considerado o protesto por novo júri norma de caráter unicamente processual, e inexistindo qualquer violação a princípios e regras constitucionais, é de rigor a aplicação imediata da Lei 11.689/08", afirmou ao ler seu voto. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Euvaldo Chaib e Salles Vieira.

Alexandre Nardoni foi condenado a 31 anos, um mês e 10 dias de prisão em regime fechado e Ana Carolina Jatobá a 26 anos e oito meses. Isabela, filha de Alexandre, morreu em 29 de março de 2008. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

VITAE-SPECTRUM disse:
21 de setembro de 2010 às 17:59

Primeiramente, deve-se questionar o conceito de "ultrapassado" usado pelo desembargador-relator. Que é, de fato, ultrapassado?! Em geral, as normas processuais não se aplicam retroativamente e, portanto, só devem gerar efeitos jurídicos a partir da sua edição, havendo de atingir os processos em curso. A questão afigura-se bastante complexa, todavia. Necessário perguntar duas coisas: a) o "protesto por novo júri", embora instituto processual, ligava-se ao momento do ato condenatório, aos fatos imputados ao(s) réu(s) ou à(s) pessoa(s) do(s) agente(s)?! b) a norma era de natureza simplesmente processual ou era mista (processual penal e penal ao mesmo tempo). Em primeira análise, a lei a modificar uma norma processual não está isenta de exibir características de direito material, sobretudo se a "norma em si" pode gerar repercussão direta no "juízo de condenação", na "dosimetria" e na "aplicação da pena". No âmbito do juízo de condenação, hão de se incluir, por exemplo, questões de "tipicidade", de "culpabilidade" e de "antijuridicidade". Isto NÃO constitui NORMA SINGULARMENTE PROCESSUAL. Se havia possibilidade efetiva de, submetidos a novo júri os réus, alterar-se o "juízo de condenação", não há dúvida de que não se trata, "in casu", de norma meramente processual, porém de norma processual mista a se inserir teleogicamente no direito material. Desse modo, sendo de natureza mista a norma extintiva do "protesto por novo júri", a porção "material" da norma está sujeita à IRRETROATIVIDADE do PREJUÍZO e, portanto, à ULTRATIVIDADE do BENEFÍCIO, havendo-se, pois, de aplicar a ligar o efeito normativo à ocorrência dos fatos e não à edição da nova lei. Isto deve ser levado à discussão no âmbito infraconstitucional e constitucional.

VITAE-SPECTRUM disse:
21 de setembro de 2010 às 18:00

Primeiramente, deve-se questionar o conceito de "ultrapassado" usado pelo desembargador-relator. Que é, de fato, ultrapassado?! Em geral, as normas processuais não se aplicam retroativamente e, portanto, só devem gerar efeitos jurídicos a partir da sua edição, havendo de atingir os processos em curso. A questão afigura-se bastante complexa, todavia. Necessário perguntar duas coisas: a) o "protesto por novo júri", embora instituto processual, ligava-se ao momento do ato condenatório, aos fatos imputados ao(s) réu(s) ou à(s) pessoa(s) do(s) agente(s)?! b) a norma era de natureza simplesmente processual ou era mista (processual penal e penal ao mesmo tempo). Em primeira análise, a lei a modificar uma norma processual não está isenta de exibir características de direito material, sobretudo se a "norma em si" pode gerar repercussão direta no "juízo de condenação", na "dosimetria" e na "aplicação da pena". No âmbito do juízo de condenação, hão de se incluir, por exemplo, questões de "tipicidade", de "culpabilidade" e de "antijuridicidade". Isto NÃO constitui NORMA SINGULARMENTE PROCESSUAL. Se havia possibilidade efetiva de, submetidos a novo júri os réus, alterar-se o "juízo de condenação", não há dúvida de que não se trata, "in casu", de norma meramente processual, porém de norma processual mista a se inserir teleogicamente no direito material. Desse modo, sendo de natureza mista a norma extintiva do "protesto por novo júri", a porção "material" da norma está sujeita à IRRETROATIVIDADE do PREJUÍZO e, portanto, à ULTRATIVIDADE do BENEFÍCIO, havendo-se, pois, de aplicar e ligar o efeito normativo à ocorrência dos fatos e não à edição da nova lei. Isto deve ser levado à discussão no âmbito infraconstitucional e constitucional.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de setembro de 2010 às 12:35

Lembro-me dos tempos da Faculdade, quando discutíamos a questão da dicotomia entre o direito material e o direito processual, extensamente debatida no processo civil, apesar da pouca repercussão prática, e quase esquecida no processo penal, apesar da ampla repercussão prática. Alguns doutrinadores considerados como muito avançados defendiam que a diferenciação entre direito material e direito processual na verdade não existe, os chamados "concretistas". Lembro-me da recomendação de alguns, no sentido de expurgar dos estudos qualquer autor supostamente concretista, vez que odiados pelas bancas de concursos públicos. Os anos se passaram e a experiência profissional me mostrou que de fato leis são apenas papel pintado com tinta caso inexistam mecanismos judiciais eficazes de fazer prevalecer o direito. Em resumo, direito material e direito processual são na prática a mesma coisa. Estão todos na mesma categoria, sendo a diferenciação criada apenas mais uma ideia tola tentando justificar entre nós o injustificável. De fato, quantas não foram as vezes nesta República que quem "venceu no processo" foi o próprio processo? Assim, sob meu ponto de vista o protesto por novo juri, excluído da legislação por razões estritamente emocionais ao invés de técnica, é DIREITO MATERIAL do acusado, aplicando-se a Lei em vigor na data do suposto crime. Quando se fala em norma penal estamos a tratar de definição de delitos, de um lado, e mecanismos amplos de defesa, de outro. Assim, se em data época o legislador entendeu que determinada conduta deve ser reprimida, estabelecendo em contrapartida o mecanismo de defesa processual, não se pode pincelar a norma definidora do delito de uma época, e aplicar os mecanismo de defesa de outra.

Manfrei disse:
22 de setembro de 2010 às 14:00

Caros amigos. Muitos fazem confusão entre institutos de direito processual e de direito material. A lei que não retroage para prejudicar (apenas para beneficiar)o réu é a de caráter penal, de direito material. As leis de caráter processual também não retoragem, mas determinam que a nova lei já entre em vigor desde logo (artigo 2° CPP), sem prejuízo dos atos já praticados. Ou seja, para o recurso, vigora a lei do tempo em que o ato (recurso) será ajuizado. O advogado está fazendo o seu papel imprescindível de defensor, de forma brilhante, mas sabendo que seu recurso está fadado ao insucesso. A retirada de um recurso do ordenamento jurídico, não dá direito da prática desse ato posteriormente, uma vez que já inexistente, não se podendo falar em retroatividade benéfica ao acusado, senão ainda teríamos que aplicar as leis do império. É a aplicação do brocardo Tempus regit actum: O tempo rege o ato.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de setembro de 2010 às 14:19

Prezado Manfrei. Creio que parte de seu raciocínio não esteja correto. De fato, não há que se falar, no caso hora sob discussão, em retroatividade da Lei, mas da aplicação da Lei Processual vigente à época da prática do suposto delito. O exemplo que citou (aplicação das leis do Império) não é adequada ao caso já que os crimes praticados na época do Império já prescreveram, e todos os criminosos já morreram. O protesto por novo juri não deve ser entendido como um recurso, mas um desdobramento natural do próprio julgamento. Sempre sustentei que o tribunal de juri, da forma como é hoje organizado, é na verdade a maior manifestação de ignorância e atraso cultural da Nação. Explico. Nós profissionais da área jurídica estamos acostumados a lidar com fatos. O economista, o contador, e outros profissionais, também lidam com leis, mas não com fatos. Nós estamos acostumados a narrar, contestar, reconstituir, visualizar os vícios e contradições das narrativas, etc., tendo condições muito mais amplas do que qualquer outro profissional de saber efetivamente o que ocorreu em dado evento. Pela organização do juri no Brasil, porém, os jurados atuam visando definir como os fatos ocorreram, ao invés de atuarem VALORANDO a conduta do acusado. Resultado: após uma hora de narrativa só fingem que estão prestando atenção no caso, tornando-se vítimas fáceis da eloquência e das próprias circunstância que envolvem o caso (imagine-se um jurado que participou do julgamento do casal Nardoni, pessoa simples do povo, votando a favor dos acusados, com toda a opinião pública contrária e transmissão ao vivo!). Assim, a realização de um novo juri acaba de certa forma contornando o problema, propiciando ao acusado mecanismo mais amplo de defesa.

VITAE-SPECTRUM disse:
22 de setembro de 2010 às 14:32

Manfrei (Advogado Autônomo)
Ninguém está fazendo nenhuma confusão entre "direito material" (substantivo) e "direito processual" (adjetivo). Aliás, os dois comentários anteriores diferem bem uma e outra coisa. De modo ortodoxo, hão-se distinguido tais direitos para admitir-se ou não a regência do fato pelo tempo (tempus regit factum). Deve-se ter cuidado em adotar "esquemas fixos" em direito, sobretudo quando se trate de doutrina. Nos últimos anos, temos assistido a uma plena reviravolta de conceitos doutrinários à vista da jurisprudência a construir-se mormente no STF. Ademais, o fato de uma norma encontrar-se em "lei processual" ou de outra situar-se em lei modificativa não aduz a convicção de que haja "pureza de substância". Há muitas leis em que se contêm norma de caráter misto. Quais as hipóteses, por exemplo, de APELAÇÃO em Processo Penal?! Na hipótese do Tribunal do Júri, as hipóteses são taxativas e não exemplificativas. Ora, amigo! Se uma norma reputada essencialmente processual lograria, como logrou bastas vezes, alterar o "juízo de condenação", ela, à evidência, está projetada no campo material. De anotar não serem os casos de apelação de decisão do Conselho de Sentença motivadores do "reexame do mérito", salvo quando aquela contrariar a prova dos autos. O instituto do "protesto por novo júri" colimava EXATAMENTE permitir, nos casos de penas muito elevadas, novo "juízo de condenação", pois isto evitaria a errônea exasperação da pena pela juiz. Ademais, o "júri popular", por não ser necessariamente técnico (não defendo o "escabinado"), sujeita-se ao impacto emocional. Logo, a norma do "protesto" não se me afigura singularmente processual, mas logicamente MISTA. Na sua porção material, predomina sim a ULTRATIVIDADE da determinação benéfica.

Manfrei disse:
22 de setembro de 2010 às 17:17

Talvez sua crítica quanto ao júri esteja ligada ao fato do dr. atuar no ramo previdenciário e desconhecer a Tribuna do Júri. Quanto à aplicação da lei processual esta rege o ato processual na data de sua realização, não importando a data do crime. O ato processual não está ligado ao crime, por essa razão que a lei processual aplica-se desde logo, como determina o artigo 2° do CPP. Com a devida venia, quem não atua na área criminal, deixa a paixão se sobressair ao sentido técnico do direito, sendo essa discussão simples: Como vou ajuizar um recurso que já não mais existe? (sendo que nenhuma relação tem com o crime praticado em si). É a razoabilidade que norteia essa interpretação. Tanto que o Tribunal negou o recurso. Respeito posição contrária, mas é equivocada.

Marcos Alves Pintar disse:
22 de setembro de 2010 às 17:58

Prezado Manfrei. A posição que você defender é a posição que impera, sabemos disso, mas não parece ser a mais adequada sob o aspecto científico pelas razões já expostas por mim e pelo VITAE-SPECTRUM. Quanto à questão da atuação profissional, de fato não sou especialista na área penal, o que não significa que desconheço por completo a tribuna do juri. Creio que o dissenso aqui existe em função da perspectiva que estamos analisando o mesmo assunto. As ponderações que fiz, e acho que o VITAE-SPECTRUM também, abordam a questão sob uma perspectiva mais ampla e teórica, procurando suscitar o debate sobre o tema INCLUSIVE considerando que não sou especialista na área. Já sua abordagem se apega mais ao pragmatismo, a uma solução pronta de como agir como advogado no caso concreto. Ambas são válidas, mas lhe diria com absoluta convicção que caso fosse especializado em tribunal do juri iria propor a meus clientes nesses casos ingressar com habeas corpus requerendo novo juri. Devemos lembrar que como advogados não podemos nos contentar apenas com a repetição das teses já acolhidas pelos Tribunais, mas buscar novos caminhos através da argumentação, muito embora alguns criminalistas não sejam muito afetos a isso.

Manfrei disse:
22 de setembro de 2010 às 18:59

O seu comentário está corretíssimo. A discussão que o sr. traz é mais ampla e objetiva discutir o assunto na essência. Ou seja, a lei por questão de garantir a plenitude da defesa, poderia estabelecer que o protesto por novo júri seria garantido aos acusados por crimes anteriores a sua edição. Se assim fosse o recurso estaria garantido e as suas colocações sobre o direito de defesa estariam resguardadas. Mas a lei não disse isso. Em não dizendo, entendo que não se aplica aos casos passados, por ter aplicação imediata. Realmente agente olha por prismas diferentes o assunto. O sr. no campo do que poderia ser o ideal. Eu no efeito que a lei terá no ordenamento jurídico (e não o efeito que deveria ter). Quanto ao fato de citar o ramo previdenciário do sr. não foi demérito (mesmo porque é aí que está o dinheiro grosso, não é?? rs..), mas somente quem faz muitos "júris" é que pode entender (ou não entender) o funcionamento real do tribunal do júri, o que pensam e como votam os jurados.Como defensor, também entro com esse recurso para casos passados, mas sabendo da grande possibilidade do insucesso do mesmo e que os Tribunais não estarão errados em não prover o recurso. Tentar não custa. Enfim, certos ou errados parabéns a nós pela discussão legítima do assunto.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também