
O Supremo Tribunal Federal discutirá nesta quinta-feira (23/9) se derruba por completo a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) ou se volta a discutir se a norma se aplica já nestas eleições e se alcança os casos de políticos condenados ou que renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares, mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.
A questão sobre a inconstitucionalidade total da lei foi levantada pelo presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso. O presidente disse que a Ficha Limpa é “um caso de arremedo de lei”. Isso porque, segundo o ministro, a tramitação do projeto que se transformou na lei feriu o devido processo legislativo.
Depois de uma discussão tensa em plenário por conta dos argumentos de Peluso, o ministro Dias Toffoli pediu vista do recurso. Mas prometeu trazê-lo para julgamento já nesta quinta. No mérito, por enquanto, apenas o relator do processo, ministro Ayres Britto, proferiu seu voto, favorável à aplicação imediata da lei.
A questão levantada por Peluso surpreendeu. O ministro lembrou que uma emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) alterou a redação do projeto que havia sido aprovado na Câmara dos Deputados. Pelas regras, quando o Senado altera os projetos de lei que nascem na Câmara dos Deputados, os textos devem voltar para nova análise dos deputados. E vice-versa.
Na época, o Senado considerou que por se tratar de mera mudança de redação, do tempo verbal, não seria necessário submeter o projeto a nova votação na Câmara. A emenda de Dornelles alterou cinco alíneas do projeto, substituindo a expressão “que tenham sido” por “que forem”. É nesta mudança que se funda a interpretação de que a regra abrange os casos de políticos condenados antes de sua vigência.
Para o presidente do STF, o caso está muito longe de ser uma mera emenda para adequar a redação e sua tramitação irregular feriu o parágrafo único do artigo 65 da Constituição Federal. A norma fixa o seguinte: “Art. 65 O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora”.
De acordo com Peluso, “não houve mera mudança redacional. O que está em jogo é saber se a lei apanha ou não os atos ocorridos antes da sua vigência ou somente os atos futuros. Lei não pode ser feita de qualquer jeito. A corte precisa se pronunciar”.
A questão levantada por Peluso causou um discussão intensa entre os ministros. Ayres Britto e Ricardo Lewandowski se mostraram inconformados pelo fato de o presidente propor essa discussão em um Recurso Extraordinário, sem pedido expresso da defesa do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC).
“Juiz não age de ofício e a causa de pedir em Recurso Extraordinário não é aberta”, reagiu Lewandowski. “Está me parecendo um salto triplo carpado hermenêutico”, ironizou Britto. Ao que Peluso respondeu: “Isso me parece muito interessante do ponto de vista publicitário, mas não do jurídico”. Em seguida, Britto voltou a protestar: “Estamos transformando Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
A discussão foi acalorada porque parte dos ministros entende que o Supremo, em Recurso Extraordinário, só pode se manifestar sobre os pontos levantados pela defesa. Outros entendem que não, que mesmo sem o pedido expresso, a Corte pode agir. Para o advogado Vicente Coelho Araújo, da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados, é possível discutir a questão mesmo que não tenha sido colocada pela defesa se for para declarar a inconstitucionalidade da lei.
“Suponhamos que se verifique, em um julgamento, que uma lei que determina o confisco de bens foi sancionada pelo presidente da República sem passar por uma das casas legislativas. O STF teria de julgar o confisco sem se ater para o fato de que a lei tem flagrante inconstitucionalidade formal? Creio que não”, afirma Araújo.
Aplicação da lei
Até a discussão levantada pelo presidente Peluso, discutiu-se os mesmos pontos da lei contestados por Roriz no Tribunal Superior Eleitoral: sua aplicação imediata e seus efeitos sobre os casos de políticos condenados mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.
O relator do recurso, ministro Ayres Britto, manteve intacta a decisão do TSE. A norma se aplica já nestas eleições, que não fere o princípio da irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é punição e que alcança os casos em que políticos renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares, mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.
Britto atacou cada um dos pontos levantados pela defesa de Roriz. De acordo com ele, vem da própria Constituição Federal a determinação de que a lei deve fixar hipóteses de inelegibilidade considerando a vida pregressa dos candidatos. Por isso, para o ministro, não se pode sustentar que a Lei da Ficha Limpa fere o princípio da irretroatividade ao barrar a candidatura de quem foi condenado ou renunciou para escapar de cassação antes de as regras entrarem em vigor.
O ministro citou o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Sobre o caso concreto, Ayres Britto reforçou que a renúncia para escapar de cassação é uma “típica modalidade de confissão, uma confissão de que não tem como se safar da acusação”. Para Britto, o candidato tem responsabilidades morais. “Candidato vem de cândido, puro, limpo, no sentido ético.” O ministro também afirmou que são necessárias regras “que salvem a política dos políticos avessos ao princípio da probidade administrativa”.
O advogado Pedro Gordilho, que representa Joaquim Roriz, sustentou que não se pedia, no recurso, a declaração de inconstitucionalidade da lei. Mas sim interpretação do TSE que firmou sua aplicação imediata e a retroatividade para alcançar o ato de renúncia de seu cliente, em 2007.
De acordo com o advogado, há um óbice específico no caso de Roriz. Mesmo antes de decidir pela instauração do processo, o Senado acolheu a renúncia do então senador e nem mesmo o PSOL, que havia pedido a abertura do processo, requereu o andamento do processo. Para Gordilho, isso revela que o Senado reconheceu que a representação não era capaz de se transformar em um processo.
E, segundo Pedro Gordilho, a Lei da Ficha Limpa é clara ao prever a inelegibilidade dos políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição “capaz de autorizar a abertura de processo”. Disse também que Roriz sequer foi comunicado da reunião do conselho no Senado. Os argumentos, contudo, não surtiram efeito.
“A renúncia se deu antes de qualquer chance de o Senado deliberar sobre o caso. Assim, não se pode verificar se a representação seria ou não capaz de abrir processo de cassação conta ele”, afirmou o ministro Britto. “Quem abre mão do seu mandato de forma unilateral, observando apenas a sua vontade, trai o cargo que, ao assumir, jurou cumprir com dignidade e devoção, trai o partido sob cuja legenda se elegeu e trai o próprio eleitorado”, anotou o ministro.
Caso Roriz
O Supremo retomará, nesta quinta, o julgamento do recurso de Roriz contra a decisão do TSE que rejeitou seu registro por quatro votos a dois. O candidato ao governo distrital foi enquadrado na nova legislação em razão da renúncia ao mandato de senador em 2007, pouco antes de o Senado decidir se abriria processo por quebra de decoro parlamentar contra ele. A Justiça Eleitoral entendeu que ele renunciou para escapar do processo, o que pela nova lei é um critério de inelegibilidade.
Joaquim Roriz foi eleito senador em 2006, com 51,83% dos votos válidos. Seu mandato terminaria em 2014. De acordo com a nova regra, o prazo de oito anos em que o político fica inelegível começa a contar de quando terminaria seu mandato. Logo, Roriz não poderia concorrer a nenhum cargo eletivo até 2022. A proibição de concorrer às eleições para os políticos sob investigação administrativa que renunciam ao mandato está prevista na letra k do artigo 1ª da lei.
De acordo com o dispositivo, são inelegíveis “o presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.
A meu ver, sem entrar no mérito da questão, restou comprovado à limitação do ministro Dias Toffoli. Porque afinal pedir vista no auge da calorosa discussão?? O tema levantado pelo Minsitro Cezar Peluzo não era nenhuma novidade. Já se havia discutido na câmara, no senado e no próprio TSE. Não é crível que um ministro do STF possa ir despreparado para sustentar veementemente a sua posição, ainda que tenha havido diversas divergências. Enfim, demonstrou realmente que a sua indicação, como já se esperava, foi tão somente política.
Honestamente, "data maxima venia", o voto do Ministro Britto se encontra prenhe de ajustes semânticos, só para ultrapassar as dificuldades constitucionais a se imporem à Lei Ficha Limpa. Diante do argumento de "inconstitucionalidade formal", lançou-se mão do argumento da "causa petendi" FECHADA, ignorando-se o simples fato de que, suscitada a questão em plenário, não pode ela ser tangida para "debaixo do tapete". Mesmo não examinando argumentos em sede de controle concentrado, fechado, formal e objetivo, a mera alusão à inconsistência vertical da LC 135 já sinaliza a não limitação decisória às "causae petendi" do RE. Isto porque a interpretação constitucional não se restringe a uma análise pontual, porém sistêmica. De lembrar a simples ocorrência de que, no plenário do TSE, a questão não passara "in albis", havendo sido exteriorizada pelo Ministro Marco Aurélio. A questão afigurou-se tão potente, que o Ministro Britto, não havendo atentado à questão, não conseguiu enfrentar o problema fora da questão processual da "causa de pedir". O TSE passou "batidaço". Qual a razão disto?! A Lei Ficha Limpa restara elaborada às pressas, de afogadilho, aos atropelos, só para atingir finalidade eleitoreira. Muita gente ainda se engana com reconhecer "intenções democráticas" e com vislumbra uma tentativa de "moralizar" a política brasileira. Assim a redação como a construção jurídica da Lei Ficha Limpa padecem, às escâncaras, inúmeras dificuldades técnicas. De mais a mais, não se trata de problemas de "Filologia" como tentou comentar o Ministro Joaquim Barbosa. Nada disto. Se o "registro textual" não deve ser a "base legislativa", deve-se, então, abandonar a "civil law" e adotar a "common law". EVIDENTEMENTE, os "tempos verbais" foram alterados...
Não concordo com Renato Bogner. O pedido de vista é prerrogativa de qualquer Ministro. Isto não significa "despreparo necessário". Aliás, três Ministros pareceram-me um tanto "chocados" com a observação do Ministro Peluso. A questão mostrou-se complexa e ele necessitou examinar mais detidamente o assunto, sobretudo porque a "inconstitucionalidade formal" representa questão prejudicial ao exame do RE. A meu ver, os três ficaram sem resposta...
Partindo do pressuposto de tudo ter sido informado com precisão, em tendo havido a mudança do texto gramatical no Senado sem devolução à Câmara Federal, e tendo sido a mudança do tempo verbal, da locução verbal a base hermenêutica para aplicação imediata da Lei, realmente só resta aos defensores da quase finada lei tentarem uma manobra regimental para que o mérito da inconstitucionalidade formal não seja apreciado, pois o sendo ficará um tanto difícil sustentar a vigência da lei.
No mais esta "lei ficha limpa" lembra demais uma tentativa de restaurarem o instituto da "degola" na República Velha, onde o MP Eleitoral poderia fazer facilmente as vezes das antigas comissões eleitorais.
Fato, o STF é de fato uma corte política em sentido lato, que o digam aqueles que partem prontos para sustentar uma posição e levam um contra-golpe hermenêutico de tal porte... Resta sempre jogar o foco para o regimento interno tentando não apreciar a questão suscitada por formalismos regimentais.
Espero que não termine em bate boca e "afagos ao ego alheio" essa discussão no STF.
Tanto se discutiu essa Lei, para só agora se perceber que há uma inconstitucionalidade formal. No Brasil infelizmente a coisa é assim. Imagine-se agora a situação do candidato excluído do processo eletivo por uma lei que formalmente inconstitucional, e o que povo (já desiludido) vai achar de tudo isso.
Não sou grande conhecedor do processo legislativo, notadamente quanto aos regimentos internos das Casas Legislativas federais, mas ao que parece a redação final da Lei da Ficha Limpa sofreu a alteração na undécima hora, em plenário, por iniciativa do Senador Dornelles do RJ por meio de uma emenda de redação, alterando, de fato, o tempo verbal e suscitando a dúvida sobre se as inovações, nas hipóteses de inelegibilidade, incidiriam somente a partir das condenações posteriores à vigência da LC.
A questão é saber se uma alteração promovida no texto do projeto de lei a partir de uma emenda de redação no Senado, acarretaria a necessidade de retorno do projeto para a Câmara dos Deputados, já que, até onde sei, uma emenda de redação não poderia servir para alterar o próprio sentido ou objetivo da lei. No momento em que a emenda de redação foi apresentada já não estava aberto o prazo para apresentação de emendas visando alterar o próprio sentido ou objetivo do projeto de lei.
Parece claro que o projeto de lei em questão foi concebido com o propósito de vigência imediata e com efeito retroativo e, assim, foi aprovado.
Mas poderá ocorrer que o tiro saia pela culatra se o STF concluir pela inconstitucionalidade, por vício formal, na tramitação do projeto de lei que resultou na LC em questão.
A defesa de Joaquim Roriz poderá ter atirado no que viu e acabar acertando no que não viu.
O Presidente do STF, com todo respeito, matou a cobra e..., todos sabem. De fato, a modficação feita no SENADO, no projeto da LEI em causa, não implicou, evidentemente, mera questão redacional. É mudança FUNDAMENTAL posto dizer respeito a instituto dos mais caros ao sistema jurídico pátrio: a retroação "mala partem" de lei que, como esta, tem evidente natureza penal (cercea direito político subjetivo, qual seja, o de ser candidato). Os exemplos trazidos pelo Min. Levandovski (respeitantemente à palavra "forem", aplicada naqueles exemplos) passam ao largo da questão por não terem nenhuma implicação temporal, tratando-se, mesmo de "condição". Mas, questões essas à parte, ouso pensar que a não propositura de nenhuma ADI sobre o assunto trata-se de estratégia: deverá ser proposta um pouco antes das eleições para não haver tempo para seu julgamento, devendo receber, é evidente, uma LIMINAR de suspensão de efeitos dessa LEI; todavia, agora que o Min. Peluso levantou a questão, o quadro pode mudar. Não será surpresa se amanhão ou depois seja distribuída uma ADI. Na verdade, a aprovação dessa LEI nas duas CASAS, célere da forma como foi, causou surpresa...não era, pois, de se estranhar que houvesse alguma COISA que, por fim, viesse a anular ou comprometer a eficácia dessa LEI. Ficamos assim: não há como escapar dos vícios formais (constitucionais) dessa lei; outra terá de ser elaborada, sabe-se lá quando... Não estamos lidando com marinheiros de primeira viagem.
Tirar um coelho da cartola e querer transformar mágica em realidade é, realmente, um ato insano no atual estágio da discussão acerca da lei do ficha limpa.
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Assisti a votação pela TV Justiça e o ministro Ricardo Lebowiski esclareceu, com clareza solar (para ser redundante), a questão do verbo, ao afirmar que não é uma questão de passado e futuro, mas uma condição de estado, não havendo necessidade do rito bicameral para a mudança interna corporis perpetrada.
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A questão da vício formal de inconstitucionalidade é de natureza afeta, tão somente, ao ego de seu autor. Só vai alongar a questão, pois, nem a turma que é contrária à aplicação imediata da lei do ficha limpa deu sinal de que embarcaria nessa canoa furada. Marco Aurélio já recuou ao afirmar "estão alargando demais a questão". Gilmar quis atrelar essa questão ao art. 16 (para que sua tese não perdesse força). E Toffoli, se viu obrigado a retirar de pauta rearrumar as estratégias da turma do mal.
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Só existe um julgamento que conduz à felicidade geral da Nação (85% dos cidadãos são favoráveis ao ficha limpa), da própria legitimidade da Justiça Eleitoral e da própria necessidade da vitaliciedade do exercício de cargo de ministro do STF: O NÃO PROVIMENTO DO RE DE RORIZ!
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Se for provido, temos que discutir seriamente a a extinção da justiça eleitoral e a da revogação da vitaliciedade na ocupação do cargo de ministro do STF, com a instituição do mandato fixo de 10 ou 15 anos.
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"No Brasil, a carga tributária é alta porque a corrupção é estratosférica" e, em decorrência, "Jamais, nunca, sob hipótese alguma, conceda o quarto mandato a qualquer político que seja".
Alguns aqui parecem mais sintonizar mais com personagem de Machado de Assis do que examinar matéria jurídica. Pouco importa se 85% da população apoia ou desapoia a Lei Ficha Limpa. Aliás, por conceito e definição, o papel do STF não está em ratificar a maioria, antes em atuar contramajoritariamente. NÃO VI A CLAREZA ACTÍNICA DA EXPLICAÇÃO DO MINISTRO LEWANDOWSKY. O seu entendimento limitou-se a entrever uma ENÁLAGE (figura de linguagem) na construção verbal da Lei Ficha Limpa, havendo-se louvado, por exemplo, em Evanildo Bechara. A lei não constitui "literatura" em sentido estrito, nem prosa nem poesia. Situamo-nos em uma "common law", cujo sistema exige "leis escritas" e, portanto, linguisticamente determinadas. Ademais, a suposta "interpretação autêntica" de Demóstenes Torres, à qual o Ministro Lewandowsky se reportou, não convence ninguém, porquanto NÃO HOUVE NENHUMA UNIFORMIZAÇÃO DE LINGUAGEM. Aliás, bem pelo contrário. Alguns incisos da LC 135 ficaram redigidos como estavam. Ora! Qual a razão de alterar a redação "tenham sido condenados" em "forem condenados". Ademais, a "emenda redacional" somente se admite, segundo o SS8. do art. 118 do RI da Câmara dos Deputados, em três hipóteses: a) vício de linguagem; b) incorreção técnica e c) lapso manifesto. NÃO HOUVE NENHUM DOS TRÊS. Qual a razão, pois, havendo-se mantido a redação do restante dos incisos, de haver-se alterado a locução verbal?! De mais a mais, em matéria constitucional, não vinga o argumento meramente panfletário, em que se tenta impor o "populismo legislativo" de ocasião, notoriamente voltado a resultados eleitoreiros. Por outro lado, TODOS NÓS ASSISTIMOS AO INÍCIO DA VOTAÇÃO e alguns denós aqui não vimos nem mágica nem truque, mas DIREITO CONSTITUCIONAL.
Apenas uma correção: "o papel do STF não está em ratificar a maioria, antes em atuar contramajoritariamente".
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O papel do STF é julgar, a favor ou contra a maioria, pois o parâmetro para julgamentos é a lei, e não a vontade da sociedade.
O min. Peluso tem conceito razoavelmente firmado de ser um bom juiz, mas neste caso, data venia, quando deveria se manifestar apenas em caso de desempate, como presidente da Corte, agiu açodadamente de forma a referendar as teses dos fichas-sujas. O princípio da anterioridade da lei é regra meio pétrea para matéria tributária, mas para as questões morais e eleitorais, estas inspiradoras da discursada democracia, é regra absolutamente secundária. Nesta questão há um princípio moral que se sobrepõe a todas essas filigranas jurídicas como o tal do "devido processo legislativo". O ministro deve ter passado noites no garimpo das teses jurídicas que abraçou. O "livre convencimento do magistrado" deve ter limites, sobretudo quando se trata de interpretar uma lei brotada espontaneamente da vontade popular, que expressa um desejo geral da sociedade, do povo mesmo. E considerando que todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, e que ninguém do judiciário é eleito pelo povo - e que portanto a expressão PODER JUDICIÁRIO pode estar equivocada, porque PODER não seria - deveria então o Judiciário se haver com demonstrações claras de que deseja realmente interpretar a vontade popular expressada nas leis. Há o velho brocardo latino segundo o qual, quando a lei é clara, náo cabe ao intérprete interpretar.
É o caso.
Uma lei editada hoje, que exija que eu tenha certidão negativa da polícia para me inscrever em um concurso qualquer, essa lei não está retroagindo para apanhar um furto que eu tenha cometido há 5 anos. Ela apenas exige que HOJE eu tenha condições de me apresentar com as credenciais morais para exercer o cargo que postulo. Vamos torcer para que o STF seja mais Supremo do que Corte política.
Meus parabéns ao presidente do supremo! Derrubem mesmo essa tal de lei de ficha limpa. Para quê? Continuemos a eleger os ladrões que nos roubarão nos próximos 4, 8, 12 anos...E aí, continua sendo mantida a diferença entre os ladrões e os políticos: os ladrões, a gente não escolhe; os poíticos, a gente VOTA neles. E, como o povo brasileiro não TEM CULTURA, continuar-se-á trocando voto por dentaduras, por camisas para times de futebol, por botinas... E a pátria amada, abandonada, salve, salve, continuará sendo o reino da corrupção. Elejam, reelejam, "treelejam" figuras como Maluf - pena que o Toninho Malvadeza morreu - os dois "Suplícios" (D. Marta 'relaxa e goza' e seu ex-marido, o senador). Quanto mais suja for a ficha do sujeito, melhor candidato ele será. Reelejam os "sanguessungas" (palavra do presidente). Elejam a guerrilheira, assassina, ladra... Esqueçam-se do mensalão! Quanto ao povo, que pediu por essa lei, ora, o povo... O povo que vá dar palpite no pescoço de uma mula. Que vote e fique caladinho! Estamos "pegando o boi" por termos o "direito" do voto... Ah, sim: aproveitem e "candidatem" o Fernandinho Beira Mar - pelo menos, ele é um bandido declarado.
FRancisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
QUANDO TEM CHANCE DE PRESTAR ALGUM SERVIÇO À POPULAÇÃO, O JUDICIÁRIO SE PERDE EM TECNICALIDADES E PERFUMARIAS...
ACHO QUE A VIDA DO IMORTAL MINISTRO PELUZO, COM TODOS OS CONFORTOS E MIMOS PALACIANOS DA CAPITAL FEDERAL É REALMENTE DIFERENTE DAS NOSSAS, MEROS CIDADÃOS (E CONTRIBUINTES!!!).
SERÁ QUE UM DIA TEREMOS MAGISTRADOS QUE "COMPREM A BRIGA", DESAFIEM DETALHES ÍNFIMOS E BAIXEM A CANETA PARA DEFENDER AQUILO QUE É MORAL E ÉTICO?
A CADA DIA ME CONVENÇO QUE "NESTE PAÍS" A RESPOSTA TENDE A SER NÃO.
QUE PENA.
Jurista
Não lhe assiste razão, pois a minha abordagem respondia à falácia do apoio popular de 85% à Lei Ficha Limpa. Quando me referi a um atuar contramajoritariamente, eu aludia à FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA da Corte Suprema. Em outras palavras: o "controle de constitucionalidade", sobretudo de modo concentrado, fechado, objetivo e formal, representa em si mesmo, por definição, um atuar contra a maioria. Por quê?! Se o "Professor" bem se recorda das aulas de Direito Constitucional, o Congresso Nacional representa a "maioria" em uma DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. As leis nele votadas e aprovadas são a "vontade representativa" da MAIORIA, contendo, pois, a "PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' DE CONSTITUCIONALIDADE". Quando o STF julga uma ADI, ele está a exteriorizar a sua FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA, pois, na hipótese de inconstitucionalidade, a DECLARAÇÃO expurga a lei verticalmente incompossível, então APROVADA pela MAIORIA REPRESENTATIVA. Não sou eu quem diz. Impende sim ao STF julgar para declarar ou não o eivo de inconstitucionalidade, mas no exercício de lídima FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA. Outrossim, só em termos o STF não julga contra a SOCIEDADE. Exemplo: a Lei Ficha Limpa, assim apoiada por 85% da população, como votada e aprovada pela MAIORIA REPRESENTATIVA, pode ser INCONSTUTICIONAL por desrespeito ao devido processo legislativo. Ademais, por que razão o Presidente do STF devia manter-se AMORDAÇADO?! Voto de "desempate" não significa omissão em matéria tão cara à sociedade. NADA DISTO. O próprio Ministro Marco Aurélio susucitou a questão no TSE e poderia havê-la suscitado no pleno. O Ministro Gilmar Mendes começou por esboçar argumentação contrária à do Ministro Ayres Britto.
Um dia desses, propor-se-á nova condição de elegibilidade: só os que forem CASADOS são elegíveis a cargos públicos. Se a CF autoriza qualquer norma segundo LC, sem levar em consideração os mandamentos constitucionais sistêmicos, os juízes eleitorais passarão a indeferir o registro dos SOLTEIROS. NÃO HÁ TAMBÉM NENHUM NORMA CONSTITUCIONAL A IMPEDIR A RESTRIÇÃO AOS CASADOS!!! Por que não?! Então, em um RE, um Ministro suscita a incongruência da norma em razão de argumento não elencado nas "causae petendi", mas, ainda assim, a inelegibilidade dos SOLTEIROS será mantida. Ora!!! A LC sofre restrições do próprio art. 15... Outra coisa: o exame da "procedência normativa" é PERFUMARIA?! Então, voltemos ao período dos Atos Institucionais, dissolvamos o Congresso Nacional e fechemos o STF para balanço. Estamos entregues a muitos juízes que pensam a mesma coisa... Ai de nós, não fosse o STF.
Tendo em vista os comentários aqui expendidos, mas me convenço de que essa LEI foi um verdadeiro "passa-moleque" nos ingênuos que acreditaram que a INICIATIVA POPULAR auferida para a apresentação do projeto de LC seria, de fato, aceita. Toda essa confusão resultou de que, se de um lado, em época de eleição, nenhum político teria coragem de vir a público e declarar-se contrário à quele projeto, de outro lado, era mister se encontrar uma FÓRMULA que NÃO SE LEGISLASSE, fingindo-se, todavia, que se estava LEGISLANDO. E a solução foi justamente essa: o POVO pensou que tinha uma LEI e calou-se; mas, a LEI não existe, desde que está prenhe de vícios, o maior deles, o vício quanto ao processo legislativo...E isto não é mera PERFUMARIA, como lamentavelmente entende alguns, mas fundamental. A garantia do processo legislativo está para a DEMOCRACIA como o princípio do devido processo legal está para os jurisdicionados. Mas, o fato é que jugaram a BOMBA no colo do STF que, no final, arcará com a má cara de quem tirou o doce da boca da criança...Mas uma vez, os espertalhões levaram a melhor e não adianta vir com essa conversa de "a maioria do povo quer....".Isso, além de não ser JURÍDICO CONSTITUCIONAL, não aconselha bem. A maioria do povo votou contra a proibição da posse de armas, foi contra a reforma da previdência que tungou direitos fundamentais, a maioria é a favor da menoridade penal, é a favor da pena de morte, é contra a excessiva carga tributária, etc., e tudo isso, lamentavelmente, não quer dizer nada....O STF não pode homologar uma LEI que desrespeitou o cerne da cultura DEMOCRÁRICA que é a observância do processo legislativo CONSTITUCIONAL. Se isso for possível, é melhor que se rasgue a CONSTITUIÇÃO e salve-se quem puder.
Pedido de vista!
Aos que não se atentaram, o pedido de vista do Min. Dias, não passou de uma manobra jurídica própria de um advogado com assento na corte, senão vejamos:
Quando o Min. Peluso levantou a inconstitucionalidade formal da lei e começou a buscar argumentos a superar os limites da causa, ou seja, aplicar ao caso o que se aplica aos processos com causa de pedir aberta, e aparentemente encontrou apoio na corte, em especial do Eminente Marco Aurélio, e ao que parece da Min. Cármen; o Min. Tófolli, antevendo a possibilidade de um ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por parte de alguma representação política, pediu vista dos autos a aguardar tal medida.
Com o ajuizamento da ADI, e com a felicidade de se distribuir à um relator convicto da sua inconstitucionalidade, a medida liminar será deferida, a lei suspensa, e todos os fichas sujas se livrarão, ao menos, por ora.
Do ponto de vista daquele que defende, - o advogado -, a manobra foi inteligente, porém, considerando que o Min. Dias fez a vez de um advogado com assento na corte, beira o absurdo e quiçá seja o caso de se criar um movimento contra o Ministro, pois não podemos consentir que aqueles que estão a julgar na mais alta corte, ainda estejam a defender os salafrários desse país, e agora, com o poder da caneta.
Como disse o Lula, o Tófolli é um “baita advogado”. Infelizmente continua sendo um advogado! Já é chegada a hora de se repensar a forma de constituição dos Tribunais Superiores.
O Supremo, salvo alguns ministro, tende a se distanciar do justo.
E isto é a pior de todas as coisas.
Pelo visto, o mesmo "senador" Francisco Dornelles, que meteu a mão no dinheiro do PIS / PASEP, para se dizer criador do FAT, agora, está conseguindo acabar com a Lei da Ficha Limpa.
E o povo ainda elege e reelege um indivíduo como este !!!
Estava lendo os comentários acerca do pedido de vista do Min. Tóffoli, que em tese foi pelas observações do Min. Peluso quanto a alteração feita no Senado pelo Relator Demóstenes por requerimento do Senador Dorneles.
Neste momento ocorreu-me um click: De todos os Advogados dos supostos candidatos ficha suja, Nenhum deles arguiu esta inconstitucionalidade formal???? Nenhum deles percebeu que o tempo do verbo muda tudo???? Sendo assim, caso este RE seja conhecido e dado provimento sem o argumento expresso de inconstitucionalidade da lei, estará sendo julgado como o que se aplica aos processos com causa de pedir aberta, o que data venia não é o caso, será julagamento EXTRA PETITA. de qualquer forma, parabéns ao Min. Peluso pela sua percepção e pelo " triplo salto carpado hermenêutico" nas palavras do Min. Brito.
Ademais, incrível como alguns processos chegam a jato ao STF enquantos outros milhares aguardam meros despachos... A justiça brasileira trabalha para a classe política!
A análise do Lewandowsky
Lewandowsky explodiu a paciência do Supremo Tribunal Federal e da Nação com uma monstruosa e interminável arenga que, resumidamente, pode ser expressa da seguinte maneira: você é um bípede e tem pena se e somente se você é uma galinha.
O Lewandowsky fez isso para esmagar a repulsa e o nojo que causa a aplicação retroativa de uma lei, por meio de malabarismos e palavrórios que nada têm a ver com o assunto.
Deixando de lado a gritante inconstitucionalidade da lei, se ela for retroativa, então a Dilma Rousseff não pode ser candidata a presidente, ela é inelegível, pois ela tem ficha criminal mais do que suja, e foi condenada.
Em 1905, na “Principia Matematica”, Bertrand Russell disse, em inglês: “Analysis it’s phoda”. Todo mundo aqui sabe inglês, e eu não preciso traduzir.
Anos depois, o Wittgenstein, aluno do Bertrand Russell, num dos capítulos do “Tractatus Logico-Philosophicus” disse: “Actualy, analysis is very, very phoda”.
Os dois caras acima eram os fudidões da Filosofia Analítica, corrente filosófica que afirma que toda confusão da filosofia não passa de confusão da linguagem.
Eu falo em Jack, pensando na Jaqueline Kennedy, enquanto você, ao me ouvir, pensa no Jack, o Estripador.
Os axiomas da Filosofia Analítica são os seguintes:
1)é uma análise sobre conceitos;
2)um conceito (o analisandum) e seu analisans são intercambiáveis;
3)os termos, à direita e à esquerda, da análise possuem as mesmas propriedades.
Acontece que são duas as atividades do filósofo:
1ª)provar que todos os filósofos anteriores a ele só falaram asneiras;
2ª)aguardar conformado que os filósofos que vierem depois dele, também dirão que ele só falava asneiras.
Não foi diferente com C.H.Langford que, em 1942, apresentou o Paradoxo da Análise. Esse paradoxo diz que, se uma análise informa, ela não é necessariamente verdadeira; e, se uma análise for necessariamente verdadeira, então ela não informa.
O exemplo é o seguinte: X é humano se e somente se X é bípede, implume e racional. Essa é uma análise informativa, mas não necessariamente verdadeira.
A seguir vem: X é humano se e somente se X é humano. Essa é uma análise verdadeira, mas não informa nada.
Ontem, a Carmem Lúcia esbravejou e gritou contra o Peluso.
Ela estava furiosa e afirmava categoricamente que o Supremo não podia discutir a constitucionalidade da Lei Ficha Limpa.
Isso me fez lembrar o Paradoxo da Pedra.
A pergunta é: Deus é onipotente, não é mesmo?
Sendo assim, Ele pode criar uma pedra tão pesada que nem Ele mesmo pode levantar.
Logo, Deus não é onipotente.
A tese de inconstitucionalidade formal da lei ´ficha limpa´ levantada pelo Insígne Presidente do STF, não é nova. O tema já foi abordado em sede de Medida Cautelar da ADIN 2182/DF, que afastou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Naquele processo, de relatoria do Ilustre Min. Celso de Mello, o STF decidiu, em síntese, que: 1. a aprovação de substitutivo por uma das casas legislativas não equivale à rejeição do projeto; 2. a rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos em destaque, implica na remessa do projeto à sanção presidencial e não em sua devolução para o Senado; 3. No sistema bicameral prevalece a vontada da casa iniciadora.
Portanto, diante desse precedente, entendo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal irá se posicionar pela constitucionalidade do dispositivo legal em comento.
É TIDO POR ALGUNS "OPERADORES DO DIREITO" APOLOGIA AO CRIME, E ESSA MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DO STF, É CONSIDERADO O QUE !?
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Alguns revoltados com o sistema nas tais comunidades sociais, fiseram um protesto usnado uma imagem de Cristo Redentor com uma metralhadora em cada uma das maõs, apoteoticamente uma delas seria dos comandos e a outra seria da policia, ambos impunes diante do crime de violencia que assola o rio de janeiro.
Sobre a questão do apoio que a Lei do Ficha Limpa vem supostamente recebendo junto à população, gostaria de lembrar aos colegas comentaristas que as maiores tragédias da história da Humanidade foram apoiadas pela vontade popular. O Nazismo, o genocídio contra os judeus, até Jesus Cristo foi crucificado por vontade popular vez que o "povo" pode escolher entre Cristo e Barrabás. Na verdade, até mesmo os chamados "maus políticos" que a Lei do Ficha Limpa procura supostamente afastar, também são eleitos pela vontade popular. Por outro lado, não creio que os cidadãos que dizem apoiar a Lei saibam exatamente o que estão dizendo. Veja-se que tanto se discutiu essa Lei até hoje, com milhares de artigos e debates, e só agora se viu que a Lei é formalmente inconstitucional. Nem os especialistas sabem bem sobre ela, que dirá o povo. Devem ter perguntado assim na pesquisa: "você quer que o meu político seja eleito?". E o entrevistado respondeu: "não". E assim foi considerado que o sujeito apoia a Lei. Veja-se que mesmo neste espaço, frequentado por especialistas, pouco se aventa a respeito do histórico princípio da presunção de inocência nas discussões. Alguns até sustentam indiretamente que mesmo havendo inconstitucionalidade formal na Lei deveria ser ela mantida (!). Imagine-se a que conclusões a massa da população pode chegar. É nesse sentido que o STF deve firmar seu papel de Corte Constitucional, sem se curvar a supostas e questionáveis "vontades populares". Senão, amanhã ou depois alguém vai querer imprimir um "projeto de lei" dizendo que todos os cidadãos brasileiros seus servos, bater um carimbo, e dizer que aquilo é uma lei!
Que que é isso, minha gente? E a vontade do Povo?
Com a razão o Presidente do STF. A lei é inconstitucional, mas como tudo nesta republiqueta é feito de acordo com a ignorância em que vive, esta lei, eleborada com fins politiqueiros, afronta a constituição. Os juristas sabem. Já comentaram. Entretanto, provoca celeuma e a mídia se diverte. Vai tudo por água abaixo. O Maluf e outros "fichas sujas" sabem disto.
Admitamos que a emenda do Senado devia ser apreciada pela Câmara Federal, como argumentou o Min. Peluso.
Se o projeto fosse apreciado pela Câmara, esta decidiria pela manutensão da emenda ou voltaria à redação original. Em qualquer das hipóteses, não seria alterado o espírito da lei, ficando apenas a discussão em torno de sua aplicação nestas ou somente em futuras eleições.
Assim, mesmo com a inconstitucionalidade formal da lei, conforme entende o Min. Peluso, a sua aplicação não traz prejuízo algum. Se não traz prejuízo, a tal inconstitucionalidade é mera perfumaria jurídica.
A vontade do povo é expressa pelos representantes legislativos, se esses não sabem fazer uma lei, ou não querem saber, ou não seguem a devida tramitação prevista na Carta Magna, então, a vontade do povo não é realizada. Lei mal feita não vale nada!
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Isso vai ficar pior, pois com o advento do presidente aquele, filho de mãe analfabeta, e com o possível ingresso de palhaços, abestados, canastrões, futebolistas, cantores, artistas, etc. a produção de leis ficará abjeta.
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Agora é tarde para chorar.
Tantas foram as constituinte, diga-se de passagem a ultima foi até enxertada, e o nosso judiciario como sempre em cima do muro, mas não por imposição legal e sim por oportunismo.
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Que me desculpem os senhores, mas a minha opinião hoje é que o judiciario faz o papel do LADRÃO QUE ROUBA LADRÃO pra ter direito a 100 anos de perdão.
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Com diz aqui o OPERADOR DE DIREITO, analfabetos, palhaços, e outras especies de hipocritas e que fazem a lei, ai eu digo: E por isso o judiciario se julga no direito a ficar omisso, vendo a desgraça acontecer e botando a mão na butija apenas na hora em que passam os peixinhos dourados.
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Isso tem que ter um fim !!!
Concordo em parte do que foi dito.
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Todavia fica uma dúvida, pois você disse que o Congresso Representa a maioria.
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Na verdade não é bem assim, o sistema de escolha não se confude com a repsresentação, aliás, os partidos elegem muito, pessoas que sequer seriam escolhidas pelo povo.
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Outra questão importante, seria o reconhecimento dos direitos das minorias, como seria possível num Congresso que é da maioria? Ter-se-ia uma ditadura da maioria.
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Insta frisa, há falácia em crer que o Congresso representa a vontade da maioria do povo, posto que o Senado, parte integrante deste todo, representa os Estados da federação.
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Por fim, a lei na teoria deveria ser assim, representar os anseios do povo, a materialização da vontade popular, mas sabemos, de longe, que seria impossível na prática.
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Abraços
O Presidente do STF foi justo e corajoso ao dizer que a lei da ficha limpa é inconstitucional.Sua conduta é compatível com o dever de GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO. Se tivéssemos ido pela cabeça de Carls Schimitt o controle da constitucionalidade hoje estaria na mão do Lula, o presidente do Reich.O que precisamos é agilizar os julgamentos e não criar leis de excessão a pretexto de moralizar ou acabar com a impunidade. Precisamos é que os Juízes e Tribunais tirem os processos das prateleiras e não que fiquem por aí se exibindo na mídia com verdadeiros monstrengos jurídicos, como é essa lei da ficha limpa.
Se é inconstitucional essa lei já aprovada, cabe a nós do povo pleitear um plebiscito para mostrar sua vontade. E...por que não? Se já houve um quando tentaram transformar este país numa monarquia, sem exigir honestidade de ninguém! Ou... exigir honestidade de nossos representantes, já é crime?
Parece sonho, mas há (aqui, ali, acolá) os que defendem a inconstitucionalidade da Lei Ficha Limpa! Entre os ministros do supremo, não nos causou espanto constatar os que votaram contra e os que votaram a favor da aplicação imediata dessa ótima (mas ainda insuficiente) lei. Se o Poder emana do Povo, como tentar barrar uma lei criada verdadeiramente por ele? Olha, com esse negócio de votar pela internet, não dou 20 anos para se acabar com essa pouca vergonha que é a representatividade. Voltaremos aos tempos da Ágora em que, cada braço levantado era um voto contado, sem intermediários!
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