É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. Para o ministro relator do recurso, Teori Zavascki, mesmo com o repasse, o consumidor está pagando por um serviço, com normas próprias, especiais e distintas da tributária.

O recurso analisado foi de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), que pediu o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença por entender que o repasse é legítimo, autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei 8.987/1995.

Com o recurso no STJ, o ministro Teori Albino Zavascki submeteu o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

A 1ª Seção entendeu que o consumidor partiu de um pressuposto equivocado, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”.

A alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, disse o ministro, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.185.070 

VITAE-SPECTRUM disse:
23 de setembro de 2010 às 21:33

De qualquer modo, resulta um questionamento: uma interpretação legal não tem o condão de mudar o fato, mas, evidentemente, apenas a condição jurídica. No âmbito fático, sem utilizar a distinção entre "contribuinte de fato" e "contribuinte de direito", quem está a suportar o ônus econômico-financeiro do "peso tributário" sobre a concessionária?! O CONSUMIDOR, ora!!! Isto de equilíbrio econômico-financeiro do contrato não pode significar NÃO SUJEIÇÃO da empresa a ônus decorrentes do próprio contrato de parceria. Então, só o consumidor deve ser responsabilizado pelo pagamento de ônus na relação jurídica a qual não existe diretamente entre ele e o Estado?! Fico a me perguntar se, na hipótese de as concessionárias intentarem repassar aos consumidores os "custos" dos demais tributos, haverá apenas ajuste contratual e não EFETIVA insubmissão a quaisquer dispêndios financeiros. Daqui a uns dias, além de COFINS e PIS, vão-se repassar aos consumidores IRPJ, IPTU, IPVA etc, a pretexto de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A meu juízo, ressumbra a intenção de aumentar lucros e reduzir custos a expensas dos consumidores, pela qual os últimos passam a ser responsáveis por exações imponíveis às empresas concessionárias. Desse modo, o Estado livra-se de ser responsabilizado e resolve o seu problema pela via mais barata para os grandes núcleos econômicos: manda-se a conta aos consumidores. Infelizmente, só hão de se lamentar tais decisões do STJ, as quais, nos últimos tempos, têm sido um verdadeiro simulacro de apoio ao Estado, aos conglomerados econômicos e às partes hipersuficientes das relações jurídicas. Aliás, meu pai já me dizia: - Meu filho, só ganha DINHEIRO quem tem DINHEIRO. Os demais só o perdem ou gastam. Lamentável...

WLStorer disse:
24 de setembro de 2010 às 05:11

Se o "Tribunal da Cidadania" diz que é legítimo, então é. Só acho que os consumidores não passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, mas sim passaram a ser furtados de forma destacada.

Fernando Bornéo disse:
24 de setembro de 2010 às 07:16

Há 33 anos vivendo da advocacia, tenho tido, nos últimos dez anos, uma enorme dificuldade: explicar aos meus clientes as decisões judiciais. Há poucos meses passados, em brilhante e lúcido voto, o Ministro Hermman Benjamim, que ganhou o prestígio da maioria da Turma, sobre o mesmo tema (REPASSE DO PIS E DA COFINS nas contas de telefone e de energia elétrica). A mídia festejou juntamente com a população acharcada e achincalhada pelos abusos, e anunciou que as concessionárias teriam que desembolsar bilhões de reais tomados indevidamente dos consumidores. Daí em diante o STJ, encarregado da legislação infraconstitucional (ufa! felizmente), consegue, em matéria de tributo, mudar a regra do jogo, começando pela divulgação do julgamento liderado pelo Ministro Luiz Fux, o mesmo que apresssadamente quer ver aprovado o CPC que já está prestes a levar seu nome (quanta vaidade...!) e agora com o Ministro Teori Zavaski. Ainda bem que a última voz do Supremo consertará toda essa encrenca, porque mudar a base de cálculo do PIS/COFINS é, com certeza, um forte golpe de mão que tem todos os contornos de parcialidade, permissa maxima venia.

amigo de Voltaire disse:
24 de setembro de 2010 às 13:03

Sugiro mudar-se o nome do STJ para o tribunal da confraria. Outra sugestao seria transformá-lo em empresa privada, ai eles iriam sentir como é duro sustentá-los. O STJ recentemente, baseado em um único acordao extremamante oportunista, deitou raiz no mal direito ao decretar a prescriçao dos direitos dos consumidores e em favor dos bancos. Recentes decisoes só pensam nos cofres públicos e nos holletrits de suas Excias. Em resumo jsutiça é para os poderosos, o resto que se fuxs.

Winston disse:
24 de setembro de 2010 às 16:00

“É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”
Pelo que entendi, a partir desse entendimento posso orientar meus clientes a repassar os impostos aos seus consumidores, correto?

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