Foi publicado no Informativo de Jurisprudência 443, do Superior Tribunal de Justiça o enunciado de sua Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Como já apontado por parcela da doutrina, o entendimento é lamentável, não podendo ser defendido sem ofensa clara a postulados básicos e fundamentais do processo civil, mais especificamente da preclusão e coisa julgada material.
A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:
(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);
(c) correção monetária (artigo 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);
(e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.
Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda.
Esse entendimento torna os juros moratórios uma verdadeira “condenação implícita”, porque o autor terá direito a eles mesmo que o juiz não os conceda expressamente na sentença. Note-se que somente os juros moratórios podem ser concedidos independentemente do pedido. Será extra petita a sentença que conceder sem pedido expresso do autor juros contratuais ou sobre o capital próprio.
No tocante à correção monetária, apesar de tradicionalmente ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega ao patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária nas condenações de pagar quantia certa se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus.
Salvo as hipóteses de juros moratórios e de correção monetária, a obtenção pela parte dos chamados pedidos implícitos depende de expressa concessão pelo juízo. Em outras palavras, se o autor deixa de pedir e o juiz deixa de conceder, o autor nada obtém, sendo indispensável para que possa obter o bem da vida o ingresso de uma ação autônoma. Interessante – e triste ao mesmo tempo – o posicionamento do STJ com relação aos honorários advocatícios, que segundo o tribunal não podem ser executados sem sua concessão expressa e nem serem objeto de cobrança em ação autônoma, em respeito à coisa julgada.
Como corretamente criticado pela melhor doutrina, o STJ entendeu que transita em julgado matéria não decidida, o que é no mínimo uma grande inovação no instituto processual da coisa julgada material. E para consagrar o equivoco sumulou o entendimento por meio da Súmula 453 do STJ.
É preciso na critica ao entendimento consagrado no enunciado da Súmula 453 do STJ lembrar preciosa lição de um dos maiores processualista brasileiros, para quem “é ocioso salientar o que há de óbvio na asserção: coisa julgada não pode deixar de ser a coisa que se julgou. Aquilo que não se julgou não se converte, à evidência, em coisa julgada”.
Apesar da consolidação em súmula do STJ, o entendimento é tão desarrazoado que deve continuar a ser combatido por todos, inclusive os juízos de grau inferior. Ainda que não seja saudável do ponto de vista sistêmico a pregação de uma desobediência judicial aos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, no caso ora analisado é impossível aceitar pacificamente o absurdo entendimento cristalizado na Súmula 453 do STJ.
O ponto nodal, o cerne da questão, o pilar de sustentação do argumento agitado pelo articulista consiste em denunciar essa falta grave cometida pelo STJ que inova na ordem jurídica ao entender que mesma a questão não decidida faz coisa julgada.
Dita o art. 471 do CPC que nenhum juiz decidirá novamente questões JÁ DECIDIDAS relativas à mesma lide. As exceções aludidas no art. 471 não incluem a questão da honorária sucumbencial. Então, indago às deidades do Olimpo e aos membros do STJ, cuja missão é aplicar a lei: qual a lei e onde está inserida que impede a cobrança de honorários de sucumbência não decididos de ofício como manda o art. 20 do CPC? No nosso ordenamento positivo NÃO EXISTE. No ordenamento criado e legislado pelo STJ é a súmula 453. QUE VERGONHA!
Essa súmula é VERGONHOSA, tal como algumas outras do STJ (p.ex.: 283, 288, 295, 308, 315, 320, 322, 356, 357, na parte que atribui ao assinante a responsabilidade pelos custos da informação a que tem direito por força do CDC, 361, 370, 372, 375, 381, porquanto as normas do CDC são de ordem pública, o que implica devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, 382, 399, 412, 420, 422, 426, 449).
A única coisa que se espera de uma corte incumbida de aplicar a lei é que aplique a lei tal como ela está posta pelo legislador, ao invés ficar criando a lei, porque isso significa legislar no lugar do legislador, o que equivale a usurpar essa competência. E isso sim, despeja uma aura de imoralidade sobre o teto do STJ e causa perplexidade geral, inclusive legitimando a suspeita de que o notório saber jurídico, requisito para a composição da corte, não esteja assim tão presente quando se trata de algumas questões.
Num dos livros de Mauro Cappelleti, "Juízes Irresponsáveis?", dentro de uma ampla discussão, a referência ao aforismo medievo em latim.
"Res iudicata facit ex albo nigrum; ex nigro, album; ex curvo, rectum; ex recto, curvum".
Do modo que à força da "coisa julgada" se afasta a Lei, em breve poderemos ver coisas julgadas querendo afastar a incidência da Lei da Gravitação Universal por ser "uma lei muito antiga"...
É muito prático consolidar entendimentos pelos tribunais superiores, e os tribunais dos estados, ditando as regras da obediência, induzem os juízes de primeiro grau a seguir a orientação. De que adiante restringir o número de recursos se os julgados continuam equivocados? Por que razão essa Súmula deve ser seguida. Alguém já parou prá pensar como crescerá o lobby junto aos tribunais superiores para que as grandes sacanagens sejam reconhecidas em repercussão geral e/ou por súmulas? O STJ, conforme comentário que fiz dias atrás, já está preparando o terreno para encerrar o papo sobre a cobrança do PIS/COFINS nas contas dos serviços de telefonia e energia elétrica, isto porque essas duas classes de concessionárias não perdem tempo e não brincam em serviço. Eu não acredito que o Supremo Tribunal Federal deixe passar essa ilegalidade, até porque a Corte Suprema já se posicionou a base de cálculo do PIS e da COFINS. Parafraseando o inesquecível Ibrahim Sued, "abra o olho porque cavalo não desce escada". Na minha opinião, o STJ está muito seletivo no exame do respeito à legislação infraconstitucional, e isso é um perigo para a sociedade como um todo.
Concordo plenamente com esta matéria, pois se a lei determina que a sentença condenará (não é "poderá" condenar) o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários, por dever, o juiz deve condenar o vencido a tal pagamento, independente de pedido da parte. Não é razoável que a parte tenha que pedir o que já está expresso na lei. Por esses motivos, caso a sentença seja omissa (não deveria ser por zelo do magistrado), entendo cabível o ajuizamento de ação própria de cobrança, pois a sentença de forma implícita condena o vencido pagar as despesas e honorários (art. 20 do CPC). No entanto, também entendo, que alguns julagadores por falta de conhecimento deixam de condenar o vencido quando não há pedido explítico, o que é um equívoco, pois não é necessário pedir o que já é uma obrigação legal.
Não é no STJ/STF que estão os homens de notório saber jurídico.?
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