A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) é contra a forma de preenchimento dos cargos de ministro do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente em relação ao um terço de integrantes oriundos dos Tribunais Regionais Federais. E, por isso, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o modelo de preencimento das vagas. Dos 33 ministros do STJ, 11 são provenientes dos TRFs. Segundo a associação de classe, advogados e membros do Ministério Público que compõem esses tribunais estão tomando lugar dos juízes federais de carreira no STJ, o que compromete o equilíbrio estabelecido no artigo 104 da Constituição.
“Na discussão dessa matéria, tem-se argumentado que o advogado e o represente do Ministério Público, uma vez ingressados nos Tribunais Regionais Federais pelo quinto constitucional, tornam-se juízes como os magistrados de carreira, não se admitindo qualquer distinção. Daí porque poderiam ascender ao STJ na vaga destinada aos integrantes dos TRFs. Esse entendimento, conquanto verdadeiro em sua primeira parte, no que diz respeito aos deveres, prerrogativas e direitos dos juízes, há de ser interpretado com temperamento, pois a origem de advogado ou de membro do MP que ingressou no tribunal pelo quinto constitucional acompanha o novo magistrado”, argumenta a entidade.
Na ADI, a Ajufe pede que os ministros do STF declarem a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 1º da Lei 7.746/1989, que dispôs sobre a composição e instalação do Superior Tribunal de Justiça. A lei definiu que, dos 33 ministros, um terço devia ser juízes da Justiça Federal. Outro terço, desembargadores dos Tribunais de Justiça. E o restante, dividido, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, alternadamente.
Para a associação, o Congresso Nacional, quando tratou da composição do STJ, deveria ter deixado expresso no texto da lei que os magistrados indicados pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça deveriam ser, necessariamente, juízes de carreira.
De acordo com o artigo 107 da Constituição, um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais deve ser composto por membros do Ministério Público e por advogados. Para ser promovido ao TRF, a Constituição exige que o juiz federal tenha mais de cinco anos de magistratura. Já a nomeação dos membros do MP e da advocacia está condicionada ao exercício de, no mínimo, dez anos de exercício profissional.
A Ajufe argumenta que todos levam para os TRFs sua experiência profissional, seja como magistrado, seja como advogado ou membro do MP, mas a Constituição não estabeleceu qualquer prazo de permanência nos TRFs para que seus integrantes ascendam ao STJ. Por isso, é possível que um integrante do TRF com apenas um ano de permanência na corte inferior chegue ao STJ.
“Ocorrendo tal hipótese – e ela vem se verificando –, o juiz federal levará para o Superior Tribunal de Justiça pelo menos seis anos de experiência na magistratura, ao passo que o juiz oriundo do quinto constitucional, que terá apenas um ano de exercício no TRF, estará levando para o Superior Tribunal de Justiça não sua experiência na magistratura, que exerceu por um ano, mas sua experiência adquirida como advogado ou membro do Ministério Público. Inegável, assim, que estará ocorrendo desvirtuamento da composição mesclada do STJ, com vagas destinadas aos juízes federais sendo ocupadas por juízes dos TRFs sem tempo de experiência na magistratura que justifique que eles possam concorrer com os juízes federais de carreira”, argumenta a Ajufe. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.
Somente juízes
No início do mês de setembro, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, encaminhou ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva uma proposta para restringir aos juízes de carreira as vagas do Superior Tribunal de Justiça destinadas à magistratura. A intenção é que advogados e membros do Ministério Público que entram nos tribunais pelo quinto constitucional concorram, no STJ, apenas a vagas destinadas ao quinto, e não àquelas privativas de juízes de carreira. No Tribunal Superior do Trabalho, a regra já vale.
O pleito vem de uma reclamação antiga dos juízes, que afirmam não ter as mesmas chances que advogados e promotores nas nomeações. Se um membro da advocacia ou do Ministério Público é eleito desembargador em um tribunal de segunda instância, concorre em pé de igualdade com juízes de carreira para vagas no STJ — os quais já têm o número de vagas reduzidas pelo quinto constitucional privativo, a ser respeitado também pela corte superior. Ou seja, advogados e promotores podem entrar pela cadeira cativa do quinto constitucional, ou concorrer às vagas da magistratura, se entrarem na Justiça pela porta do segundo grau.
O desequilíbrio ajuda a tornar o quinto constitucional alvo de bombardeios para a magistratura. Hoje, há oito ministros do Superior Tribunal de Justiça que tomaram posse em vagas de juízes, mas chegaram aos seus tribunais de origem por meio do quinto constitucional, em vagas da advocacia ou do Ministério Público.
Tribunal de advogados
Assim como no STJ, a Ajufe diz que causa preocupação a atual composição do Supremo Tribunal Federal. “Causa-nos preocupação quando olhamos a foto da atual composição do Supremo e percebemos que há apenas um juiz de carreira”. É dessa forma que o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Gabriel Wedy, justificou os motivos de a entidade estar em campanha para que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, escolha um juiz federal para a vaga do ministro Eros Grau, que se aposentou em agosto.
Wedy não mede as palavras. Para ele, é “nefasto para a República” que se abra mão da experiência de juízes federais no STF. “Claro que temos grandes ministros vindos da OAB e do Ministério Público, mas a experiência do magistrado de carreira é fundamental. É triste que não tenhamos representatividade de juízes de carreira no Supremo. Que ele seja composto, em sua ampla maioria, por advogados. Um tribunal de advogados”, diz.
São cinco os ministros do Supremo que exerceram a advocacia por razoáveis períodos antes de se tornarem juízes: Carlos Britto, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. O ministro Lewandowski, advogou por 16 anos, mas foi desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo por outros 16 anos antes de assumir o posto no STF.
A ministra Ellen Gracie e o ministro Marco Aurélio também exerceram a advocacia no início de suas carreiras. Mas Ellen foi juíza do Tribunal Regional Federal da 4ª Região por 11 anos. Marco Aurélio julgou por três anos no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e compôs o Tribunal Superior do Trabalho por nove anos. Outros três ministros são oriundos do serviço público ou do Ministério Público. O atual presidente, ministro Cezar Peluso, é juiz de carreira, mas da Justiça estadual.
O presidente da Ajufe admite que o Supremo não é menos qualificado por não ter juízes federais em sua composição, mas diz que a falta de magistrados federais torna a Corte “menos democrática e menos plural”. Wedy reconhece que a bagagem jurídica dos atuais ministros que compõem o STF é “inquestionável”, mas isso não basta, em sua opinião. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.466
O que mais me admira nessas ações desvairadas de magistrados em busca de poder a qualquer custo é a total desconfiança que possuem em relação ao próprio Poder Judiciário. Ora, juiz é juiz, não importa de onde veio (é o que eles próprios dizem para nós), não havendo justificativa plausível para que na composição de determinado tribunal haja número específico de vagas para determinadas categorias de magistrados. Se formos seguir essa lógica, utilizando a própria Justiça Federal teríamos que determinada quantidade de vagas deveriam ser direcionadas aos advogados dos segurados da Previdência Social, outra aos advogados da Caixa Econômica, e assim por diante. O que a AJUFE quer é mais poder para seu integrantes, quando de fato os Tribunais Superiores existem justamente para tentar conter o excesso de poder dos juízes de primeira e segunda instância. O que mais choca é o fato de admitirem publicamente que juízes são parciais e decidem de acordo com a conveniência (e para isso que querem gente deles lá), quando deveriam ser os primeiros a cultivar a independência e imparcialidade. Bem se vê porque a Justiça brasileira é um caos.
Este Sr. Gabriel Wedy demonstra ser porta-voz do intenso e indisfarçável corporativismo da AJUFE, a qual se vale de um discurso "internalista" e só aparentemente comprometido com a democracia. Infelizmente, assistimos nos últimos tempos a seguidas tentativas de hipertrofia dos poderes judiciais, ainda que, para tanto, haja uma espécie de autofagia. Não nos olvidemos de que, no tocante à Lei Ficha "Omo", a AJUFE apoiou - é claro - o anteprojeto inicial em que o meríssimo recebimento de uma denúncia suspenderia a cidadania passiva. Eis o mimetizado interesse de, a prejuízo do equilíbrio entre poderes republicanos, sujeitar-se o cidadão ao poderio de muitos juízes aparentemente imparciais. Intenta-se, no País, implantar o (des)velado controle das instituições, na ânsia de majorar os poderes da magistratura de primeiro grau. NÃO TENHO NENHUMA DÚVIDA SOBRE A AFIRMATIVA: se algumas corporações pudessem, elas instalariam no Brasil uma espécie de "Aristrocracia de Juízes", sob o regime timocrático de Platão. Muitas vezes, há um discurso em que se abordam questões democráticas sob reservas categóricas em relação a prerrogativas externas. Por que razão AJUFE "et alli" não têm o mesmo empenho em suspender privilégios sistêmicos como a "aposentadoria compulsória". No caso do STF, nota-se polpuda contradição nom discurso do Sr. Wedy, porquanto, se os Ministros não são menos qualificados pela sua origem, não se mostra imperioso reservar curul a membros desta ou daquela corporação de juízes. O STF - repita-se - não há de ter, necessariamente, juízes federais, razão por que não pode impor "goela a dentro" este ou aquele nome de juiz incapaz de respeitar uma ORDEM da Corte Suprema. Este o candidato a Ministro?!
De mais a mais, há simples "regrinha" hermenêutica de que se olvida o Sr. Gabriel Wedy: "Onde a norma não distingue, não assiste ao intérprete distinguir". No referente ao STJ, onde a norma constitucional diferencia, no âmbito dos egressos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, os que advenham da classe dos juízes de primeiro grau?! O legislador constituinte não aspirou senão a permitir a escolha dentre aqueles que integrem os tribunais inferiores, sem haver distinguido entre juízes de segundo grau. Juiz é juiz no tribunal, seja oriundo da classe dos advogados, seja procedente do "Parquet", seja vindo da magistratura singular. Ora! NÃO HÁ NENHUM INTERESSE DEMOCRÁTICO EM TAIS PRETENSÕES. Por caso, a AJUFE receia alguma coisa ao ajuizar a referida ADI?! Qual distinção ôntica feita pelos "juízes federais" acerca de quem julga como "ex-advogado", como "ex-promotor" ou como "ex-juiz primário". Tenho visto "juiz federal" incorrer em tanta barbaridade, que não está no "gibi". Exemplinho: em embargos de declaração, redecidiu-se a matéria graças à insopitável omissão e polpuda contradição, havendo-se produzido efeito infringente, mas o magistrado, "enraivecido", impôs multa à parte por recurso protelatório!!! Tamanha sissomia aconteceu aqui na minha cidade. Tal argumento não milita em desfavor dos juízes como um todo, vindo a demonstrar o fato de não ser garantia de bons julgamentos a procedência do membro do tribunal. Desse modo, intentou-se, às claras, promover a combinação de fatores decisórios nos pretórios, a fim de não se "mecanizar" o processo e de não se converter a justiça em meio de tutelar interesses e paixões de classe. Conheço um juiz que JAMAIS advogou, que se mostra inseguro até hoje, que se esquiva de deferir liminares.
Essa notícia tem a cara do Minsaitro César Peludo, presidente do STF
Irrepreensíveis os comentários do Dr. Marcos e do Sr. "Vitae-Spectrum". A AJUFE, com essa famigerada ADIN, quer obter algo que somente com Emenda Constitucional, em tese, seria possível. As decisões e atos da Justiça Federal demonstram desprezo pela Constituição e seus princípios, pelos direitos da pessoa humana e contumaz recusa na distribuição da Justiça. Quando convém, extinguem justos pleitos sob sofismas de má-fé, alegando filigranas processuais, fazendo de conta que processo não é instrumento. Ai de quem se atreve a lutar contra seus abusos! Tia Jufe se vinga, e seus juízes, quase à unanimidade, revelam-se prontos para servir ao sistema de proteção da autoridade, e opressão da cidadania, num verdadeiro vale-tudo, cuja ética (?) pode ser sintetizada na frase, "A TOGA COBRE UMA MULTIDÃO DE PECADOS".
Prezado VITAE-SPECTRUM. Pegando o gancho da falta de qualificação técnica dos juízes e a questão dos embargos de declaração, com a chegada de um cliente neste momento (cuja ação cautelar de produção antecipada de provas tramita desde 2005, ainda sem se findar) lembrei-me que em certa ocasião ingressei com embargos de declaração neste referido processo cautelar, tendo em vista que a sentença era nula (Tribunal havia deferido antecipação dos efeitos da tutela recursal para impedir fosse o feito arquivado sem cumprir seu objetivo), e o Juiz Federal julgou os embargos de declaração IMPROCEDENTES para acolher os argumentos lançados e declarar a nulidade da sentença (!). Em outra ocasião teve um que concedeu tutela antecipada de ofício (!) causando um verdadeiro tumulto na vida da pessoa, e ingressando com embargos de declaração aplicou multa pecuniária sob o argumento de que havia "deslealdade processual". Em outro caso (na qual trabalhava ontem) o autor ingressou com ação requerendo aposentadoria por invalidez, sendo a tutela antecipada deferida pelo Tribunal após muitos anos e centenas de páginas de processo (o processo tem mais de 1000 páginas), mas ao prolatar a sentença o Juiz Federal determinou a EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO sob o argumento de que o benefício já estava implantado e o autor NÃO NECESSITAVA MAIS DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. Ainda condenou o segurado nas custas e honorários. Enfim, as vezes temos a impressão que estamos imersos em uma "gaiola de doidos", tamanha é a falta de conhecimento técnico de alguns juízes federais. Creio que a AJUFE deveria se preocupar na verdade com a deplorável qualidade técnica de muitos de seus membros, afinal, nos Tribunais Superiores, a qualificação profissional é essencial.
Marcos
Devem-se apenas lamentar tais absurdos emanados de gente tão fátua e tão compenetrada de uma superioridade falsa. Para tanto, observe-se o pouco nível jurídicos do "desenhista" abaixo, a referir-se a CONCURSO PÚBLICO. "For heaven's sake"!!! Quem falou de supressão do concurso público?! Eis o estado de oligofrenia ao qual chegaram alguns defensores do absurdo, pois, malfadadamente, aspiram eles a rebater o QUINTO CONSTITUCIONAL pelo meríssimo discurso panfletário. Os tribunais superiores não são destinados a indivíduos que parecem ignorar os rudimentos do Direito Processual Civil. Nos casos a que você se referiu, há absurdos que decorrem não só da imperícia técnico do juiz, senão também da FALTA DE LEITURA do processo. Aqui mesmo, muitos processos são decididos SEM LEITURA dos autos, mediante simples folhear de páginas aparentemente mais importantes ao deslinde da causa. Ora!!! Um benefício implantado a expensas de provimento de um agravo de instrumento não constitui senão MEDIDA PRECÁRIA a ser ou não confirmada em sentença, após exaurimento lógico do objeto litigioso. Então, como explicar a teratologia da extinção do feito sem resolução de mérito, se era a mantença do processo o responsável pela decisão interlocutória?! FALTA DE LÓGICA JURÍDICA ou MERO PROPÓSITO DE GERAR PREJUÍZO À PARTE. Em um processo meu, aludi à natureza RENITENTE de uma patologia, mas o JUIZ FEDERAL entendeu, no relatório, tratar-se de RENITE ALÉRGICA. De mais a mais, no gabinetes de muitos juízes, tem havido - se não USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - a total irresponsabilidade de não se aferirem as MINUTAS redigidas por ASSESSORES. A FALTA DE CULTURA mostra-se TOTAL. Sabes qual o problema?! QUALQUER UM ENTRA HOJE NA MAGISTRATURA, sem o mínimo cabedal instrucional.
Devem-se apenas lamentar tais absurdos emanados de gente tão fátua e tão compenetrada de uma superioridade falsa. Para tanto, observe-se o pouco nível jurídico do "desenhista" abaixo, a referir-se a CONCURSO PÚBLICO. "For heaven's sake"!!! Quem falou de supressão do concurso público?! Eis o estado de oligofrenia ao qual chegaram alguns defensores do absurdo, pois, malfadadamente, aspiram eles a rebater o QUINTO CONSTITUCIONAL pelo meríssimo discurso panfletário. Os tribunais superiores não são destinados a indivíduos que parecem ignorar os rudimentos do Direito Processual Civil. Nos casos a que você se referiu, há absurdos que decorrem não só da imperícia técnica do juiz, senão também da FALTA DE LEITURA do processo. Aqui mesmo, muitos processos são decididos SEM LEITURA dos autos, mediante simples folhear de páginas aparentemente mais importantes ao deslinde da causa. Ora!!! Um benefício implantado a expensas de provimento de um agravo de instrumento não constitui senão MEDIDA PRECÁRIA a ser ou não confirmada em sentença, após exaurimento lógico do objeto litigioso. Então, como explicar a teratologia da extinção do feito sem resolução de mérito, se era a mantença do processo o responsável pela decisão interlocutória?! FALTA DE LÓGICA JURÍDICA ou MERO PROPÓSITO DE GERAR PREJUÍZO À PARTE. Em um processo meu, aludi à natureza RENITENTE de uma patologia, mas o JUIZ FEDERAL entendeu, no relatório, tratar-se de RENITE ALÉRGICA. De mais a mais, no gabinete de muitos juízes, tem havido - se não USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA - a total irresponsabilidade de não se aferirem as MINUTAS redigidas por ASSESSORES. A FALTA DE CULTURA mostra-se TOTAL. Sabe-se qual o problema?! QUALQUER UM ENTRA HOJE NA MAGISTRATURA, sem o mínimo cabedal instrucional.
Sim, VITAE-SPECTRUM, chega a dar tristeza. Veja-se que ainda há pouco fui intimado de mais um absurdo envolvendo o mesmo Juiz Federal que fez essa confusão com a antecipação de tutela. Em dada época, por volta de 2006, a elevada sapiência desse Juiz criou um novo mecanismo visando por fim ao estoque de processo na Vara Federal: dar uma sentença só para todos, sem ler uma única folha. Julgou assim várias centenas de demandas improcedentes, só mudando o nome da parte e o número do processo, e nas que eu atuava ingressei com apelação demonstrando a natureza do absurdo. Ao receber o recurso o juiz alegou que estava sendo vítima de uma "tentativa de intimidação" (essas as palavras usadas), e que "As expressões utilizadas pelo apelante não condizem com o dever de lealdade processual que deve imperar nas lides judiciárias, razão pela qual serão, no momento oportuno, riscadas dos autos, nos termos do disposto no artigo 15 do CPC, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em questão". Não havia uma única expressão injuriosas, e a decisão na verdade pretendia me desmoralizar devido às providências que estava tomando em razão do abuso. Ingressei com agravo, e sem apontar uma única palavra ou expressão que poderia ser considerada inadequada o Relator acabou mantendo a decisão do Juiz Federal. Ingressei com agravo interno e agora, quatro anos e meio depois, veio nova decisão, agora prolatada pela Turma Julgadora, desacolhendo o agravo. Novamente, ninguém apontou uma única palavra ou expressão que poderia ser considerada como inapropriada. As razões de apelação possuem 37 laudas, e no entender deles o Juiz pode riscar qualquer palavra, pelo mero prazer de riscar. Em outras palavras, desavergonhada censura. Irei agora ingressar com recurso ao STF e STJ.
Toda a ação dos juízes federais é voltada no sentido de dar entretenimento às massas. Veja-se, quem vai ler 37 laudas de razões de apelação para verificar se de fato o Juiz Federal está com a razão ou não? 99,9% das pessoas que tomarem conhecimento do caso vão dizer: "esse advogado não presta, xingou o juiz, coitado". A ação do Juiz Federal, e seus comparsas no Tribunal, nesse caso, visa gerar um efeito sobre a população em geral. Agem visando esconder o abuso, de um lado, e desqualificar moralmente o profissional constitucionalmente encarregado de buscar a correção de rumos. Todos sabem que não havia agressão alguma ou palavra inapropriada (tanto que ninguém foi capaz de citar ao menos uma nas decisões), mas agem como se de fato existisse pensando mais no efeito do que nos fatos como ocorreram. É assim que determinam a prisão de pessoas famosas visando criar a imagem de super heróis defensores da sociedade e da moralidade, e forjam inúmeras outras situações sempre visando criar uma falsa imagem junto à população em geral. Nesses vários anos lidando todos os dias com juízes federais sob as mais diversas circunstâncias (como advogado de partes, denunciante, acusado, etc.) vejo que há bons profissionais entre eles, mas diria que alguns nada mais são do que moleques assustados com um pano preto nas costas tentando controlar o mundo no melhor estilo Dr. Silvana. A vida deles é aquilo ali e mais nada, pois não teriam como, sem os conchaves e esquemas que os mantém nos cargos, condições de sobreviver no disputado mercado jurídico. Com o respeito devido aos bons juízes federais, que de fato existem, creio que ao invés do STF muitos deles deveriam ir para os bancos da faculdades ou para os setores de estágio começar o que ainda não foi começado.
Só uma pergunta, Marcos: negou-se provimento ao agravo contra a decisão de recebimento da apelação, no ponto em que o juiz federal se reportou à riscadura?! É isto?! De qualquer modo, houve recebimento do apelo?! Ele se encontra pendente de julgamento?!
Prezado VITAE-SPECTRUM. O Juiz recebeu a apelação normalmente e o feito aguarda decisão no Tribunal há quatro anos. Foi no despacho de recebimento da apelação que considerou que iria riscar o processo "oportunamente", após o julgamento da apelação, e foi contra essa última decisão que ingressei com agravo de instrumento, tratando só da questão das riscaduras. É a respeito desse último agravo que saiu decisão essa semana. Eram várias apelações idênticas, sendo que algumas delas já foram julgadas. Ninguém falou nada sobre expressões injuriosas. Muito pelo contrário, fixaram meus honorários no valor máximo, incidente sobre os atrasados até a data da prolação do acórdão.
Então, entendi corretamente a questão. Agora, seria interessante levar a matéria a instância superior, por desrespeito à norma processual, uma vez que não houve referência negativa ao magistrado. Qual o motivo da "riscadura"?! Cada uma...
O motivo foi que o Juiz ficou apavorado com a argumentação demonstrando o abuso. Juntei cópia de várias outras sentenças demonstrando que todas eram iguais, apenas mudando o nome do autor e o número do processo. Os anos se passaram e ele continua lá, do mesmo jeito.
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