Juíza extingue Ação Penal por interceptação ilegal na Operação Têmis

A juíza federal Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, extinguiu a Ação Penal para investigar 12 acusados na Operação Têmis, deflagrada em 2007. Eram réus no processo quatro advogados, seis empresários, um procurador da Fazenda Nacional e uma servidora da Receita Federal. A Polícia Federal investigou uma suposta quadrilha que negociava a venda de sentenças judiciais com o objetivo de fraudar a Receita Federal e, em menor escala, permitir o funcionamento de bingos.

Na operação, a PF cumpriu 80 mandados de busca e apreensão. Na capital paulista, invadiu armada o prédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Justiça Federal para vasculhar gabinetes de desembargadores e juízes. Apreendeu documentos, notebooks e HDs de computadores. Ao todo, 43 pessoas foram investigadas, entre juízes, desembargadores, advogados, um procurador e uma servidora da Fazenda Nacional, policiais e empresários.

As buscas também foram feitas em casas de juízes e nos gabinetes. Policiais federais estiveram nos gabinetes de pelo menos dois desembargadores e dois juízes federais: os desembargadores Nery da Costa Júnior e Alda Maria Basto e os juízes federais Djalma Moreira Gomes e Maria Cristina Barongeno. De acordo com a PF, o juiz Djalma Moreira não concedeu nenhuma liminar em favor do funcionamento de bingos. A investigação contra ele se dá porque seu nome é citado nas escutas telefônicas.

Os policiais também apreenderam documentos no gabinete do desembargador Roberto Haddad, que hoje preside o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A decisão desta segunda-feira (27/9) declarou nulas as provas colhidas através de interceptações telefônicas. Para a juíza, a delação premiada, sozinha, não é indício suficiente para afastar o sigilo de investigados sem que tenham sido feitas outras diligências para buscar provas.

“Entendo que a delação premiada, por si só, não constitui indício de autoria suficiente para ensejar a medida extrema […]. Tenho que a delação, se é bastante para dar início a uma investigação, não é para, desacompanhada de outros indícios, justificar o afastamento do sigilo, sem que tenham sido realizadas outras diligências que atribuam à primeira mínima credibilidade”, escreveu na decisão.

Paula Mantovani afirma, ainda, que a oitiva dos indiciados não constitui elemento suficiente para ensejar a quebra. “Nada impede que a autoridade então competente tenha decidido de maneira diferente, desde que fundamentadamente, tal como foi feito. Aludida solução, todavia, não pode ser admitida nas decisões seguintes, uma vez que as mesmas não explicitam as razões pelos quais foram autorizadas as prorrogações, com inclusão de novos terminais a serem interceptados. Nesses casos, não há que se falar em entendimentos ou valoração diversa da prova, mas sim em ausência de mínima fundamentação das decisões.”

Segundo a juíza, nem mesmo a decisão na qual se menciona estarem presentes as razões iniciais para a quebra atende aos ditames legais e constitucionais, “já que tal menção não é bastante para justificar a continuidade da quebra, sendo necessária, para isso, a indicação expressa e concreta dos novos elementos colhidos na última prorrogação e que dariam ensejo à referida continuação”.

Sobre as prorrogações de quebra de sigilo subsequentes à primeira (ou seja, depois de ultrapassados os trinta primeiros dias), Paula Mantovani diz que as mesmas seriam possíveis desde que devidamente justificadas, por elementos concretos e com efetiva necessidade, “o que, todavia, não se deu no presente caso”.

Por fim, concluiu que os elementos da denúncia são oriundos, todos eles, “de prova contaminada de ilicitude, por não ter sido fundamentada a decisão que determinou a primeira prorrogação da quebra de sigilo, o mesmo ocorrendo com as prorrogações subsequentes. Trata-se, no caso, de nulidade absoluta, já que maculados os dispositivos constitucionais e legais, não sendo possível cogitar-se de convalidação, diante da natureza invasiva da medida e dos direitos feridos”.

Processo desmembrado
Originalmente, a peça acusatória a que se referia a Ação Penal elencou 16 denunciados — além dos três desembargadores federais, um juiz federal, um procurador federal, um servidor da Receita Federal, entre outros. No curso da ação, por determinação do ministro Felix Fischer, o processo foi desmembrado para que os denunciados que não têm foro especial fossem processados e julgados junto à Justiça Federal local, de primeira e segunda instância.

Em dezembro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou denúncia do Ministério Público Federal contra três desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo, acusados de participar da suposta quadrilha de venda de sentenças, mas julgados em processo separado por serem desembargadores. O ministro Felix Fischer, relator da Ação Penal, fez minuciosa e detalhada análise das provas descritas na denúncia para concluir que em apenas um dos crimes haveria razão para continuidade da ação.

A operação foi polêmica e a Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul (Ajufesp) divulgou, na época, nota de apoio à decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou denúncia do Ministério Público contra três desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. No texto, a entidade dizia que “reitera sua solidariedade e apoio aos três desembargadores e espera que os mesmos prossigam, por muitos anos, com suas carreiras na Justiça Federal da 3ª Região”. E concluiu: “para a sociedade fica o exemplo, como no famoso caso da Escola Base. Mais uma vez, acusados foram previamente considerados culpados. O tempo se encarregou de mostrar a verdade”.

A Corte Especial, por maioria, recebeu a denúncia contra o desembargador federal Roberto Haddad por posse de arma de fogo de uso restrito. A decisão foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, que também extinguiu a ação.

Dos magistrados denunciados, apenas a juíza federal Maria Cristina Barongeno, da 23ª Vara Cível foi afastada e aposentada compulsoriamente em junho de 2009. O Órgão Especial do TRF-3 chegou a afastar do cargo em outubro de 2008, o juiz federal Djalma Gomes por 90 dias. Depois desse prazo ele retornou ao cargo e atua na 25ª Vara Federal Cível em São Paulo.

Ação Penal: 2009.61.81.008967-5

Clique aqui para ler a decisão.

daniel disse:
28 de setembro de 2010 às 15:24

Parabéns ao CONJUR por divulgar esta face do judiciário.
Ou seja, cego quando conveniente ! Dizer que não havia motivo para quebra de sigilo telefônico...... E que a delação premiada não tem valor para indicar a autoria .......
Ou seja, se tivesse pego peixe pequeno a prova valia, mas como pegou peixe grande, a "justiça" não quer ver nada...

daniel disse:
28 de setembro de 2010 às 15:24

Parabéns ao CONJUR por divulgar esta face do judiciário.
Ou seja, cego quando conveniente ! Dizer que não havia motivo para quebra de sigilo telefônico...... E que a delação premiada não tem valor para indicar a autoria .......
Ou seja, se tivesse pego peixe pequeno a prova valia, mas como pegou peixe grande, a "justiça" não quer ver nada...

Sunda Hufufuur disse:
28 de setembro de 2010 às 16:33

Puxa, para minha supresa, ainda temos juízes no Brasil. Adecisão privilegia a Constituição, as gArantias fundamentais e põe um fim, pelo menos neste caso, na farra em que a quebra de sigilo transformou-se.

olhovivo disse:
28 de setembro de 2010 às 17:01

Em resumo, trata-se de mais uma daquelas "brilhantes" operações - baseadas em conversas alheias selecionadas e interpretadas ao bel prazer do intérprete - que teve o destino consentâneo, quando se deparam com Juízes avessos ao populismo processual. Aos protagonistas da "operação", pelo menos, restaram na memória os 15 minutos de fama e algumas fotos nos jornais. Para nós, contribuintes, a conta.

Ademilson Pereira Diniz disse:
28 de setembro de 2010 às 17:43

O título é próprio, ainda que a PF tenha agido por determinação judicial que autorizou a mais que atabalhoada operação policial já vista...Comparou-se ao caso da ESCOLA BASE, mas ali, onde ninguém era ALGUÉM (entendam), as CONFISSÕES foram a base da PROVA..CONFISSÕES estas obtidas todos sabemos como. Se os "acusados" nessa operação de agora, não fossem Desembargadores, Juízes, Advogados, teriam também CONFESSADO, não é mesmo? O que resulta de tudo é uma ODIOSA premiscuidade entre alguns JUÍZES e a POLÍCIA...Alguns juízes não sabem (estudaram em escolas de esquina, onde cursaram um MOBRAL jurídico) que a função do JUIZ (o Poder Judidicário) não é combater o crime, mas JULGAR o criminoso, o que não se confunde com apoiar todeo o tipo de pleito da POLÍCIA, esta sim, que tem a função d combater o crime, DENTRO DA LEI...Salve a MAGISTRADA que muito bem aplicou o DIREITO ao caso. Agora resta apurar as responsbilidades pelas peripécias cometidas, não ficando tudo a cargo do ESTADO (indenizações vultosas), mas fazendo os ATORES da peça chunfrim arcarem com seus dinheiro de seus bolsos...

HERMAN disse:
28 de setembro de 2010 às 18:26

Sempre vejo pessoas engajadas no MP promovendo devassas tresloucadas com denúncias aventureiras, estrepitosas, escudadas tão-só em ouvir dizer, sem outro fato/motivo, em atitudes covardes, sob um falso tempero combativo “pro societate”, em grandes armações, quando não, por questões de desvio de conduta e caráter pessoal, sob o holofote da mídia previamente entabulado, as vezes, apenas com denúncia “anônima”.
TUDO COMEÇOU com a mendaz operação anconda, acabou por virar contra membros do próprio TRF3, e pior, os "investigadores" eram, na maioria, os mesmos que arquitetaram uma e outra.
A decisão da Sra. Juíza foi como deve ser, dentro de critérios legais, porém, em que pese ter sido do MP, a Sra. Juíza, com essa decisão, galgou inúmeros inimigos do MPF brasileiro, que não admitem contrariedades e opiniões diferentes.

Filipe disse:
28 de setembro de 2010 às 18:36

Parabéns à D. Magistrada pelo brilhantismo da decisão. Faço as palavras do voto do Min. Gilmar Mendes sobre a Operação Têmis (HC 102.422), amplamente divulgado pela mídia:
“Permito-me fazer algumas considerações quanto à preocupação com esse tipo de denúncia. Sem dúvida alguma, aqui parece que houve um excesso no que diz respeito à denúncia. Mas houve também um excesso em relação ao seu recebimento, como se fizesse aquilo que, na linguagem ou na metáfora futebolística, se diz ‘vamos fazer um tipo de compensação’, já que houve tanto esforço, o tribunal se envolveu tanto, deu decisão, busca e apreensão, fecharam a Avenida Paulista para fazer busca e apreensão no Tribunal Regional Federal. Depois, o resultado dessa chamada Operação Têmis é isto: o recebimento da denúncia por uma caneta-revólver...Eu fico a pensar, Senhor Presidente, que o país está carente de uma lei de abuso de autoridade para quem oferece denúncia dessa natureza, para quem faz investigação desse tipo e para quem recebe a denúncia desse tipo. Sem dúvida alguma é preciso que haja limite para essas situações.
Já falei em outras oportunidades que devemos rezar para ter senso de justiça, mas, se o perdemos, temos de pedir a Deus para, pelo menos, não perdemos o senso do ridículo, o que evitaria esse tipo de vexame.
Raramente se vê um caso com tantas características de picaresco, de circense, de bizarro. Diria que este caso ganharia o campeonato mundial de bizarrice não tivéssemos antes tido aqui no Tribunal o HC 84338/SP... Acredito que todos nós temos de meditar sobre isso. Tem de meditar muito o STJ. É um caso de estudo. Tem de meditar muito o Ministério Público sobre esse tipo de coisa, porque, sem dúvida alguma, este é um caso que constrange, que envergonha quem dele participou”.

daniel disse:
28 de setembro de 2010 às 21:49

Ou seja, vale tudo, o criminoso é santinho. Ninguém quer saber o mais importante. Aconteceu ou não o crime ???

daniel disse:
28 de setembro de 2010 às 21:49

Ou seja, vale tudo, o criminoso é santinho. Ninguém quer saber o mais importante. Aconteceu ou não o crime ???

w disse:
29 de setembro de 2010 às 07:40

É estatistico: em cada classe/estrato há uma porção podre.
Mas temos a regra da exceção, e neste caso, ao que parece, jamais se encontra a porção podre do judicário.
Não importa quem é que tente MPF, PF, Deus!
Numa canetada corporativista, é retirado o preguinho que sustenta toda a verdade. Achei graça da conclusão da Associação dos Magistrados: para a sociedade fica o exemplo, como no famoso caso da Escola Base. Mais uma vez, acusados foram previamente considerados culpados . O tempo se encarregou de mostrar a verdade.
No caso de NÓS - o comum do povo - para este tempo chegar é necessário acreditar na reencarnação,
E, não olvidde que no caso da escola de Base todo o martírio foi patrocinado por decisões malfadadas que não viram que tudo se sustentava num minuscula tachinha. Então Srs. MM este parametro não lhes serve

João pirão disse:
29 de setembro de 2010 às 17:46

Não tem outra explicação. se fosse Seu José, a coisa seria bem diferente.
Quem mexe com peixe grande perde até a vara...!

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