Denúncias anônimas não podem servir de base exclusiva para que a Justiça autorize a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie. Com esse fundamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (5/4), que todas as provas obtidas na operação Castelo de Areia a partir da quebra generalizada do sigilo de dados telefônicos são ilegais.
Na prática, a operação ruiu, tal qual um castelo de areia. Isso porque as provas do processo se originaram a partir da autorização da Justiça que deu senhas para policiais federais acessarem bancos de dados de empresas telefônicas, o que foi considerado irregular.
A decisão foi tomada por três votos a um. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e os desembargadores convocados Celso Limongi e Haroldo Rodrigues entenderam que as provas que embasaram a denúncia que nasceu da operação são nulas. Apenas o ministro Og Fernandes considerou a operação legal.
A operação Castelo de Areia foi deflagrada em março de 2009 para investigar crimes financeiros e desvio de verbas públicas que envolviam diretores de empreiteiras e partidos políticos. Em dezembro do mesmo ano, o juiz Fausto Martin de Sanctis acolheu parte da denúncia do Ministério Público contra três executivos da Camargo Corrêa.
As investigações da operação estavam paradas desde janeiro de 2010, quando a Ação Penal contra os diretores foi suspensa por liminar do então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha. Nesta terça-feira, três dos quatro ministros que compõem a 6ª Turma do STJ acolheram os dois pedidos de Habeas Corpus ajuizados pela defesa dos acusados, sinalizando que Asfor Rocha tomou a decisão correta. Os pedidos de HC foram ajuizados pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Carla Domenico e Celso Vilardi, que fizeram sustentações orais quando o caso começou a ser julgado.
O julgamento foi retomado com o voto do desembargador convocado Celso Limongi, que havia pedido vista do recurso no último dia 15 de março. Para Limongi, a delação anônima não serve, por si só, para a violação de qualquer garantia fundamental dos cidadãos, como é o caso do sigilo de dados telefônicos.
O desembargador considerou a quebra do sigilo determinada pela Justiça Federal de São Paulo com o fornecimento de senhas para policiais federais acessarem os dados de quaisquer assinantes das companhias telefônicas “destituída de fundamentação”. De acordo com Celso Limongi, uma denúncia anônima deve servir para que as autoridades policiais busquem indícios do crime relatado anonimamente e, só no caso de os encontrarem, pedir a quebra de sigilo para a Justiça.
Limongi relatou que diante do pedido de fornecimento de senhas sem fundamento feito pela Polícia Federal ao juiz substituto da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que substituía o titular Fausto Martins De Sanctis na ocasião — os demais atos, como as interceptações telefônicas, também considerados irregulares, foram determinadas pelo próprio De Sanctis —, o Ministério Público questionou a legalidade da medida.
A PF respondeu, então, que o pedido foi feito de forma genérica de forma proposital, para que não houvesse vazamento de informações. O desembargador considerou surpreendente a resposta da PF e a anuência do Ministério Público. “Pior ainda é o acolhimento [pelo juiz] do pedido completamente desfundamentado”, afirmou. “O Judiciário não é mero assistente do desenrolar do processo”, disse Limongi.
"A abrangência do deferimento concedendo, indiscriminadamente, senhas foi uma autorização geral, em branco, servindo para a quebra de sigilo de qualquer número de telefone, dando ensejo a verdadeira devassa na vida dos suspeitos e de qualquer pessoa", afirmou o desembargador. Para Limongi, "se a Polícia desrespeita a norma e o Ministério Público passa por cima da irregularidade, não pode, nem deve, o Judiciário conceder beneplácitos a violações da lei".
Em seu voto, Celso Limongi também refutou o argumento do MP de que o pedido de quebra dos sigilos não foi embasado exclusivamente na denúncia anônima, mas também em uma delação premiada feita meses antes da denúncia apócrifa, em outro processo. De acordo com o desembargador convocado, ao fornecer as senhas para os policiais federais e, assim, quebrar o sigilo de dados dos clientes de companhias telefônicas, o juiz não fez qualquer menção à delação premiada.
“O que não está nos autos não está no mundo”, afirmou Limongi. Para ele, ao omitir dos autos a delação premiada, as autoridades não agiram com a ética e a lealdade que se espera do Poder Público e dificultaram “propositalmente o exercício do direito de defesa” dos investigados.
Voto vencido
Único a votar pela validade das provas, o ministro Og Fernandes, sustentou que a operação não teve início com base exclusivamente em denúncia anônima. De acordo com o ministro, depois da denúncia, houve diligências preliminares feitas por autoridades policiais antes da instauração do procedimento de investigação e dos consequentes pedidos de escutas e de quebra de sigilos dos investigados.
“Não tenho dúvidas da higidez das investigações. A autoridade policial efetivamente efetuou diligências preliminares como preceituam este tribunal e o Supremo Tribunal Federal”, afirmou. Segundo Fernandes, além das diligências, a delação premiada feita meses antes da denúncia anônima, em outro processo, também embasou os pedidos.
Og Fernandes disse que a jurisprudência dos tribunais têm se sedimentado no sentido de que podem ser abertas ações penais a partir de denúncia anônima desde que sejam feitas diligências preliminares pela autoridade policial, com a devida cautela e prudência, antes da abertura do inquérito. De acordo ele, isso foi feito.
O ministro não considerou irregular o fornecimento de senhas para policiais federais acessarem bancos de dados de empresas telefônicas e obter dados relativos ao cadastro de assinantes e usuários. Ele ressaltou que o acesso a dados cadastrais não pode ser confundido com a quebra de sigilo das comunicações e que a autorização foi delimitada pelo juiz, que autorizou o acesso por 30 dias somente por determinados policiais.
Segundo ele, não há na decisão judicial que originou o acesso aos dados cadastrais a mácula apontada pelos defensores. O acesso a informações cadastrais, na visão do ministro, não é medida invasiva que deve ser levada a efeito somente depois de outras investigações.
Outro argumento da defesa refutado por Og Fernandes foi o de que a sonegação do acesso de provas produzidas nos autos causou prejuízo ao devido processo legal. O ministro ressaltou que não havia dúvidas de que, de fato, foi omitido da defesa dos acusados provas importantes que já eram de conhecimento dos investigadores quando do recebimento da denúncia.
Mas, de acordo com Fernandes, uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu aos advogados o pleno acesso a essas provas, recolocou o processo nos eixos antes que pudesse causar efetivo prejuízo à defesa: “As irregularidades foram corrigidas em tempo oportuno”.
Provas nulas
Em setembro do ano passado, a relatora do processo na 6ª Turma, ministra Maria Thereza, considerou que a operação começou de forma ilegal e que, por isso, as provas colhidas deveriam ser consideradas nulas. Nesta terça-feira, os dois desembargadores convocados acompanharam seu entendimento.
Em um longo e minucioso voto, a ministra admitiu parcialmente os pedidos para anular as quebras de sigilo e as interceptações telefônicas concedidas pela Justiça Federal paulista e os demais procedimentos delas decorrentes. Segundo a ministra, a aceitação da denúncia anônima não pode alicerçar medida de grande vulto.
Na sessão desta terça, Maria Thereza lembrou que considerou a quebra de sigilo indiscriminada sem fundamento e disse que a delação premiada de um doleiro que embasou os primeiros pedidos de quebra de sigilos e de escutas telefônicas não foi trazida aos autos no momento adequado. Isso feriria o direito à ampla defesa.
Maria Thereza aproveitou para responder a um memorial entregue a ela pelo Ministério Público no qual se afirmava que seu voto estava equivocado. Segundo ela, isso só pode ter sido escrito por alguém que não fez a devida leitura de seu voto.
A ministra, em seu voto de setembro, acolheu argumentos da defesa, de que toda a investigação que culminou com a operação teve início exclusivamente em denúncia anônima, “dando conta de que uma pessoa de nome Kurt Pickel estaria se dedicando à atividade de compra e venda de dólares no mercado paralelo, sem qualquer respaldo legal para tanto. Tratar-se-ia de verdadeiro ‘doleiro’, atuando no mercado negro de moedas estrangeiras e, como tal, envolvido na prática de delitos contra o sistema financeiro nacional e, provavelmente, de lavagem de dinheiro”.
Com base em tal informação, a autoridade policial, para iniciar a investigação, solicitou ao juiz o fornecimento de senhas a policiais federais para acessar os bancos de dados das empresas telefônicas, o que foi deferido.
A defesa sustentava ainda que a autoridade policial, após um ano e dois meses de consultas a bancos de dados para acessar dados pessoais de Pickel e de terceiros desconhecidos, e "sem apresentar qualquer elemento informativo idôneo colhido por meio de investigação realizada pela Polícia Federal", requereu a interceptação telefônica de Pickel afirmando genericamente que através de investigações preliminares "foi obtida a informação de que ele prestaria seus serviços ilegais a construtoras de grande porte, como, por exemplo, a construtora Camargo Corrêa".
Os pedidos da defesa foram acolhidos. De acordo com o advogado da Camargo Corrêa, Celso Vilardi, a operação Castelo de Areia foi uma “sucessão de ilegalidades” e a decisão do STJ reforça a tese já pacificada nos tribunais superiores de que “os fins não podem justificar os meios”.
“Antes da quebra do sigilo de dados não existia inquérito policial, nem qualquer investigação preliminar. O que havia era apenas uma carta anônima que não foi sequer trazida aos autos”, completou Vilardi ao sair do julgamento da 6ª Turma.
HC 137.349
HC 159.159
É lastimável, é uma coisa que dá vontade de chorar e só aponta num único sentido, o Poder Judiciário do Brasil se curva aos detentores de poder político.
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É a prova cabal que todo o sistema precisa ser repensado. Os crimes de colarinho branco necessitam ser regulamentados num capítulo à parte dos códigos penal e processo penal.
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Deveria constar, taxativamente, que não se aplica o princípio da árvore dos frutos podres, os prazos prescricionais deveriam ser três vezes mais elastecidos em relação aos demais crimes e, se fosse possível, pena de morte para os intitulados colarinhos brancos (via emenda constitucional ou, de preferência, nova constituinte só para isso).
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A corrupção é o maior câncer institucional que existe no âmago de nossa combalida República. Deveria ser tratada/combatida com o maior rigor possível.
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A cada dia que se passa, minha convicção só aumenta como esse tipo de decisão: "No Brasil, a carga tributária é alta porque a corrupção é estratosférica". .
Só veja uma saída para isso: "Nunca, jamais, sob hipótese alguma, conceda o quarto mandato eletivo a qualquer político que seja".
Bom, chegada assim a hora de responsabilizar os agentes públicos envolvidos.
Enquanto isso.... John Woo está morrendo de inveja!
Só por aqui mesmo... Podem dizer o que quiser... Fazer o que com o dinheiro desviado? Fazer o que com as provas colhidas: destruí-las e pedir perdão (quem sabe com uma indenização)... Cadê a tal da proporcionalidade quando o caso É de relevante interesse público?
Há de se respeitar as posições pessoais. No entanto no Brasil princípios são suscitados como se fossem capazes de dar a autoridade não competente, sem mandado constitucional, direito de legislar. Falar em proporcionalidade, correto, comecemos pela pergunta se há adequação à norma constitucional? net/2009/01/07/o-asno-de-buridano-o-non- liquet-e-as-katchangas/ 11-fev-26/ainda-espirito-inquisitorio-pr ocesso-afirma-desembargador
Nem todos Juízes Federais são xerifes. Posso ser um beócio na minha apreciação, mas encontrei há pouco tempo atrás o texto abaixo.
http://direitosfundamentais.
Parece que não foi desta vez que levaram no grito de "katchanga real".
Não vou desmerecer autoridades sérias, as Instituições devem ser preservadas, mas aqueles que amam o "espetáculo à luz dos holofotes das TVs" começam a deixar um rastro de decisões anuladas que pega mal.
A propósito, estamos em Terra Brasilis, há uns anos atrás a cúpula do MPF deixou gravadas chacotas, piadas de mal gosto, e sobraram arquivamentos sobre algo igualmente sério para macular a imagem do Brasil no exterior. Fraude científica. Enfim... fraudes científicas tombam nas revisões pela comunidade científica internacional, katchangas argumentativas do "ele é safado que eu sei, e eu sei por que estou dizendo, e se estou dizendo é por que sei, então por que sei estou dizendo que é, e se é por que estou dizendo é que sei"... Há de convir que foi o STJ, não foi o STF.
Há outra katchanga na manga? Só sairam bem por que são ricos...
http://www.conjur.com.br/20
O Desembargador Paulo Rangel foi policial, tira de rua, Promotor, e tem um dos melhores livros sobre Processo Penal fundamentamentado solidamente sua visão garantista.
Contem-me uma novidade agora!!! Desde quando rico vai para cadeia, pode ser investigado, pode ser preso, pode ser condenado neste país de conto de fadas?
Parabéns Senhores Ministros: Que mostram a quem Vossas Excelências servem neste país de corruptos e ladrões e lavadores de dinheiro.
É óbvio que mera carta anônima não pode servir de lastro para a quebra de garantias fundamentais. Os acusados tiveram sorte. Se caísse em outra turma, em que a repercussão na imprensa é mais inspiradora que a lei, o HC seria indeferido.
É um princípio constitucional, se não me engano.. E ela não é só "pro reo" como pensam alguns. Se só "pro reo fosse", deveriam reintegrar a policial que, apesar do severo abuso que sofreu (e os executores daquele horror devem ser punidos), ao que tudo indica, era corrupta... Logo, não entendo como que a proporcionalidade que derruba a operação Castelo de Areia, que foi contra, entre outros, empreiteiras e partidos políticos, também não anula as provas contra a policial...
O sr. Madoff, condenado a 165 anos de prisão nos Estados Unidos, se estivesse no Brasil, estaria gozando tranquilamente de sua fortuna numa suite presidencial em um dos hoteis de primeira.
Deu azar.
Nossa "justiça" sempre encontra razões nas firulas jurídicas, nas leis destinadas claramente a proteger a classe que tudo pode, incluido assaltar os cofres publicos (dinheiro do povo brasileiro), em quantias extremamente expressivas.
Afinal o mecanismo é conhecido: o poder economico elege o legislador, que legisla a favor dos que os elegeram.
E a Justiça, aonde entra? Não entra, fica esperando sua vez de proteger os mesmos donos do poder, que os favorecem com mimos e outros que tais.
Madoff está triste por não ser brasileiro.
O pessoal do “mata esfola” deve estar de luto, pois acreditam piamente que o Estado tudo pode e, que “os fins justificam os meios”, principalmente se o investigado não é um parente, um amigo ou eles próprios, pois ninguém esta livre de sofrer uma perseguição ou um engano. E mais, se a prova foi colhida de maneira criminosa como poderia prevalecer, como também, como imaginar outro entendimento partindo de juízes isentos cumpridores das leis e da Constituição? Para os “vale tudo” nada importa, mesma descumprindo a lei, querem apenas saber o que fazer com a prova ilícita. Claramente não estão acostumados com um verdadeiro Estado Democrático de Direito, onde o Estado cumpre estritamente os ditames legais, bem ao contrário de regimes do tipo nazista, fascistas e outros. A culpa pelo desperdício de recursos públicos gastos na operação não é o STJ, mas sim daqueles que produziram provas obtidas de maneira criminosa, inviabilizando assim a persecução penal. Sendo certo, que a presente decisão tem até finalidade pedagógica, pois daqui para frente os investigadores procurarão empregar apenas os meios permitidos pela lei e pela C.F. Parabéns Ministros do Tribunal da Cidadania, pela isenção e sabedoria.
Qual o caráter pedagógico de anular um processo que começou por meio de denúncia anônima e que foram encontradas os elementos de informação que as corroboraram? Do jeito que foi dito nos comentários, parece que exterminaram algum grupo étnico deram choque ou algo do gênero... Palmas ao Estado Democrático de Direito (se é que pode se chamar esse tipo de leniência de Estado Democrático de Direito) que evita tudo isso mas permite outros tipos de crimes.
Quando foi concedido o priemiro HC que colocou todo mundo na rua eu falei que os advogados criminalistas deveriam levantar uma estátua de ouro pro De Santis.
Tanta besteira jurídica só poderia acabar com outro HC.
E os advogados nadam de braçada!!!!!!!!
Peninha que ele foi embora.
Existe algo que as POLÍCIAS e alguns Promotores de Justiça e Magistrados não querem enxergar: HÁ UMA CONSTITUIÇÃO no país, que DEVE ser respeitada e cumprida. É uma nova realidade POLÍTICA (política no bom sentido, evidentemente) que alguns insistem em não perceber e por isso pululam toda sorte de arbitrariedades e processos inúteis, como o da reportagem, em que perde o ESTADO (em despesas, pois custos enormes foram jogados no lixo) e perde a JUSTIÇA já que eventuais criminosos ficaram impunes. As custas deverão ser cobradas desses agentes desastrados que deram causa à nulidade decretada, devendo responder por improbidade administrativa, isso tudo é muito fácil de ser calculado. Os agentes públicos, em todos os setores, devem entender que a CONSTITUIÇÃO elegeu como princípio o "devido processo legal" e que, no caso de investigação criminal, NÃO HÁ CRIME SE O ESTADO NÃO PUDER PROVÁ-LO segundo os meios de prova legalmente existentes. Quanto à POLÍCIA (todas elas, e são tantas...ufaaa) nada de RAMBOS; queremos investigações limpas, sem falsas "confissões" ou denúncias anônimas que não se esclareçam por si só. Nada de espetáculos para mostrar à mulher, filhos e parentes...Afinal, há hoje um arsenal de tecnologia à disposição das polícias..o que falta? Falta o que, de resto, falta em todos os setores de nossa economia: PESSOAS CAPACITADAS. É preciso contratar outro tipo de gente (outro tipo de CONCURSO PÚBLICO) para certos cargos das Carreiras de Estado.
Há de se focalizar um grave problema institucional a que não se tem prestado a devida atenção: a MÁ FORMAÇÃO lógico-filosófica dos magistrados, em grande expressão. A despeito de tanto se realçar a supremacia judicial, após sujeição de candidatos a concorridos e prolongados certames públicos, tem-se a impressão de que o conhecimento jurídico em si não há bastado a muitos juízes. O grande báratro entre a TÉCNICA DECISÓRIA implementada e a LÓGICA DA CONSTRUÇÃO (argumentação jurídica) advém de uma escassez de consistência do ensino de Filosofia do Direito e de Hermenêutica nos bancos universitários.
...
Não são raros os juízes que, ignorando os autos, assumem o preconceito decisório e pespegam uma CONSTRUÇÃO IDEOLÓGICA sem base empírica. Em matéria penal, a lástima afigura-se insopitável. Diante do comportamento de alguns juízes, o Direito tem-se convertido mais em um DISCURSO DE LEGITIMAÇÃO do PODER do que em INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS e de REALIZAÇÃO DO JUSTO SOCIAL. Não se está aqui falando do JUSTO MORAL. Em outras palavras: as RAZÕES DO DIREITO acabam superficialmente evocadas para, implícita e veladamente, absconder as RAZÕES DO PODER.
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Não sou contrário ao concurso público, porque lídimo, mas o problema da MENTALIDADE IRRACIONAL de alguns exercentes do poder decisório tem de ser debatido à exaustão, procurando-se um meio sistêmico de agregar diferenciais na formação de quem irá decidir questão da vida dos cidadãos. Muitas vezes, nem bem se chegou à fase sentencial, o advogado já nota o convencimento prévio do juiz, mesmo em situações meramente vestibulares do processo. Não adiante, pois, hipertrofiar a legiferação sem o paulatino ajuste das próprias instituições.
Há de se focalizar um grave problema institucional a que não se tem prestado a devida atenção: a MÁ FORMAÇÃO lógico-filosófica dos magistrados, em grande expressão. A despeito de tanto se realçar a supremacia judicial, após sujeição de candidatos a concorridos e prolongados certames públicos, tem-se a impressão de que o conhecimento jurídico em si não há bastado a muitos juízes. O grande báratro entre a TÉCNICA DECISÓRIA implementada e a LÓGICA DA CONSTRUÇÃO (argumentação jurídica) advém de uma escassez de consistência do ensino de Filosofia do Direito e de Hermenêutica nos bancos universitários.
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Não são raros os juízes que, ignorando os autos, assumem o preconceito decisório e pespegam uma CONSTRUÇÃO IDEOLÓGICA sem base empírica. Em matéria penal, a lástima afigura-se insopitável. Diante do comportamento de alguns juízes, o Direito tem-se convertido mais em um DISCURSO DE LEGITIMAÇÃO do PODER do que em INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS e de REALIZAÇÃO DO JUSTO SOCIAL. Não se está aqui falando do JUSTO MORAL. Em outras palavras: as RAZÕES DO DIREITO acabam superficialmente evocadas para, implícita e veladamente, absconder as RAZÕES DO PODER.
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Não sou contrário ao concurso público, porque lídimo, mas o problema da MENTALIDADE IRRACIONAL de alguns exercentes do poder decisório tem de ser debatido à exaustão, procurando-se um meio sistêmico de agregar diferenciais na formação de quem irá decidir questão da vida dos cidadãos. Muitas vezes, nem bem se chegou à fase sentencial, o advogado já nota o convencimento prévio do juiz, mesmo em situações meramente vestibulares do processo. Não adiante, pois, hipertrofiar a legiferação sem o paulatino ajuste das próprias instituições.
Há de se focalizar um grave problema institucional a que não se tem prestado a devida atenção: a MÁ FORMAÇÃO lógico-filosófica dos magistrados, em grande expressão. A despeito de tanto se realçar a supremacia judicial, após sujeição de candidatos a concorridos e prolongados certames públicos, tem-se a impressão de que o conhecimento jurídico em si não há bastado a muitos juízes. O grande báratro entre a TÉCNICA DECISÓRIA implementada e a LÓGICA DA CONSTRUÇÃO (argumentação jurídica) advém de uma escassez de consistência do ensino de Filosofia do Direito e de Hermenêutica nos bancos universitários.
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Não são raros os juízes que, ignorando os autos, assumem o preconceito decisório e pespegam uma CONSTRUÇÃO IDEOLÓGICA sem base empírica. Em matéria penal, a lástima afigura-se insopitável. Diante do comportamento de alguns juízes, o Direito tem-se convertido mais em um DISCURSO DE LEGITIMAÇÃO do PODER do que em INSTRUMENTO DE PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS e de REALIZAÇÃO DO JUSTO SOCIAL. Não se está aqui falando do JUSTO MORAL. Em outras palavras: as RAZÕES DO DIREITO acabam superficialmente evocadas para, implícita e veladamente, absconder as RAZÕES DO PODER.
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Não sou contrário ao concurso público, porque lídimo, mas o problema da MENTALIDADE IRRACIONAL de alguns exercentes do poder decisório tem de ser debatido à exaustão, procurando-se um meio sistêmico de agregar diferenciais na formação de quem irá decidir questão da vida dos cidadãos. Muitas vezes, nem bem se chegou à fase sentencial, o advogado já nota o convencimento prévio do juiz, mesmo em situações meramente vestibulares do processo. Não adiante, pois, hipertrofiar a legiferação sem o paulatino ajuste das próprias instituições.
A prática recorrente - e medíocre - adotada por parte de muitos agentes de órgãos de Inteligência, em especial da Receita e Polícia Federal, de "atirar no que não se vê para ver se acerta naquilo que se supõe existir" deve mesmo ser objeto de decisão tal como a proferida.
Os meus cumprimentos ao autor da matéria, Sr. Raul Haidar, por dar o destaque devido ao tema.
Creio que a Senhora (Serventuário) deveria procurar um psiquiatra imediatamente. É possível sim que uma ação penal ou habeas corpus chegue a conclusões equivocadas, que haja suborno e muitos eventos que possam influir na tomada de decisão final. Entretanto, como se trata de uma decisão processual a pessoa que contradita a decisão deve estudar o caso em minúcias, e LANÇAR CRÍTICAS DE FORMA FUNDAMENTADA demonstrando no caso concreto o vício. Isso porque, não estamos a falar tão somente de um "processo contra corruptos" mas de réus que eram acusados. Ora, se o cidadão é acusado da prática de um delito, prova sua inocência, E AINDA ASSIM HÁ AQUELES QUE O TAXAM DE CRIMINOSOS, FUNDAMENTANDO ESSA POSIÇÃO EM CONJECTURAS, estamos aqui a falar tranquilamente de enfermidade psíquica. Assim Senhora (Serventuário), aqui sem qualquer ofensa, vá se tratar.
É p/ rir?
Caro advogado,
Como você sabe que não tenho acesso às informações da investigação? Ainda que não tivesse, tenho respaldo jurídico e de conhecimento de causa p/ falar que muitas decisões dos Tribunais Superiores refletem não interesses jurídicos e da Justiça e sim interesses econômicos e políticos das classes pivilegiadas deste Brasil de corruptos, ladrões, estupradores etc.
Se eu tenho que ir ao Psquiatra, Vossa Senhoria tem que ir ao oftalmologista porque, sem ofensas, Vossa Senhoria deve ser cego ou caolho.
Com todo o respeito aos portadores de necessidades especiais, estou falando aqui da outra forma de cegueira, muita mais grave e infinitamente mais prejudicial à saúde da (in) Justiça Brasileira.
Entre um café e outro, transitando por corredores jurídicos, ouvi de quem teve acesso aos autos que não foi a denúncia anônima que fundamentou as interceptações telefônicas. Essas últimas, sim, teriam sido usadas para uma averiguação preliminar por parte da PF, cujos resultados apontaram para indícios "encorpados" de crimes. E foram esses indícios que acabaram por fundamentar o pedido judicial de interceptação. Ou seja, seria balela a conversa de que o juiz deferiu as interceptações pedidas com fundamento única e exclusivamente em denúncias anônimas. Aliás, salvo engano, essa foi a linha do voto vencido, que considerou a operação perfeitamente legal.
Agora, uma coisa é certa. Não sei o real motivo do entendimento diverso dos votos vencedores, mas sei que crimes gravíssimos restarão impunes. Ah, e sei também que o Brasil é a terra dos pizzaiolos jurídicos e judiciais.
Prezada Senhora (Serventuário). Se tem assim conhecimento sobre o caso porque não traz isso a público? Não vi em vossos comentários nada que ataca o mérito da decisão ou alguma demonstração de que tenha havido vício no julgamento. Assim, resta em aberto a seguinte pergunta: como pode haver Estado de Direito ou Poder Judiciário quando decisões já com trânsito em julgado (ou em vias de ser) são questionadas pelo simples e belo prazer de se questionar (ou seja, sem argumentos)? Vou dar um exemplo. Digamos que a Senhora seja acusada de prevaricação, já que é serventuária. Após um exaustivo processo, que vai lhe consumir boas noites de sono e alguns milhares de reais, prova sua inocência, com trânsito em julgado. Considera justo os demais ficarem dizendo que mesmo após a absolvição é culpada, delinquente, e que houve maracutaias no julgamento, sem qualquer base, tratando-a como se culpada fosse?
Dr MARCOS ALVES PINTAR
Algumas pessoas não julgam achar-se em um regime democrático, antes a expensas de uma espécie de teocracia, à maneira de alguns países do Oriente Médio. Em verdade, trata-se do Direito como um conjunto de normas de aplicação prática e objetiva, insuscetível de implicar uma ciência processual. Alías, a pouco e pouco, tem-se reduzido a ciência do processo a uma espécie de obstáculo a ser contornado ou uma peça de antiquário a ser mantida apenas na sua condição utilitarista.
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Muita gente se vale do ramerrão, do lugar-comum, do chavão de que decisões assim visam a favorecer os "ricos" porque deve ter havido fraude, cooptação judicial ou subserviência dos tribunais. Isto se chama FETICHISMO, ou seja, a defesa da ideia independentemente de, na situação exposta, serem apreciadas as razões jurídicas. Trata-se da velha indução maniqueísta a que são levados os fetichistas.
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Os mesmos defensores do juiz federal, cujas peripécias autoritárias, atécnicas e carregadas de ideologia ativista, ficaram convenientemente silenciosos quando se demonstrou o registrado patrimônio de um ÍNCLITO DELEGADO. Nem uma só palavra acerca das casas doadas por um PADRINHO, o qual também era, curiosamente, delegado da PF. São medidas distintas em pesos iguais. FETICHISMO. Aliás, como se trata de um processo público, por que os malsins da Turma do STJ não vão lá e não reprocopiam os documentos comprobatórios de que HAVIA DOCUMENTOS a provarem a existência de delação não anônima? Sabe-se o que é?! Quer-se porque se quer a condenação do rico para legitimar o discurso de tais magistrados ativistas, como se fossem os "salvadores da pátria". Assim, os que assim pensam deverão ir queixar-se ao PAPA.
Algumas pessoas não julgam achar-se em um regime democrático, antes a expensas de uma espécie de teocracia, à maneira de alguns países do Oriente Médio. Em verdade, trata-se do Direito como um conjunto de normas de aplicação prática e objetiva, insuscetível de implicar uma ciência processual. Alías, a pouco e pouco, tem-se reduzido a ciência do processo a uma espécie de obstáculo a ser contornado ou uma peça de antiquário a ser mantida apenas na sua condição utilitarista.
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Muita gente se vale do ramerrão, do lugar-comum, do chavão de que decisões assim visam a favorecer os "ricos" porque deve ter havido fraude, cooptação judicial ou subserviência dos tribunais. Isto se chama FETICHISMO, ou seja, a defesa da ideia independentemente de, na situação exposta, serem apreciadas as razões jurídicas. Trata-se da velha indução maniqueísta a que são levados os fetichistas.
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Os mesmos defensores do juiz federal, cujas peripécias autoritárias, atécnicas e carregadas de ideologia ativista restaram assim escancaradas, ficaram convenientemente silenciosos quando se demonstrou o registrado patrimônio de um ÍNCLITO DELEGADO. Nem uma só palavra acerca das casas doadas por um PADRINHO, o qual também era, curiosamente, delegado da PF. São medidas distintas em pesos iguais. FETICHISMO. Aliás, como se trata de um processo público, por que os malsins da Turma do STJ não vão lá e não reprocopiam os documentos comprobatórios de que HAVIA DOCUMENTOS a provarem a existência de delação não anônima? Sabe-se o que é?! Quer-se porque se quer a condenação do rico para legitimar o discurso de tais magistrados ativistas, como se fossem os "salvadores da pátria". Assim, os que assim pensam deverão ir queixar-se ao PAPA.
Pois é, prezado VITAE-SPECTRUM. É curioso notar que durante muitos séculos no Brasil havia um nítido preconceito contra o pobre e o negro. Hoje, na sociedade consumista, o ódio se volta contra o rico, que é automaticamente taxados de delinquentes somente pelo fato de ser poderoso e influente, assim como se taxava o negro de inferior no passado, pelo simples fato de ser negro. Vê-se que os séculos passam, e a agressividade do ser humano contra o semelhante continua a mesma. Só se muda a roupagem e os nomes.
Também não gosto do Poder Judiciário como é organizado hoje. Acredito que muitas decisões finais não refletem o direito que deveria ser aplicado ao caso concreto, mas a única coisa que tenho a fazer é me conformar e demonstrar quando e para quem eu puder, de forma fundamentada, os desacertos buscando alguma evolução e melhoria. Se o Poder Judiciário diz que alguém é inocente ou culpado, ou que deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não tiver argumentos concretos para dizer que está errado (ação rescisória?) devo me conformar. Ponto final. Assim, quando alguém não se conforma com uma decisão final do Poder Judiciário, sem lhe atacar o mérito ou os vícios, só posso chegar a duas conclusões: a) má-fé e desprezo pelo Estado de Direito; b) problemas mentais. Dá para imaginar a vida organizada em sociedade de outra forma?
Na mesma entrevista à "Veja", Eliana Calmon criticou a tese de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal. A revista lembra que esse entendimento foi usado pelo ministro Cesar Asfor Rocha --ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça e candidato a uma vaga no STF-- para trancar a Operação Castelo de Areia, que investigou pagamentos da empreiteira Camargo Corrêa a vários políticos:
"É uma tese equivocada, que serve muito bem a interesses políticos. O STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal. De fato, uma simples carta apócrifa não deve ser considerada. Mas se a Polícia Federal recebe a denúncia, investiga e vê que é verdadeira, e a investigação chega ao tribunal com todas as provas, você vai desconsiderar? Tem cabimento isso? Não tem".
Talvez a Ministra também precise consultar um psiquiatra. P/ falar a verdade, prefiro ser louca como ela do que me fingir de cega como muitos por aí e por aqui.
A decisão em tela transita entre o escabroso e o vergonhoso. Sobre a denúncia anônima, valho-me das palavras do Min. Edson Vidigal, ex-presidente do STJ, que assim analisou a questão: É UM ABSURDO QUE UMA AÇÃO NÃO SEJA INSTAURADA PORQUE PARTIU DE FONTE ANÔNIMA, MESMO QUE TUDO SEJA VERDADE(Folha SP, dia 22/11/10).
E reparem que o voto vencido, do Min.Og Fernandes, rebate pontualmente as assertivas fantasiosas da maioria. E mais não é preciso dizer.
E voltamos ao problema da composição do STJ, assim como do STF, que vem da indicação exclusiva do Sr. Presidente da República. Nada é exigido a não ser a unção presidencial. Nenhum rei no mundo tem tanto poder e tanta autoridade quanto o nosso chefe de governo. E dizem que vivemos numa democracia...
No caso, o que se vê são Juízes que vieram das Justiças Estaduais (alguns, nem isso), sem qualquer noção do que a Polícia Federal e a Justiça Federal estão combatendo e enquadrando diuturnamente: gigantescas corporações, com poder econômico devastador, que a tudo subornam e corrompem, que fazem presidentes, governadores, prefeitos, deputados e senadores. Aos montes. E usam de mil e uma maneiras de escamotear concorrências, de fazer lavagem de dinheiro e de promover atividades contrárias aos interesses e direitos da sociedade brasileira, tudo em grande escala e envolvendo muito dinheiro. Exigir um carimbo aqui, outro ali, mais formalidades burocráticas a todo momento, é inviabilizar todo o sistema de combate ao crime em escala federal.
Essa decisão sinistra, caso prevaleça, terá o mesmo efeito do gás paralisante. Deixará rastros constrangedores e efeitos fulminantes sobre todo o combate ao crime organizado. Estamos no limiar de um desastre de proporções inimagináveis.
DAGOBERTO LOUREIRO
OAB/SP Nº 20.522
Prezada Senhora (Serventuário). A Corregedora Eliana Calmon lançou uma crítica fundamentada, com conhecimento de causa, sobre o caso. Ela deu nomes, e apresentou fatos concretos, conduta que eu particularmente já fiz muitas e muitas vezes. Já fiz as diferenciações necessárias nos comentários abaixo. Para questionar uma decisão do Poder Judiciário é preciso argumentos, e foi o que a Corregedora fez. Em vossos comentários, ao contrário, não se nota nada disso, mas tão somente uma pressuposição de que somente pelo fatos dos acusados serem ricos e poderosos a decisão foi "manipulada". Gostaria de lembrá-la que sou um grande crítico do Poder Judiciário, e das mazelas que assolam a Justiça deste País, não tendo o mais longínquo interesse em aplaudir "sujeira varrida para debaixo do tapete" ou mesmo outras irregularidades. Mas, para questionar, como já disse, é preciso estar amparado por argumentos, não com preconceitos.
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