A Vara da Justiça Federal em Erechim (RS) determinou a um advogado que devolva aos seus clientes, com juros e correção, as quantias cobradas acima de 30% do valor da causa do processo. Além de obrigá-lo a fixar os honorários neste patamar para as futuras demandas previdenciárias, o juiz federal substituto Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira ainda estabeleceu multa de R$ 5 mil para cada hipótese individual de futuro descumprimento das determinações exaradas. A sentença foi proferida no dia 25 de março. Cabe recurso.
O processo foi instaurado no primeiro grau da Justiça Federal de Erechim por iniciativa do Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul, que ajuizou uma Ação Civil Pública com pedido de liminar contra o advogado.
Segundo o MPF-RS, o réu cobrava de indígenas, tidos pela lei como hipossuficientes, valores abusivos na propositura de ações contra a Previdência Social. Em alguns casos, conforme a denúncia oferecida, os honorários ficavam na casa dos 40%, 50% do valor da causa — percentuais desproporcionais aos parâmetros legais.
Também houve casos em que a procuração assinada pelos indígenas outorgava ao advogado poderes para dar e receber quitação, possibilitando-lhe o saque do valor obtido na causa diretamente na instituição financeira.
A decisão judicial informa que a “OAB-RS apresenta Tabela de Honorários Advocatícios recomendados, constando quanto às ações previdenciárias em fase judicial orientação de cobrança de honorários no percentual de 20%”. A própria OAB-RS, através da Resolução 7/2009, “assegura ser lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos na tabela”, mas o juiz federal anotou que os percentuais de 40% a 50% se mostram abusivos.
‘‘Analisando a documentação juntada ao feito, por se tratarem de ações previdenciárias de médio e baixo grau de complexidade (…), tem-se que é razoável a limitação dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor econômico obtido’’, definiu em sua sentença o julgador.
Clique aqui para ler a sentença.
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Se os índios não estavam sob o regime tutelar do EIn, então, o abuso, a fraude à lei perpetrada pelo MPF, que deveria fiscalizar o seu correto cumprimento, é palmar e estreme de dúvida.
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No caso concreto, a sentença apenas afirma serem os índios contratantes hipossuficientes. Essa afirmação aparece duas vezes e em ambas está isolada. Isto é, não passa de mera afirmação sem nenhuma referência a documentos constantes dos autos de que esses mesmo índios contratantes ainda estivessem sob o regime tutelar e mais, que não ficou provada a excludente prevista no § ún. do art. 8º do EIn.
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Ora, toda afirmação judicial que serve de supedâneo para esteio de uma decisão, no caso uma sentença de mérito, não pode reduzir-se a uma simples proposição afirmativa porque isso representa um ato de pura arbitrariedade, e não de julgamento.
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A prova de hipossuficiência, ou de submissão ao regime tutelar deve ser feita pelo MPF para demonstrar sua legitimidade em representar os índios. Já a prova da excludente contida no § ún. do art. 8º do EIn incumbe ao réu, no caso o advogado contratado.
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Sem isso, a afirmação de hipossuficiência é temerária e até teratológica, um erro grosseiro que conspurca a justiça afastando-a da pretensão de correção do direito, por isso que deve ser expungida pelo Tribunal que se debruçar sobre a questão.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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Há muito os índios não são considerados relativamente incapazes como previa inicialmente o CC/1916 no art. 6º, III. Com o advento do Estatuto do Índio, Lei 6.001/1973 (em vigor há 37 anos), «[s]ão nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente». Essa regra, prevista no art. 8º do EIn, é excepcionada pelo comando contido no § ún., que reza: «[n]ão se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos». O art. 9º da mesma lei estabelece os requisitos para liberação do regime tutelar.
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Assim, há que se perquirir se os índios que firmaram contrato de honorários estavam sob o regime tutelar ou não.
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Se estavam, então o ato poderá ser declarado nulo por expressa determinação legal, desde que não se consiga provar a excludente prevista no § ún. do art. 8º do EIn. Tal declaração pode ser requerida pelo MPF, porém, em ações individuais ou litisconsorciais em que figura como representante da União no exercício da tutela dos silvícolas. Jamais por meio da ação civil pública, cujo manejo representa, isto sim, odioso meio de burlar a falta de representatividade tutelar, um genuíno abuso da ação civil pública, uma fraude à lei que a disciplina, tudo para contornar a vedação legal que o impede de representar os índios arrependidos do negócio por eles contratado.
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Ora, seguindo essa linha de raciocínio, e sendo certo que existe uma enormidade de advogados habilitados a propor ações previdenciárias, de modo que o jurisdicionado pode contratar aquele que mais lhe aprouver, inclusive nenhum, mas socorrer-se da Defensoria Pública ou dos advogados indicados pela OAB nos casos da assistência judiciária, emasculada fica até mesmo a alegação — que jamais poderia ser formulada pelo MP ou MPF — de anulabilidade do contrato de honorários fundada em alguma das figuras previstas no CCb, arts. 138 a 157.
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O contrato de honorários «ad exitum» ou «quota litis» nada mais é do que um contrato de cessão parcial do objeto do próprio mandato. E se o titular do direito pode ceder até a integralidade desse objeto, não faz nenhum sentido que não possa ceder parte dele.
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Admitir a anulação ou revisão do contrato de honorários em razão de uma das figuras de anulabilidade dos negócios jurídicos implica, necessariamente, que a ação seja proposta pelo titular do direito, pois trata-se de ação privada, e que o vício seja provado por quem o alega. Nada disso afigura-se viável por meio da ação civil pública.
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Assim, de um modo geral, não há nada de errado no contrato de honorários «quota litis» em que o contratante mandante cede parte ou a integralidade do crédito perseguido.
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Há, porém, um elemento na notícia e expressamente versado na sentença que deve ser analisado «cum grano salis». Trata-se do fato de os contratos terem sido celebrados com indígenas.
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Demais disso, cumpre também indagar: o crédito oriundo de eventual direito previdenciário é disponível? Força convir ser positiva a resposta. O titular do direito pode cedê-lo, transferi-lo, tanto gratuita como onerosamente. Suponha-se, então, o caso de uma pessoa que ingresse com uma ação previdenciária e que, desejando mudar-se do país, propõe ao advogado que patrocina a causa ceder-lhe o crédito pelo preço certo equivalente a 60% do pleito. Há algo de errado nisso? Evidentemente, não. A cessão é boa, operosa e eficaz.
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Mas suponha-se que alguém, discorde desse argumento e entenda ser vedada a cessão. Então, o crédito previdenciário jamais poderia ser utilizado para qualquer fim pelo próprio beneficiário, porque ao utilizá-lo o estará transferindo para outrem. Um pai ou um avô nunca poderia dar de presente para sua neta, por exemplo, uma parte ou a totalidade do que viesse a receber. Isso já demonstra a insubsistência do argumento que é contra a possibilidade de cessão do crédito previdenciário.
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Poderia acontecer também de o advogado adiantar, por empréstimo (mútuo), ao cliente, importância equivalente à totalidade do crédito previdenciário deduzido o custo-benefício que ele, advogado, experimentaria, v.g., o rendimento da poupança para o valor correspondente, e que o pagamento desse empréstimo ocorresse com os fundos recebidos ao cobro da ação previdenciária. Há algo de errado nisso? Não, evidentemente. Não há usura, não há abuso de direito, não há nada de errado. Apenas um negócio jurídico dentro do balizamento legal.
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De acordo com Robert Alexis, na obra «Conceito e Validade do Direito», o elo que liga o Direito à Moral é a pretensão de correção do primeiro no confronto dos valores estabelecidos pela segunda.
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Tendo em vista essa doutrina, que tem muito em comum com a teoria de justiça de John Rawls, pode analisar-se o caso noticiado ao lume das disposições legais contidas no ordenamento jurídico brasileiro.
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Primeiro, cumpre indagar: o contrato de honorários de advogado sujeitam-se à impugnação por meio de ação civil pública? Para responder a essa questão é preciso saber se a relação jurídica decorrente do contrato de direito privado entre o advogado e seu ou seus clientes se enquadra em alguma das categorias previstas no art. 1º da Lei 7.347/1985 (LACP).
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Ao perscrutar as hipóteses de cabimento da ACP, resulta que o contrato de honorários de advogado não se subsome em nenhuma delas, a menos de forçada degeneração dos conceitos jurídicos que permeiam tal relação jurídica.
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Assim, o primeiro erro foi admitir a ação civil pública para questionar os contratos de honorários advocatícios celebrados entre um advogado e seus clientes proposta pelo MPF. Falta a este legitimidade para questionar uma relação jurídica que não se sujeita ao regime da ação civil pública.
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