PEC dos recursos aumenta insegurança jurídica, dizem advogados

A PEC dos Recursos, que antecipa a execução da sentença logo após o julgamento do processo pela segunda instância, causa reflexo, em maior e menor grau, em várias áreas do Direito. A ConJur procurou saber quais os impactos em processos que discutem relações familiares, negócios empresariais, questões de propriedade intelectual ou litígios no âmbito eleitoral. No que se refere à segurança jurídica, a maioria dos especialistas ouvidos demonstra preocupação com a Proposta de Emenda Constitucional apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.

“Em princípio, os recursos aos tribunais superiores não têm efeito suspensivo e podem ser executados provisoriamente, mas a PEC vai dar mais insegurança jurídica ainda ao cidadão”, afirma a advogada especialista em Direito de Família Gladys Maluf Chamma. Ela diz que, na maioria das vezes, os recursos não são recebidos. Os que são, diz, é porque ficou mais ou menos evidente que algum artigo de lei federal ou da Constituição foi infringido. “Para o Direito, em geral, não é bom”, entende.

Acostumado a lidar com contratos que envolvem empresas de grande porte, o advogado Luiz Antônio Lemos, do Campos Mello Advogados, explica os problemas que pode causar a execução de uma decisão, sem que o recurso para os tribunais superiores suspenda seus efeitos. Se um investimento for questionado judicialmente e o primeiro grau entender que, no local, não pode ser desenvolvido, mas a segunda instância for favorável ao investidor, a dúvida será: tocar ou não a obra?

Quando se trata de questão ambiental, os dois perdem. Se os tribunais superiores reformam a decisão, o investidor não poderá desfazer o projeto já desenvolvido e estará sujeito à indenização para ressarcir um direito que não foi reconhecido pela decisão de 2° grau. “As duas partes perdem. O investidor não vai poder levar para frente o projeto no qual já investiu e o vencedor não vai ter conseguido preservar a área como tinha interesse.” Lemos lembra, ainda, que muitas ações civis públicas e ações populares questionam investimentos em áreas de energia.

Para o advogado, a única forma de se obter prestação jurisdicional, nesse caso, é com indenização. E caberá ao tribunal superior que reformar a decisão da segunda instância prever como o então vencedor e agora vencido terá de indenizar a parte contrária. “No sentido de não suspender investimentos, a proposta é positiva”, diz. No entanto, tem dúvidas se a PEC, se aprovada, terá eficácia.

Marcelo Romanelli de Oliveira, também do Campos Mello, constata que as empresas terão de incluir a mudança na análise de risco da empreitada. “Lidamos com áreas em que os investimentos são muitos altos, não é algo que se pode voltar atrás”, diz.

Ele observa que, atualmente, as empresas já avaliam riscos das decisões do Judiciário. “Com a PEC, vão ter que decidir entre esperar a decisão do tribunal superior para concretizar o investimento ou correr risco de perder o negócio.” Para Romanelli, há casos em que, de fato, os recursos são protelatórios; outros, não.

Já a especialista em recuperação de empresas, Juliana Bumachar, do escritório Bumachar Advogados Associados, afirma que não haverá grande impacto com a PEC em processo que tenta reerguer organizações em dificuldades financeiras. Como o processo visa a recuperação da empresa, conciliando interesses com os credores, todos querem que dê certo.

A PEC pode causar impacto em processos que Juliana Bumachar chama de “satélites”, como o do banco que entra com uma execução e pede a penhora de um bem essencial que, se penhorado, pode inviabilizar a recuperação da empresa. Nesses casos, a redução de recursos surte efeito. “No processo falimentar em si, os recursos já são reduzidos na medida em que não há réu”, diz. Juliana também considera importante que as questões sejam levadas a tribunais superiores para que os ministros discutam questões importantes e haja precedentes.

Especialista em propriedade intelectual, Luiz Henrique Amaral, avalia a PEC de um modo diferente de seus colegas. “Na área de propriedade intelectual, vemos com bons olhos melhorias que visam dar eficácia às decisões”, diz Amaral. Presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, Luiz Henrique Amaral afirma que a PEC resolverá um grave problema em todas as áreas, inclusive a de PI, que é o excesso de recurso, que o advogado vê como um incentivo à ineficácia.

Para Amaral, a PEC vai prejudicar, por exemplo, o infrator que usa indevidamente uma marca. No processo judicial, diz, o perdedor quer deixar a execução para mais tarde. Amaral lembra que o processo é submetido a uma longa discussão na primeira instância, passando por uma rediscussão na segunda. “Quando há um recurso especial ou extraordinário, já se saiu da briga das partes”, constata. Favorável ou desfavorável, entende Amaral, o importante é haver um resultado e a decisão ter efetividade.

Luiz Henrique Amaral diz que a PEC dos Recursos é uma proposta cirúrgica e pontual, que não complica a área processual.

Eleições
O advogado Ruy Samuel Espíndola, especialista em Direito Eleitoral, afirma que a PEC dos recursos não vai alterar o Recurso Especial Eleitoral. “Isso por que o Recurso Especial Eleitoral é contemplado, sem esse nome jurídico expresso, em outra dimensão do texto constitucional. E recebe o nome de Recurso Especial, apenas pelo Código Eleitoral”, explica. O advogado também afirma que o Código Eleitoral estabelece que os recursos para o Tribunal Superior Eleitoral não tem efeito suspensivo.

“A jurisprudência eleitoral afirma pacificamente que as decisões condenatórias, no que toca a matéria de captação ilícita de sufrágio nos procedimentos não criminais, condutas vedadas, ou seja, nas representações eleitorais, ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo, tem efeito imediato.” Ou seja, cassação de registro, diploma ou mandato, em regra, são executadas imediatamente. “Muitas vezes, um avassalador e triste efeito imediato”, constata.

Espíndola afirma, ainda, que a Lei complementar 135/10, a chamada Lei da Ficha Limpa, sedimentou a tendência de execução imediata das decisões condenatórias em matéria eleitoral não criminal, reformando as normas pertinentes aos debates processuais sobre inelegibilidade. “Atualmente, cabe sempre a parte recorrente condenada em matéria não criminal, se quiser obstar os efeitos da decisão condenatória, interpor medida cautelar para tal fim”, diz.

Para o especialista, no que se refere à matéria não criminal no âmbito da Justiça Eleitoral, a presteza da jurisdição continuará a mesma quanto aos recursais endereçados ao TSE.

Pessoa envolvida
Quando o processo envolve família, não há consenso entre os especialistas sobre os impactos que a PEC dos recursos pode causar. Embora considere nobre a finalidade da proposta de evitar o uso protelatório dos recursos, a advogada Maria Berenice Dias afirma que também há um risco enorme na restrição. “Há casos em que é indispensável o efeito suspensivo. No Direito de Família, as situações mais vulneráveis que podem ser afetadas negativamente pela PEC são as vidas de crianças sobre as quais é discutida a guarda, direito de visita ou autorização de viagem”, diz.

A especialista diz que não se pode abrir mão da manifestação liminar dos Tribunais Superiores nesses casos, já que, com freqüência, eles alteram decisões das outras instâncias. “Ainda que a PEC seja aprovada, duvido que os ministros não vão fazer uso da excepcionalidade de agregar efeito suspensivo em determinados processos. Não se pode impedir que não haja nunca essa possibilidade”, diz. “Lidamos com pessoas e não com coisas”, completa.

Já o advogado Ricardo Zamariola afirma que , no Direito de Família, a alteração pode trazer impacto significativo nas causas que apresentam conteúdo econômico, como ações de indenização e partilha de bens. “No que diz respeito a ações de guarda e visitação não haverá impacto relevante, a meu ver. Isso porque, atualmente, as decisões de segunda instância nessas matérias já são imediatamente executáveis”, diz.

Além disso, afirma o advogado, ainda que se trate de uma execução provisória, ou seja, quando há recurso pendente, não se tem visto a exigência de garantia. “Afinal, a garantia dada pelo credor assegura o devedor contra eventual prejuízo econômico; mas, no caso das ações de guarda e visitação, não se está discutindo um direito que tenha expressão pecuniária. Não cabe falar em garantia.”

Para Zamariola, o trecho da PEC dos Recursos, que estabelece que, a nenhum título, haverá concessão de efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário, é inconstitucional, pois fere a garantia da efetividade da tutela jurisdicional.

“O Supremo, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de que o poder de cautela — exercido pelos juízes por meio das medidas de urgência, dentre as quais encontra-se a concessão de efeito suspensivo a recurso — é ínsito ao exercício da função jurisdicional.” Para o advogado, mesmo uma Emenda Constitucional não pode restringir o poder do juiz de proteger um direito que esteja sendo violado ou ameaçado de violação.

Incertezas na execução
Ricardo Zamariola tem dúvidas sobre a utilidade da PEC mesmo em casos que envolvem uma questão econômica, como ação de indenização. “Imagine que, hoje, seja proferida decisão condenando o marido a, por força de infidelidade conjugal, indenizar a esposa em R$ 100 mil. O marido recorre ao STJ e ao STF, com recursos especial e extraordinário. Em regra geral, hoje, essa decisão somente poderia ser executada de maneira provisória. Para receber o valor, a esposa teria de oferecer alguma garantia ao marido. Se ela não tiver condições de oferecer a caução, a execução provisória não prosseguirá, e a esposa não receberá, enquanto os recursos não forem julgados”, exemplifica.

Se a PEC for aprovada, no exemplo dado pelo especialista, a esposa receberia a indenização independentemente do resultado dos recursos apresentados pelo marido às Cortes Superiores. “Se, eventualmente, o marido viesse a sair vencedor, e a indenização fosse cassada, a obrigação reverteria em perdas e danos, e a esposa teria de devolver os valores”, diz.

Com um recurso pendente, diz, há incerteza. “Muitas pessoas, nessas condições, até receberão o que lhes é devido, mas terão o receio de, por exemplo, utilizar o dinheiro, até que os recursos sejam julgados”, constata. E não é só isso. No caso de uma discussão de partilha, em que a mulher obtivesse o direito à propriedade exclusiva de um bem disputado pelo marido nos tribunais superiores e pretendesse vendê-lo. Um terceiro interessado em comprar o imóvel, questiona Zamariola, iria adquiri-lo mesmo sabendo que há um recurso pendente? “O que a sociedade quer, o que a sociedade precisa, é de uma decisão definitiva no mais curto espaço de tempo possível."

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Gabriela Rocha

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
22 de abril de 2011 às 09:14

quanto mais recursos, mais dinheiro, logo mais lucros, a questão não é ampla defesa, afinal estes "árduos defensores da Constituição" apenas pensam nisto, tanto é que outros direitos fundamentais nem sabem o que é, nem mesmo direitos humanos, inclusive fizeram uma grande confusão no recente Exame da OAB.

JA Advogado disse:
22 de abril de 2011 às 10:55

Todos querem agilidade e até alguma velocidade do judiciário, mas isso já é dar cavalo de pau no velho caminhão. É direção perigosa, bastando que se dê uma olhada no número de recursos PROVIDOS no STF e no STJ. O provimento depois de executada a sentença já não servirá para nada. Além disso todos sabemos que as chamadas instâncias ordinárias não tem o mesmo entendimento sobre diversas matérias, cabendo ao STJ - por ser sua função precípua - uniformizar esse entendimento. A aprovação dessa PEC será uma aventura perigosíssima. Quem vive do Direito sabe o que estou querendo dizer.

Chiquinho disse:
22 de abril de 2011 às 10:56

Para que insegurança jurídica maior do que os melhares de processos que se encontram hibernando nas prateleiras de todos os TRIBUNAIS E CARTÓRIOS JUDICIAIS do PATROPI há mais de trinta, vinte, dez e cinco anos, aguardando uma solução dos seus jurisdicionados para proporcionar a dignidade tão almejada pela parte e não existe uma solução plausível por parte de quem deveria julgar o devido processo legal?

Luciano Godoi disse:
22 de abril de 2011 às 12:11

A matéria dá a entender que a Emenda Constitucional poderia ser proposta pelo Presidente do STF, o que não condiz com o artigo 60, da CF.
Esse monstrengo só poderá ser proposto por:
I - um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado;
II - pelo Presidente da República;
III - mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa dos seus membros.
ALIÁS, NÃO DAR TAL PRERROGATIVA AO PRESIDENTE DO STF JÁ DEMONSTRA A INTELIGÊNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO, POIS REFERIDO CIDADÃO (HAHAHA) PODERIA PROPOR AS EMENDAS MAIS ABSURDAS QUE QUISESSE, NA BUSCA DE DAR PODER ILIMITADO AOS SEUS PARES DE SEGUNDA INSTÂNCIA ESTADUAL, REFORÇANDO O QUE DIZEM ACERCA DA SUA MENTALIDADE DE JUIZ DE DIREITO DO INTERIOR, QUE PENSA QUE AS COISAS SE LIMITAM A BRIGA DE CASAL, CHEQUE FRIO E FACADA NO BUCHO.

Ademilson Pereira Diniz disse:
22 de abril de 2011 às 12:24

O que mais me surpreende nessa questão da PEC "dos recursos", que se deveria chamar a PEC "contra os recursos", é a aparente aceitação, já, de sua existência, como fato consumado...É a aceitação do "BODE NA SALA" (aquele bode que é colocado, nas conversas, mas que serve, tão só, para impor outra condição na negociação, MAIS acachapante do que o próprio bode....). Todos falam, já nas consequências dessa malsinada PEC como se já existisse no sistema normativo processual e ...tudo bem..vamos conviver com ela....MAS, onde está a OAB, as ASSOCIAÇÕES DE ADVOGADOS, os INSTITUTOS, as UNIVERSIDADES, etc...??? Vamos aceitar esse atentado ao ESTADO DE DIREITO sem fazer nada? Não vêem que se instalará o IMPÉRIO dos Juízos de Primeiro Grau, que quase sempre recebem o beneplácito do Juízo de Segundo Grau? Como o STJ firmará o conceito de um instituto de Direito Privado, em todo o território Nacional, se não houver recurso? Como será vencida a barreira (no sentido de custos) dos que não podem contratar um advogado em Brasília para interpor o que seria um Recurso Especial? E há outras questões mais prememtes a serem agitadas na defesa dos RECURSOS. É claro que não se quer uma JUSTIÇA morosa, como é hoje; MAS, antes morosa do que um INEXISTENTE.

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
22 de abril de 2011 às 17:02

Para os advogados dos consumnidores, milhares de profissionais que pelejam anos a fio para executar uma sentença, seria uma mudança positiva.
Advogados e partes mais fracas, que dependem da execução rápida da sentença, certamente aprovarão esta mudança.
A mudança, certamente desagradará aos grandes devedores, como bancos, operadoras de planos de saúde, que se beneficiam da morosidade do Judiciário.
Pelo benefício aos milhares de colegas advogados e seus clientes, aprovo esta idéia.

Ramiro. disse:
22 de abril de 2011 às 17:13

Em que pesem considerações sobre ameaçar o previsto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, temos no mesmo artigo 5º os parágrafos primeiro e segundo, igualmente cláusulas pétreas, visto o inciso IV do artigo 60 da Constituição Federal.
A título de informação de como a coisa poderá afundar o Brasil, inclusive frente ao sistema interamericano de Direitos Humanos, um caso recente da Argentina levada à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
http://www.cidh.oas.org/Comunicados/Spanish/2011/33-11sp.htm
"En dicho proceso se desconocieron una serie de garantías, incluyendo el principio de legalidad y no retroactividad, el derecho de defensa y el derecho a recurrir el fallo. Adicionalmente, la CIDH indicó que ciertas violaciones declaradas en el informe de fondo ocurrieron como consecuencia de un marco legal en el cual una persona que es declarada inocente en primera instancia y condenada en segunda instancia, no cuenta con la posibilidad de recurrir dicho fallo en los términos contemplados por el artículo 8.2.h de la Convención Americana sobre Derechos Humanos. El caso se envió a la Corte IDH el 13 de abril de 2011 porque la Comisión consideró que el Estado no cumplió con las recomendaciones contenidas en el informe de fondo."
Claramente pode a PEC do Recursos colocar o Brasil como denunciado à CIDH-OEA e como réu na Corte IDH, o atual sistema já pode colocar. Se vão conseguir uma mágica de desconstruir o parágrafo 4º do artigo 60 para infirmarem garantias dos §§ 1º e 2º do artigo 5º, no que esta PEC já se mostra viciada por indícios claros de inconstitucionalidade, se essa PEC passar em primeira votação, o que considero praticamente impossível, agora que traz intrínseco risco de abalar interesses do Executivo na Diplomacia Internacional...

Ramiro. disse:
22 de abril de 2011 às 17:29

O caso que citei abaixo é extremamente interessante mesmo antes dessa PEC dos Recursos. Os advogados de réus, no criminal, que tenham sido absolvidos em primeira instância e condenados em segunda, e que tenham recursos negados pelos Tribunais Superiores, podem, na esteira dessa consolidação jurisprudencial, recorrer ao Sistema Interamericano.
Antes que digam que é coisa de "imbecil desqualificado"...
http://www.redp.com.br/arquivos/redp_5a_edicao.pdf
PRINCÍPIOS DE UMA TEORIA GERAL DOS RECURSOS
LEONARDO GRECO.
"O maior paradoxo daí decorrente, em nosso País, é que o indivíduo que tenha um direito fundamental violado por uma decisão judicial pode alcançar a jurisdição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por força da nossa adesão ao Pacto de San Jose da Costa Rica, mas possivelmente não conseguirá levar o seu pleito ao nosso Supremo Tribunal Federal, tendo em vista os filtros à admissibilidade do recurso extraordinário, ainda recentemente ampliados com a introdução do pressuposto da repercussão geral."
Ora dirão, com a PEC cabe recurso... Rescisão de julgado não é recurso em sentido estrito, e sim impugnação. Um sujeito condenado em primeira instância podendo recorrer em liberdade, enquanto outro absolvido em primeira instância e condenado em segunda não podendo recorrer em liberdade, pela consolidação do entendimento jurisprudencial da CIDH-OEA a ser confirmado pela Corte Interamericana, malfere o artigo 24 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
Uma PEC que nasce afrontando os parágrafos primeiro e segundo do artigo 5º da CRFB-88, como passar sem arregaçarem com o inciso IV do parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição? Uma interessante dúvida.

Lima disse:
22 de abril de 2011 às 19:27

Parabéns Peluso! Da próxima vez quem sabe Vossa Excelência dá a idéia de acabar já com a defesa inicial do Requerido. Assim o Judiciário resolve seu problema de vez.. Quem processar primeiro ganha.

Daniel André Köhler Berthold disse:
22 de abril de 2011 às 19:48

Para o processo penal, sugiro uma solução alternativa intermediária: Permaneçam, em matéria penal, o recurso extraordinário (RE) e o recuso especial (REsp) com efeito suspensivo, mas se preveja que, entre a data da interposição de qualquer deles e o trânsito em julgado da decisão, não correrá prazo prescricional.
Se a minha sugestão for aceita, saberei que os que resistem à "PEC dos recursos" fazem-no preocupados, sobretudo, com que as decisões sejam justas e que ninguém seja preso injustamente.
Se a minha sugestão não for aceita, saberei que os que resistem à "PEC dos recursos" têm, como interesse primordial, tentar fazer delinquentes escaparem de ser punidos, isso pela via da prescrição (interposição reiterada de intermináveis recursos e respectivos embargos de declaratórios, para que se extinga a punibilidade pela prescrição).

Daniel André Köhler Berthold disse:
22 de abril de 2011 às 19:50

Prezado Sr. Estagiário Ramiro:
Se o Brasil for condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, não poderia interpor um recurso com efeito suspensivo? Ou recursos com efeito suspensivo só existem no Direito Brasileiro?

Ramiro. disse:
22 de abril de 2011 às 20:35

Dr. Köhler Berthold, sua questão é extremamente bem posta, suas duas questões. A primeira, é tido como pacífico que julgamento ordinário pelo pleno de um Tribunal de Cúpula local não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, contudo esgota imediatamente os recursos internos.
Quanto aos prazos prescricionais, concordo que a interposição de recursos devam interromper a prescrição, se vier acompanhada tal modificação de medidas de sanções reais para os descumprimentos dos prazos impróprios, inclusive pelo Ministério Público, fazendo-se justa homenagem ao princípio da paridade de armas.
Uma questão que não parece suscitada aqui, não tão explicitamente. O direito ao recurso não significa liquidez e certeza de provimento, sequer parcial.
Fico imaginando qual será o sentimento de Juízes de Primeira Instância que tem suas sentenças reformadas pelos Tribunais Locais, e após recursos aos Tribunais de Cúpula, em acórdãos muito bem fundamentados, a decisão do Tribunal a quo é reformada, se restaurando o inteiro teor da decisão do magistrado singular... seria um bom sentimento para o magistrado?
E qual o sentimento que acometeria um magistrado quando pesquisa, antes de setenciar, questão relativamente complexa, onde as diferentes turmas do STJ de um entendimento divergente, unificam a jurisprudência num único entemendimento, o magistrado singular segue este entendimento, em decisão monocrática do art. 557 do CPC o relator reforma a decisão estebelecendo entendimento afastado pelos Tribunais de Cúpula, então o advogado da parte não recorre, deixa precluir o prazo e transitar em julgado, qual seria o sentimento do magistrado singular? A questão da qual não podemos abrir mão é de um mínimo de nomofilaquia e segurança jurídica.

Luís Eduardo disse:
22 de abril de 2011 às 21:59

Ora, para acabar com a insegurança jurídica da PEC dos recursos é melhor propor uma outra PEC mais abrangente então: A PEC que extingue o STF e o STJ, já que esses tribunais nada mais querem julgar ultimamente (rsrsrsrs). A PEC dos recursos vai gerar tantas 'ações rescisórias', que depois vão propor uma PEC impedindo rescisórias, então melhor acabar com os Tribunais superiores e cada um já arca com seu prejuízo após o Tribunal estadual. Inegável que essa PEC dos recursos não pode prosperar, é uma 'viagem na maionese' que os operadores de direito não podem permitir, pois, celeridade processual em detrimento do direito não é e nunca será solução para desafogar os tribunais superiores. Mas aqui vai uma proposta para não dizer que só há crítica sem sugestão: uma PEC que obrigue os Ministros do STJ e do STF a comparecerem a todos os julgamentos, impedindo palestras, viagens, representações e outras desculpas durante o expediente da semana, só permitindo a ausência por motivo exclusivo de saúde.

Ramiro. disse:
23 de abril de 2011 às 21:12

Quando se está em fase de pesquisa obrigatória, acaba se encontrando referências interessantes.
http://caselaw.lp.findlaw.com/scripts/getcase.pl?navby=case&court=us&vol=454&invol=370
U.S. Supreme Court
HUTTO v. DAVIS, 454 U.S. 370 (1982)
"More importantly, however, the Court of Appeals could be viewed as having ignored, [454 U.S. 370, 375] consciously or unconsciously, the hierarchy of the federal court system created by the Constitution and Congress. Admittedly, the Members of this Court decide cases "by virtue of their commissions, not their competence." And arguments may be made one way or the other whether the present case is distinguishable, except as to its facts, from Rummel. But unless we wish anarchy to prevail within the federal judicial system, a precedent of this Court must be followed by the lower federal courts no matter how misguided the judges of those courts may think it to be. "
Ou seja, a PEC dos Recursos é um tiro em cada joelho do Presidente do STF, cargo transitório, um ministro sai na compulsória, contra o STF enquanto ápice da jurisdição.
Bastaria uma jurisprudência defensiva proativa, e não vacilantemente defensiva reativa. Mas enfim, enquanto nos EUA as decisões da Suprema Corte exigem obediência com fins de se evitar a anarquia, aqui se defende que cada Tribunal possa decidir como quer, por que quer.
E ainda em alguns casos negando publicidade ao andamento de instrumentos processuais como agravos internos contra decisões que negam subida dos agravos em recursos extraordinários por interpretações locais da repercussão geral. O exemplo acima é real, está disponível a fonte.

Igor M. disse:
24 de abril de 2011 às 04:24

Sua sugestão é muito boa – pena que não esteja na PEC. E justamente por não constar na PEC essa questão da prescrição, mas somente da execução provisória, que vemos que os julgadores dos tribunais superiores não estão se importando com que as decisões – dos tribunais inferiores ou do juízo monocrático – sejam justas e que ninguém seja preso injustamente. Estão querendo é diminuir sua carga de trabalho, assim como suas responsabilidades, pois, além de suas prerrogativas os protegerem da situação que os réus que eles não querem julgar, e não quererem enfrentar questões temerárias que podem os deixar mal vistos diante a sociedade, buscam ter mais tempo livre – do que já gastam em relação a seus prolixos votos!

João Augusto de Lima Lustosa disse:
25 de abril de 2011 às 07:26

Essa PEC-Peluso Enlouquece o Cidadão - desastrosa para os casos que, já passando pelo crivo do Juizo de Admissibilidade no Tribunal de Origem,contêm uma divergência jurisprudencial reconhecida entre os tribunais da Federação, acaba com o sistema legislado, para a aplicação das leis. Nosso sistema processual, ao contrário do anglo-saxão, precisa de uma reiterada manifestação de tribunais tais que STF e STJ sobre determinada matéria para que se torne um precedente, um "case law", sem o que, o retorno à pré-história do processo civil nacional será inevitável, porque continuando a ser o processo baseado na lei escrita, decisões contra-legem passam a ser a regra geral, haja vista a quantidade de decisões reformadas no STF e STJ.
A preguiça do ministro, que certamente precisa de mais tempo para descansar, não pode ser refletida na constituição.

Daniel André Köhler Berthold disse:
26 de abril de 2011 às 05:06

Considerando a escassez de respostas objetivas a meu comentário anterior, será que a resistência à "PEC dos recursos", na área criminal, acontece mesmo porque querem fazer delinquentes escaparem, através da prescrição, da ser punidos.

Daniel André Köhler Berthold disse:
26 de abril de 2011 às 05:23

Um dos focos de resistência à "PEC dos recursos" tem a ver com a suposta liberdade extrema que os Tribunais de 2ª Instância teriam para julgar. Cada Tribunal de Justiça (TJ) ou Tribunal Regional Federal (TRF) poderia afastar-se das orientações do STF e do STJ.
Entretanto, se assim viesse a ocorrer, bastaria fazer uso do § 1º-A do art. 557 do CPC: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Ou seja, se decisão de 2ª Instância contraria jurisprudência do STF ou do STJ, tal decisão pode (e continuará podendo) ser rapidamente reformada, em julgamento monocrático, por Ministro do STF ou do STJ, conforme o caso, possivelmente antes de produzir efeitos. E isso não será modificado pela proposta do Min. Peluso.
Além disso, a Constituição prevê (e a proposta do Min. Peluso não mexe nisto) a reclamção ao STF e ao STJ (arts. 102, I, "l", e 105, I, "f"). Tal reclamação se destina, textualmente, à preservação da competência do Tribunal (STF ou STJ) e à "garantia da autoridade de suas decisões".
Portanto, a "PEC dos recursos" tem potencialidade mínima (se não nula) de afetar a segurança jurídica.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também