O Senado Federal recentemente divulgou notícia dando conta de que foi instalada em dezembro passado uma comissão de juristas para atualizar o Código de Defesa do Consumidor, com prazo para apresentação do projeto até o término deste primeiro semestre.
A Comissão é presidida pelo jurista e ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, e conta ainda com os juristas Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Leonardo R. Bessa e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer.
Não resta a menor dúvida de que os integrantes da comissão são juristas da mais alta estima no âmbito dos consumeristas, o que preocupa é a insistência de alguns segmentos da sociedade em “atualizar” algo que já é atual e plenamente aplicável a todas as relações jurídicas de consumo.
O argumento levantado pela comissão de que questões como o “superendividamento do consumidor”, a “regulamentação do e-commerce” e a “educação do consumidor para o consumo responsável” são questões que ou já encontram solução adequada dentro do CDC ou não precisam ser tratadas no âmbito do CDC.
Ademais, o projeto que será apresentado pela comissão certamente não será aprovado pelas nossas casas legislativas sem ressalvas (alterações). A experiência demonstra que o projeto sofrerá alterações propostas pelos deputados e senadores, os quais, por sua vez, representam segmentos da sociedade que muitas vezes se sentem prejudicados pelo CDC e não medem esforços (nem recursos) para desfigurar sua aplicação.
Há pouco tempo a Confederação das instituições financeiras (Consif) tentou sem sucesso junto ao Supremo Tribunal Federal desqualificar a aplicação do artigo 3º, parágrafo 2º do CDC para os contratos bancários. Certamente a derrota não deve ter sido digerida, existindo não só por parte das instituições financeiras, mas de diversos outros grupos economicamente relevantes na sociedade de consumo a intenção de alterar o vigente CDC em prejuízo dos consumidores.
Por isso é que se deve analisar com muito cuidado e até mesmo restrição a intenção do Senado Federal em “atualizar” o CDC, o qual se mostra atual até hoje apesar de ter completado 20 anos de vigência neste mês de março, servindo de modelo para diversos outros países tanto da América do Sul como da Europa.
Eu tenho aplicado o CDC e não vejo necessidade de atualizá-lo. Em defesa do consumidor ele é, realmente, completo e nada tem para melhorar. Mas, pode piorar, isso sim! Tenho que seja por falta do que fazer ou por interesses financeiros de quem irá trabalhar na "melhoria" ou por interesses fisiológicos de algumas instituições.
Na minha opinião, precisam ser mudadas algumas coisas.
A parte penal, a partir do art. 61 É UMA PIADA, de mau gosto. As penas devem seguir as da Lei Federal 8.137/90, art 7.
A inversão do ônus da prova precisava de uma forma, que não é fácil, de não deixar apenas na base da discricionariedade DO JUIZ. Tem juiz que prejudica e muito o consumidor pois não inverte o ônus da prova de jeito nenhum.
O Art. 18, § 1° poderia dizer que, caso não seja devolvido o dinheiro (na hipótese do consumidor fazer esta opção) o fornecedor responderá por CRIME DE apropriação indébita. Ora, o dinheiro deveria estar no "bolso" do consumidor e está no "bolso" do fornecedor. Sim, tem muiiiito fornecedor que não devolve o dinheiro nem por decreto (diz que o consumidor pode escolher outro produto mas que não irá devolver o dinheiro). Acredito que muitos já passaram por isso.
Falta fortalecer as punições. Sem pesadas punições pecuniárias por ex., nada feito. Pode ser inserido um artigo onde o juiz poderá condenar o fornecedor a pagar para o consumidor e também pagar uma multa que irá para alguma instituição. Logo, condenar uma empresa que fatura milhões a pagar 2 mil de danos morais, é como aplicar uma multa de 0,010 a um motorista que parou com o carro em lugar proibido.
O Art. 36, Parágrafo único, deveria constar que o fornecedor É OBRIGADO a mostrar para o consumidor os dados técnicos do produto que o consumidor adquiriu, caso não tenha na embalagem todas as devidas informações.
Enfim, na minha opinião precisa mudar sim.
Evidente que seria bom mudar a mentalidade de muitos juízes tb. Mas, infelizmente a lei não consegue fazer isso. rss.
Carlos
Mestre e Direito do Consumidor
Na minha opinião, precisam ser mudadas algumas coisas.
A parte penal, a partir do art. 61 É UMA PIADA, de mau gosto. As penas devem seguir as da Lei Federal 8.137/90, art 7.
A inversão do ônus da prova precisava de uma forma, que não é fácil, de não deixar apenas na base da discricionariedade DO JUIZ. Tem juiz que prejudica e muito o consumidor pois não inverte o ônus da prova de jeito nenhum.
O Art. 18, § 1° poderia dizer que, caso não seja devolvido o dinheiro (na hipótese do consumidor fazer esta opção) o fornecedor responderá por CRIME DE apropriação indébita. Ora, o dinheiro deveria estar no "bolso" do consumidor e está no "bolso" do fornecedor. Sim, tem muiiiito fornecedor que não devolve o dinheiro nem por decreto (diz que o consumidor pode escolher outro produto mas que não irá devolver o dinheiro). Acredito que muitos já passaram por isso.
Falta fortalecer as punições. Sem pesadas punições pecuniárias por ex., nada feito. Pode ser inserido um artigo onde o juiz poderá condenar o fornecedor a pagar para o consumidor e também pagar uma multa que irá para alguma instituição. Logo, condenar uma empresa que fatura milhões a pagar 2 mil de danos morais, é como aplicar uma multa de 0,010 a um motorista que parou com o carro em lugar proibido.
O Art. 36, Parágrafo único, deveria constar que o fornecedor É OBRIGADO a mostrar para o consumidor os dados técnicos do produto que o consumidor adquiriu, caso não tenha na embalagem todas as devidas informações.
Enfim, na minha opinião precisa mudar sim.
Evidente que seria bom mudar a mentalidade de muitos juízes tb. Mas, infelizmente a lei não consegue fazer isso. rss.
Carlos
Mestre e Direito do Consumidor
Na minha opinião, precisam ser mudadas algumas coisas.
A parte penal, a partir do art. 61 É UMA PIADA, de mau gosto. As penas devem seguir as da Lei Federal 8.137/90, art 7.
A inversão do ônus da prova precisava de uma forma, que não é fácil, de não deixar apenas na base da discricionariedade DO JUIZ. Tem juiz que prejudica e muito o consumidor pois não inverte o ônus da prova de jeito nenhum.
O Art. 18, § 1° poderia dizer que, caso não seja devolvido o dinheiro (na hipótese do consumidor fazer esta opção) o fornecedor responderá por CRIME DE apropriação indébita. Ora, o dinheiro deveria estar no "bolso" do consumidor e está no "bolso" do fornecedor. Sim, tem muiiiito fornecedor que não devolve o dinheiro nem por decreto (diz que o consumidor pode escolher outro produto mas que não irá devolver o dinheiro). Acredito que muitos já passaram por isso.
Falta fortalecer as punições. Sem pesadas punições pecuniárias por ex., nada feito. Pode ser inserido um artigo onde o juiz poderá condenar o fornecedor a pagar para o consumidor e também pagar uma multa que irá para alguma instituição. Logo, condenar uma empresa que fatura milhões a pagar 2 mil de danos morais, é como aplicar uma multa de 0,010 a um motorista que parou com o carro em lugar proibido.
O Art. 36, Parágrafo único, deveria constar que o fornecedor É OBRIGADO a mostrar para o consumidor os dados técnicos do produto que o consumidor adquiriu, caso não tenha na embalagem todas as devidas informações.
Enfim, na minha opinião precisa mudar sim.
Evidente que seria bom mudar a mentalidade de muitos juízes tb. Mas, infelizmente a lei não consegue fazer isso. rss.
Carlos
Mestre e Direito do Consumidor
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