Falta de pagamento de precatório não é crime, diz Celso de Mello

Apesar de a proposta de arquivamento de inquérito policial só poder vir do Ministério Público, não podendo ser feita por iniciativa do juiz, se o julgador, ao analisar o processo, vir que não existe tipicidade penal nos fatos apurados, pode reconhecer o constrangimento ilegal dos investigados. Assim entendeu o ministro Celso de Mello em liminar concedida nesta segunda-feira (1º/8) em favor de ex-prefeito do interior do Paraná. Segundo o ministro, nesse caso, a concessão de Habeas Corpus para trancar o inquérito pode ser feita ex officio, ou seja, sem que qualquer parte peça.

Ex-prefeito de Itaperuçu (PR), José de Carlos França estava sendo investigado por crime de desobediência, devido à não inclusão de pagamento de precatório no orçamento municipal. O Inquérito Policial 2009.04.00.007012-1/PR era conduzido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o arquivamento do procedimento. O Ministério Público Federal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar o Recurso Especial 1.177.681 contrário ao ex-prefeito, o ministro Felix Fischer, relator do caso no STJ, afirmou que "nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público", já que o órgão tem a "titularidade privativa da persecução penal".

Para o ministro Celso de Mello, no entanto, decisão de presidente de tribunal ordenando o pagamento de precatório é meramente administrativa, não havendo o necessário "elemento essencial do tipo" penal para caracterizar o crime de desobediência, em caso de descumprimento. Segundo a liminar, esse raciocínio tira a justa causa para a abertura da investigação criminal. 

Embora concorde que cabe apenas ao MP a condução da Ação Penal, o ministro atendeu ao pedido da Defensoria Pública da União, que representou o ex-prefeito. O órgão alegou que o STJ permitiu a reabertura de inquérito em torno de fato sem tipicidade, o que causaria constrangimento indevido.

"Pode o magistrado, se eventualmente vislumbrar, em determinado procedimento persecutório, a ausência de tipicidade penal dos fatos investigados, reconhecer a configuração de injusto constrangimento e, em consequência, exercendo o poder-dever que lhe confere o ordenamento positivo, conceder, ex officio, ordem de Habeas Corpus em favor daquele que sofre ilegal coação por parte do Estado", disse o ministro. A previsão está no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.

Para Celso de Mello, só haveria de fato crime de desobediência se o então chefe do Executivo tivesse ignorado uma ordem jurisdicional, e não administrativa, como a de pagamento de precatórios. "A atribuição do presidente do tribunal, ao processar o precatório, não é sequer jurisdicional. É atividade puramente administrativa", citou o ministro ao lembrar jurisprudência do próprio Supremo. "A atividade jurisdicional termina com a expedição do precatório."

HC 106.124
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Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de agosto de 2011 às 11:21

Vale tudo quando o assunto é o calote público.

Ademilson Pereira Diniz disse:
03 de agosto de 2011 às 11:43

Com acerto o STF: a titulariade da AÇÃO PENAL é do MP, mas, o JUIZ pode entender que não há justa causa e determinar o arquivamento. Por uma questão de lógica, apenas: a titularidade (exclusiva) para INICIAR, não contém a titularidade para sobrestar, excluir, finalizar, e mesmo a desistência, que pode ser feitta pelo MP (que induz ao arquivamento) não é corolário daquela competência exclusiva para a proposição da ação.
HÁ OUTRA QUESTÃO A SER CONSIDERADA no caso: A DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANTO O EX-PREFEITO??? Eles, os DEFENSORES PÚBLICOS, querem, de fato, acabar com a profissão de advogado....

Marcos Alves Pintar disse:
03 de agosto de 2011 às 14:13

Como vivemos em uma época na qual se quer criminalizar tudo, seria o caso do referido comportamento ser finalmente tipificado criminalmente. Ora, se um cidadão comum dá uma paulada em um tatu que cavuca sua horta, da qual tira o alimento de seu grupo familiar, responde ação penal e pode ficar preso por muitos anos. Agora, se um policial ou qualquer outro agente público dá uma paulada em um cidadão comum, com o ímpeto premeditado de ofender sua integridade física e dignidade pessoal, e após quinze ou vinte anos finalmente o Judiciário determina o pagamento, negando-se o administrador a obedecer a ordem, nenhuma consequência criminal lhe advém. Alguns querem que o Brasil seja um país civilizado, mas desvalorizando-se dessa forma a dignidade da pessoa humana fica quase impossível.

Bruno S. Cunha disse:
03 de agosto de 2011 às 17:44

Não entendo a defensoria pública neste caso, seria certo deixarmos DPU para pessoas que carecem de recurso.

Luís Eduardo disse:
03 de agosto de 2011 às 22:44

No Brasil, em média,15 anos pra obter uma decisão jurisdicional de indenização pelo poder público, para ser paga em mais 15 anos; depois se converte em decisão administrativa de um Presidente de um Tribunal de justiça, que agora se decide que o prefeito nem precisa cumprir, prq nada lhe é imputado. Conclusão, no Brasil, decisão jurisdicional ou administrativa não vale nada.
Nem Júlio Verne seria capaz de escrever esse tipo de ´ficção jurídica´.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
04 de agosto de 2011 às 10:07

Bom, por mais que simplória analogia, então, não pagar QUALQUER dúvida também não o será. Se o exemplo vem pautado em decisum da mais Alta Corte (o topo da pirâmide governamental) e, destarte, é irrecorrível, seus efeitos difundir-se-ão e aplicar-se-ão por efeito cascata, beneficiando toda a sociedade. Parabéns, Ministro!
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Não se trata, neste caso, de analisar aspectos objetivos e meramente formais do processo - que, em tese, podem estar fundamentados ou não -, mas sim, em desqualificar como crime (que, efetivamente, o é, e dos piores ainda, posto que praticado contra a hipossuficiente sociedade, quando em confronto com o "Estado-Leviatã") um calote oficial constituído em precatório, portanto, ônus reconhecido e devido.
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Infamante seria o mais suave dos adjetivos que poderiam classificar essa decisão, independentemente da sua fundamentação meramente tecnocrática. É dar azo à instalação de um sistema social formal e legalmente delituoso.
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Claro que, do alto da sua cadeira ministerial, o ilustre Dr. Celso de Mello deve estar a pensar: "Deixem os pobres mortais pensarem assim; eles não sabem o que pensam". Ledo engano, Excelência, porque essa postura torpe, espurca, é que fundamentou a sociedade em que vivemos, eivada de conchavos, golpes, assaltos às burras públicas, negociatas e um sem-fim de outras mazelas que nos fazem conhecidos em todo o planeta como um "país da impunidade".
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Simplesmente, revoltante, detestável, deprimente situação que nos mantém, historicamente, à margem de qualquer nação tida como séria.

Jose Antonio Dias disse:
04 de agosto de 2011 às 12:59

Interesante, Sr. Ministro! Quer dizer que apropriação indébita, roubo, alcançe, deixou de ser crime? Vamos mudar o Código Penal e soltar a cambada governamental que se apropriou de dinheiro particular ou público! Vivaaaaaaaaa!!!!! Não é crime!!!!

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