Apesar de a proposta de arquivamento de inquérito policial só poder vir do Ministério Público, não podendo ser feita por iniciativa do juiz, se o julgador, ao analisar o processo, vir que não existe tipicidade penal nos fatos apurados, pode reconhecer o constrangimento ilegal dos investigados. Assim entendeu o ministro Celso de Mello em liminar concedida nesta segunda-feira (1º/8) em favor de ex-prefeito do interior do Paraná. Segundo o ministro, nesse caso, a concessão de Habeas Corpus para trancar o inquérito pode ser feita ex officio, ou seja, sem que qualquer parte peça.
Ex-prefeito de Itaperuçu (PR), José de Carlos França estava sendo investigado por crime de desobediência, devido à não inclusão de pagamento de precatório no orçamento municipal. O Inquérito Policial 2009.04.00.007012-1/PR era conduzido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou o arquivamento do procedimento. O Ministério Público Federal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar o Recurso Especial 1.177.681 contrário ao ex-prefeito, o ministro Felix Fischer, relator do caso no STJ, afirmou que "nenhum inquérito é de ser arquivado sem o expresso requerimento ministerial público", já que o órgão tem a "titularidade privativa da persecução penal".
Para o ministro Celso de Mello, no entanto, decisão de presidente de tribunal ordenando o pagamento de precatório é meramente administrativa, não havendo o necessário "elemento essencial do tipo" penal para caracterizar o crime de desobediência, em caso de descumprimento. Segundo a liminar, esse raciocínio tira a justa causa para a abertura da investigação criminal.
Embora concorde que cabe apenas ao MP a condução da Ação Penal, o ministro atendeu ao pedido da Defensoria Pública da União, que representou o ex-prefeito. O órgão alegou que o STJ permitiu a reabertura de inquérito em torno de fato sem tipicidade, o que causaria constrangimento indevido.
"Pode o magistrado, se eventualmente vislumbrar, em determinado procedimento persecutório, a ausência de tipicidade penal dos fatos investigados, reconhecer a configuração de injusto constrangimento e, em consequência, exercendo o poder-dever que lhe confere o ordenamento positivo, conceder, ex officio, ordem de Habeas Corpus em favor daquele que sofre ilegal coação por parte do Estado", disse o ministro. A previsão está no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Para Celso de Mello, só haveria de fato crime de desobediência se o então chefe do Executivo tivesse ignorado uma ordem jurisdicional, e não administrativa, como a de pagamento de precatórios. "A atribuição do presidente do tribunal, ao processar o precatório, não é sequer jurisdicional. É atividade puramente administrativa", citou o ministro ao lembrar jurisprudência do próprio Supremo. "A atividade jurisdicional termina com a expedição do precatório."
HC 106.124
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Vale tudo quando o assunto é o calote público.
Com acerto o STF: a titulariade da AÇÃO PENAL é do MP, mas, o JUIZ pode entender que não há justa causa e determinar o arquivamento. Por uma questão de lógica, apenas: a titularidade (exclusiva) para INICIAR, não contém a titularidade para sobrestar, excluir, finalizar, e mesmo a desistência, que pode ser feitta pelo MP (que induz ao arquivamento) não é corolário daquela competência exclusiva para a proposição da ação.
HÁ OUTRA QUESTÃO A SER CONSIDERADA no caso: A DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANTO O EX-PREFEITO??? Eles, os DEFENSORES PÚBLICOS, querem, de fato, acabar com a profissão de advogado....
Como vivemos em uma época na qual se quer criminalizar tudo, seria o caso do referido comportamento ser finalmente tipificado criminalmente. Ora, se um cidadão comum dá uma paulada em um tatu que cavuca sua horta, da qual tira o alimento de seu grupo familiar, responde ação penal e pode ficar preso por muitos anos. Agora, se um policial ou qualquer outro agente público dá uma paulada em um cidadão comum, com o ímpeto premeditado de ofender sua integridade física e dignidade pessoal, e após quinze ou vinte anos finalmente o Judiciário determina o pagamento, negando-se o administrador a obedecer a ordem, nenhuma consequência criminal lhe advém. Alguns querem que o Brasil seja um país civilizado, mas desvalorizando-se dessa forma a dignidade da pessoa humana fica quase impossível.
Não entendo a defensoria pública neste caso, seria certo deixarmos DPU para pessoas que carecem de recurso.
No Brasil, em média,15 anos pra obter uma decisão jurisdicional de indenização pelo poder público, para ser paga em mais 15 anos; depois se converte em decisão administrativa de um Presidente de um Tribunal de justiça, que agora se decide que o prefeito nem precisa cumprir, prq nada lhe é imputado. Conclusão, no Brasil, decisão jurisdicional ou administrativa não vale nada.
Nem Júlio Verne seria capaz de escrever esse tipo de ´ficção jurídica´.
Bom, por mais que simplória analogia, então, não pagar QUALQUER dúvida também não o será. Se o exemplo vem pautado em decisum da mais Alta Corte (o topo da pirâmide governamental) e, destarte, é irrecorrível, seus efeitos difundir-se-ão e aplicar-se-ão por efeito cascata, beneficiando toda a sociedade. Parabéns, Ministro!
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Não se trata, neste caso, de analisar aspectos objetivos e meramente formais do processo - que, em tese, podem estar fundamentados ou não -, mas sim, em desqualificar como crime (que, efetivamente, o é, e dos piores ainda, posto que praticado contra a hipossuficiente sociedade, quando em confronto com o "Estado-Leviatã") um calote oficial constituído em precatório, portanto, ônus reconhecido e devido.
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Infamante seria o mais suave dos adjetivos que poderiam classificar essa decisão, independentemente da sua fundamentação meramente tecnocrática. É dar azo à instalação de um sistema social formal e legalmente delituoso.
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Claro que, do alto da sua cadeira ministerial, o ilustre Dr. Celso de Mello deve estar a pensar: "Deixem os pobres mortais pensarem assim; eles não sabem o que pensam". Ledo engano, Excelência, porque essa postura torpe, espurca, é que fundamentou a sociedade em que vivemos, eivada de conchavos, golpes, assaltos às burras públicas, negociatas e um sem-fim de outras mazelas que nos fazem conhecidos em todo o planeta como um "país da impunidade".
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Simplesmente, revoltante, detestável, deprimente situação que nos mantém, historicamente, à margem de qualquer nação tida como séria.
Interesante, Sr. Ministro! Quer dizer que apropriação indébita, roubo, alcançe, deixou de ser crime? Vamos mudar o Código Penal e soltar a cambada governamental que se apropriou de dinheiro particular ou público! Vivaaaaaaaaa!!!!! Não é crime!!!!
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