Coluna do LFG: A imprudência acelerada a 150 km por hora

Spacca

** A mídia selecionou para suas manchetes o acidente no Itaim Bibi, na Zona Sul de São Paulo, ocorrido entre um Porsche e um Hyundai Tucson.

Naquela madrugada câmeras de um prédio registraram imagens do Porsche pouco antes da colisão. Segundo uma análise preliminar da perícia, o carro estava a pelo menos 150 quilômetros por hora quando arremessou o Tucson da vítima contra o poste, que ultrapassava em baixa velocidade o sinal vermelho. A vítima morreu na hora.

O episódio ocorrido não foi acidental! Trafegar a 150 km/h em um local em que a velocidade máxima permitida é de 60 km/h, é consentir com uma conduta proibida, é praticamente assumir o risco de provocar uma fatalidade.

No entanto, não se trata aqui de discutir a ação do condutor, dolosa (dolo eventual) ou culposa (culpa consciente ou inconsciente). Isso será debatido no processo. O que o IPC-LFG se propõe, em sua Campanha Educativa Contra a Violência no Trânsito, é registrar nosso espanto contra a inegável periculosidade da conduta de trafegar a 150 km/h, sobretudo em vias urbanas, conforme constatou a perícia preliminar.

Mais de 37 mil vidas são perdidas anualmente no trânsito brasileiro em decorrência de eventos, na maioria das vezes, não acidentais, mas sim absolutamente previsíveis como estes.

É o que evidenciam os números. O excesso de velocidade representa 30% dos acidentes e mortes no trânsito nos países desenvolvidos e 50% dos acidentes e das mortes nos países em desenvolvimento[1], ou seja, ele é uma das principais causas de mortes no trânsito tanto no Brasil como no restante do mundo.

A diferença é que, em inúmeros países, como por exemplo nos membros da União Europeia, planos e ações de segurança viária são desenvolvidos e reduzem drasticamente o número de mortes no continente (veja em nossa Campanha Educativa Contra a Violência no Trânsito, como a União Europeia reduziu o número de acidentes em decorrência do excesso de velocidade), enquanto que, por aqui, somente medidas meramente pontuais e emergenciais são criadas, sem amplitude ou grande efetividade.

O país precisa de mais. Uma verdadeira revolução neste setor, uma séria Política Pública voltada para a Segurança Viária. Se matamos apenas em 2008 o montante de 38.273 pessoas no trânsito brasileiro (crescimento de 32% no número de mortes desde o ano de 2000), passou da hora de nos comovermos e seguir o exemplo esplêndido da União Europeia que, com a adoção de uma Política Pública sólida aplicada na segurança viária, reduziu em 36% o número de mortes no continente (entre 2001 a 2009).

Assim, o IPC-LFG, mediante sua Campanha Educativa Contra a Violência no Trânsito, mais uma vez retoma a importância de que um plano de ação viária seja desenhado no país, que medidas preventivas e conscientização da população (principalmente motoristas e pedestres) sejam as diretrizes da amenização do montante de mortes no Brasil. Ou seja, o perfeito funcionamento da fórmula EEFPP: Educação, Engenharia (nos carros, nas estradas, nas ruas etc.), Fiscalização, Primeiros socorros e Punição.

Do contrário, a tragédia acima narrada será apenas mais um episódio doloroso e cruel que, somado às mais de 37 mil mortes anuais, retrata o quão violento é o trânsito brasileiro.

Se acabamos de comemorar o dia do motorista (25/7) e a mensagem é de conscientização, lembre-se: exceder o limite permitido é agir com imprudência ou mesmo com bestialidade, que coloca (certamente) sua vida e a de outros em risco.

** Natália Macedo é advogada, pós-graduanda em Ciências Penais e pesquisadora do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes.


[1] Dados divulgados em 02/02/09 pela ABETRAN (Associação Brasileira de Educação de Trânsito), retirados da entrevista do Prof. Dr. Antônio Clóvis Pinto Ferraz, o Coca, da Universidade de São Paulo (USP), especialista em trânsito e transportes).

Luiz Flávio Gomes

é doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). Fundou a rede de ensino LFG.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de agosto de 2011 às 15:57

Independentemente da tutela penal, um motorista que trafega a 150 km/h em via urbana deve ter sua carteira de motorista revogada permanentemente, até o final da vida.

Igor M. disse:
04 de agosto de 2011 às 17:55

Faz tempo que venho batendo na tecla de que deve se criar medidas mais inteligentes e abrangentes para combater os acidentes de trânsito em geral. Todavia, grande parte da população conforma-se somente com a “Lei Seca”, com suas blitzes espetaculares e praticamente se divertindo com o número de famosos que são autuados. Essas blitzes são limitadas a quem ingeriu álcool (não necessariamente está ébrio), assim como a populista “Lei Seca” não tem maior eficácia por esbarrar em garantias constitucionais – quase sempre alegadas em sede de defesa em juízo.

Acho que além de um melhor planejamento das malhas viárias (como aludido pelo articulista), deveria se mudar o comportamento da autoridade de trânsito em relação aos motoristas. Deveriam ser os policiais mais ativos, perseguindo ou fazendo operações para parar o motorista que se comporta de maneira anormal – embriagado ou não – no trânsito, tomando as devidas providências. Para isso, as viaturas policiais deveriam estar equipadas com filmadoras (que captem o áudio), radar interno (ou pistola) e até mesmo com o etilômetro (para quem aceitasse fazer o teste). E não só multar com radar fixo ou afixado em um local (radar móvel), como faz a polícia atualmente, mas sim seguir o infrator e autuá-lo, averiguando se ele possui condição de continuar trafegando, ou se guarda alguma substância ilícita ou arma.

O CTB, por sua vez, deveria extinguir o limite quantitativo de seis decigramas de álcool por litro de sangue e retomar o termo embriagado para a caracterização do crime – com sua devida fundamentação. (continua)

Igor M. disse:
04 de agosto de 2011 às 17:56

Isso tudo faria com que houvesse punição dos motoristas que se comportam de maneira anormal, e não somente dos motoristas que ingeriram álcool – e que podem até estar dirigindo de maneira normal.

Só que isso é caro, exige trabalho e esforço e não conta com muita popularidade. Até porque certamente irá atingir os que aplaudem a “Lei Seca” quando alguém tem carteira apreendida, ou os que querem que se viole a Constituição e se obrigue o motorista a fazer o bafômetro.

Joao Antonio Motta disse:
05 de agosto de 2011 às 01:22

Se houvesse Segurança Pública, a menina do Tucson atravessaria o farol vermelho? Falaria ao celular? Atravessaria, sem prestar atenção, uma via de que não tinha a preferência? Se houvesse fiscalização/punição alguém aceleraria seu veículo a 150km/h em uma via secundária, cujo limite é 40km/h? Muito se discute que velocidade mata, que o menino do Porsche assumiu o risco de matar alguém, mas a verdade é que a menina do Tucson também assumiu o risco de matar alguém ao furar o farol vermelho. No caso a culpa não é de quem ficou vivo, mas igualmente errou, a culpa é do "Se ...", e este é o país do "Se ...". (Isso sem falar em resultados de "crash test", alguém viu "Se ...")

Mig77 disse:
05 de agosto de 2011 às 07:41

a 150 KM por hora resta pouco a dizer.Se atravessou farol vermelho ou não, qualquer batida na velocidade permitida no local,a moça sairia com vida e quem sabe sem qualquer arranhão.Esse cara é um homicida, o resto são palavras tentando explicar o inexplicável.
Li há alguns dias neste forum um comentário para lá de razoável, que dizia que os semáforos deveriam, à noite, nessa via, ficar no "amarelo piscante" já que o retardado do Porsche praticava roleta russa, serveriam para, quem sabe, alertá-lo.O resto é blá, blá blá.O cara saiu para matar!!!

Eri Coelho - Jornalista disse:
05 de agosto de 2011 às 08:03

Andar a 150 Km/h, velocidade ainda não confirmada, é perigoso. Passar farol vermelho é mais perigoso. Ambos estavam errados. Ambos assumiram o risco.
.
Se a motorista do Tucson não tivesse passado o farol vermelho NÃO TERIA ACONTECIDO O ACIDENTE. É muito mais grave passar um farol vermelho do que correr.
.
Se ao invés do Porsche fosse outro veículo, um ônibus, um caminhão, um carro velho qualquer, é evidente que a motorista do Tucson levaria a pior.
.
Poderia ser culpa da vítima caso ele estivesse em velocidade normal, porém, se for provada a velocidade excessiva, pode ser culpa concorrente da vítima.

Luiz Eduardo Osse disse:
05 de agosto de 2011 às 08:48

... a 150 km por hora, não é, de maneira alguma perigoso. Não é perigoso se: (a) o veículo possui capacidade para isso; (b) é possível e (c) é conveniente. A maioria dos países civilizados não possui, em suas vias, limite máximo de velocidade. Possuem, quando muito, limites mínimos de velocidade. Nesses países, que o articulista certamente já os visitou, a velocidade é função da possibilidade e da conveniência. Por que limitar a velocidade em uma via que pode admitir o desenvolvimento de velocidades superiores à imaginada pelo legislador? Isso é próprio de países ainda incivilizados, como é o nosso. O nosso trânsito urbano reflete bem esse estágio primitivo em que nos encontramos: lombadas, faróis e placas com limites de velocidade. As faltas são produto da gelgigência, ou da imprudência ou da imperícia. Voltamos na velha ladainha: faltam escolas. A maioria dos nossos condutores não possuem perícia para sentarem-se ao volante. Veja-se o caso da pobre vítima. Morreu, pela própria imperícia. Atravessar sinal vermelho? Ela não aprendeu as regras do trânsito, na auto-escola que freqüentou. Culpa dela e muito mais, de seu instrutor. Nas auto-escolas é que está a raiz do problema, minha gente!

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
05 de agosto de 2011 às 10:01

As questões que assolam nosso trânsito são históricas, desgastadas e, via de regra, resultam em nada ou, no máximo, em ações inócuas de valor meramente reativo, apaziguador. No caso em tela, não é nada diferente. Trata-se de dois infratores, onde um levou a pior. Ambas as infrações são gravíssimas e destas também o outro poderia ter tido sua vida ceifada. Mera questão de sorte (e de tecnologia veicular).
*
O erro crasso reside na política pública da gestão de trânsito. Desde os CFCs (que pouco ou nada formam), passando pela codificação (que pouco ou nada pune) e dos órgãos oficiais de vigilância (que servem mais para penalizar infrações leves, arrecadar sem qualquer contrapartida e omitir-se, em dependendo de quem seja o infrator) e finalizando pela (des)educação social generalizada, todos estes fatores confluem para o caos solidamente instalado em vias (urbanas, rurais e rodoviárias) por onde circulam veículos de qualquer espécie.
*
Destarte, discutir esta temática associada a apenas uma tipificação de infração, é menosprezar a grandeza do problema, que ultrapassa o compreensível e alcança sintomas de pandemia social. E o ser humano é seu eixo visceral, na deterioração crescente (e ingente) dos seus valores mais comezinhos, já a partir de uma educação familiar de há muito omissiva; de uma educação formal de base paupérrima; e de um Estado ausente e descomprometido com o bem-estar da sua sociedade.
*
O resto é balela - "permissa venia".

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
05 de agosto de 2011 às 10:05

Endosso as sábias palavras de Fernando José Gonçalves (advogado sócio de escritório), que servem à perfeição como complementação ao meu arrazoado.
*
O Estado é, em suma, o principal e maior criminoso.

Leandro Ferreira disse:
05 de agosto de 2011 às 11:27

Realmente dirigir a 150 km p hora em uma via onde a máxima é 60 é muito perigoso e condenável. Mas e atravessar um cruzamento em sinal vermelho ? Teria ocorrido o acidente? Talvez os dois motoristas estivessem errados.

SVMARU disse:
05 de agosto de 2011 às 16:48

Recentemente um Desembargador entregou a justiça divina a aplicação de uma punição referente a um acidente de trânsito, porque, hoje, o direito processual é mais forte que o material.
Se no âmbito penal você só pode ser condenado se tiver agido com culpa (sentido lato), poderíamos mudar pelo menos na esfera cível e criar a objetivação nos casos de acidente de trânsito como já clamava Alvino Lima e José de Aguiar Dias. A vítima, em regra, não tem condições de se defender e arcar com pesado "ônus da prova". Neste caso concreto, como a vítima morta irá dar sua versão para o acidente, como ela irá conseguir testemunhas, etc. E no nesse caso a outra parte estava muito bem e como mostrado na tv fazendo ligações no seu celular e preocupado com o seu carro, foi para o hospital apenas para escapar de uma possível prisão.
Acidentes deste tipo, com motos, bicicletas e pedestres são corriqueiros e sempre a culpa recai sobre a vítima.
Se no âmbito penal não conseguimos puní-los, vamos punir pelo bolso, criando a figura da responsabilidade objetiva em acidente de trânsito, onde, o ofensor terá o ônus da prova e só consiguirá exclui-la por culpa exclusiva da vítima ou casa fortuito / força maior. Assim, funciona nos países civilizados, no Japão se atropelar um ciclista, o motorista terá que arcar com todas suas despesas e indenizá-lo.
Afinal, o que mata não é o acidente, mas a velocidade!

Você precisa estar logado para enviar um comentário.