A OAB de Santa Catarina entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal contra a atuação de juízes no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. De acordo com a OAB-SC, esses juízes não atuam de forma temporária ou provisória, mas sim em igualdade de condições com os desembargadores em órgãos fracionários do TJ-SC, o que, na prática, viola o direito de advogados e de representantes do Ministério Público de ter acesso aos tribunais por meio do quinto constitucional.
A OAB-SC questiona o fato de o TJ de Santa Catarina ser composto por 60 desembargadores e mais 30 juízes de Direito de segundo grau, o que equivale a um terço do tribunal.
"Nenhum dos juízes de Direito de segundo grau é oriundo da advocacia ou do Ministério Público. Nada obstante, atuam, em tudo e por tudo, como desembargadores. Isso faz com que se amplie, na prática, o número de desembargadores, sem, porém, observância à proporcionalidade do quinto constitucional, violando-se flagrantemente a regra prevista no artigo 94 da Constituição Federal", argumenta a OAB-SC.
O Mandado de Segurança levado ao Supremo questiona decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou improcedente Procedimento de Controle Administrativo sob alegação de que a questão de fundo — a ilegalidade do exercício permanente dos juízes de Direito substitutos de segundo grau — já foi objeto de definição pelo Conselho por meio da Resolução 72/CNJ, de 21 de maio de 2009, que estaria em fase de execução por parte do TJ-SC. A Resolução padronizou, em âmbito nacional, o regime de convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio em segundo grau de jurisdição.
"Sendo a atuação dos juízes de Direito de segundo grau permanente e não apenas para substituição, a situação apresenta-se em confronto com a Constituição Federal, como também com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), cuja ilegalidade deveria ser reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça neste procedimento, ao invés de reportar-se a cumprimento em processo entre partes distintas", sustenta a entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Vaga em substituição nos tribunais superiores, pela isonomia, entendo que deveria ser indicado para substituir, pelo Órgão da categoria. Por exemplo: se a vaga é do MP a substituição só poderia ser por sua indicação, se é de Advogado a OAB indicaria e se é de Juiz o Tribunal indicaria.
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