Boa-fé protege o consumidor inadimplente, decide STJ

A Justiça não pode tratar da mesma forma o consumidor que tem boa-fé e o golpista. Depois de quitar 31 das 36 parcelas de um financiamento de veículo, não é razoável que o consumidor tenha o carro apreendido porque deixou de pagar cinco prestações. A financeira, nestes casos, deve buscar outras formas de cobrança, como a execução judicial do débito, em vez de requerer a busca e apreensão do automóvel.

Por três votos a um, este foi o entendimento fixado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com base no voto do ministro Luis Felipe Salomão, a maioria dos ministros decidiu que, nestes casos, o Judiciário deve aplicar a teoria do adimplemento substancial. Ou seja, como a maior parte da dívida foi paga, a financeira não pode buscar a reintegração de posse do bem financiado — seja ele um carro ou um eletrodoméstico.

De acordo com Salomão, relator do processo, o consumidor pagou “86% da obrigação total e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido”. Logo, “o descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse”. Para o ministro, a busca e apreensão do bem é medida desproporcional diante do substancial cumprimento do contrato.

O ministro ressaltou que a decisão não significa “que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes”. Mas o meio buscado pela financeira para garantir o pagamento não combina com a extensão da dívida, de 14% do valor do bem financiado. “Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título”, afirmou Luis Felipe Salomão.

O papel da Justiça nestes casos, segundo o ministro Salomão, é ponderar a gravidade da inadimplência. “A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes”.

A decisão foi tomada em recurso movido pela BBV Leasing Brasil contra um cidadão gaúcho que deixou de pagar as últimas cinco parcelas do financiamento de seu carro. A financeira perdeu a ação em primeira e em segunda instâncias, e recorreu ao STJ. Por três votos a um, a 4ª Turma rejeitou o recurso e manteve as decisões da Justiça do Rio Grande do Sul.

Para o advogado e professor de Direito do Consumidor Rodrigo Francelino Alves, “a decisão é um avanço e resguarda o consumidor de abusos praticados com freqüência por instituições financeiras”. De acordo com o advogado, “a teoria do adimplemento substancial não admite a extinção do negócio quando o inadimplemento se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações do devedor”. Ou seja, se aplica quando o descumprimento do contrato é insignificante em relação ao que já foi cumprido pelo consumidor.

Ainda de acordo com Francelino Alves, a teoria do adimplemento substancial deve ser aplicada de acordo com o caso concreto. Sempre nas hipóteses em que a extinção do contrato resulte em mais danos do que a permanência de sua execução.
 

Clique aqui para ler o voto do ministro Luis Felipe Salomão.

Rodrigo Haidar

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Marcos Alves Pintar disse:
23 de agosto de 2011 às 21:23

A estratégia econômica das financeiras sempre foi tomar o carro de volta e não devolver as parcelas pagas, o que possibilita um enriquecimento sem patamar. Na prática funciona assim. O sujeito compra um veículo com financiamento no valor de R$20.000,00 a serem pagos em 48 parcelas. O bem vale muito mais do que o valor financiado. Aí, chega um momento que por algum motivo o consumidor não consegue mais honrar as parcelas, quando a financeira então pega o bem de volta e não devolve as parcelas pagas. Resultado: ganha na diferença entre o que foi efetivamente pago, e a desvalorização do veículo.

Mauro Garcia disse:
24 de agosto de 2011 às 07:51

Mais um nome pomposo para justificar o injustificável. Quem compra e não paga é descumpridor de seus deveres sociais. Se assinou um contrato com previsão do que deve fazer e as penas pelo descumprimento o mínimo que se espera é que cumpra. O judiciário brasileiro qd quer fazer "justiça" é o desastre de sempre. Porque tanta invasão nos negócios privados? Toda esta interferência se mostra mais pelo gosto do exercício do poder do que por necessidade de intervenção. Talvez só Freud explique esta ganância de poder que se observa nos juízes brasileiros.

sGFREITTAS disse:
24 de agosto de 2011 às 08:22

Muito bem acertada a decisão do ministro, parabéns. Faltando 05 parcelas apenas, tendo o consumidor em questão um excelente retrospecto de pagamento, merece sim ser protegido pela justiça e conseguir negociar o débito de outra forma.
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Vejam bem, o ministro não isentou o inadimplente, está “forçando” a parte mais forte ofertar uma forma diferenciada para o consumidor quitar o seu débito.
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E vamos ser sinceros, tendo quitado 86% do débito para uma financiadora no Brasil, é a mesma coisa de ter pago duas vezes o valor do bem financiado, essas cinco parcelas é quase nada!

PEREIRA disse:
24 de agosto de 2011 às 10:16

É dificil entender o que diz a Lei quando os Tribunais resolvem inventar. É leasing, aluguél, locação, é só entregar o veiculo e devolver ao consumidor o VRG. Paga-se VRG para no final, se quiser, o consumidor fique com o veiculo, mas se devolve-lo a locadora, esta deve devolver imediatamente o valor adiantado, porque não é compra e venda. No caso, é só devolver o total do VRG, o veículo pode ficar com a locadora,tratada como financeira. Não há financiamento. Será que é tão dificil interpretar a lei?

Roberto Fernandes Rocha Barra Dias Moreira disse:
24 de agosto de 2011 às 11:38

O STJ TEM RAZÃO.PARA ISTO ELE EXISTE. UM BANCO, UMA FINANCEIRA OU UM TERCEIRO NÃO PODE TIRAR VANTAGEM EM CASOS SIMILARES AO RELATADO, POIS É CLARAMENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.O DIREITO É DINÂMICO E OS TRIBUNAIS TAMBÉM DEVEM SER,INCLUSIVE FREXÍVEIS NA APLICAÇÃO DA LEI.QUEM PENSA DIFERENTE, NECESSITA ESTUDAR UM POUCO MAIS E NO MÍNIMO ATUALIZAR-SE FRENTE AOS NOVOS TEMPOS, AOS NOVOS DIREITOS BEM COMO EVOLUIR-SE NO ACOMPONHAMENTO DA SOCIEDADE. NÃO SE PODE APLICAR A LEI DO "OLHO POR OLHO,DENTE POR DENTE". INFELISMENTE, OS BANCOS TRATAM OS CONSUMIDORES ASSIM, PEDEM PENHORA DE BENS DE FAMÍLIA, SALÁRIOS, PENSÕES, APOSENTADORIAS, SOLDOS E TUDO O QUE PODEM PARA TENTAR SALVAR O "SEU". PARA ESSES E OUTROS ABUSOS TEMOS OS TRIBUNAIS QUE COIBEM TAIS PRÁTICAS,ONDE COLEGAS NOSSOS, INTELIGENTES, SÁBIOS E ESTUDIOSOS, DEFENDEM TESES NOVAS QUE MUDAM O DIREITO, O QUE É MUITO SALUTAR. QUEM TEM OUVIDOS QUE OUÇA; QUEM TEM OLHOS QUE VEJA E LEIA, BEM COMO QUEM TEM INTELIGÊNCIA, QUE APRENDA. PARABÉNS AO STJ.

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