– I –
O projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) em tramitação na Câmara dos Deputados tem oportunizado à sociedade brasileira mergulhar nos debates em torno da busca de caminhos capazes de atenuar a crise que se abate sobre o nosso Poder Judiciário, apontado diuturnamente como ineficiente e moroso. Como toda obra humana, o projeto contém defeitos e virtudes que vêm sendo apontados nas audiências públicas realizadas pelo Parlamento.
Diversas críticas são procedentes e advêm de estudiosos, práticos e leigos que se preocupam com o aperfeiçoamento da legislação e das instituições. Outras, porém, percorrem a trilha sinuosa das falácias e, para prevalecer, apostam na desinformação geral.
Legou-nos Arthur Schopenhauer importante estudo sobre a dialética erística, que é a arte de discutir de modo a vencer, seja por meios lícitos ou ilícitos. No livro “Como vencer um debate sem precisar ter razão”, o filósofo alemão discorre sobre trinta e oito estratagemas que podem orientar a dialética, qualificada por ele como uma esgrima intelectual com o objetivo de vencer uma controvérsia.
Dentre esses estratagemas, sobressai o chamado argumentum ad auditores, utilizado geralmente quando se discute um assunto altamente técnico perante um público não-iniciado. Em casos assim, ensina Schopenhauer, basta formular “uma objeção inválida, mas cuja invalidade só um conhecedor do assunto pode captar. E, ainda que o adversário seja um conhecedor do assunto, não o são os ouvintes”.
Recentemente, uma grande revista de circulação nacional veiculou entrevista na qual, ao lado de algumas poucas críticas legítimas e fundadas, o entrevistado optou por enveredar-se na senda tortuosa das falácias, expressando meias verdades, quando não inverdades inteiras, na crença de que atingiria público não iniciado em Direito, e menos ainda em direito processual civil.
Apenas com o intuito de trazer elementos para que as pessoas formem seu convencimento à luz de informações menos parciais, destacaremos dois mitos que se tem pretendido construir à base de argumentos falaciosos.
– II –
“O único problema da Justiça brasileira é a falta de orçamento suficiente para contratação de mais juízes e serventuários”.
Trata-se de meia-verdade, pois a superação da crise de nosso Poder Judiciário depende de ações simultâneas em três frentes distintas: i) ampliação do orçamento; ii) melhor gestão dos tribunais e varas judiciais; e iii) lei processual mais racional. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que isoladamente as duas primeiras são insuficientes para resolver o problema da morosidade.
O relatório “Justiça em Números” do CNJ nos mostra que em 2010 o orçamento da Justiça Estadual teve o expressivo aumento de 7% em comparação com 2009, saltando de R$ 22,3 bilhões para R$ 23,9 bilhões. Não obstante isso, a taxa de congestionamento na fase de conhecimento em 1º grau cresceu 4%, passando de 56% para 60%.
Sendo mais claro: enquanto o orçamento do Judiciário cresceu acima da inflação e do PIB nacional, a quantidade de processos encerrados em 2010 diminuiu em relação a 2009, alcançando a marca alarmante de 60% remanescentes em estoque de um ano para o outro.
Numa perspectiva econômica, é fácil perceber que não desejam qualquer mudança aqueles que insistem em defender como único caminho a mera ampliação do orçamento da Justiça brasileira a patamares praticados em países desenvolvidos.
Ao mirar algo inexeqüível no curto e no médio prazo, apostam que tudo permanecerá como está, pois ante as limitações orçamentárias experimentadas pelo Brasil, tal aumento pressuporia incremento substancial da carga tributária suportada pelo contribuinte, o que, evidentemente, inviabiliza sua operacionalização.
Isso sem falar que devido à baixa qualidade do ensino jurídico no Brasil e à elevada qualificação técnica exigida dos juízes, se tornou extremamente comum concursos para a magistratura terem pouquíssimos aprovados. Assim, onde recrutaríamos instantaneamente mil ou dois mil novos juízes, sem comprometer a qualidade da atividade jurisdicional?
– III –
“O projeto concede ‘super poderes’ aos juízes de primeiro grau por eliminar o agravo retido e o efeito suspensivo da apelação”
Trata-se de inverdade completa.
Primeiro, é incorreto falar que o projeto suprime o agravo retido, sem mencionar que juntamente com ele desaparecerão as situações em que hoje é cabível, tornando-o, portanto, desnecessário. Isso se deu mediante a mitigação do atual regime de preclusões, que permitirá à parte prejudicada apresentar, junto com a apelação, toda a sua irresignação acumulada durante o trâmite do processo em primeiro grau.
Esse modelo substituiria o atual, em que cada discordância gera um agravo retido a deflagrar inutilmente um micro-procedimento incidental que somente será julgado junto com a eventual apelação, postergando a decisão final.
Segundo, quanto à apelação, o projeto transforma o atual efeito suspensivo ope legis em ope iudicis, à semelhança do que ocorre hoje com o agravo de instrumento, no qual é o relator no tribunal, à vista do caso concreto, e não a lei em abstrato, quem concede ou denega o efeito suspensivo.
Como o juízo de admissibilidade da apelação passaria a ser realizado diretamente pelo tribunal ad quem, e não pelo juízo inferior, não haveria retardamento na remessa dos autos e exame de eventual pedido de efeito suspensivo, o que, em caso de indeferimento, anteciparia em muito o início da execução provisória, prestigiando o autor que tem razão. Com isso, perde o réu contumaz, que detém hoje a apelação como instrumento fácil e gratuito de postergação do cumprimento de suas obrigações.
Ademais, para que o debate seja estabelecido em bases racionais, não se pode ocultar que no sistema vigente as tutelas de urgência, concedidas em cognição sumária, isto é sem maior aprofundamento, já comportam execução provisória. O que, então, justificaria que uma sentença, proferida após o amplo exercício do direito de defesa, possua menos valor que uma decisão interlocutória? Trata-se de um paradoxo do sistema atual que precisa ser analisado sem paixões.
– IV –
Não obstante essas falácias que investem na desinformação para convencer (ou atemorizar) o grande público, inúmeras críticas fundadas em preocupações legítimas e razoáveis têm sido veiculadas, o que é fundamental para se chegar ao melhor texto para o País.
Essas contribuições têm recebido enorme atenção do presidente e do relator-geral da Comissão Especial que analisa o projeto do novo CPC, deputados Fábio Trad e Sergio Barradas Carneiro, demonstração eloqüente da vocação democrata de ambos, e do elevado espírito público que possuem.

Em que pese o grau acadêmico do Autor do artigo, ao que parece ele nunca travou contato com um feito judicial no Brasil, ou se travou, omite em seu discurso a realidade prática. Suprimir o agravo de instrumento no processo civil no Brasil, e ao mesmo tempo tirar o efeito suspensivo da apelação, significa dotar os juízes de primeiro grau de uma metralhadora nas mãos, como todos sabem. Processo é uma guerra, na qual a questão emocional pesa mais do que a econômica. Os juízes sabe disso e hoje, mesmo sabendo que as decisões interlocutórias podem ser modificadas através de agravo de instrumento, não se cansam de cometer ilegalidades diversas objetivando impor uma "derrota moral" às partes e advogados que desprezam. Quando eles perceberem que os abusos não podem ser contidos, o que veremos será um festival de manipulações de decisões, com imposições de pesas multas às partes e advogados, ordens de prisão (no processo civil), expropriação de bens, etc., tendo como objetivo amedrontar (não é possível impugnar a decisão, se interlocutória, e caso o abuso seja cometido na sentença a falta de efeito suspensivo à apelação fará com o abuso se concretize de imediato). Assim, devido ao "efeito emocional" dos abusos, muitos clientes vão querer a toda hora mudar de advogado, ou mesmo vão desistir das demandas no meio do caminho com medo do que possa acontecer. Infelizmente o juiz brasileiro não merece nenhum voto de confiança nesse sentido, como bem sabe o nobre Autor do artigo com os milhares de casos de abusos que chegam ao CNJ todos os dias.
A análise dos números para pretensamente provar que não basta mais dinheiro e melhor gestão é escandalosa. Nunca vi sofisma mais fajuto.
Por outro lado, suprimido o agravo de instrumento como forma de dar aos juízes poder absoluto, restará a garantia constitucional do mandado de segurança, que acabará fazendo as vezes do agravo de instrumento. A propósito, quem conhece bem o processo civil sabe que esse último recurso acabou ganhando o feitio que possui hoje justamente visando se evitar a interposição do mandado de segurança. Na prática, ambos acabam sendo rigorosamente idênticos no que tange à forma de interposição, trâmite, e efeito modificativo, havendo como diferencial apenas CONTRA QUEM é interposto (parte contrária no agravo de instrumento, autoridade coatora no mandado de segurança). E assim vale a pergunta: será que os magistrados, e todos aqueles que o apoiam na busca por poder absoluto, conseguirão suprimir a garantia constitucional do mandado de segurança em matéria jurisdicional?
Se eu fosse somar todas as multas pecuniárias e condenação em verba sucumbencial aplicadas ilicitamente por magistrados de primeiro grau contra mim (advogado da causa) e clientes, posteriormente revertidas pelo Tribunal, o montante facilmente superaria o que eu vou ganhar durante toda a vida de trabalho. Em quase 10 anos de advocacia nunca eu ou um de meus clientes chegaram a colocar a mão no bolso para pagar uma multa processual, vez que todas as dezenas delas foram aplicadas ilegalmente, por movivo de revanche pelos magistrados de primeiro grau. O mesmo pode ser dito quanto às imputações criminais falsas. Se eu fosse somar a pena mínima de cada crime que eu ou meus clientes (que interpuseram ações cíveis) fomos acusados falsamente com intuito de amedrontar e aterrorizar, teria que vivem pelo menos mil anos para cumprimento. Na prática, nem eu nem meus clientes nunca fomos condenados por crime algum, já que as imputações eram falsas e se deram mediante prática de delito praticado por magistrados. É impressionante, mas o Autor do artigo vem a público ignorando todos esses fatos, que se repetem no Brasil todo com os advogados mais atuantes e contra as grande bancas. Será que ele pensa que somos todos um bando de bobos, que vivemos de comer banana? O mais grave disso tudo é que o Autor é um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.
Há um longo caminho a ser percorrido até que se possa conferir ao juiz brasileiro mais amplos poderes. Em que pese a concepção teórica no sentido de que o Poder Judiciário é uma instituição democrática e transparente, o que vemos na prática no Brasil são juízes "caindo de paraquedas" nas localidades em que atuam. Os jurisdicionados não sabem de onde o juiz veio, o que fez antes, qual sua formação, e continuam a não saber de nada disso até que ele deixe o local. Se há reclamação, representação, ou algo do gênero, tudo é discutido a portas fechadas, a milhares de quilômetros da localidade, sem qualquer participação dos jurisdicionados. Tudo isso é o fermento para a abuso, que não passou despercebido quando do preparo do Código de Processo Civil atual e posteriores modificações. No dia em que a sociedade tiver algum tímido controle sobre os magistrados, opinando, exigindo e fiscalizando de forma efetiva, aí sim poderemos pensar em conferir maiores poderes visando obter uma maior celeridade processual. Até lá, maiores poderes significa maiores abusos.
Com todo respeito, creio que o articulista está no "mundo da lua". O advogado que labuta dia-a-dia no Fórum bem sabe que essas reformas só servem para beneficiar os juízes. Para esses não há prazo para julgar, não há imposições, não há obrigação de cumprir os códigos, etc. Ou alguém já viu um juiz (ou Tribunal) julgar Embargos de Declaração em 5 dias (CPC, art. 537)?; Agravo de Instrumento em 30 dias (CPC, art. 528)? E por aí vai...
Quanto aos advogados, esses têm que cumprir os prazos e se recolherem à sua insignifância ante as peripécias cometidas pelos juízes, mormente quando suas decisões já não podem mais ser objeto de recurso, como querem esses doutos "reformadores" do Código de Ritos.
Mesmo pelo pouco tempo que se conhece o Min. Fux, já é suficiente para se saber que um Código que passou pela cabeça dele e de seus 189 chegados - fichas sujas -já nasce morto.Ou eu estou errado! Pedro Cassimiro - Professor.
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